PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123137-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA SATYRO SANTOS
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COBRANÇA DE ENCARGOS NÃO CONTRATADOS. “HV1”, “PAPCARD” E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Configurada a cobrança indevida de valores relativos a encargos não contratados vinculados a cartão de crédito consignado, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.

2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário da parte consumidora configuram afronta à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por dano moral, ainda que ausente demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa.

3. Verificada a procedência substancial dos pedidos, cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, observados os critérios legais.

APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8123137-93.2022.8.05.0001, sendo apelante, RITA SATYRO SANTOS e apelado, BANCO BMG S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 07 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123137-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA SATYRO SANTOS
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por RITA SATYRO SANTOS contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face de BANCO BMG S.A.


A sentença recorrida, constante no ID 86713016, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da obrigação de pagamento dos lançamentos identificados como “HV1”, “PapCard” e seguro prestamista, realizados na fatura do cartão de crédito consignado de titularidade da autora, e condenar o réu à restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 86713017), a recorrente sustenta, em síntese: (a) que houve error in judicando ao desconsiderar a prova dos autos, uma vez que a parte ré não encaminhava as faturas, o que impedia a conferência dos valores descontados; (b) que é cabível a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que configurada prática contrária à boa-fé objetiva; (c) que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário ensejam reparação por danos morais, por se tratar de conduta que viola a boa-fé contratual, configurando ofensa à dignidade do consumidor e ensejando responsabilização objetiva; (d) que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC, dada a natureza da causa e a baixa complexidade do feito. Ao final, requer o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios, reconhecer o dano moral com a consequente indenização, bem como reformar a sentença para condenar o recorrido à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.


Em contrarrazões colacionadas ao ID 86713120, o recorrido sustenta: (a) que os contratos impugnados foram regularmente firmados, com adesão expressa da autora e mediante assinatura de propostas apartadas, não havendo qualquer vício ou prática abusiva; (b) que a devolução em dobro do indébito pressupõe a comprovação de má-fé, o que não se verifica no caso concreto, devendo a restituição, se devida, ocorrer de forma simples; (c) que não houve violação a direito da personalidade a justificar indenização por danos morais, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos; (d) que a majoração dos honorários sucumbenciais não é cabível, por se tratar de causa repetitiva e de baixa complexidade, estando o percentual arbitrado em consonância com os critérios legais. Requer, assim, o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/Ba, 27 de agosto de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123137-93.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RITA SATYRO SANTOS
Advogado(s): IGOR DE VASCONCELOS FREIRE, SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): RAFAEL RAMOS ABRAHAO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, conforme requerido.


Trata-se de apelação interposta por RITA SATYRO SANTOS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em face de BANCO BMG S.A., apenas para declarar a inexistência da obrigação de pagamento referente a determinados lançamentos identificados como “HV1”, “PapCard” e seguro prestamista, realizados na fatura de cartão de crédito consignado, bem como condenar o réu à restituição dos valores cobrados de forma simples. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à majoração dos honorários sucumbenciais.


De início, verifica-se que a sentença reconheceu, com base na documentação dos autos, a existência de cobranças indevidas em prejuízo da parte autora, o que levou à procedência parcial do pedido. No entanto, ao afastar o reconhecimento do dano moral e da restituição em dobro, o juízo monocrático fundamentou sua decisão na ausência de demonstração de má-fé por parte do réu e na inexistência de abalo moral significativo.


Todavia, razão assiste à apelante quanto ao pleito de reforma da sentença.


Com relação à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”


A jurisprudência pátria, inclusive em sede de recursos repetitivos (Tema 929/STJ), vem se consolidando no sentido de que não se exige prova de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida consubstancie prática contrária à boa-fé objetiva. 


No presente caso, foi reconhecido judicialmente que houve cobranças referentes a serviços não contratados (seguro prestamista e outros encargos), evidenciando-se conduta abusiva por parte da instituição financeira, o que impõe o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.


Quanto ao dano moral, igualmente merece reforma a sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria ou pensão, sem a devida autorização, configura violação à dignidade do consumidor, ensejando dano moral presumido (in re ipsa). 


Trata-se de violação a direito da personalidade, cuja configuração prescinde da demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação da conduta ilícita e do nexo com o abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora.


No caso, restou incontroverso que a autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com evidente afronta à boa-fé contratual e ao dever de informação, motivo pelo qual é devida a indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano e a função pedagógica da medida.


Por fim, diante da reforma da sentença em favor da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, que deverão ser fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 11, do CPC.


Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de (i) condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária desde os respectivos descontos e juros de mora a partir da citação; (ii) condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais; e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.


Salvador,  07 de outubro de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25