PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento. O apelante pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, alegando a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização (Tabela Price), além de requerer a possibilidade de consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a legalidade das cláusulas de contrato de financiamento, especificamente sobre: (i) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a validade da capitalização mensal de juros e o cumprimento do dever de informação; (iii) a legalidade do sistema de amortização pela Tabela Price e a caracterização da mora; e (iv) o interesse recursal quanto à condenação em custas processuais. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios, embora superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, não se mostra manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial, pois não ultrapassa o parâmetro jurisprudencial de uma vez e meia a referida média. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa e atender ao dever de informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmulas 539 e 541). 5. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é ilegal, sendo uma consequência matemática da pactuação de juros capitalizados. Reconhecida a legalidade dos encargos da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora (Súmula 380, STJ), tornando improcedente o pedido de consignação de valor inferior ao devido. 6. O apelante carece de interesse recursal no que tange à condenação ao pagamento das custas, uma vez que a sentença suspendeu a exigibilidade da verba em razão do deferimento da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175674-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, IGOR RODRIGUES LOPES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO contra a sentença (Id. 511954493) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento, julgou improcedentes os pedidos formulados contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Aduziu o Autor, na petição inicial (Id. 332941334), ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, alegando a existência de cláusulas abusivas, notadamente a capitalização de juros e a cobrança de taxas excessivas. Com base em laudo pericial particular, sustentou que o valor correto da parcela seria de R$ 504,98. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor incontroverso, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a revisão do contrato com a declaração de quitação. A tutela de urgência foi indeferida, sendo, contudo, deferido o benefício da gratuidade de justiça ao Autor (Id. 360606953). Em sua contestação (Id. 386786804), a Ré arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o crédito foi cedido, via endosso, ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA III antes do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a regularidade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como a validade do sistema de amortização. O Autor não apresentou réplica à contestação (Id. 437901977). Intimadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora permaneceu inerte (Id. 451527986). Sobreveio a sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. O juízo a quo entendeu que: (i) a legitimidade da Ré se sustenta por ter sido a instituição que estipulou as cláusulas contratuais; (ii) a taxa de juros remuneratórios (2,25% a.m.) não se mostrou abusiva por ser apenas "levemente superior" à média de mercado (2,02% a.m.); (iii) a capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ; (iv) não há ilegalidade na Tabela Price ; e (v) a cobrança de comissão de permanência não foi prevista no contrato. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 518302324) , sustentando, em síntese: (i) a necessidade de revisão contratual para coibir o desequilíbrio na relação de consumo; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios, que superam a média de mercado em 11,4%; (iii) a violação ao dever de informação quanto à capitalização de juros; (iv) a descaracterização da mora e a consequente validade do pedido de consignação em pagamento ; e (v) a incorreção de sua condenação em custas, ante o deferimento da justiça gratuita. Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 523652611. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175674-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, IGOR RODRIGUES LOPES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre as partes, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, à capitalização e ao sistema de amortização, bem como à possibilidade de consignação em pagamento. 1. Da Revisão Contratual e da Abusividade dos Encargos O Apelante defende a necessidade de revisão do contrato para reequilibrar a relação de consumo, apontando como abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em 2,25% ao mês, por ser 11,4% superior à média de mercado de 2,02% ao mês, divulgada pelo BACEN para o período da contratação (março de 2022). A revisão de contratos bancários é medida excepcional, admitida apenas quando cabalmente demonstrada a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN, constitui o referencial para a análise da abusividade, sendo tolerada variação, desde que não substancial. No caso em tela, a taxa contratada (2,25% a.m.) , embora superior à média de mercado (2,02% a.m.), não se revela manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção judicial. A diferença não ultrapassa o parâmetro de "uma vez e meia" a média de mercado (2,02% x 1,5 = 3,03%), frequentemente utilizado como baliza pela jurisprudência para aferir a abusividade. Assim, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao manter a taxa pactuada. 2. Da Capitalização de Juros e do Dever de Informação O Apelante alega que a capitalização de juros, ainda que permitida, violou o dever de informação, tornando a cláusula nula. A matéria já foi pacificada pelo STJ, que editou as Súmulas 539 e 541, estabelecendo que a capitalização mensal é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise, a taxa de juros mensal foi fixada em 2,25% e a anual em 30,6%. O duodécuplo da taxa mensal é 27% (2,25% x 12), valor inferior à taxa anual contratada. Tal circunstância, segundo o entendimento sumulado, é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização, não havendo que se falar em violação ao dever de informação ou em ilegalidade na cobrança. 3. Do Sistema de Amortização (Tabela Price) e da Mora A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não é, por si só, ilegal. Sua metodologia, que consiste em prestações fixas compostas por juros e amortização, é uma consequência matemática da pactuação de juros capitalizados. Tendo sido reconhecida a legalidade da capitalização no caso concreto, não há fundamento para afastar o sistema de amortização eleito pelas partes. Consequentemente, não se verificando abusividade nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Dessa forma, o pedido de consignação de valor inferior ao contratado mostra-se improcedente, uma vez que a recusa do credor em receber prestação diversa da pactuada é um exercício regular de direito. 4. Da Condenação em Custas Processuais Por fim, o Apelante impugna sua condenação ao pagamento das custas. Contudo, a sentença foi clara ao suspender a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida, em estrita observância ao art. 98, § 3º, do CPC. Portanto, não há gravame ao Apelante neste ponto, carecendo de interesse recursal. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175674-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMERSON RODRIGO DE BRITO ARAUJO
Advogado(s): RAMON DE ARAUJO ANDRADE, IGOR RODRIGUES LOPES
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
VOTO