PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE CONTRARIA ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal movida em face de devedor, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do CPF do executado, conforme exigido por resoluções do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do devedor na petição inicial de execução fiscal autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, mesmo quando instruído com Certidão de Dívida Ativa válida. III. Razões de decidir 3. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não incluindo a exigência de CPF ou CNPJ do devedor. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante (Tema 876) no sentido de que a ausência desses dados não justifica a extinção da execução fiscal. 5. Resoluções do CNJ possuem caráter administrativo e não podem criar requisitos não previstos em lei federal. 6. A sentença recorrida viola o art. 927, III, do CPC, e os princípios da legalidade, segurança jurídica e primazia do julgamento de mérito, impondo-se sua desconstituição para regular prosseguimento do feito executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor não autoriza a extinção da execução fiscal, desde que a inicial esteja instruída com Certidão de Dívida Ativa regularmente emitida. 2. Resoluções administrativas do CNJ não podem inovar na ordem jurídica criando requisitos não previstos em lei federal para a propositura da execução fiscal.” ____________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 6º; CPC/2015, arts. 485, IV, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876 – REsp 1.645.333/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20.11.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0503636-59.2015.8.05.0103, tendo como Apelante o Município de Ilhéus e como Apelado José Carlos do Nascimento, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503636-59.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de José Carlos do Nascimento, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão recorrida entendeu que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado inviabiliza o prosseguimento do feito. Fundamentou-se no artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, ambas do Conselho Nacional de Justiça. O Município foi devidamente intimado, mas informou não dispor dos dados exigidos. Diante disso, o juízo concluiu que a omissão impede a realização de atos essenciais à execução, como citação e constrição patrimonial, e determinou o arquivamento dos autos, sem custas ou honorários, ressalvada a possibilidade de futura cobrança do crédito. Nas razões recursais (id 97955179), o apelante sustenta que a Lei nº 6.830/80 não exige a indicação de CPF ou CNPJ na petição inicial. Alega que o artigo 6º da referida norma elenca os requisitos legais de forma exaustiva. Afirma que resoluções administrativas não podem inovar no ordenamento jurídico, tampouco impor restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Invoca, nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 876 do STJ, que reconhece a suficiência do nome e endereço do devedor para o ajuizamento da execução fiscal. Cita precedentes que acompanham essa orientação, inclusive decisões de tribunais estaduais, e requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 97959442. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503636-59.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso merece provimento. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de José Carlos do Nascimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não indicação do CPF do executado, conforme exigido pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A extinção, contudo, não encontra amparo jurídico. De acordo com o art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), os requisitos da petição inicial da execução fiscal são taxativos, não estando entre eles a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor. A instrução da inicial com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para o ajuizamento válido da demanda executiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, firmando a tese no Tema 876, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: “Em ações de execução fiscal, descabe extinguir o feito sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), ou do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06).” Assim, a sentença proferida contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e viola o disposto no art. 927, inciso III, do CPC, além de afrontar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito. Ainda que as resoluções do CNJ tenham por finalidade uniformizar procedimentos no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, possuem natureza meramente administrativa, não podendo inovar na ordem jurídica nem criar condições legais não previstas em lei federal para a propositura da execução fiscal. Dessa forma, mostra-se necessária a desconstituição da sentença, a fim de que o juízo de origem possa dar regular prosseguimento à execução, observando os parâmetros da Lei nº 6.830/80 e os precedentes vinculantes pertinentes. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus para regular prosseguimento do feito. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença desconstituída, razão pela qual não há falar em fixação ou inversão do ônus sucumbencial nesta fase processual. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503636-59.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: JOSE CARLOS DO NASCIMENTO
Advogado(s):
VOTO