PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO FORMALIZADA E COMUNICADA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO CESSIONÁRIO COMO TERCEIRO PREJUDICADO. EFICÁCIA DA CESSÃO COMPROVADA PELA CIÊNCIA DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE MATERIAL DA CEDENTE PARA CELEBRAR ACORDO. NULIDADE ABSOLUTA DE ACORDO HOMOLOGADO APÓS CESSÃO VÁLIDA. DIREITO À CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO CESSIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8074360-43.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA e como apelados JUVANA CRUZ LIMA e BANCO PAN S.A.. Salvador, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074360-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE:FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA
Advogado(s): ALEXANDRE ABRÃO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA contra Sentença que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, manteve decisão anterior que homologou Acordo Extrajudicial firmado entre a exequente originária (Cedente) e o Executado (Banco PAN S.A.), extinguindo o processo de Cumprimento de Sentença, não obstante a existência de Cessão de Crédito comunicada nos autos e que transferira a titularidade do crédito ao Apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o cessionário de crédito tem legitimidade recursal para impugnar decisão que extingue cumprimento de sentença em razão de acordo celebrado entre cedente e devedor; e (ii) estabelecer se é nulo o acordo firmado pela cedente após a cessão do crédito, por ausência de legitimidade material.
III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 996, parágrafo único, do CPC reconhece a legitimidade recursal do terceiro prejudicado, sendo suficiente a demonstração de interesse jurídico diretamente afetado pela decisão impugnada. O cessionário de crédito é terceiro prejudicado quando demonstrada a titularidade do crédito cedido e a existência de decisão que extingue a execução com base em acordo realizado por quem não mais detém o crédito. A Cessão de Crédito regularmente formalizada por instrumento particular com firma reconhecida é válida e eficaz entre as partes, conforme artigos 286 e 287 do Código Civil. A eficácia da cessão perante o devedor depende de sua ciência, a qual pode ocorrer por qualquer meio inequívoco, inclusive pela sua manifestação nos autos reconhecendo a cessão, conforme artigo 290 do Código Civil. A homologação de acordo celebrado por ex-credora após cessão válida configura nulidade absoluta, pois viola os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil, especialmente quanto à legitimidade do agente. A recusa do Executado em consentir com a substituição processual não impede a atuação do cessionário como terceiro interessado nem afasta seu direito de prosseguir na execução, nos termos do artigo 778, §1º, III, do CPC. A manutenção da Sentença homologatória representa violação ao direito material do cessionário, ao conferir validade a ato de disposição praticado por quem não detinha mais legitimidade sobre o crédito.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo terceiro interessado, FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, irresignado com a Sentença proferida que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo ora Apelante, manteve a decisão anterior que homologou Acordo Extrajudicial celebrado entre JUVANA CRUZ LIMA (Cedente/Exequente originária) e BANCO PAN S.A. (Executado/Apelado), extinguindo o Cumprimento de Sentença. A relação processual originou-se de um Procedimento Comum Cível movido por JUVANA CRUZ LIMA contra o BANCO PAN S.A., culminando em uma condenação que gerou um crédito em favor da Autora. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença pela Exequente, surge no processo o terceiro interessado, FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, na qualidade de Cessionário do crédito. A controvérsia central do presente recurso gravita em torno da validade de uma Cessão de Crédito realizada extrajudicialmente entre a Exequente originária (Cedente) e o ora Apelante (Cessionário) e a subsequente celebração de um Acordo Extrajudicial entre a Cedente e o Executado, que foi integralmente homologado pelo Juízo de primeira instância, resultando na extinção da execução. O Juízo a quo proferiu Sentença (ID 86699332), na qual homologou o Acordo celebrado entre a Exequente originária (Cedente) e o Executado, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em relação à intervenção do Cessionário, o Magistrado de origem decidiu expressamente que: “Com relação ao que foi peticionado no documento de ID - 466389805, é necessário que o terceiro, caso queira, ingresse pela via judicial adequada, uma vez que não é parte originária da presente ação.” Irresignado com a Sentença de extinção do processo, o Cessionário (FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA) opôs Embargos de Declaração (ID 86699336), arguindo a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão homologatória, porquanto teria desconsiderado a Cessão de Crédito previamente formalizada, o que implicaria a nulidade do acordo por ilegitimidade da Cedente para dispor do crédito. A parte Executada (BANCO PAN S.A.) apresentou Contrarrazões (ID 86699338), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos Embargos de Declaração. O Juízo a quo proferiu Sentença (ID 86699339) na qual conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração, mantendo a Sentença homologatória nos seus termos. Desta última decisão, o Cessionário interpôs a presente Apelação Cível (ID 86699342), na qual reitera a tese de nulidade do Acordo Extrajudicial e da subsequente sentença homologatória. O Apelante sustenta a sua legitimidade exclusiva para a execução do crédito, com base nos artigos 286 e 290 do Código Civil, alegando que a Cedente perdeu a capacidade de transacionar sobre o bem. Argumenta, ainda, a violação aos princípios da Segurança Jurídica e da Boa-fé Objetiva, e a ocorrência de erro material na decisão recorrida ao ignorar a Cessão de Crédito. O Cessionário requer o provimento do recurso para declarar a nulidade do acordo e determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença em seu favor. O Executado (BANCO PAN S.A.) apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 86699348), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ilegitimidade do terceiro, com fundamento no artigo 109, caput e §1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 290 do Código Civil. Alega que, como o Apelado não consentiu com a substituição processual, o Cessionário não poderia figurar no polo ativo da demanda, nem interpor o recurso. Subsidiariamente, defende a manutenção da Sentença homologatória, argumentando a validade do acordo firmado entre os advogados das partes originárias e legítimas, sugerindo que o Cessionário, se prejudicado, deveria buscar ação de regresso. Em cumprimento a despacho proferido por este Relator (ID 93417693), foi determinada a intimação da parte autora originária (JUVANA CRUZ LIMA) para se manifestar sobre a apelação e a cessão de crédito. Certidão (ID 94919456) atesta que a Cedente, por seu patrono, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o que cumpria relatar. Inclua-se em pauta para julgamento da apelação. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074360-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente recurso de Apelação Cível tem por objeto a reforma da Sentença que, ao negar provimento aos Embargos de Declaração, manteve a decisão anterior que homologou o Acordo Extrajudicial celebrado entre a Exequente originária (Cedente) e o Executado, extinguindo o processo de Cumprimento de Sentença, malgrado a existência de prévia Cessão de Crédito comunicada nos autos. Em sede de contrarrazões, o Banco Apelado suscita a preliminar de não conhecimento do recurso por ilegitimidade ativa do Cessionário, alegando que, na qualidade de terceiro, e sem o consentimento do Executado para a substituição processual, ele não poderia intervir ou recorrer no processo, conforme o artigo 109, §1º do Código de Processo Civil. Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois confunde o instituto da sucessão processual com a figura do terceiro prejudicado. A Apelação foi interposta por FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, que se qualifica como Cessionário do crédito objeto da execução. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 996, parágrafo único, é claro ao conferir legitimidade recursal ao terceiro prejudicado, que é aquele que não é parte originária na demanda, mas que demonstra que a decisão judicial impugnada atinge o seu interesse jurídico. No caso em tela, o Apelante demonstrou ser o titular do crédito objeto da execução por força de um instrumento particular de Cessão de Crédito. A Sentença homologatória do acordo extinguiu o cumprimento de sentença e, consequentemente, o crédito que lhe havia sido cedido, afetando diretamente a sua esfera patrimonial e o seu interesse jurídico de ver o crédito satisfeito. A prejudicialidade é manifesta, e o recurso interposto objetiva a tutela desse direito material. O fato de o Executado não ter consentido com a substituição processual, nos termos do artigo 109, §1º do CPC, impede, em princípio, apenas a formalização da sucessão processual e o ingresso do Cessionário no polo ativo como parte principal. Contudo, essa recusa não tem o condão de negar-lhe a qualidade de terceiro interessado ou de prejudicado, legitimado a recorrer da decisão que lhe é desfavorável. Nesse sentido, a jurisprudência: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL . CESSÃO DE CRÉDITO. TERCEIRO INTERESSADO. CARTA PRECATORIA. NECESSIDADE CITACAO DO DEVEDOR . DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I – O interesse do Recorrente se enlaça à alegada existência de cessão de crédito entre o Autor da demanda original e o Agravado, o que o tornaria terceiro interessado no deslinde da questão, podendo ser prejudicado com a improcedência da ação; II – Não se vislumbra, a princípio, qualquer necessidade de intimação do Estado da Bahia, Coordenação de Desenvolvimento Agrário – CDA ou do INTERBA, para manifestação ou ingresso no presente feito, sobretudo porque se trata de matéria de direito privado, referente a execução de título extrajudicial, ainda que fundado em Cédula de Crédito Rural Hipotecária.; III – Agravo de instrumento provido para determinar que seja expedido o imediato mandado de citação e penhora ao Agravado, nos autos da carta precatória nº . 8000173-28.2021.8.05 .0068, nos exatos termos requeridos pelo Juízo Deprecante, desde que atendidos os requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016803-72.2021 .8.05.0000 figurando como agravante TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S/A. e como agravado HONOR TEIXEIRA DA COSTA JUNIOR . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80168037220218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. TERCEIRO INTERESSADO . LEGITIMIDADE. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de valores penhorados à empresa incluída no feito como terceira interessada, em razão de cessão de crédito originalmente garantido por hipoteca. O agravante sustentou sua discordância com a inclusão da cessionária e o descumprimento de obrigações contratuais, requerendo a exclusão da empresa do feito e a reforma da decisão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a cessão de crédito hipotecário confere à empresa cessionária legitimidade para figurar como terceira interessada no cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito impede o exercício de direitos pelo cessionário. III. RAZÕES DE DECIDIRA cessão de crédito não exige a anuência do devedor para sua validade.A ausência de notificação da cessão não invalida a transferência do crédito, pois o art . 293 do Código Civil permite ao cessionário exercer atos conservatórios sobre o direito cedido, independentemente do conhecimento do devedor.O ingresso no feito como terceira interessada não configura sucessão processual nos termos do art. 109, § 1º, do CPC, pois essa regra se aplica exclusivamente aos polos principais da demanda.A ordem de preferência na distribuição dos valores penhorados deve observar a natureza dos créditos, sendo que o crédito garantido por hipoteca goza de precedência sobre créditos pessoais, nos termos do art . 908 do CPC e do art. 961 do Código Civil.A inclusão na lide como terceira interessada e a liberação dos valores penhorados são medidas compatíveis com o concurso de credores e com a hierarquia dos créditos estabelecida pela legislação vigente. IV . TESEA cessão de crédito garantido por hipoteca não exige a anuência do devedor e não impede o cessionário de exercer direitos sobre o crédito, independentemente de notificação prévia.O terceiro interessado pode ser incluído no cumprimento de sentença quando demonstrar interesse jurídico na causa, sem que isso configure sucessão processual nos termos do art. 109, § 1º, do CPC.O crédito garantido por hipoteca tem preferência sobre créditos pessoais na distribuição dos valores arrecadados em hasta pública, conforme art . 908 do CPC e art. 961 do Código Civil.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 293 e 961; CPC, arts . 109, § 1º, e 908.Jurisprudência relevante citada:TJRS, Agravo de Instrumento nº 52159988920248217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27 .03.2025.TJRS, Apelação Cível nº 50340714920228210021, 3ª Vice-Presidência, Rel. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j . 23.03.2025.TJRS, Agravo de Instrumento nº 50647094620238217000, 19ª Câmara Cível, Rel . Mylene Maria Michel, j. 23.02.2024 .V. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50437569020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50437569020258217000 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 07/05/2025, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2025) Assim, direito material de titularidade do crédito é o fundamento do interesse jurídico, de modo que a preliminar de ilegitimidade recursal deve ser rejeitada. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido e a matéria de fundo apreciada. No mérito, o cerne da questão reside em determinar se a Cedente (JUVANA CRUZ LIMA) possuía legitimidade material para celebrar um acordo com o Executado (BANCO PAN S.A.) sobre um crédito que já havia sido objeto de Cessão a um terceiro (FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA). A Cessão de Crédito é um negócio jurídico bilateral, formalizado entre o credor (Cedente) e o terceiro (Cessionário), que tem como efeito a transmissão da titularidade do crédito. O artigo 286 do Código Civil é categórico ao dispor que “Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.” Uma vez aperfeiçoada a cessão, o Cessionário assume a posição do credor (Cedente), com todos os direitos, privilégios e garantias inerentes ao crédito (Art. 287 do Código Civil). No caso dos autos, a cessão foi celebrada em 19 de setembro de 2024, de forma particular e com o reconhecimento de firma das partes, o que confere a presunção de autenticidade ao ato (ID 70167931). O Executado (Apelado) argumentou, em sede de contrarrazões, que a cessão não teria eficácia contra ele por não ter havido notificação válida, mencionando o artigo 290 do Código Civil. Contudo, a análise detida dos autos revela que o próprio Executado, em petição protocolada em 24 de outubro de 2024, fez menção expressa à existência da Cessão de Direitos, relatando que o cumprimento de sentença havia sido proposto por um terceiro interessado justamente em razão desse negócio jurídico (ID 86699326). A notificação do devedor, exigida pelo artigo 290 do Código Civil, possui a finalidade de tornar o ato de cessão eficaz em relação ao devedor. A notificação pode ser realizada por qualquer meio que comprove a ciência inequívoca do devedor acerca da transferência do crédito. Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. ARTS. 290 E 299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL E NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA COMPANHIA CEDIDA. ARGUMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME, POR AMOSTRAGEM, DE CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS E RESPECTIVAS CLÁUSULAS. REVISÃO. SÚMULAS N . 5 E 7 DO STJ. CIÊNCIA DA EMPRESA TELEFÔNICA CEDIDA SUPRIDA PELA CITAÇÃO. PRECEDENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS . ARTS. 396 E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1 . "Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida" ( AgInt no Recurso Especial n. 1 .591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). 2. O Tribunal de origem, pelo exame dos documentos acostados aos autos, concluiu que a legitimidade ativa do cessionário para pleitear a complementação acionária de contratos de participação financeira vinculados à aquisição de linha telefônica ocorreu por meio de cessão do direito à subscrição de ações, e não de cessão de posição contratual, porquanto sempre foi ressalvada "a exclusão do direito ao uso da linha telefônica" . Desse modo, a revisão do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato probatório carreado aos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3 . Ademais, caracterizada cessão de crédito no caso concreto, afasta-se a necessidade de anuência da companhia telefônica, sendo aplicável a regra contida no art. 290 do Código Civil de 2002, pela qual é suficiente apenas a ciência do devedor para evitar o cumprimento indevido da obrigação - em especial no que se refere a quem o devedor deve pagar -, que pode ser suprido pela citação. Precedentes. 4 . Os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC de 1973) ou os fundamentais/substanciais à defesa devem ser apresentados juntamente com a petição inicial ou contestação, na forma do art. 396 do CPC de 1973, não se admitindo, nesse caso, a juntada tardia, nem sendo o caso ainda de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme previsto no art. 397 do CPC de 1973 . 5. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 6. Na espécie, a causa de pedir remota está calcada na alegação de que o autor é "detentor de direitos" - obtidos mediante cessões de direitos - de inúmeros contratos de participação financeira; e a causa de pedir próxima, a alegação de que a companhia ora recorrente subscreveu uma quantidade menor de ações societárias a que tinha direitos . Desse modo, as cessões de direitos - que estabelecem a relação jurídica de direito material - são documentos essenciais ao processo, porquanto constituem fundamento da causa de pedir, não se tratando de "documentos meramente úteis", sendo vedada a juntada após a propositura da ação. 7. Proferida a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do citado diploma legal . Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - REsp: 1777445 SP 2018/0290829-6, Data de Julgamento: 25/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO . NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO CREDOR-CESSIONÁRIO. CITAÇÃO. ART . 290 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITO CUMPRIDO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . Por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.119.558/SC, PRIMEIRA SEÇÃO, em 09/05/2012, DJe de 01/08/2012, sob a sistemática do art . 543-C do CPC, ficou consignado que "os créditos decorrentes da obrigação de devolução do empréstimo compulsório, incidente sobre o consumo de energia elétrica, podem ser cedidos a terceiros, uma vez inexistente impedimento legal expresso à transferência ou à cessão dos aludidos créditos, nada inibindo a incidência das normas de direito privado à espécie, notadamente do art. 286 do Código Civil". E, outrossim, que "o art. 286 do Código Civil autoriza a cessão de crédito, condicionada à notificação do devedor" . 2. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário. Precedentes desta Corte Superior. 3 . Se a falta de comunicação da cessão do crédito não afasta a exigibilidade da dívida, basta a citação do devedor na ação de cobrança ajuizada pelo credor-cessionário para atender ao comando do art. 290 do Código Civil, que é a de "dar ciência" ao devedor do negócio, por meio de "escrito público ou particular." 4. A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar . Assim, a citação revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor da transferência do crédito. 5. Embargos de divergência acolhidos para, reformando o acórdão embargado e a decisão monocrática respectiva, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, a fim de cassar o acórdão proferido no agravo de instrumento e determinar ao juízo de primeiro grau que dê prosseguimento à ação ordinária n.º 5008197-07 .2010.4.04.7000 . (STJ - EAREsp: 1125139 PR 2017/0152647-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/10/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No caso em análise, o comparecimento do próprio devedor aos autos, noticiando o conhecimento da cessão e manifestando-se sobre ela, supre plenamente a necessidade de notificação formal. A partir do momento em que o BANCO PAN S.A. demonstrou estar ciente da cessão (ID 86699326), o negócio jurídico tornou-se eficaz contra ele. O Acordo Extrajudicial que culminou na extinção do processo foi, segundo o próprio Executado, protocolado em 25 de outubro de 2024 (ID86699329). Uma vez que o crédito fora validamente cedido em 19 de setembro de 2024, a Cedente (JUVANA CRUZ LIMA) perdeu a sua titularidade material sobre o direito. O acordo celebrado com o Executado, em 24 de outubro de 2024, e protocolado dia 25, versou sobre a disposição de um direito que não mais pertencia à Cedente. A validade de qualquer negócio jurídico exige, nos termos do artigo 104 do Código Civil, a presença de agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em exame, a Cedente carecia de legitimidade material para dispor do crédito, o que fulmina o Acordo Extrajudicial com a nulidade absoluta, por envolver a disposição de um objeto que, para a Cedente, já se tornara alheio. A homologação judicial de um acordo nulo, porque celebrado por quem não mais era o titular do direito, constitui um erro material e uma ofensa grave aos princípios que regem as relações jurídicas, nomeadamente a Segurança Jurídica e a Boa-fé Objetiva. A alegação de que o Cessionário deveria buscar uma ação de regresso contra a Cedente, não tem o condão de validar um acordo nulo, tampouco de impor um ônus processual desnecessário e dispendioso ao titular do crédito. A tutela jurisdicional deve buscar o fim mais rápido e eficaz da lide, o que se obtém com o reconhecimento do direito do Apelante e a invalidação do ato nulo. Ademais, o CPC autoriza que a execução seja promovida pelo cessionário, nos termos do art. 778, III do CPC: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; Assim, a Sentença homologatória, ao afastar a intervenção do Cessionário e extinguir o processo, violou o direito material do Apelante. A decisão proferida posteriormente, que negou provimento aos Embargos de Declaração, não sanou o vício, apenas consolidando a situação manifestamente ilegal. Torna-se imperiosa a reforma da decisão, de modo a declarar a nulidade do acordo e da Sentença homologatória, para que a execução prossiga em favor do legítimo titular do crédito. Diante de todo o exposto, e em harmonia com os princípios e normas do Direito Civil e Processual Civil aplicáveis à Cessão de Crédito e à tutela do terceiro prejudicado, o meu Voto é pelo PROVIMENTO da Apelação Cível, para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade recursal do Cessionário, FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA. b) Declarar a NULIDADE do Acordo Extrajudicial celebrado entre JUVANA CRUZ LIMA e BANCO PAN S.A., em razão da ilegitimidade material da Cedente para dispor de um crédito que já havia sido cedido ao Apelante; c) Determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que seja dada a continuidade ao Cumprimento de Sentença pelo Cessionário FERNANDO ANTÔNIO VIEIRA DA ROSA BARATA, nos termos do art. 778, III do CPC. É como voto. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074360-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JUVANA CRUZ LIMA
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO