PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por XP Investimentos CCTVM S/A e Banco XP S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 88.393,90 por danos emergentes, R$ 93.198,40 por lucros cessantes, além de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão de fraude eletrônica sofrida pelo autor decorrente de golpe da falsa central de atendimento. II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras pelos prejuízos materiais e morais resultantes de operações financeiras fraudulentas realizadas após o autor, induzido por ligação oriunda de número oficial da instituição, instalar aplicativo espião que permitiu acesso remoto à sua conta. III. Razões de decidir 3. Incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não se verificando excludente de responsabilidade. 6. A jurisprudência do STJ e da Corte local confirma que golpes de engenharia social, mesmo com a participação do consumidor, não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Devido o ressarcimento dos danos materiais e dos lucros cessantes em razão da liquidação indevida de investimentos. 8. O abalo moral é presumido (in re ipsa) em fraudes financeiras que ensejam instabilidade emocional e insegurança patrimonial. 9. Sentença reformada em parte para minorar o valor dos danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e provido em parte. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, I e III; 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 403, 406 e 422; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.220.333/DF; TJBA, Apelações Cíveis nº 8007511-81.2024.8.05.0154 e nº 8039035-41.2022.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA
Advogado(s):LARA RAFAELLE PINHO SOARES, RODRIGO DA INVENCAO SOUSA
4. O golpe constitui fortuito interno, vinculado à atividade bancária, atraindo a aplicação da Súmula 479 do STJ.
5. Restou comprovada a falha na prestação do serviço, ante a não identificação de operações atípicas e ausência de bloqueio de transações suspeitas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de Id. nº 92645510, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A e Banco XP S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alisson da Cunha Almeida, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A e BANCO XP S.A ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 88.393,90 (oitenta e oito mil, trezentos e noventa e três reais e noventa centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso (01/11/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme previsto no art. 406 do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 93.198,40 (noventa e três mil, cento e noventa e oito reais e quarenta centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data do vencimento de cada CDB e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme previsão do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram rejeitados pelo juízo a quo (Id. 92645515). Em suas razões recursais (Id. 92645517), as apelantes sustentam, em síntese, inexistência de falha na prestação dos serviços, alegando que todas as operações financeiras contestadas foram realizadas pelo próprio autor, a partir de seu dispositivo móvel cadastrado e mediante autenticação por biometria facial, o que afastaria qualquer hipótese de invasão de sistema ou responsabilidade das instituições financeiras. Aduzem que o caso configura culpa exclusiva da vítima, pois o autor teria seguido instruções de terceiros desconhecidos e negligenciado os alertas disponíveis no site da XP acerca de golpes de “spoofing”, que simulam ligações telefônicas de números oficiais. Argumentam que a sentença violou o art. 14, §3º, I e II, do CDC, ao não reconhecer que o dano decorreu de comportamento imprudente do consumidor. Sustentam, ainda, que a demora na recuperação dos valores não constitui falha, mas consequência da complexidade do procedimento de devolução via Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual depende da cooperação de outras instituições financeiras. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 92645575), nas quais o apelado, preliminarmente, argui inovação recursal, afirmando que as apelantes introduziram, apenas na fase recursal, a tese de “spoofing” e juntaram documentos estranhos aos autos, inclusive contendo dados de terceiros. Defende a ocorrência de má-fé processual, requerendo a aplicação de multa nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. No mérito, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença, asseverando que o golpe foi viabilizado por ligação proveniente do número oficial da XP Investimentos, divulgado nos canais de atendimento da própria instituição, e que o malware instalado em seu celular — reconhecido pelo sistema de segurança das rés — permitiu o acesso remoto às suas contas. Reitera que as transações fraudulentas destoaram totalmente do seu perfil financeiro e que as apelantes, mesmo cientes da ocorrência de “malware” e de operações atípicas, não bloquearam as transações nem comunicaram o cliente, violando os deveres de segurança e de informação previstos nos arts. 6º, I e III, e 14 do CDC. As contrarrazões concluem pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de procedência. Manifestação da parte apelante ao Id. 93394503 acerca das preliminares contrarrecursais. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA
Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES, RODRIGO DA INVENCAO SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade civil das instituições financeiras XP Investimentos CCTVM S/A e Banco XP S/A pelos danos materiais e morais suportados pelo autor, vítima de fraude cibernética conhecida como “golpe da falsa central de atendimento”. O conjunto fático-probatório evidencia que o autor recebeu ligação telefônica originada do número oficial da XP Investimentos, sendo induzido, sob aparência de suporte técnico, a instalar aplicativo que permitiu acesso remoto de terceiros à sua conta de investimentos. A partir daí, foram realizados resgates de CDBs e transferências PIX não reconhecidas, ocasionando expressivos prejuízos. As apelantes sustentam inexistência de falha no serviço e culpa exclusiva da vítima, sob o argumento de que as operações foram autenticadas por biometria facial e realizadas via dispositivo cadastrado. Contudo, a tese defensiva não merece guarida. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal entre o evento e o defeito do serviço, sendo prescindível a demonstração de culpa. O § 3º do referido artigo prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade — inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro —, as quais não se comprovam nos autos. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes eletrônicas praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de risco inerente à própria atividade bancária, nos termos da Súmula 479/STJ, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, as instituições financeiras exercem atividade de risco e devem garantir a segurança das operações eletrônicas realizadas em seus ambientes digitais. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 2.220.333/DF, reafirmou que a fraude de engenharia social praticada mediante uso de número telefônico legítimo da instituição e instalação de aplicativo espião constitui fortuito interno, inerente à atividade bancária, o que impõe a responsabilização objetiva do fornecedor: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ACESSO REMOTO (MÃO FANTASMA). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO. CULPA CONCORRENTE. RISCO CONSCIENTE. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia principal dos autos resume-se a saber se é possível considerar a culpa concorrente para fins de distribuição proporcional dos prejuízos, na hipótese em que se constata a existência de falha na prestação de serviço bancário. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras. 4. A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, devendo ser admitida apenas naquelas hipóteses em que o agente, por meio de sua conduta, assume e potencializa, conscientemente, o risco de vir a sofrer danos. 5. A teoria do risco concorrente mantém relação direta com a tese da responsabilidade pressuposta. Para a sua adequada aplicação, a vítima deveria pressupor, presumir, depreender, suspeitar, pressentir, enfim, inferir que a sua conduta poderia potencializar o risco de sofrer danos. 6. Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob a orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos. 7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial, deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Súmula nº 98/STJ. 8. Recurso especial provido. Neste precedente paradigmático, o STJ ainda consignou: Não é razoável entender que a vítima de um golpe, ao instalar programa de captação dissimulada de dados pessoais em seu dispositivo, sob orientação de pessoa que dizia ser preposta do banco, assumiu o risco consciente de vir a sofrer danos. (...) A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista evidencia defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade das instituições financeiras. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho é igualmente firme ao asseverar que, nas hipóteses de responsabilidade objetiva por defeito de segurança, a conduta da vítima só elide o dever de indenizar quando exclusiva e autônoma, o que não ocorre quando há induzimento ardiloso que se aproveita da confiança do consumidor e da vulnerabilidade do sistema. Deve-se, ademais, aplicar os princípios da confiança e da boa-fé objetiva, pilares do art. 4º, III, do CDC e do art. 422 do Código Civil, impondo-se ao fornecedor o dever de adotar medidas de prevenção eficazes contra fraudes conhecidas e amplamente divulgadas. No caso concreto, as movimentações questionadas destoam totalmente do perfil do autor, envolveram valores elevados e sucessivas transferências atípicas, circunstâncias que deveriam ter acionado os mecanismos de bloqueio e alerta das instituições financeiras. A ausência dessa barreira mínima de segurança confirma o defeito do serviço. A alegação de que o autor instalou aplicativo malicioso por orientação de terceiros não descaracteriza o nexo causal, pois o golpe somente foi possível porque o contato foi originado de número oficial e verificado das apelantes, o que reforça a confiança legítima do consumidor. Nesse sentido, também a jurisprudência desta Colenda Câmara: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que reconheceu a ocorrência de fraude bancária e condenou o banco à restituição de valores debitados da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais, sob fundamento de falha na prestação do serviço. O banco sustenta preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade de justiça, além de alegar culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário diante da fraude praticada por terceiros mediante o golpe da falsa central de atendimento; (ii) verificar a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes das transações não reconhecidas; e (iii) avaliar o cabimento e o valor da indenização por danos morais, bem como a validade das preliminares arguidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao banco a responsabilidade objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. O golpe da falsa central de atendimento caracteriza fortuito interno, pelo qual a instituição financeira responde objetivamente, dada a falha em proteger adequadamente os dados do cliente e impedir transações atípicas. As transações impugnadas, realizadas em valores elevados e fora do padrão de consumo da autora, revelam a ausência de mecanismos eficazes de verificação por parte do banco, evidenciando falha de segurança. A tese de culpa exclusiva da vítima é afastada quando há demonstração de que os fraudadores detinham dados pessoais e sigilosos da autora, o que indica vulnerabilidade dos sistemas do banco e quebra da expectativa legítima de segurança do consumidor. A indenização por danos materiais é devida diante da comprovação das transações não reconhecidas, sendo correta a restituição simples dos valores debitados. Os danos morais restam configurados, pois a fraude gerou abalo relevante à consumidora, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, justificando a fixação da indenização em R$ 6.000,00, valor proporcional e adequado às circunstâncias. As preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir confundem-se com o mérito e foram corretamente rejeitadas com base na Teoria da Asserção. Já a impugnação à gratuidade de justiça não foi comprovada com provas robustas, devendo ser mantida a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007511-81.2024.8.05.0154, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ELAINE CRISTINA SOUSA DE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80075118120248050154, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. “GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. TRANSAÇÃO EFETUADA PELO CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DE BOLETO, EM CAIXA ELETRÔNICA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NÃO DETECTADA PELA BARREIRA DE SEGURANÇA. TRAMA CRIMINOSA COMPLEXA QUE USA FALHA DO SISTEMA PARA PERPETRAR O GOLPE NA ORDEM DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DANOS ADVINDOS DE FRAUDES. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 479, STJ, E ART. 14, DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGOCIAÇÃO CANCELADA, VALORES COBRADOS EXTORNADOS. DANO MORAL QUANTIFICADO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA PARA 20%. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8039035-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante o BANCO DO BRASIL S/A, e, como apelado JOSE SIQUEIRA DE ARAUJO NETO. ACORDAM, os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04 (TJ-BA - Apelação: 80390354120228050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2024) Nesse contexto, correta a sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 88.393,90. A indenização reflete os valores efetivamente subtraídos da conta de investimentos do autor, cuja origem e movimentação foram documentalmente comprovadas nos autos, não havendo nenhum indício de benefício pessoal do consumidor. Igualmente escorreita a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 93.198,40, já que, conforme demonstrado, os valores subtraídos estavam aplicados em títulos de renda fixa (CDBs), que deixaram de produzir rendimento em razão do ilícito. Assim, a indenização visa recompor os ganhos que razoavelmente seriam auferidos caso não houvesse a indevida liquidação antecipada dos investimentos, incidindo a regra do art. 403 do Código Civil. A jurisprudência do STJ admite a reparação por lucros cessantes em hipóteses de perda de rendimento financeiro decorrente de falha bancária, desde que, como aqui, a rentabilidade seja objetivamente mensurável. Por fim, no tocante aos danos morais, sem dúvida a conduta das instituições financeiras, que não impediram o golpe nem ofereceram resposta tempestiva à comunicação da fraude, ensejou ao autor angústia, frustração e insegurança financeira, configurando dano moral in re ipsa. Todavia, o valor fixado na sentença mostra-se desproporcional à natureza da demanda, levando em conta o caráter pedagógico da condenação, pelo que deve ser minorado para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser reformada em parte para minorar a condenação dos danos morais para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença no tocante ao valor dos danos morais, minorando a quantia para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que fixados, na origem, no máximo legal e o Apelo foi parcialmente provido. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033711-02.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A e outros
Advogado(s): CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER
APELADO: ALISSON DA CUNHA ALMEIDA
Advogado(s): LARA RAFAELLE PINHO SOARES, RODRIGO DA INVENCAO SOUSA
VOTO