PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HILDA DE SOUZA CASTRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. ENDEREÇO INCOMPLETO DO EXECUTADO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 6.830/80. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento na inércia do exequente em emendar a inicial para indicar o endereço completo do executado, conforme determinação judicial expressa. Alega o Município que a execução fiscal é regida por legislação especial, dispensando o requisito impugnado, e que forneceu o único endereço disponível em seus cadastros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à petição inicial para indicar o endereço completo do executado, apesar de intimação pessoal do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei nº 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos de execução fiscal, o que impõe o cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do CPC, especialmente no que tange à necessidade de correção da petição inicial quando esta for considerada incompleta.

O Município foi intimado pessoalmente, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/1980, para emendar a inicial, tendo ciência inequívoca da decisão judicial e do prazo de 15 dias para cumprimento, conforme registrado nos autos do PJe.

O exequente, contudo, forneceu o mesmo endereço incompleto anteriormente informado, deixando de atender à determinação judicial, o que caracteriza inércia e autoriza o indeferimento da petição inicial, conforme previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.

A jurisprudência consolidada dos Tribunais de Justiça reconhece que a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda, especialmente quando relacionada à indicação do endereço do executado, obsta o prosseguimento válido da execução fiscal e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, inc. I; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º e 25.

Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0000775-83.2020.8.17.2970, Rel. Des. Fernando Cerqueira, j. 14.03.2024; TJ-SE, Apelação Cível nº 0048314-35.2022.8.25.0001, Rel. Des. Ana Lúcia Freire, j. 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8002198-63.2022.8.05.0105, Rel. Des. Jatahy Júnior, p. 13.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 88002407-44.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada HILDA DE SOUZA CASTRO.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

10-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HILDA DE SOUZA CASTRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Alagoinhas, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de HILDA DE SOUZA CASTRO, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos (ID 84787336):

 

“Vistos, etc.

Trata-se de execução fiscal de débito tributário, partes já qualificadas nos autos em epígrafe.

Foi proferido despacho determinando que o exequente, por meio da sua Procuradoria, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.

Todavia, o exequente se limitou a informar o mesmo endereço incompleto da exordial.

Assim, torna-se nítido que a petição inicial não foi emendada.

É o relatório. Passo a decidir.

A petição inicial deve obedecer aos requisitos processuais previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC.

Quando não observados os requisitos processuais legais na inicial, cabe ao Juiz determinar que o autor a emende no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição.

No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do NCPC.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.

Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.

Por fim, caso o exequente interponha recurso de apelação, CITE-SE o executado para apresentar

contrarrazões, nos termos do art. 331, §1º do Código de Processo Civil.

Sem custas em razão da isenção legal.”

 

Em suas razões recursais (ID 84787338), argumenta o Município que, “de acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade”, e que “essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais”.

 

Aduz que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”.

 

Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para que “seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos”.

 

Inexistência de contrarrazões, conforme certidão de ID 84787349.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002407-44.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): ROGERIO REIS MONTARGIL
APELADO: HILDA DE SOUZA CASTRO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O cerne da insurgência em apreço reside no inconformismo do Município Recorrente acerca da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

Pois bem.

 

De plano, faz-se relevante destacar que a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) estabelece a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos feitos sob seu procedimento. Veja-se:

 

“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

 

A seu turno, o Código de Processo Civil assim disciplina:

 

“Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;”

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;”

 

Analisando os presentes autos, verifica-se que o Município Exequente fora intimado pessoalmente do despacho de ID 84787328, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, fornecendo endereço completo do Executado, sob pena de arquivamento do feito.

 

O art. 25 da Lei nº 6.830/80 determina: “Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

 

Com efeito, fora procedida a intimação pessoal do Município Apelante via sistema PJe, o qual, entretanto, limitou-se a informar o mesmo endereço incompleto já fornecido com a petição inicial (ID 84787330).

 

A efetiva intimação do Exequente pode ser verificada da aba “EXPEDIENTES” dos autos de primeiro grau, em que consta a expedição de intimação eletrônica para o representante do Município em 26/05/2022, com ciência registrada em 06/06/2022, cujo prazo final ocorrera em 01/07/2022.

 

Todavia, conforme já relatado, o Município deixou de atender a diligência determinada, limitando-se a informar o endereço incompleto do Executado, como já fornecido na petição inicial.

 

Assim, uma vez ordenada a emenda da inicial, competia ao Exequente atender à determinação judicial. Diante de sua inércia, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial e extinguir a execução fiscal ajuizada pelo Município.

 

A propósito, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO FISCO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FIRME JURISPRUDÊNCIA SOBRE A QUESTÃO AQUI ABORDADA. 1 - Cinge-se a controvérsia dos autos à possibilidade de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, I c/c 321, p.u., do CPC, em razão da desídia do Município de Moreno em emendar a inicial. 2 – De proêmio, importa ressaltar que a própria Lei de Execuções Fiscais preceitua que o CPC deve ser aplicado subsidiariamente,in verbis: “art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.” 3 – O art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, determinam verbis: “art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 4 - Analisando os fólios eletrônicos, nota-se que a Fazenda Municipal foi intimada para emendar a inicial e promover os atos e diligências necessários ao impulsionamento do feito (intimação eletrônica nº 10787883), expedida em 10/03/2021, constante na aba “Expedientes” do PJE de 1º grau). 5 - A presente ação fora ajuizada em 23/12/2020, tendo sido proferido despacho para que o Município providenciasse sua emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, em 10/03/2021 e, mesmo após a concessão de dilação de prazo, passados mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a edilidade não providenciou seu atendimento. ma vez determinada a emenda da inicial, cabia ao Município praticar o ato designado pelo Juízo a quo. 6 - Uma vez não cumprida a diligência de emenda a inicial, agiu acertadamente o magistrado de origem indeferindo o feito executivo fiscal intentado pelo Município de Moreno. 7 - Apelação cível a que se nga provimento. 8 – Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000775-83.2020.8.17.2970, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE MORENO e como apelado COTONIFICIO MORENO S/A. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, tudo conforme relatório e voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000775-83.2020.8.17.2970, Relator: FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/03/2024, Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos) (g.n.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAPACIDADE PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NOME E ENDEREÇO DO INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0048314-35.2022.8.25.0001, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 16/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PARA O DEVIDO ANDAMENTO DO FEITO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. INÉRCIA DO FISCO. VERIFICAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A insuficiência de dados fornecidos pela Fazenda Municipal ensejou a sua intimação, efetuada pelo juízo de primeira instância, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse pertinente, indicando novo endereço do executado, se for o caso. No entanto, em que se pese ao Fisco gozar de prerrogativa de intimação pessoal, mesmo após ser intimado para apresentar informações, manteve-se inerte. Devido à falta de indicação do endereço completo do executado no prazo fixado, não foi possível o prosseguimento do feito, pois, inviabilizado se tornou o devido processo legal, já que a Fazenda possuía, o mecanismo necessário para a qualificação do contribuinte executado, mas não o fez na ocasião oportuna. Acerca da necessidade de citação por edital, sabe-se que apenas será admissível quando frustradas as demais modalidades citatórias previstas pelo ordenamento jurídico, conforme Súmula de nº 414 do STJ. Na hipótese, a própria desídia da Fazenda Municipal em fornecer, tempestivamente, os dados complementares para a tentativa de localização da executada impossibilitou o andamento do feito. Correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002198-63.2022.8.05.0105, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IPIAU e como apelada LENIVALDO DE JESUS ARAUJO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 110 (TJ-BA - Apelação: 80021986320228050105, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (g.n.)

 

Destarte, considerando que o Município Exequente fora devidamente intimado, de forma pessoal, para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, entretanto manteve-se inerte, correta a sentença impugnada, porquanto possível o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito executivo, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

10-239