PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: VANDA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s):EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ASSINATURA FALSIFICADA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 31/03/2021 E SIMPLES ANTES DESTA DATA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistentes contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito firmados em nome da autora, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, compensando-se a quantia creditada, e ao pagamento de R$ 9.000,00 a título de danos morais, com majoração de honorários. O banco sustenta regularidade da contratação, culpa exclusiva de terceiro, inexistência de dano moral, necessidade de afastamento da repetição em dobro e redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; (iii) determinar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro; (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado; (v) examinar a possibilidade de restituição em dobro e a fixação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, inclusive por equiparação (art. 17 do CDC), impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados (art. 14 do CDC).

4. Impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo ao banco comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da alegação de inexistência de relação jurídica.

5. Incumbe à parte que produziu o documento provar sua autenticidade quando impugnada a assinatura (art. 429, II, do CPC), cessando a fé do documento particular até demonstração de veracidade.

6. A perícia grafotécnica concluiu no caso que as assinaturas apostas nos contratos são falsificações por imitação servil, não tendo a parte Acionada se desincumbido do ônus de excluir a responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

7. A indevida contratação e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade e ultrapassarem o mero aborrecimento.

8. O valor de R$ 9.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não ensejando redução.

9. A restituição em dobro do indébito é cabível independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EAREsp 600.663/RS. Nos termos da modulação do aludido julgamento, sobre os valores incidentes até 30/03/2021, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples e, a partir desta data, de forma dobrada.

10. A sentença fixa expressamente os marcos iniciais da correção monetária e dos juros, inexistindo omissão quanto aos consectários legais.

11. Manutenção dos honorários nos moldes fixados em sentença, visto que o provimento parcial do recurso no caso presente não impõe significativa alteração econômica.

IV. DISPOSITIVO

 

12. Recurso provido em parte para aplicar a modulação do entendimento do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS e determinar a repetição do indébito de forma dobrada apenas sobre os valores incidentes até 30/03/2021.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 8002616-79.2019.8.05.0113 da Comarca de Itabuna, na qual figura como Apelante Banco Pan S/A e Apelada Vanda Teixeira Neves.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo para determinar que, sobre os valores incidentes até 30/03/2021, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples e, a partir desta data, de forma dobrada, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: VANDA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, movida por Vanda Teixeira Neves, julgou procedente a demanda, com dispositivo lavrado nos seguintes termos:

 

Posto isso, com fundamento nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Vanda Teixeira Neves para: 1. Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito firmados em nome da autora com o Banco Pan S.A.; 2. Condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA do período, conforme Lei nº 14.905/2024; 3. Determinar que o valor devido pelo réu a título de devolução em dobro poderá ser compensado com a quantia anteriormente depositada na conta da autora, devendo o réu pagar apenas o saldo restante, se houver, conforme apuração em liquidação de sentença; 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC; Por força da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com fundamento no art. 85, §2º do CPC/15, fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença proferida com observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, CPC), publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.


Embargos declaratórios do Acionado na origem rejeitados sob o id. 82264493.

Irresignada com o decisum, a parte Ré interpôs recurso vertical de id. 82264495, asseverando que a parte Autora foi beneficiada com os valores do contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, os quais foram disponibilizados em conta de sua titularidade.

Destaca que qualquer instituição está à mercê da ocorrência de fraudes, aduzindo que seus prepostos não ostentam a qualificação de peritos capazes de identificar documentos adulterados.

Frisa que a Autora não logrou apresentar boletim de ocorrência de perda dos seus documentos pessoais.

Requer o afastamento de sua responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

Pontua que a situação não constitui dano moral indenizável, mas mero aborrecimento cotidiano.

Em caráter eventual, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral e o afastamento da repetição do indébito de forma dobrada, bem como a fixação do marco inicial da correção monetária.

Nas contrarrazões de id. 82264503, a Demandante ilide as assertivas do Recorrente e pugna pela negativa de provimento ao apelo.

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto solicito sua inclusão em pauta.

É o relatório.

 

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002616-79.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: VANDA TEIXEIRA NEVES
Advogado(s): EVELLYN DO NASCIMENTO SOUZA, HELENA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS

 

VOTO

Constatada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito na qual a parte autora alega que não realizou contratação junto ao banco acionado, impugnando a assinatura do contrato apresentado pelo Réu.

Inicialmente, insta salientar que, no caso em tela, é inequívoca a incidência do Direito Consumerista, independentemente da comprovação de relação contratual entre as partes.

Isso porque o manto protetivo do Código de Defesa do Consumidor abrange não somente os consumidores diretos como também aqueles denominados equiparados, que não se configuram destinatários finais dos produtos ou serviços, mas se materializam nesta condição por uma situação de fato comum.

De tal maneira, por força do art. 17 do CDC, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas que sofrem algum tipo de dano decorrente da situação, consideradas, assim, vítimas do evento.

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA (INDEX 299) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$100.000,00 DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA: (I) CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR, A TÍTULO DE PENSÃO, O EQUIVALENTE A 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A PARTIR DO ÓBITO, PERDURANDO TAL OBRIGAÇÃO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO, SENDO OBSERVADA A TABELA DO IBGE, OU ATÉ O FALECIMENTO DA COMPANHEIRA, O QUE OCORRER PRIMEIRO; (II) AS PARCELAS VENCIDAS DO PENSIONAMENTO DEVEM SER ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, E, AINDA, DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, AMBAS A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO; E (III) DETERMINAR A CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS REFERENTES AO PENSIONAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DO § 2º, DO ARTIGO 533, DO NCPC. DE OFÍCIO, JULGA-SE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI, DO NCPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CONCERNENTE AO VALOR DO AUTOMÓVEL ENVOLVIDO NO ACIDENTE, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONDENA-SE A DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, FIXADOS EM R$1.000,00, CUJA EXIGIBILIDADE RESTA SUSPENSA EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO INDEX 87. Cuida-se de demanda na qual a Autora aduziu que seu companheiro teria sido vítima de acidente de trânsito, ocorrido em 04/08/2017, entre o veículo que conduzia e ônibus da sociedade Ré. Em virtude do ocorrido, requereu: compensação por danos morais; pensionamento de dois salários mínimos, e; indenização por danos materiais, em razão do óbito do companheiro. Inicialmente, deve ser registrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo fato de a vítima e seu companheiro serem consumidores por equiparação. Note-se que, apesar de não possuírem relação jurídica com a Concessionária, foram vítimas do evento danoso em questão. Aplicável ao caso o art. 17, da Lei n.º 8.078/1990, segundo o qual equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Sob outro aspecto, quando da interposição do recurso de apelação, a Demandada juntou laudo descritivo realizado por perito criminal, o qual corroborou a alegação de que teria ocorrido culpa exclusiva da vítima no evento. Em relação à possibilidade de juntada posterior de provas, o art. 435 do Novo Código de Processo Civil prevê que é lícito às partes, em qualquer tempo, apresentar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. (...) (TJ-RJ - APL: 00189099120188190087, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 11/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)

 

O CDC estabelece ainda, em seu art. 14, a regra da responsabilidade objetiva dos fornecedores, que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores.

Outrossim, por força do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90, a inversão do ônus probante é impositiva, respondendo o fornecedor pelos encargos decorrentes de sua omissão.

Ademais, tratando-se de declaração de inexistência de relação jurídica, o dever probatório recai sobre o demandado, ante a impossibilidade de se exigir da parte cobrada a produção de prova negativa.

É o que se colhe dos julgados abaixo colacionados:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - FIXAÇÃO - LIMITAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Negada a contratação, transfere-se ao Réu o ônus de comprovar sua efetiva ocorrência e a regularidade do débito objeto de cobrança, porquanto não se pode exigir do Autor a produção de prova negativa. Tratando-se de obrigação de fazer é cabível o arbitramento de multa pecuniária, de sorte a assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos exatos termos do art. 497 do CPC/2015. Para a fixação da multa deve o Julgador considerar, sobretudo, a eficácia da medida, estipulando-a em quantia suficiente a compelir a parte obrigada ao cumprimento da ordem judicial, impondo-se a manutenção da penalidade arbitrada em observância a tais pressupostos. (TJ-MG - AI: 10000210693594001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) [grifos acrescidos]

 

APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 6º, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE O AUTOR FAZER PROVA NEGATIVA, DE QUE NÃO CONTRAIU A DÍVIDA NEGATIVADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA PROVA DESNECESSIDADE. DANO IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA READEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0008978-79.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - APL: 00089787920198160130 Paranavaí 0008978-79.2019.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 03/05/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2021) [grifos acrescidos]

 

Compulsando-se os fólios, denota-se que insurgência do Apelante é destituída de amparo.

Com efeito, tratando-se de controvérsia sobre a autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.

É o que se extrai da redação do artigo 429, II, do Código de Processo Civil:

 

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

(...)

II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

 

Registre-se:

 

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 428, INCISO I, C.C. ART. 429, INCISO II, DO CPC – JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJ-SP - AC: 10041095520218260438 SP 1004109-55.2021.8.26.0438, Relator: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 18/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) [grifos acrescidos]

 

De tal modo, a fé do documento particular cessa a partir do momento em que é impugnado pelo suposto signatário, não se revestindo o título de eficácia probatória enquanto não prova sua autenticidade:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPERIOSIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme consentâneo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato que embasa a ação monitória, impõe-se a realização da prova pericial grafotécnica, notadamente pelo fato de que, em regra, o Juiz de Direito não possui a expertise necessária à aferição acerca de autenticidade de assinatura; o ônus da produção da referida prova está a cargo da parte que produziu o documento. 3. Deixando o banco de realizar as verificações de praxe antes de formalizar a contratação, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências decorrentes da celebração do contrato fraudulento. (TJ-MG - AC: 10000181014549002 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) [grifos acrescidos]

 

No caso vertente, conquanto o Apelante tenha alegado que o contrato foi firmado de forma regular, a perícia realizada nos autos concluiu que “as assinaturas questionadas são FALSIFICAÇÕES POR IMITAÇÃO SERVIL”.

Ademais, a Instituição Financeira não logrou apresentar outras provas que ilidissem a perícia realizada, a exemplo da apresentação de filmagens de circuito interno de segurança demonstrando que a contratação foi realizada pela própria autora, de modo que carece de qualquer comprovação a pretensão de exclusão de responsabilidade por culpa de terceiro, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II do CDC.

Por oportuno:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO - CONTRATO FRAUDULENTO - ASSINATURA FALSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. Tendo o Superior Tribunal de Justiça reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraude bancária, persiste a responsabilidade do banco quando evidenciada que a assinatura posta no contrato não é do consumidor que a impugna. II. O dano moral opera-se in re ipsa nos casos em que há inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito. III. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 50032636020218130525, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023)

 

 

Cabe pontuar ainda que a apresentação dos comprovantes de TED na hipótese não tem o condão de provar, por si só, a contratação de forma devida, que, como cediço no ramo bancário, costumam ser alvo de cumprimento de altas metas.

Nessa linha de intelecção:

 

CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA QUE NEGOU EXPRESSAMENTE A PACTUAÇÃO. FORMALIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL EM FACE DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSINATURAS DIVERGENTES. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FRAUDE EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO NÃO PROVIDO. 1 – A assinatura da autora é aquela que consta de seu documento de identidade (p. 10) e da procuração que outorgou ao advogado (p. 13). É sintomático que não haja qualquer assinatura atribuída a ela na proposta de cartão de crédito consignado (p. 122). Já a assinatura aposta na solicitação de saque exibida pela ré foi grosseiramente falsificada e feita para justificar a fraude cometida em prejuízo da consumidora (pp. 124 e 125). 2 – É evidente que alguém procurou imitar a assinatura da autora no referido documento para forjar a existência da contratação, como demonstrado na manifestação sobre a contestação (p. 138). 3 – Na ânsia de cumprirem metas, correspondentes bancários se aproveitam das cópias dos documentos deixados por pessoas simples que recorrem a empréstimos consignados e forjam novos contratos. 4 – O suposto crédito nem foi dirigido à conta da autora, como por ela demonstrado (p. 19) e, ao que parece, o réu conseguiu estorná-lo porque não solicitado qualquer cartão de crédito consignado pela autora, a prestação que foi debitada de seu benefício previdenciário deve ser restituída. 5 – Embora o réu afirme que já fez essa devolução "na conta cadastrada" (p.50), não comprovou que foi creditada em conta efetivamente pertencente à autora, pois foi esclarecido que a tal conta do Bankpar incluída no documento falsificado não pertence a ela (p. 124). 6 – Conquanto diga que atendeu de imediato a autora quando ela teria supostamente desistido da contratação em abril de 2019, o réu continuou enviando faturas do cartão de crédito consignado que ela não contratou (pp. 28/31), o que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, não se podendo em falar em demora no ajuizamento. 7 – No caso em julgamento, não houve mero inadimplemento contratual. Houve, sim, tentativa de impingir à consumidora cartão de crédito consignado por meio de fraude cometida por preposto ou representante autônomo do réu, pelos quais ele responde ( CDC, art. 34). 8 – Razoável arbitrar a reparação do dano moral na quantia sugerida, isto é, em R$ 5.000,00, com correção monetária a contar desta data. (Súmula 362 do STJ). 9 – Sentença de procedência mantida. Negado provimento ao recurso, com a condenação do Banco Pan ao pagamento importância correspondente a 15% do valor da condenação ao advogado da autora, a título de honorários. (TJ-SP - RI: 10054107320208260114 SP 1005410-73.2020.8.26.0114, Relator: Fábio Henrique Prado de Toledo, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/03/2021) [grifos acrescidos]



Registre-se que, no caso em comento, o Juízo a quo determinou a compensação dos valores creditados à autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte.

Dessarte, mostra-se acertada a sentença primeva que declarou a inexistência dos contratos e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente da conta do benefício da Autora.

No que diz respeito aos danos morais, impende elucidar que a conduta antijurídica só enseja indenização quando os prejuízos causados ao indivíduo ultrapassam a esfera do mero dissabor.

Na hipótese dos autos, restam aferidos os pressupostos de configuração do ato ilícito que ensejam a responsabilidade civil no âmbito do Direito do Consumidor, a saber: a existência de dano, a conduta – comissiva ou omissiva – do agente, e o nexo de causalidade.

O conjunto fático-probatório constante dos autos demonstra que a situação experimentada pela parte autora constitui, por si só, mais do que simples aborrecimento, violando direitos inerentes à personalidade, passíveis de indenização compensatória.

No tocante à quantificação da indenização pelo dano moral, cabe esclarecer que não pode esta ser irrisória, a ponto de estimular a conduta daquele que lhe der causa. Por outro lado, não pode ser estabelecida em um patamar que importe em enriquecimento ilícito daquele que faz jus a seu recebimento.

Desta maneira, levando-se em consideração as repercussões do ato lesivo no caso concreto, a indenização no importe de R$9.000,00 (nove mil reais) mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, descabendo redução.

Os precedentes desta Corte têm se firmado nesse sentido:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107433-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMILY VIDAL DOS SANTOS Advogado (s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI registrado (a) civilmente como LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL FIXADO EM VALOR INFERIOR AO ARBITRADO EM CASOS SEMELHANTES. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 10.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8107433-40.2022.8.05.0001, tendo como Apelante EMILY VIDAL DOS SANTOS e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 81074334020228050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135211-82.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALAILTON TAVARES SILVA Advogado (s): ALAILTON TAVARES SILVA APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Advogado (s):RENATA SOUSA DE CASTRO VITA A C O R D Ã O APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍNCULO JURÍDICO E ORIGEM DO DÉBITO, NÃO COMPROVADOS. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS, NÃO PERMITIDA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO, PRESENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENZATÓRIO, MAJORADO DE R$3.000,00 (TRES MIL REAIS) PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8135211-82.2022.8.05.0001, da Capital, em que figuram como APELANTE ALAILTON TAVARES SILVA e como APELADA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 81352118220228050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024)

 

No que concerne à repetição do indébito, a insurgência do banco Apelante merece acolhimento em parte.

Nesse particular, cabe salientar que, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (paradigma), a Corte Cidadã fixou tese no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”

Ressalte-se que, nos termos da modulação de efeitos constante no aludido julgamento, sua incidência foi estabelecida a partir da data de publicação do decisum (30/03/2021).

O contrato em tela foi firmado em julho de 2018, razão pela qual sobre os valores incidentes até 30/03/2021, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples e, a partir desta data, de forma dobrada.

Por derradeiro, cumpre afastar ainda a alegação de que a sentença primeva deixou de fixar o termo inicial da correção monetária, haja vista que os respectivos marcos de incidência com relação aos danos materiais e morais constam dos itens 2 e 4 do dispositivo do decisum.

 

Dos Ônus Sucumbenciais

Considerando que o provimento parcial do recurso no caso presente não impõe significativa alteração econômica do quanto estabelecido em primeiro grau, fica mantida a distribuição dos ônus da sucumbência nos moldes fixados pelo magistrado singular.

 

Por tais considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao apelo para determinar que, sobre os valores incidentes até 30/03/2021, a repetição do indébito deverá ser feita de forma simples e, a partir desta data, de forma dobrada.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Roberto Maynard Frank

Relator