PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. AFASTAMENTO FUNCIONAL POSTERIORMENTE INVALIDADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. FICHAS FINANCEIRAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança c/c danos morais ajuizada em face do Município de Abaré, na qual postulou o pagamento de remunerações e vantagens funcionais referentes ao período de afastamento do cargo de professora, posteriormente invalidado judicialmente, bem como indenização por danos morais decorrentes da supressão salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias reclamadas; (ii) estabelecer se o Município comprovou o efetivo pagamento das verbas salariais referentes ao período de afastamento posteriormente invalidado; e (iii) determinar se o inadimplemento remuneratório enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão contra a Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual restam prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. 4. A nulidade judicialmente reconhecida do afastamento funcional produz efeitos retroativos e restabelece integralmente o status quo ante da servidora, assegurando o recebimento das remunerações e vantagens funcionais correspondentes ao período de afastamento indevido. 5. Incumbe ao ente público comprovar o fato extintivo do direito da autora, consistente no efetivo pagamento das verbas remuneratórias, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. Fichas financeiras e demonstrativos extraídos de sistema interno, desacompanhados de recibos, comprovantes de transferência bancária ou extratos de depósito, não constituem prova idônea suficiente para demonstrar a quitação das verbas salariais reclamadas. 7. A ausência de comprovação do adimplemento impõe a condenação do Município ao pagamento das remunerações relativas ao período imprescrito, inclusive 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 8. O inadimplemento salarial, embora configure irregularidade administrativa, não gera automaticamente dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade ou situação excepcional de abalo extrapatrimonial. 9. A inexistência de prova de exposição vexatória, humilhação pública ou repercussão extraordinária na esfera íntima da autora afasta a configuração do dano moral. 10. A alegação de litigância de má-fé não prospera, pois o exercício do direito de ação e da prerrogativa recursal constitui garantia constitucional, inexistindo demonstração de conduta dolosa ou abusiva prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, II, 487, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0028066-22.1993.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 26/02/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000746-60.2016.8.05.0075, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, publ. 08/10/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8001036-74.2024.8.05.0198, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, DJEN 11/03/2026; TJBA, Apelação nº 80004115120188050133, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, publ. 11/03/2024; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0002126-80.2009.8.05.0264, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, DJEN 31/03/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000786-80.2017.8.05.0038, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, DJEN 18/12/2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000036-77.2024.8.05.0056, em que figuram como apelante TAIZE DE VASCONCELOS SOUZA e como apelado MUNICÍPIO DE ABARÉ ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-77.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAIZE DE VASCONCELOS SOUZA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s):JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível (Id. 92239575) interposto por TAIZE DE VASCONCELOS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó, nos autos da ação de cobrança c/c danos morais, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ABARÉ. Adoto o relatório da sentença, destacando que os pedidos foram julgados improcedentes, nos seguintes termos (Id. 92239572): “A pretensão da autora baseia-se na afirmação de que não recebeu qualquer remuneração entre dezembro/2016 e abril/2019, o que, em tese, configuraria violação aos arts. 7º, X, da CF/88 (proteção salarial), 37, II, da CF/88 (princípio da impessoalidade no serviço público), e 186 do CC/2002 (ato ilícito). Constam nos autos fichas financeiras (IDs 462869606 e 462869608), demonstrando pagamentos regulares à autora entre 2017 e 2020, e contracheques (IDs 462869606 e 462869608), evidenciando remunerações mensais, inclusive durante licença-maternidade em 2018. [...] Quanto ao dano moral, a alegação de privação completa de recursos não se sustenta diante dos comprovantes de pagamento, afastando-se a configuração de violação grave à dignidade (art. 5º, X, CF/88). Eventuais diferenças salariais, se comprovadas, deveriam ser discutidas em ação própria de diferenças remuneratórias, e não como indenização por suposta suspensão ilegal. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, pelo que EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de fundamentação jurídica e factual que justifique as pretensões deduzidas. Custas e honorários sucumbenciais seguem o rito ordinário, fixados em 10% sobre o valor da causa, condenando-se a autora ao seu pagamento. Publique-se. Intimem-se.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (Id. 92239575) sustentando a necessidade de reforma da decisão que julgou improcedentes as suas pretensões. Aponta o Município de Abaré inadimpliu o pagamento de verbas salariais referentes ao período de outubro de 2016 a abril de 2019, alegando que a ação de cobrança é a via adequada para satisfação do crédito, diante da inexistência de título executivo. Afirma que o ente municipal praticou ato ilícito ao suspender e afastar servidores sem o devido processo legal, deixando de efetuar o pagamento das remunerações devidas. Argumenta que o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Abaré assegura a manutenção da remuneração durante afastamento cautelar, bem como a irredutibilidade salarial, sustentando que não houve comprovação de pagamento das parcelas requeridas. Defende que, reconhecida a nulidade do afastamento, são devidos os vencimentos retroativos, com restabelecimento do status quo ante. Alega fazer jus ao recebimento dos vencimentos mensais, 13º salários, férias acrescidas de um terço constitucional e demais vantagens do cargo, observando-se o piso nacional do magistério, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. Sustenta, ainda, a ocorrência de danos morais em razão do afastamento ilegal e da supressão salarial, requerendo indenização no valor correspondente a 20 salários mínimos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o Município ao pagamento das verbas retroativas pleiteadas, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita, por alegada hipossuficiência financeira. Preparo recursal recolhido conforme Id. 101881889. Em contrarrazões de Id. 92239578, o Município de Abaré sustenta a higidez do veredicto impugnado, salientando que as fichas financeiras apresentadas são documentos idôneos dotados de presunção de legitimidade estatal e bastam para comprovar a quitação das remunerações. Acresce que o inadimplemento temporário não é apto a aperfeiçoar dano de natureza imaterial, além de pugnar pelo reconhecimento de litigância de má-fé por conduta manifestamente protelatória da recorrente. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-77.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAIZE DE VASCONCELOS SOUZA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TAIZE DE VASCONCELOS SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Chorrochó que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que os comprovantes carreados pela edilidade evidenciaram a regular quitação do passivo funcional reclamado pela servidora. No mérito, cinge-se a controvérsia à análise do direito da servidora pública municipal ao percebimento de salários e demais vantagens remuneratórias correspondentes ao período em que permaneceu indevidamente afastada do exercício das atribuições do cargo de Professora para o qual logrou aprovação em certame público municipal, bem como do direito a indenização por supostos danos morais. Antes, contudo, impõe-se o exame da prescrição quinquenal, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, conforme art. 487, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11 de janeiro de 2024 (Id. 92239127). Assim, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 11 de janeiro de 2019, diante do transcurso do prazo quinquenal entre o vencimento das verbas reclamadas e a propositura da demanda. Dessa forma, reconheço, de ofício, a prescrição parcial da pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação às parcelas anteriores a 11 de janeiro de 2019, nos termos do art. 487, II, do CPC. De outro lado, não prospera a alegação de litigância de má-fé suscitada pelo ente municipal. O exercício do direito de ação e da prerrogativa recursal constitui garantia constitucional assegurada às partes, inexistindo nos autos demonstração de conduta dolosa ou abusiva apta a caracterizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito remanescente, restrito ao período compreendido entre 11 de janeiro de 2019 e 04 de abril de 2019. Conforme se extrai dos autos, o afastamento da servidora foi posteriormente invalidado por decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 8000004-84.2017.8.05.0002, circunstância que restabelece o status quo ante com efeitos retroativos (ex tunc), assegurando à autora o recebimento das remunerações e vantagens das quais foi indevidamente privada. A jurisprudência é firme no sentido de que a nulidade do ato administrativo de afastamento implica o restabelecimento integral da situação funcional do servidor, inclusive quanto aos efeitos financeiros retroativos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA REINTEGRAÇÃO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por policial militar buscando a reforma da sentença que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios e prazo para apresentação de cálculos, sob o fundamento de que a questão ultrapassava os limites da sentença anteriormente proferida, sendo necessário ajuizamento de nova ação autônoma. 2. Na origem, o autor pleiteou a nulidade de ato administrativo de exclusão dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, sua reintegração e o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento. A nulidade foi reconhecida em sentença, com manutenção em sede de apelação, garantindo a reintegração do policial como consequência lógica do ato anulado. 3. O recurso atual debate o direito aos efeitos financeiros decorrentes da reintegração, entendendo o apelante que o restabelecimento do status quo ante abrange tanto a reintegração funcional quanto o pagamento dos valores retroativos, como já reconhecido em jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal reside em verificar se o pagamento de vencimentos retroativos e demais vantagens financeiras é consequência lógica da reintegração do servidor público, resultante da nulidade do ato administrativo de exclusão, considerando o princípio da restituição integral dos direitos lesados. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da nulidade do ato administrativo possui efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante do servidor, o que implica a recomposição de todos os seus direitos, incluindo o pagamento dos vencimentos correspondentes ao período de afastamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao assegurar que a reintegração do servidor público implica a reparação integral dos prejuízos sofridos, incluindo os efeitos financeiros retroativos. Nesse sentido, a anulação do ato administrativo de demissão ou exclusão impõe, como consequência lógica, o pagamento das vantagens pecuniárias referentes ao período em que o servidor esteve afastado. 7. A doutrina reforça que a reintegração abrange o retorno do servidor ao cargo e a plena recomposição de seus direitos, não configurando julgamento extra petita a sentença que determina a reintegração e seus efeitos financeiros correlatos. 8. A sentença recorrida, ao limitar os efeitos do cumprimento de sentença, desconsiderou a lógica jurídica e jurisprudencial de que o pagamento de valores retroativos é decorrência automática da reintegração. Assim, impõe-se a cassação da decisão de primeiro grau para permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 0028066-22.1993.8.05.0001, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 26/02/2025)" Nesse contexto, incumbia ao Município de Abaré comprovar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias relativas ao período não atingido pela prescrição, por se tratar de fato extintivo do direito alegado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Todavia, o ente municipal limitou-se a juntar fichas financeiras e demonstrativos extraídos de sistema interno (Id. 92239144 e 92239145), documentos unilaterais que não possuem força probatória suficiente para comprovar o efetivo pagamento das verbas, sobretudo quando desacompanhados de recibos, comprovantes de transferência bancária ou extratos de depósito. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que fichas financeiras unilaterais não bastam para demonstrar a quitação das verbas remuneratórias: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORES MUNICIPAIS. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DIABÓLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por Teresa dos Santos Novaes Lima e outros, condenando o ente público ao pagamento de verbas trabalhistas (férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e saldo de salário), com atualização monetária, juros legais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os autores comprovaram os fatos constitutivos de seu direito à percepção das verbas trabalhistas pleiteadas; (ii) verificar se o Município apelante produziu prova suficiente de adimplemento das obrigações; e (iii) estabelecer a validade da fixação de honorários advocatícios em percentual sobre sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cabe à Administração Pública o ônus de provar o adimplemento das verbas salariais quando alegado fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável exigir do servidor a prova negativa de não pagamento, sob pena de se impor produção de prova diabólica. 4. A simples juntada de fichas financeiras não se revela suficiente para demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, dada sua presunção meramente relativa e ausência de força probante absoluta quanto à efetiva quitação, conforme precedentes desta Corte em casos análogos. 5. A ausência de documentos como recibos ou extratos bancários comprobatórios do pagamento impede o reconhecimento do adimplemento das obrigações trabalhistas, tornando legítima a condenação imposta pelo juízo de origem. 6. Restam fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A sentença deve ser reformada de ofício no ponto em que fixa honorários advocatícios sobre valor ilíquido, contrariando o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo a fixação ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença. 8. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o seguinte: (i) até 08/12/2021, aplicação do IPCA-E e juros da poupança, conforme Tema 810 do STF (RE 870.947); (ii) a partir de 09/12/2021, aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício, apenas para adequar a fixação dos honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros. [...] (Apelação/Reexame Necessário 0000746-60.2016.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)” "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL PARA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO REGULAR DE DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. I. VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. MUNICÍPIO. FICHA FINANCEIRA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. O ônus da prova da quitação de verbas salariais e rescisórias recai sobre o empregador, ainda que se trate de ente público. Ficha financeira unilateral, desacompanhada de recibos de pagamento, comprovantes de transferência bancária ou contracheques, não constitui prova idônea de quitação, especialmente quando impugnada pela parte autora. Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. II. LICENÇA-PRÊMIO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. O cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de aquisição de licença-prêmio no regime estatutário depende de expressa previsão legal. Aplicação da Lei Municipal nº 321/2010, artigo 218, que estabelece vedação à retroatividade para efeitos de licenças e vantagens. Impossibilidade de contagem do período anterior à vigência da lei que instituiu o benefício sem amparo normativo específico. III. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DO SERVIDOR. TEMA 516 DO STJ. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria ou, no caso de falecimento, a data do óbito do servidor público. Inteligência do Tema Repetitivo nº 516 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição inocorrente. IV. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação/Reexame Necessário 8001036-74.2024.8.05.0198, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)” Assim, ausente prova idônea do pagamento das remunerações referentes ao período compreendido entre 11/01/2019 e 04/04/2019, impõe-se a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes, acrescidas do 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, contudo, a pretensão não merece acolhimento. Embora o inadimplemento salarial praticado pela Administração Pública seja conduta reprovável, tal circunstância, por si só, não enseja automaticamente dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração concreta de violação aos direitos da personalidade, situação excepcional ou repercussão extraordinária na esfera íntima da parte autora. No caso dos autos, não há prova de exposição vexatória, humilhação pública ou circunstância excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial, tratando-se de inadimplemento de natureza eminentemente patrimonial. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EFETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INEXISTENTE. DANOS MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Gongogi/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de créditos trabalhistas ajuizada por servidora pública efetiva, condenando o ente público ao pagamento de salários atrasados, décimo terceiro salário proporcional e integral, férias acrescidas do terço constitucional, bem como indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das verbas reclamadas; (ii) a suficiência da prova da prestação de serviços e da inadimplência do Município; (iii) a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. Inaplicável a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, uma vez que as verbas pleiteadas são posteriores ao ingresso do servidor no cargo público e situam-se integralmente dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Demonstrado o vínculo funcional e a efetiva prestação dos serviços, incumbia ao Município comprovar a quitação das verbas salariais reclamadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da condenação para afastar o enriquecimento indevido da Administração. 5. O mero atraso no pagamento de verbas remuneratórias, embora caracterize inadimplemento administrativo, não gera, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de efetivo abalo aos direitos da personalidade do servidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. [...] (TJ-BA - Apelação: 80004115120188050133, Relator.: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2024)." (Apelação/Reexame Necessário 0002126-80.2009.8.05.0264, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMACAN em face de sentença que após reconhecer que o autor exerceu o cargo de Chefe de Gabinete no período de 03/01/2011 a 24/09/2015, e o cargo de Diretor do Departamento de Trânsito e Transportes no período de 25/09/2015 a 31/12/2016, declarou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, 22/09/2012, e julgou parcialmente procedente a pretensão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o exercício de cargo em comissão afasta o direito à percepção de verbas de natureza trabalhista conferidas pela CF; (ii) reconhecer a existência de pagamento das verbas reclamadas; (iii) analisar a pertinência da condenação ao pagamento de dano moral. III. Razões de decidir 3. A CF estabelece, em seu art. 37, incisos I e II, o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos e o princípio do concurso público. Assim, a investidura em cargos, empregos e funções públicas exigem a aprovação em concurso. Todavia, existem exceções a esta regra. Uma delas prevista no inciso IX, onde registra-se a possibilidade de contratação de pessoal sem concurso público, por período temporário, quando for o caso de urgência ou de necessidades excepcionais; e a outra relativa ao “cargo em comissão”, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (art. 37, inc. V da CF), de livre exoneração e nomeação (art. 37, inc. II, da CF), sendo esse o caso dos autos. 4. Quanto ao dano moral, em que pese o reconhecimento de que o não pagamento injustificado em circunstancias devidamente demonstradas possa configurar dano moral, tal não ficou evidenciado a motivar indenização pelo dano como pretendido, o que afasta a caracterização do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8000786-80.2017.8.05.0038, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/12/2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível para: (i) de ofício, extinguir com resolução de mérito o feito em relação às parcelas de dezembro de 2016 a 10 de janeiro de 2019 pela ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) reformar em parte a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Abaré ao pagamento das remunerações retroativas do período não prescrito compreendido entre 11 de janeiro de 2019 e 04 de abril de 2019, inclusive 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, mantendo-se a improcedência do pedido de compensação por danos morais. Diante do parcial provimento do recurso, reconhece-se a sucumbência recíproca das partes, razão pela qual as custas processuais e honorários devem ser rateados na proporção de 30% (trinta por cento) a cargo da autora e 70% (setenta por cento) a cargo do réu. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Ademais, a partir da expedição dos requisitórios, aplicar-se-ão as alterações entabuladas na Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente a partir de 01/08/2025. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-77.2024.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TAIZE DE VASCONCELOS SOUZA
Advogado(s): PAULO JOSE DE MENEZES
APELADO: MUNICIPIO DE ABARE
Advogado(s): JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA, ARISTOTELES LOUREIRO NETO
VOTO