PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028326-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIZ DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE EM PEDIDO DE REEMBOLSO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E CONTRADITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos materiais e morais, na qual a autora buscava o restabelecimento de plano de saúde cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de fraude em solicitação de reembolso.

2.   A agravante sustenta que foi surpreendida com o cancelamento da cobertura assistencial ao necessitar realizar exames, sem inadimplemento, sem justa causa e sem prévia comunicação adequada. Requer o restabelecimento imediato do plano de saúde.

II. Questão em discussão

3.   Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento unilateral de plano de saúde, fundado em suposta fraude em pedido de reembolso, pode ser mantido com base em apuração interna da operadora, sem prova robusta e contraditório efetivo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o restabelecimento provisório da cobertura assistencial.

III. Razões de decidir

4.   A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula nº 608/STJ. A rescisão unilateral deve observar a vulnerabilidade da consumidora, a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual.

5.   O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 admite a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de fraude, mas a medida exige prova robusta, individualizada e inequívoca, especialmente diante da gravidade da supressão da assistência à saúde.

6.   A alegação de fraude, fundada em elementos produzidos unilateralmente pela operadora, demanda dilação probatória na origem. Em cognição sumária, tais elementos não bastam para justificar a imediata privação da cobertura assistencial.

7.   A probabilidade do direito decorre da incidência do CDC, da gravidade da interrupção do plano de saúde e da necessidade de apuração da suposta fraude mediante contraditório efetivo. A fraude não se presume e deve ser comprovada de forma clara e segura.

8.   O perigo de dano está presente na privação da rede assistencial contratada e na incerteza quanto ao acesso oportuno a consultas, exames, atendimentos emergenciais e eventuais tratamentos necessários.

9.   O restabelecimento provisório do plano, condicionado ao pagamento das mensalidades vincendas, preserva o equilíbrio contratual e é medida reversível, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem caso comprovada a fraude.

IV. Dispositivo e tese

10.      Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando o restabelecimento provisório do plano de saúde da agravante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 48 horas, condicionado ao pagamento regular das mensalidades vincendas, facultado o depósito judicial em caso de recusa injustificada de recebimento pela operadora.

Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por suposta fraude exige prova robusta, individualizada e inequívoca, produzida sob contraditório efetivo. 2. A apuração interna da operadora não autoriza, por si só, o cancelamento sumário da cobertura assistencial. 3. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível o restabelecimento provisório do plano de saúde, condicionado ao pagamento das mensalidades vincendas.”

Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II.

 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 608/STJ; STJ, REsp nº 2.216.966/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8006063-16.2025.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, publicado em 03.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8050431-47.2024.8.05.0000, Rel. Juíza Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, publicado em 17.02.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028326-08.2026.8.05.0000, em que figura como agravante LIZ DOS SANTOS MOREIRA e como agravada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, nos termos do voto da Relatora. 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

 

Presidente

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento - Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028326-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIZ DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por LIZ DOS SANTOS MOREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Materiais e Morais nº 8042192-71.2025.8.05.0080, ajuizada em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, que indeferiu a tutela de urgência requerida para restabelecimento do plano de saúde da parte autora, nos seguintes termos:

 

“Ocorre que, no caso em exame, a acionada apresentou indícios robustos do ato imputado à autora, que nem sequer se defendeu das acusações, limitando-se a alegar que a razão do cancelamento já estaria presente nos autos (ID. 549400467). Com efeito, uma vez que a autora não demonstrou a presença da probabilidade do direito - eventual ilicitude da resolução contratual -, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida na petição inicial.”


Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada e que, em 01/12/2025, ao necessitar realizar exames, foi surpreendida com a informação de cancelamento da cobertura assistencial.

Alega que a rescisão foi abusiva, unilateral, sem justa causa e sem prévia comunicação adequada, embora inexistisse inadimplemento ou fraude apta a justificar a medida.

Afirma que, em razão do cancelamento, precisou arcar diretamente com despesas médicas no valor de R$ 255,94.

Defende a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que a probabilidade do direito decorre da abusividade do cancelamento e que o perigo de dano está caracterizado pela privação de serviço essencial à saúde.

Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato restabelecimento do plano de saúde.

Sobreveio decisão monocrática que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, id. 104267570.

A agravada apresentou contrarrazões, id. 105441122, pugnando pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028326-08.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LIZ DOS SANTOS MOREIRA
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a abusividade do cancelamento unilateral do plano de saúde da agravante, promovido pela operadora agravada sob alegação de fraude em solicitação de reembolso, bem como em aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada ao restabelecimento provisório da cobertura assistencial.

Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que a operadora teria apresentado indícios robustos do ato imputado à consumidora, consistente em suposta fraude em pedido de reembolso, e de que a autora não teria demonstrado, em juízo inicial, a probabilidade do direito quanto à ilicitude da resolução contratual.

A agravante, por sua vez, sustenta que era beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada há considerável lapso temporal e que, em 01/12/2025, ao necessitar realizar exames, foi surpreendida com a informação de cancelamento do contrato. Alega que a rescisão foi abusiva, sem justa causa, sem inadimplemento e sem prévia instauração de procedimento que lhe assegurasse ciência clara dos fatos imputados e oportunidade efetiva de defesa.

A operadora agravada, em contrarrazões, defende a legalidade do cancelamento, ao argumento de que teriam sido identificados indícios de fraude em pedido de reembolso, especialmente em razão da utilização de documentação médica cuja autenticidade teria sido negada pela profissional indicada como emissora.

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. Assim, a análise da rescisão unilateral deve observar a vulnerabilidade da consumidora, a boa-fé objetiva, a transparência e o equilíbrio contratual, especialmente diante da supressão de cobertura assistencial à saúde.

É certo que o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998 admite a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde nas hipóteses de fraude ou inadimplência superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que observados os requisitos legais aplicáveis.

Todavia, a previsão legal de rescisão por fraude não autoriza o cancelamento sumário do contrato com base apenas em apuração interna da operadora, sobretudo quando a consequência é a imediata supressão da cobertura assistencial. A imputação de fraude, por sua gravidade, exige prova robusta, individualizada e inequívoca, produzida sob contraditório.

Nesse sentido, merece transcrição a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCLUSÃO. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL. FRAUDE. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. PREVISÃO CONTRATUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) a inclusão da beneficiária no plano de saúde coletivo empresarial sem o preenchimento dos requisitos de elegibilidade caracteriza contratação equiparável à individual ou familiar, apta a obstar a rescisão unilateral imotivada; (iii) lícita a rescisão unilateral, fundada em fraude na contratação; (iv) há obrigatoriedade de disponibilização de apólice individual para o segurado quando do cancelamento unilateral da apólice coletiva; (v) há configuração de danos morais indenizáveis; e (vi) há proporcionalidade do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A inclusão de beneficiário em contrato coletivo sem o atendimento dos critérios de elegibilidade implica a formação de relação jurídica equiparável à contratação individual ou familiar firmada diretamente com a operadora, a atrair, por conseguinte, a incidência das normas que regem tal modalidade contratual, inclusive quanto à vedação à rescisão unilateral imotivada. 4. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, com base em alegação de fraude, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, requer prova robusta, individualizada e inequívoca, sobretudo ante a gravosa consequência da supressão da assistência à saúde. 5. Cabe à operadora de plano de saúde a verificação da elegibilidade no momento da contratação, sendo inadmissível que promova, posteriormente, a exclusão do beneficiário, sob o argumento de que não satisfaz os requisitos mínimos que a própria operadora se omitiu em apurar, sem a existência de prova concreta e específica da prática de fraude por parte do beneficiário. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF. 7. O mero inadimplemento contratual pela operadora do plano de saúde não gera, per si, reparação a título de danos morais, sendo imprescindível que a negativa de cobertura, com o consequente retardo no tratamento, ocasione danos irreversíveis aos direitos de personalidade do paciente. 8. Não há falar em lesão ao direito de personalidade, apta a justificar compensação por dano extrapatrimonial, a mera negativa de atendimento médico, nas hipóteses em que há dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual atinente à resolução da avença, sobretudo nas situações em que há manutenção do vínculo contratual por força de tutela provisória, tal como na espécie vertente. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. (REsp n. 2.216.966/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente confirma a necessidade de preservação do vínculo assistencial quando a fraude alegada ainda depende de apuração regular:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006063-16.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS AGRAVADO: HUMBERTO ALCANTARA NASCIMENTO Advogado(s):REBECA VICENTE DOS REIS DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR SUSPEITA DE FRAUDE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde coletivo, cancelado unilateralmente pela operadora sob alegação de fraude na inclusão do beneficiário, que supostamente não possuía vínculo empregatício com a empresa contratante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é lícito o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por operadora, sob alegação de fraude, sem a instauração de prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde coletivo estão sujeitos às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas as cláusulas que autorizam o cancelamento unilateral pelo fornecedor sem igual direito ao consumidor. 4. Embora a fraude possa justificar a exclusão de beneficiários, compete à operadora instaurar prévio processo administrativo para apurar eventual irregularidade, observando o devido processo legal e o direito de defesa, o que não ocorreu no caso. 5. A operadora não pode, por mera suspeita de fraude e com base em documentos produzidos unilateralmente, aplicar penalidades aos beneficiários sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 6. A manutenção da decisão que restabeleceu o plano de saúde é medida que se impõe, diante da relevância do direito à saúde e do risco de dano grave ao beneficiário, bem como pela ausência de perigo de irreversibilidade da medida para a operadora IV. Dispositivo 7. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8006063-16.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, agravado, HUMBERTO ALCANTARA NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006063-16.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 03/09/2025)

 

Também merece destaque o seguinte precedente deste Tribunal:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050431-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: GLADYS ABBEHUSEN CLEMENT Advogado(s):BETANIA ROCHA RODRIGUES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR SUPOSTA FRAUDE NA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REATIVAÇÃO DO PLANO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA. VULNERABILIDADE FACE AO FORNECEDOR. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAÇÃO DA ALEGADA FRAUDE. PERICULUM IN MORA REVERSO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão do Juízo da 17ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu tutela de urgência determinando a reativação do plano de saúde de GLADYS ABBEHUSEN CLEMENT e seus dependentes, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 300 do CPC. A operadora de saúde alega que o contrato foi rescindido por fraude na solicitação de reembolso, o que justificaria a resilição unilateral nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão agravada, que deferiu a tutela de urgência para a reativação do plano de saúde, está em conformidade com os requisitos do art. 300 do CPC; e (ii) se a alegada fraude por parte da consumidora justifica o cancelamento unilateral do contrato sem prévia notificação e sem oportunizar contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC. 4. A alegação de fraude pela operadora de saúde carece, neste momento processual, de prova contundente, sendo necessário aguardar a instrução probatória para apuração da conduta imputada à consumidora. 5. A Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II, permite a rescisão unilateral do plano de saúde em caso de fraude, mas tal medida deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a notificação prévia da parte contratante. 6. A condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, agravada pela idade e pela necessidade de continuidade do tratamento de saúde, recomenda a manutenção da tutela concedida, especialmente diante do risco de periculum in mora reverso, que consiste no prejuízo maior para a parte agravada caso a tutela seja revogada. 7. A função social do contrato, prevista nos arts. 421 e 422 do Código Civil, exige que os contratantes observem os princípios da boa-fé e da probidade, tanto na execução quanto na resolução contratual. 8. A eventual irreversibilidade da medida não impede sua concessão, sendo assegurada pela legislação processual a reparação de eventuais danos causados à parte adversa (CPC, art. 302, incisos I e III). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente em casos que envolvam a saúde e a vulnerabilidade do consumidor, mesmo diante de alegações de fraude que carecem de comprovação imediata. 2. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde por suposta fraude exige prova robusta, observância do contraditório e ampla defesa, além de notificação prévia ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 302; Código Civil, arts. 421 e 422; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: Não foram mencionados precedentes jurisprudenciais nos autos analisados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 80500431-47.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e agravado GLADYS ABBEHUSEN CLEMENT. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das sessões, 2025. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça (MR31/15) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8050431-47.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 17/02/2025)


No caso dos autos, embora a operadora apresente elementos que reputa indicativos de irregularidade, a controvérsia ainda demanda dilação probatória na origem. Em cognição sumária, tais elementos não bastam para justificar a imediata privação da cobertura assistencial, sem prejuízo de posterior reavaliação caso comprovada a fraude atribuída à consumidora.

Assim, a probabilidade do direito decorre da incidência do CDC, da gravidade da interrupção do plano de saúde e da necessidade de apuração da alegada fraude mediante prova robusta e contraditório efetivo. A fraude não se presume, devendo ser demonstrada de forma clara, individualizada e segura.

Também está presente o perigo de dano, decorrente da privação da rede assistencial contratada e da incerteza quanto ao acesso oportuno a consultas, exames, atendimentos emergenciais e eventuais tratamentos necessários, não se restringindo ao valor já despendido pela agravante com exames.

O restabelecimento provisório do plano, condicionado ao pagamento das mensalidades vincendas, preserva o equilíbrio contratual e evita ônus desproporcional à operadora. Ademais, a medida é juridicamente reversível, pois, caso comprovada a fraude na origem, o vínculo poderá ser reavaliado pelo Juízo competente.

Registre-se que o provimento ora concedido não representa juízo definitivo sobre a ocorrência ou inexistência de fraude, matéria que deverá ser examinada no processo de origem após regular instrução probatória. Trata-se apenas de preservar provisoriamente a cobertura assistencial, diante da plausibilidade do direito alegado e do risco decorrente da interrupção do serviço de saúde.

Desse modo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada, para deferir a tutela provisória de urgência e determinar o restabelecimento do plano de saúde da agravante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, condicionado ao pagamento regular das mensalidades vincendas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando que a agravada restabeleça provisoriamente o plano de saúde da agravante, nas mesmas condições contratuais anteriormente vigentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, condicionado ao pagamento regular das mensalidades vincendas pela agravante, facultado o depósito judicial dos valores correspondentes em caso de recusa injustificada de recebimento pela operadora.

Mantenho a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo competente, caso necessário.

É o voto.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2026.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora