PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-21.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIZETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):VALDECIR RABELO FILHO, BRUNO SPALENZA MOULIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. TEMA 1.378 DO STJ. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que revisou contratos bancários em razão da abusividade dos juros remuneratórios, determinando sua limitação à taxa média de mercado e a restituição simples dos valores pagos em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do julgamento monocrático; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.378 do STJ; (iii) a alegada nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação; e (iv) a abusividade das taxas de juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento monocrático é cabível quando fundado em súmula e precedente repetitivo do STJ. A afetação do Tema 1.378 não impõe suspensão automática dos processos, inexistindo determinação de sobrestamento nacional.

4. Não há cerceamento de defesa nem deficiência de fundamentação, pois a controvérsia pode ser resolvida com a prova documental constante dos autos.

5. As taxas de juros remuneratórios, fixadas entre 19,92% e 22% ao mês, superam de forma expressiva a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza, configurando desvantagem excessiva ao consumidor e autorizando sua revisão.

6. Mantém-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, inexistindo demonstração de má-fé da instituição financeira. Descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática.

Tese de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático quando a decisão se fundamenta em súmula e precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. 2. A afetação de tema repetitivo não acarreta suspensão automática dos processos sem determinação expressa do STJ. 3. Taxas de juros remuneratórios significativamente superiores à média de mercado, sem justificativa concreta, caracterizam abusividade e autorizam a revisão contratual. 4. A restituição do indébito é simples quando ausente demonstração de má-fé da instituição financeira.”

Legislação relevante citada: CPC, arts. 370, 489, § 1º, 932, 1.021, § 4º, e 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º e 51, IV e § 1º; CC, arts. 421 e 422.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 286; STJ, AgInt no AREsp 2.767.786/RS; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 940.203/SP; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8007215-20.2023.8.05.0146.

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000822-21.2023.8.05.0036 em que figuram como Agravante, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A e, como Agravada, MARIZETE PEREIRA DA SILVA.

  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de _____________ de 2026

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-21.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIZETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO, BRUNO SPALENZA MOULIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão monocrática que conheceu da apelação, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que é incabível o julgamento monocrático da apelação, pois a controvérsia acerca da abusividade dos juros remuneratórios demanda análise das peculiaridades do caso concreto, inexistindo jurisprudência consolidada que autorize decisão unipessoal.

 

Aduz que houve mudança na orientação do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir dos julgamentos do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1.821.182/RS, segundo os quais: a taxa média divulgada pelo BACEN constitui apenas parâmetro de referência; a mera superação da taxa média não caracteriza, por si só, abusividade; a revisão dos juros exige exame concreto das circunstâncias da contratação, como risco da operação, garantias, perfil do consumidor, prazo, custo de captação e demais peculiaridades do negócio.

 

Afirma que o próprio STJ, em decisões mais recentes (AREsp 2.484.641/RS, REsp 2.009.614/SC e outros precedentes), tem determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias quando o reconhecimento da abusividade dos juros se baseia exclusivamente na comparação com a taxa média do BACEN, sem análise individualizada do contrato.

 

Defende, assim, que o recurso de apelação deveria ser submetido ao julgamento colegiado, diante da necessidade de manifestação expressa da Câmara sobre a matéria e da inexistência de entendimento pacificado apto a justificar decisão monocrática.

 

Regularmente intimada, a Agravada apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pela manutenção da decisão monocrática (id nº 108756551.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 09 de julho de 2026

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000822-21.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: MARIZETE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): VALDECIR RABELO FILHO, BRUNO SPALENZA MOULIN

 

VOTO

2. Fundamentação

2.1. Juízo de Admissibilidade

O recurso de agravo interno atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, passando à análise das preliminares suscitadas.

2.2. Preliminar de Impossibilidade de Julgamento Monocrático

A agravante sustenta a impossibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação, sob a alegação de que a matéria não estaria pacificada (ID 108047330).

Sem razão a recorrente. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos. No caso sob exame, a decisão agravada amparou-se em entendimento sumulado e em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que legitima a atuação monocrática.

2.3. Preliminar de Suspensão Processual (Tema 1.378/STJ)

A agravante postula o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 108047330).

A insurgência não merece acolhida. A simples afetação de determinada matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça não induz à suspensão automática de todas as demandas correlatas em tramitação no território nacional. Para que ocorra o sobrestamento, faz-se necessária a prolação de determinação expressa de suspensão nacional pelo ministro relator do recurso representativo da controvérsia, conforme preconiza o artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.

No caso do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, inexiste determinação de suspensão de âmbito nacional em vigor aplicável à hipótese que obste o julgamento das apelações pelos tribunais estaduais. Outrossim, as diretrizes que norteiam a aferição da abusividade de juros em relações consumeristas encontram-se solidamente consolidadas desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ), de sorte que a continuidade da tramitação atende aos postulados da razoável duração do processo.

Afasto, pois, a preliminar de suspensão processual.

2.4. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

Argui a instituição financeira recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, asseverando ser indispensável a realização de prova pericial contábil para avaliar os riscos específicos da tomadora de crédito (ID 108047330).

A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento processual civil adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias quando verificar que o acervo documental constante dos autos é suficiente para formar o seu convencimento fático-jurídico, na esteira do artigo 370 do Código de Processo Civil.

Na hipótese, os contratos de empréstimo pessoal foram integralmente acostados aos autos (IDs 106038724 a 106038728), contendo de modo claro e expresso as taxas de juros remuneratórios aplicadas, o custo efetivo total, o montante financiado e a quantidade de prestações. A pretensão de revisão de tais cláusulas em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui matéria de caráter eminentemente jurídico, resolvida a partir do cotejo matemático direto entre os dados contidos nos contratos e as tabelas oficiais divulgadas pelo órgão regulador nacional, tornando desnecessária a confecção de perícia contábil complexa.

Nesse diapasão, o julgamento antecipado do mérito mostrou-se escorreito e em perfeita consonância com o princípio da celeridade processual, inexistindo qualquer cerceamento de defesa.

Rejeita-se, assim, a preliminar de cerceamento de defesa.

2.5. Preliminar de Nulidade por Ausência de Fundamentação

Sustenta a recorrente a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea, sob a justificativa de que o julgador de primeiro grau não teria enfrentado os argumentos defensivos atinentes à divisão de mercados de crédito, aos custos de captação de recursos e ao perfil de risco personalíssimo apresentado pela tomadora do empréstimo (ID 108047330).

A irresignação não prospera. A exigência de fundamentação das decisões judiciais, consagrada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e pormenorizada no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impõe que o magistrado exponha com clareza as razões de fato e de direito que embasaram o seu livre convencimento, resolvendo de forma coerente as questões controvertidas essenciais.

Do exame da sentença de ID 106038781, verifica-se que o julgador delineou precisamente a lide, fundamentou a aplicação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e explicitou os motivos fáticos e jurídicos pelos quais considerou abusivas as taxas contratadas. Para tanto, o julgador analisou individualmente os seis contratos sob litígio, indicando o número de cada avença, as taxas mensais efetivamente cobradas e as correspondentes taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para cada respectivo período de contratação.

O fato de a decisão adotar fundamentação contrária aos interesses patrimoniais da instituição financeira recorrente não se confunde com ausência de motivação, não se vislumbrando qualquer violação ao disposto no artigo 489 do diploma processual civil.

Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade por falta de fundamentação.

2.6. Mérito: Abusividade dos Juros Remuneratórios

No mérito, cinge-se a controvérsia a analisar a legitimidade das taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças bancárias e a possibilidade de readequação judicial ao patamar médio de mercado.

De início, registre-se que a incidência das diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor sobre os negócios jurídicos bancários é questão pacificada pela jurisprudência nacional, conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A relação contratual estabelecida entre as partes amolda-se à perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor disciplinados nos artigos 2º e 3º da Lei Federal 8.078/1990.

No tocante aos juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, resta consolidado o entendimento de que estas não se subordinam à limitação ao patamar de 12% ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), de acordo com a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, esse contexto de liberdade para a fixação do preço do crédito pelas financeiras não possui caráter absoluto.

A revisão judicial de encargos remuneratórios em contratos bancários é admitida em caráter excepcional quando, caracterizada a relação de consumo, for demonstrada de forma cabal a abusividade da taxa contratada em relação à média praticada pelo mercado de crédito para operações da mesma natureza à época da celebração, colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem. Essa orientação foi pacificada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.061.530/RS (Tema 27 do STJ).

Embora inexistam parâmetros normativos rígidos para a definição da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que taxas que superem de forma excessiva a média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie na data da pactuação configuram vantagem desproporcional e onerosidade excessiva, ferindo o equilíbrio contratual à luz do artigo 51, inciso IV e parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

No presente caso, o cotejo minucioso entre as taxas mensais de juros remuneratórios estipuladas nos contratos em litígio e as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado revela uma desconformidade manifesta e excessivamente desproporcional, conforme delineado a seguir:

a) Contrato nº 033080021548 (celebrado em 19/01/2022): taxa mensal contratada de 22,00% (CET anual de 987,22%), frente à taxa mensal média de mercado de 5,01% divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período. A taxa exigida pela instituição financeira corresponde a mais de quatro vezes a média do mercado;

b) Contrato nº 033080021946 (celebrado em 04/04/2022): taxa mensal contratada de 20,33% (CET anual de 821,85%), contra uma taxa mensal média de mercado de 5,22% indicada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época. Os juros praticados pela recorrente superam o triplo da média de mercado;

c) Contrato nº 033080022022 (celebrado em 07/04/2022): taxa mensal pactuada de 21,84% (CET anual de 970,02%), contra a taxa média mensal de mercado de 5,22% no período. Os juros superam em quatro vezes a taxa de referência do mercado;

d) Contrato nº 033080022046 (celebrado em 11/04/2022): taxa mensal pactuada de 22,00% (CET anual de 1.099,12%), frente à taxa mensal média de mercado de 5,22% para o período. Os juros exigidos ultrapassam o quádruplo da taxa referencial;

e) Contrato nº 033080023927 (celebrado em 12/09/2022): taxa mensal pactuada de 19,92% (CET anual de 784,50%), em face da taxa média mensal de mercado de 5,10%. Os encargos contratuais representam quase o quádruplo do patamar médio de mercado;

f) Contrato nº 010420145119 (celebrado em 23/02/2023): taxa mensal pactuada de 22,00% (CET anual de 987,22%), em contraposição à taxa média mensal de mercado de 5,34% divulgada pelo órgão regulador. Os juros equivalem a mais de quatro vezes o indicador de mercado.

Dessa forma, a fixação de juros remuneratórios mensais que superam em mais de quatro vezes as taxas médias calculadas pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade de crédito não encontra amparo na ordem econômica ou jurídica. A alegação defensiva de que a apelante assume maior risco de crédito por conceder crédito de forma simplificada a pessoas negativadas não justifica o desvio em proporção tão astronômica, que resulta no esvaziamento das finanças e no comprometimento do sustento mínimo da consumidora.

Ademais, o argumento de que a taxa média de mercado consolidada pelo Banco Central do Brasil não se presta a avaliar a abusividade por englobar mercados relevantes distintos não autoriza a estipulação de juros que conduzam à ruína econômica do contratante. O risco de inadimplemento, inerente à atividade econômica exercida pela recorrente, deve ser sopesado dentro de limites compatíveis com a boa-fé objetiva e com a função social dos negócios jurídicos, princípios estes insculpidos no artigo 421 e no artigo 422 do Código Civil. Permitir a manutenção de taxas mensais de até 22,00% (que acarretam juros anuais de 1.099,12%) contra uma média de 5,22% seria chancelar o desequilíbrio absoluto do contrato, colocando a hipossuficiente em desvantagem intolerável.

Por conseguinte, a readequação das taxas pactuadas para os limites médios vigentes nas datas das contratações, tal como determinado pelo juízo de primeiro grau na sentença objurgada, mostra-se medida impositiva para restabelecer a base objetiva dos contratos e afastar o enriquecimento sem causa.

Nesse sentido, colacionam-se precedente específico deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia envolvendo a mesma instituição financeira agravante:

6. A abusividade foi evidenciada pela diferença significativa entre a taxa pactuada (18,00% ao mês) e a taxa média de mercado (5,19% ao mês), com desproporção superior a 1,5 vez, conforme precedente do STJ. 7. A decisão monocrática encontra-se em conformidade com o entendimento do STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo e em súmula deste TJBA, razão pela qual não se vislumbra motivo para reforma. (Classe: Agravo,Número do Processo: 8007215-20.2023.8.05.0146,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 18/12/2024 )

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça vem mantendo as decisões de limitação de juros em casos análogos da mesma instituição financeira, conforme se extrai do seguinte julgado:

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, nas quais esteja configurada a relação de consumo e demonstrada a abusividade que imponha desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado no REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e Súmula 596/STF. 4. A constatação de que a taxa pactuada (706,42% a.a.) excede em mais de 50% a média de mercado (102,31% a.a.) configurando desvantagem excessiva, não justificada pelas circunstâncias contratuais analisadas, como forma de pagamento por débito em conta, ausência de provas do risco da operação e demais fatores econômicos.

(AgInt no AREsp n. 2.767.786/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

No que tange à restituição e compensação simples dos valores pagos a maior, o comando da sentença de primeiro grau igualmente reflete a escorreita aplicação da lei. Identificada a cobrança de encargos nulos por abusividade manifesta, exsurge o direito à restituição do indébito na forma simples, ou à sua compensação com saldo devedor porventura existente, consoante consolidado pela Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Mantém-se o afastamento da repetição em dobro ante a falta de demonstração de má-fé ou dolo da instituição financeira, nos exatos termos já fixados pelo juízo de primeiro grau.

Desse modo, a manutenção integral da decisão monocrática agravada é medida que se impõe, rejeitando-se in totum as pretensões recursais da agravante.

2.7. Afastamento da Multa do Artigo 1.021, Parágrafo 4º, do CPC

A agravada requer a condenação da instituição financeira agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (ID 108756551).

Contudo, a penalidade não comporta acolhimento. A aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil não é automática, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente.

No caso concreto, embora o agravo interno tenha sido desprovido, a sua interposição visa ao esgotamento das instâncias ordinárias como requisito de admissibilidade para o acesso às instâncias superiores, configurando o exercício regular do direito de defesa da recorrente, sem intuito protelatório. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

O agravo interno manejado pela parte adversa, a despeito de não ter sido conhecido à unanimidade, não fora declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco manejado com intuito nitidamente protelatório, inexistindo motivação para a aplicação da referida penalidade, pois o agravo interno é o recurso cabível para levar ao colegiado a discussão da matéria decidida monocraticamente pelo relator. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 940.203/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.)

Por conseguinte, afasta-se o pleito de aplicação da multa.

3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.


Sala de Sessões, ____ de______________ de 2026


DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA