PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-60.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORALICE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA FALHA EM PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA TUBÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

 

I. Caso em exame

Autora ajuizou ação indenizatória alegando ter se submetido a laqueadura tubária em setembro/2018 e, em julho/2020, descobriu estar grávida novamente. Sustentou falha na execução do procedimento ou ausência de informação sobre sua não realização. Sentença julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova do fato constitutivo do direito.

 

II. Questão em discussão

Existência de responsabilidade civil do Município por alegada falha na prestação de serviço público de saúde consistente na suposta não realização de procedimento de laqueadura tubária ou ausência de informação adequada.

 

III. Razões de decidir

A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração mínima dos elementos caracterizadores do dever de indenizar.

Os prontuários médicos acostados demonstram apenas realização de parto cesariano, sem qualquer menção, registro ou descrição de procedimento de laqueadura tubária.

Inexiste termo de consentimento informado específico, relatório cirúrgico ou prescrição pós-operatória relacionada à esterilização.

A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), manifestando expressamente desinteresse na produção de outras provas.

Sem comprovação da realização do procedimento cirúrgico, resta inviabilizada a análise de falha na execução ou ausência de informação sobre riscos.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença de improcedência mantida.

 

Tese: A responsabilidade civil do Estado por falha em procedimento médico, embora objetiva, exige demonstração mínima do fato constitutivo do direito, sendo ônus da parte autora comprovar a realização do procedimento cirúrgico alegado.

 

REFERÊNCIAS JURÍDICAS

Legislação: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, I, e 485, §3º; Lei nº 9.263/96, art. 10, §1º.

Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível nº 1006974-37.2016.8.26.0079, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 27/02/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1000155-04.2021.8.26.0146, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 12/07/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.16.084949-3/002, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Peixoto Henriques, j. 15/02/2022


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001517-60.2020.8.05.0074, em que figuram como apelante DORALICE FREITAS DOS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE DIAS DAVILA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-60.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORALICE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta por Doralice Freitas dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face do Município de Dias D'Ávila, ora apelado.

 

Conforme petição inicial (ID 90298467), a autora alegou que, em 14/09/2018, após parto cesariano realizado no Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, foi submetida a procedimento de laqueadura tubária. Sustentou que, em 22/07/2020, descobriu estar grávida novamente, o que demonstraria falha na execução do procedimento ou ausência de informação sobre sua não realização. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais.

 

O Município contestou (ID 90298848) arguindo preliminares de carência da ação e pedido genérico. No mérito, sustentou ausência de prova da realização do procedimento de laqueadura e inexistência dos elementos da responsabilidade civil.

 

Réplica apresentada no ID 90298851.

 

Diante da dispensa de produção de mais provas (ID 90298852, 90298856 e 90298857), o Juízo de origem proferiu sentença (ID 90298862), julgando improcedente o pedido inicial, pois concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado pela autora.

 

Inconformada, a autora apela sustentando que os prontuários médicos atestam prescrição para realização da esterilização, que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, que houve violação ao dever de informação e responsabilidade objetiva do Município. Defende a configuração de danos morais pela violação ao direito ao planejamento familiar. Pugna, pois, pela reforma da sentença de improcedência, para que a parte apelada seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Conforme certificado no ID 90298867, o Município não apresentou contrarrazões.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001517-60.2020.8.05.0074
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORALICE FREITAS DOS SANTOS
Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 


VOTO


O recurso é tempestivo e a apelante está dispensada da comprovação do preparo em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida pelo Juízo de origem, conforme ID 90298845. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, a apelação em apreço merece ser conhecida.


A controvérsia recursal cinge-se à existência de responsabilidade civil do Município Apelado por alegada falha na prestação de serviço público de saúde, consistente na suposta não realização de procedimento de laqueadura tubária ou na ausência de informação adequada, resultando em gravidez indesejada à Apelante.


O Juízo de origem julgou os pedidos iniciais improcedentes, sob o seguinte fundamento:

 

Embora a autora alegue ter se submetido à laqueadura em setembro de 2018, não há nos autos documentação médica que comprove a efetiva realização deste procedimento. Os prontuários juntados demonstram apenas a realização do parto cesariano, sem menção à esterilização cirúrgica.


A ultrassonografia de julho de 2020 confirma a gravidez posterior, mas, sem prova do procedimento de laqueadura, não há como estabelecer nexo causal entre eventual falha do serviço público e o dano alegado.

 

Em que pese a frustração da autora, o ônus de provar o fato constitutivo do direito lhe incumbia (art. 373, I, CPC), do qual não se desincumbiu.

 

Inicialmente, há de se observar que a responsabilidade do ente público pela prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, exigindo-se para sua configuração a demonstração de conduta administrativa, dano e nexo de causalidade.


Todavia, ainda que objetiva a responsabilidade estatal, é indispensável a demonstração mínima dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, notadamente a prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

No caso concreto, a Apelante sustenta ter sido submetida a procedimento de laqueadura tubária em setembro de 2018, que teria falhado ou não sido realizado adequadamente. Contudo, a análise detida dos autos revela completa ausência de prova documental que comprove a efetiva realização do referido procedimento cirúrgico de esterilização.


Os prontuários médicos acostados aos autos demonstram apenas a realização de parto cesariano na data alegada, sem qualquer menção, registro ou descrição de procedimento prévio de laqueadura tubária. Não há nos autos termo de consentimento informado específico para esterilização cirúrgica, tampouco relatório cirúrgico que descreva a execução da ligadura tubária, nem prescrição pós-operatória com orientações específicas decorrentes da laqueadura.


No presente caso, inexiste sequer princípio de prova da realização da laqueadura que pudesse autorizar a inversão do ônus probatório. A apelante tinha o ônus de comprovar que o procedimento de esterilização foi efetivamente realizado, o que poderia ser feito mediante juntada de prontuário médico completo, relatório de centro cirúrgico, termo de consentimento informado para laqueadura, evolução pós-operatória específica ou qualquer outro documento que atestasse a execução do ato.

 

Sem a prova da realização do procedimento cirúrgico de laqueadura, resta inviabilizada a análise das demais alegações recursais referentes à falha na execução ou à ausência de informação sobre riscos de insucesso do método. Não é possível reconhecer falha em procedimento cuja própria realização não restou minimamente demonstrada.


Importante ressaltar que a gravidez ocorrida em julho de 2020, embora comprovada por ultrassonografia, não constitui, por si só, prova de que houve laqueadura anterior malsucedida. A concepção pode ter decorrido simplesmente do fato de o procedimento de esterilização jamais ter sido realizado, o que se enquadraria em mera frustração de expectativa sem configurar ato ilícito indenizável, considerando a ausência de comprovação de que o hospital tenha se comprometido e executado a cirurgia.

 

A apelante tinha à sua disposição diversos meios de prova para demonstrar a realização da laqueadura, inclusive poderia ter requerido a produção de prova pericial médica para análise de seu quadro clínico atual, exame de imagem das trompas uterinas ou mesmo requisição judicial do prontuário médico completo. Contudo, manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.

 

Quanto à alegada violação ao dever de informação, esta também não se configura na hipótese dos autos. O dever de informar sobre riscos de falha do procedimento ou sobre a não realização da cirurgia pressupõe, logicamente, que o procedimento tenha sido planejado, iniciado ou executado. Não se pode exigir do hospital a informação sobre algo que, segundo os elementos probatórios disponíveis, sequer foi concretizado.

 

A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não prescinde da demonstração mínima do nexo causal entre a conduta administrativa e o dano alegado. No caso concreto, a cadeia causal encontra-se completamente rompida pela ausência de prova de que o procedimento tenha sido realizado, circunstância que inviabiliza qualquer imputação de responsabilidade ao Município por suposta falha na execução ou informação inadequada.

 

Outrossim, ainda que não tenha sido sequer comprovada pela Apelante a realização do procedimento médico em litígio, ainda assim, é importante registrar o entendimento jurisprudencial sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por danos morais. Alegada falha na prestação do serviço público. Erro médico. Sentença de improcedência. Manutenção. 1. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ausência de prova oral. Desnecessidade. Julgador que tem a prerrogativa de julgar antecipadamente o feito, caso evidencie a presença de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Exegese dos arts. 370 e 371 do CPC. Matéria claramente de direito, irrelevante prova oral . Testemunhas que não detém conhecimento técnico, pois podem atestar a existência de um fato, mas não estão aptas a informar se a quarta gestação da autora decorreu de erro médico no procedimento de laqueadura realizado e, se por força da gravidez a demandante passou a apresentar problemas com labirintite. 2. Mérito. Autora que realizou cirurgia de laqueadura tubária. Nova gravidez cinco meses após o procedimento cirúrgico. Ao fundamento que lhe fora garantido 100% de não engravidar é que pretende indenização por danos morais. Inviabilidade. Ausência de falha médica. Falta de nexo de causalidade. Procedimento cirúrgico que, conforme a literatura médica, não garante a infalibilidade de nova gestação. Autora que assinou declaração acerca do conhecimento de que existiriam riscos de gravidez por recanalização das trompas uterinas, gravidez tubária e alterações no ciclo menstrual. Cumprimento do § 1º do art . 10, da Lei n. 9.263/96. 3 . Laqueadura realizada por indicação médica, por força de gravidez de alto risco. Prova pericial que atestou a ausência de nexo de causalidade entre a laqueadura tubárea bilateral realizada e a nova gestação. Autora que, em entrevista com o perito relatou que realizou planejamento familiar. 4. Pretensa aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inviabilidade. Procedimento realizado por meio do SUS. Sistema de saúde público não está vinculado à contraprestação pecuniária ou remuneração, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 5. Sentença de improcedência do pedido mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006974-37 .2016.8.26.0079 Botucatu, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 27/02/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por danos morais e materiais. Alegada falha na prestação do serviço público. Erro médico. 1. Autora que realizou cirurgia de laqueadura tubária. Nova gravidez três anos após o procedimento cirúrgico. Alegação no sentido de que o procedimento não fora realizado, o que culminou na quarta gravidez. Pretensa indenização por danos morais. Inviabilidade. Ausência de falha médica. Falta de nexo de causalidade. Procedimento cirúrgico que, conforme a literatura médica, não garante a infalibilidade de nova gestação. Autora que assinou declaração acerca do conhecimento de que existiriam riscos de gravidez, cujo procedimento não ostenta eficácia 100% e, portanto, teve plena ciência dos riscos inerentes à falha de 0,41% que independe do paciente e do médico. 2. Pretensa aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inviabilidade. Procedimento realizado por meio do SUS. Sistema de saúde público não está vinculado à contraprestação pecuniária ou remuneração, razão pela qual inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 3. Contrarrazões. Alegação de ilegitimidade passiva do corréu Antônio Muniz Berrospi. Acolhimento. Impossibilidade de ajuizamento de ação diretamente em face do agente público. Tese fixada no RE 1027633/SP (Tema 940 da Repercussão Geral do STF), que deve ser adotada na hipótese dos autos. Matéria cognoscível de ofício ou a requerimento da parte em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal . Precedentes. Necessária a extinção do processo com relação ao requerido Roberto Antônio Berrospi, médico que atendeu a autora. Reforma da sentença neste aspecto. 4. Sentença de improcedência mantida com relação ao MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA/MA e reformada no que diz respeito ao corréu Roberto Antônio Muniz Berrospi. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001550420218260146 Cordeirópolis, Relator.: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 12/07/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LAQUEADURA TUBÁRIA - CULPA MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA - CASO FORTUITO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Na esteira do entendimento jurisprudencial, tem-se que "a obrigação do médico em cirurgia de laqueadura de trompas é de meio e, em caso de insucesso, somente é cabível o reconhecimento do dever de indenizar se devidamente comprovado o erro, seja através da utilização de técnica inadequada, seja por negligência ou imperícia", sendo certo que "não há método contraceptivo integralmente seguro, sendo possível a recanalização espontânea após a cirurgia de laqueadura, ainda que em percentuais reduzidos, o que configura caso fortuito e rompe o nexo causal" ( AC nº 1.0024.14 .249236-2/002, 1ª CCív/TJMG, rel. Des. Alberto Vilas Boas). II - Comprovada pericialmente a ausência de qualquer falha no procedimento médico realizado (laqueadura tubária), impõe-se reconhecer a improcedência do pedido indenizatório, notadamente por caracterizado o caso fortuito, isso de modo a afastar o nexo causal . (TJ-MG - AC: 10000160849493002 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)

 

Por todas essas razões, conclui-se que a sentença recorrida merece ser mantida em todos os seus termos, por estar em consonância com as provas dos autos e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, que exige demonstração adequada do fato constitutivo do direito como pressuposto essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil, ainda que em regime objetivo.

 

No que concerne aos danos morais, é cediço que sua configuração exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, causando sofrimento psíquico, abalo emocional ou violação à dignidade da pessoa humana que transcenda o mero dissabor cotidiano. Embora seja compreensível a frustração da apelante diante de nova gravidez não planejada, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável quando ausente a comprovação de conduta ilícita ou omissiva do ente público que guarde nexo causal com o resultado danoso.

 

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.


Com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora