PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175674-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, IGOR RODRIGUES LOPES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento. O apelante pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização (Tabela Price), além de requerer a possibilidade de consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar a legalidade das cláusulas de contrato de financiamento, especificamente sobre: (i) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a validade da capitalização mensal de juros e o cumprimento do dever de informação; (iii) a legalidade do sistema de amortização pela Tabela Price e a caracterização da mora; e (iv) o interesse recursal quanto à condenação em custas processuais.

III. Razões de decidir

3. A taxa de juros remuneratórios, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não se mostra manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial, pois não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a referida média.

4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e atender ao dever de informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 539 e 541).

5. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é ilegal, sendo uma consequência matemática da pactuação de juros capitalizados. Reconhecida a legalidade dos encargos da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora (Súmula 380, STJ), tornando improcedente o pedido de consignação de valor inferior ao devido.

6. O apelante carece de interesse recursal no que tange à condenação ao pagamento das custas, uma vez que a sentença suspendeu a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175674-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, IGOR RODRIGUES LOPES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO contra a sentença (Id. 511954493) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, julgou improcedentes os pedidos formulados contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.

Aduziu o Autor, na petição inicial (Id. 332941334), ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros e a cobrança de taxas excessivas. Com base em laudo pericial particular, sustentou que o valor correto da parcela seria de R$ 504,98. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de quitação.

A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade de justiça ao Autor (Id. 360606953).

Em sua contestação (Id. 386786804), a Ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito foi cedido, via endosso, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como a validade do sistema de amortização.

O Autor não apresentou réplica à contestação (Id. 437901977). Intimadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora permaneceu inerte (Id. 451527986).

Sobreveio a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. O juízo a quo entendeu que: (i) a legitimidade da Ré se sustenta por ter sido a instituição que estipulou as cláusulas contratuais; (ii) a taxa de juros remuneratórios (2,25% a.m.) não se mostrou abusiva por ser apenas "levemente superior" à média de mercado (2,02% a.m.); (iii) a capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ; (iv) não há ilegalidade na Tabela Price ; e (v) a cobrança de comissão de permanência não foi prevista no contrato.

Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 518302324) , sustentando, em síntese: (i) a necessidade de revisão contratual para coibir o desequilíbrio na relação de consumo; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios, que superam a média de mercado em 11,4%; (iii) a violação ao dever de informação quanto à capitalização de juros; (iv) a descaracterização da mora e a consequente validade do pedido de consignação em pagamento ; e (v) a incorreção de sua condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita.

Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 523652611.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

 

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175674-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, IGOR RODRIGUES LOPES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização e ao sistema de amortização, bem como à possibilidade de consignação em pagamento.

1. Da Revisão Contratual e da Abusividade dos Encargos

O Apelante defende a necessidade de revisão do contrato para reequilibrar a relação de consumo, apontando como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,25% ao mês, por ser 11,4% superior à média de mercado de 2,02% ao mês, divulgada pelo BACEN para o período da contratação (março de 2022).

A revisão de contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, constitui o referencial para a análise da abusividade, sendo tolerada variação, desde que não substancial.

No caso em tela, a taxa contratada (2,25% a.m.) , embora superior à média de mercado (2,02% a.m.), não se revela manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial. A diferença não ultrapassa o parâmetro de "uma vez e meia" a média de mercado (2,02% x 1,5 = 3,03%), frequentemente utilizado como baliza pela jurisprudência para aferir a abusividade. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao manter a taxa pactuada.

 

2. Da Capitalização de Juros e do Dever de Informação

O Apelante alega que a capitalização de juros, ainda que permitida, violou o dever de informação, tornando a cláusula nula.

A matéria já foi pacificada pelo STJ, que editou as Súmulas 539 e 541, estabelecendo que a capitalização mensal é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

No contrato em análise, a taxa de juros mensal foi fixada em 2,25% e a anual em 30,6%. O duodécuplo da taxa mensal é 27% (2,25% x 12), valor inferior à taxa anual contratada. Tal circunstância, segundo o entendimento sumulado, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em ilegalidade na cobrança.

 

3. Do Sistema de Amortização (Tabela Price) e da Mora

A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal. Sua metodologia, que consiste em prestações fixas compostas por juros e amortização, é uma consequência matemática da pactuação de juros capitalizados. Tendo sido reconhecida a legalidade da capitalização no caso concreto, não há fundamento para afastar o sistema de amortização eleito pelas partes.

Consequentemente, não se verificando abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".

Dessa forma, o pedido de consignação de valor inferior ao contratado mostra-se improcedente, uma vez que a recusa do credor em receber prestação diversa da pactuada é um exercício regular de direito. 

4. Da Condenação em Custas Processuais

Por fim, o Apelante impugna sua condenação ao pagamento das custas. Contudo, a sentença foi clara ao suspender a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, não há gravame ao Apelante neste ponto, carecendo de interesse recursal.

 

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

 

Relator

 

01