PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000820-56.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADA: LEILA MELO BORGES
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DEZEMBRO E 13º SALÁRIO DE 2008. ÔNUS DA PROVA. REVELIA SEM EFEITOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. APELO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança, formulado por servidora pública, reconhecendo o vínculo funcional e condenando o Ente Federado ao pagamento dos valores correspondentes à remuneração de dezembro e ao 13º salário do ano de 2008, com correção monetária e juros legais. O Município não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, mas sem a aplicação de seus efeitos materiais, por se tratar de direito indisponível.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se há, no caderno processual, prova suficiente da inadimplência do Município, quanto às verbas salariais devidas à Servidora; determinar se é cabível a modificação dos critérios de atualização do débito, em razão da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revelia foi corretamente decretada, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação, mas seus efeitos materiais foram afastados, com base no art. 345, II, do CPC, em razão da indisponibilidade do direito discutido.

4. A prova documental apresentada pela Suplicante, consistente em contracheques e termo de posse, comprova o vínculo funcional e a ausência de pagamento das verbas salariais pleiteadas, especialmente diante da inércia do Demandado.

5. Incumbe ao Réu o ônus da prova, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. O Município não se desincumbiu desse ônus, tampouco apresentou documentos comprobatórios do adimplemento.

6. A jurisprudência do TJ/BA é firme, no sentido de que, diante da ausência de comprovação de pagamento por parte do Ente público, é legítima a condenação ao pagamento das verbas salariais devidas.

7. A alegação de que a inadimplência seria atribuível à gestão anterior é irrelevante, tendo em vista o princípio da impessoalidade na administração pública.

8. A correção monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática estabelecida pela EC nº 113/2021, sendo aplicável, sobre o débito, a taxa SELIC, a partir de sua vigência.

9. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são devidos honorários recursais, fixados em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido, com modificação, de ofício, dos consectários legais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, II, 373, II, e 85, § 11; EC nº 113/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Apelação nº 8000330-67.2017.8.05.0059, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 28.10.2020; TJ/BA, Apelação nº 8000216-31.2017.8.05.0059, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 28.10.2020; TJ/BA, Apelação nº 8000406-91.2017.8.05.0059, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 28.10.2020.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000820-56.2012.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Recorrente o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, sendo Recorrida LEILA MELO BORGES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000820-56.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADA: LEILA MELO BORGES
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, irresignado com a decisão do MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000820-56.2012.8.05.0075, ajuizada por LEILA MELO BORGES, dispôs:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a requerente ficou sem receber sua remuneração, notadamente as remuneração do mês de dezembro, bem como o 13° salário (Gratificação Natalina), todos eeferentes ao ano de 2008, valores estes a serem apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas os autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29916703.

Como corolário, extingo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Isento o demandado do pagamento das custas processuais.

Sentença não sujeita à Remessa Necessária (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015).

Transcorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.

P.R.I.C."


Ao arrazoar, defendeu a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis.

Arguiu que o Juízo de origem não poderia ter aplicado os efeitos materiais da revelia, pois mesmo a ausência de contestação não exime a Suplicante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.

Invocou os arts. 320 e 351 do CPC/2015, sustentando que a Fazenda Pública não pode confessar fatos que impliquem renúncia de direito.

Reforçou a indisponibilidade do interesse público, como fundamento para o duplo grau obrigatório de jurisdição.

Asseverou que a Acionante não comprovou, de forma adequada, a ausência de pagamento dos salários, deixando de anexar extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo, que demonstrassem a inadimplência por parte da Municipalidade. Assim, argumentou que não restou comprovado o fato constitutivo do direito alegado, impondo-se a improcedência do pedido, por ausência de provas, em observância ao art. 373, I, do CPC.

Realçou que houve inversão indevida do ônus da prova, porquanto, embora o Município tenha apresentado as fichas financeiras, não foi exigido da Requerente qualquer esforço probatório, como a juntada de extratos bancários ou contracheques. Alegou que, ante a presunção relativa de veracidade dos atos administrativos, caberia à Acionante infirmá-la, mediante prova documental, o que não ocorreu.

Postulou atribuição de efeito suspensivo à insurgência, nos termos do art. 496 do CPC/2015, argumentando que, sendo a sentença proferida contra Ente Público, sua eficácia estaria condicionada ao reexame necessário.

Pleiteou, ao final, o provimento do inconformismo, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões acostadas ao id. 85855594.

É o relatório.


Salvador, 17 de outubro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000820-56.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s):  
APELADA: LEILA MELO BORGES
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO

 

VOTO

 

Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Observa-se, inicialmente, que a sentença combatida decretou a revelia do Ente Municipal, com base no art. 344 do CPC, mas, com acerto, deixou de aplicar os seus efeitos materiais, diante da natureza indisponível do direito discutido (art. 345, II, CPC). A controvérsia foi decidida com base nas provas documentais constantes do caderno processual, especialmente os documentos apresentados pela Demandante, como contracheques e termo de posse, que evidenciam a existência do vínculo funcional e a ausência dos pagamentos referentes ao mês de dezembro e 13º salário de 2008.

De fato, a Suplicante indicou, especificamente, o objeto da controvérsia e juntou documentos que respaldam as suas alegações. O Município, por sua vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo para contestar, não se desincumbindo de apresentar comprovantes de pagamento ou quaisquer elementos que infirmassem, minimamente, o quanto alegado na inicial.

Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao Réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Não tendo o Município sequer contestado os pedidos, nem produzido qualquer prova nesse sentido, deve arcar com os efeitos de sua inércia. Como bem destacado na sentença, "não há nos autos qualquer elemento que permita aferir a regularidade dos pagamentos", o que torna legítima a condenação imposta.

A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de prova suficiente, nos autos, quanto à inadimplência do Ente Municipal, no tocante ao pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro e ao 13º salário de 2008.

O Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na vestibular, condenando o Apelante ao pagamento das verbas salariais retromencionadas, acrescidas de correção monetária e juros legais, com base nas alegações e nos documentos apresentados pela Autora.

Disciplinando a distribuição do ônus probatório, o art. 373 do Código de Ritos reza:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Compulsando-se os fólios, constata-se ser incontroverso o vínculo jurídico existente entre as partes litigantes, especialmente pela ausência de negativa ou oposição do Ente Federado.

In casu, tem-se que os argumentos agitados no inconformismo são irrelevantes, porquanto o Requerido não se desincumbiu do encargo que lhe competia.

Assim, ausente a prova idônea do adimplemento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida pelo Município.

Nesse diapasão, os arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020);


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000216-31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 28/10/2020).

Noutra banda, por se tratar de obrigação imposta à Fazenda Pública, deve ser alterada, de ofício, a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, no que concerne ao quantum debeatur, haja vista a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por fim, em aderência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, estipulo os honorários recursais em 5%, totalizando, consequentemente, o patamar de 15% sobre o valor da condenação, em proveito dos Patronos dos Recorridos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, modificando, de ofício, os consectários legais estatuídos na sentença vergastada, a fim de determinar que, sobre o débito, incidirá a taxa SELIC, a contar da EC nº 113/2021.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

Des. Lidivaldo Reaiche

Relator