PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150031-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEYSE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE A RECORRENTE POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS. AFASTAMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DETERMINAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL APENAS PARA INDICAR ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES. ART. 319, CPC. COMPROVANTE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REQUISITOS DA INICIAL. PREENCHIMENTO. PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM .


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8150031-38.2024.8.05.0001, em que figuram como partes as acima mencionadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em afastar a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150031-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEYSE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89381379, que reputou “a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, indefiro-a liminarmente. Indeferida a inicial, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC.”, acrescentando que, inconformada com o julgado, Deyse Bispo dos Santos apresentou este recurso de apelação, ID 89381382, alegando, em síntese, a inobservância ao princípio da primazia da resolução do mérito, mormente porque a peça inicial apresentou elementos essenciais, exigidos pelo art. 319, do CPC. Defendeu, ainda, a ausência de intimação regular, configurando cerceamento do direito de defesa. Sustentou, por fim, não ser inepta a exordial, porquanto apresentados os elementos necessários à sua instrução. Pugnou pelo provimento recursal.

Contrarrazões, ID 89381385, impugnando a gratuidade da justiça, e, no mérito, refutando as alegações do apelo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges

 Juiz Substituto de 2° Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150031-38.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DEYSE BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

O cerne da controvérsia repousa em analisar se é possível manter a sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de que a recorrente deixou de instruir a inicial com documentos imprescindíveis.

Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§2º e 3º.

Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela apelante, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar.

A peça inaugural veio acompanhada de acervo probatório, IDs 89380707/89380717, tendo o magistrado entendido pela necessidade de apresentação do comprovante atualizado de residência, com vistas a instruir devidamente o feito.

Nos termos do artigo 319, do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência, não havendo exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320, do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial.

Eis precedentes neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO I, DO CPC – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – COMPROVANTE DE ENDEREÇO QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO OBRIGATÓRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – INTELIGÊNCIA AOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE MOSTROU EQUIVOCADO – BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0003393-40.2022 .8.16.0001 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. 1. É equivocado o indeferimento da petição inicial por falta de comprovante de endereço, por se tratar de documento dispensável para instruir a demanda e sem previsão no art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Injustificada extinção do feito em razão de o autor ter colacionado aos autos comprovante de endereço em nome de terceiro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00123406120198090174, Relator: Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 13/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2020)

O comprovante de endereço atualizado não é documento essencial à propositura da ação, sendo indevido concluir que sua ausência é fundamento para a extinção do feito quando a parte informa onde reside e inexistem nos autos indícios de fraude.

Na espécie, constata-se que a recorrente logrou êxito em preencher os requisitos estabelecidos na legislação processual civil, indicando seu endereço na peça inaugural, pelo que se mostra injustificada a extinção do feito em decorrência de ter colacionado aos autos um comprovante de endereço atualizado.

Diante das razões expostas, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça, e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença e determinar a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges
               Juiz Substituto de 2° Grau - Relator