PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FATURAS QUE COMPROVAM A REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038711-49.2025.8.05.0000 tendo como Agravante BANCO BMG SA e Agravado RAIMUNDO NONATO DA PAZ. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038711-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA PAZ
Advogado(s):GABRIELA DE BRITO VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por BANCO BMG SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8081325-66.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, presentes os requisitos legais e ausente o perigo de irreversibilidade, DEFIRO EM PARTE a liminar formulada na inicial para DETERMINAR que o réu SUSPENDA IMEDIATAMENTE os descontos mensais realizados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de RMC. Estabeleço, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevidamente realizado após a intimação desta decisão, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento reiterado”. Em suas razões recursais (Id. 85738103), o Recorrente alega que “ a tese sustentada pela parte AGRAVADA de ter realizado a contratação de empréstimo consignado, mas que, posteriormente, fora surpreendido com descontos de Cartão Consignado e Benefício em seu benefício e, por tal razão, pleiteia a suspensão dos descontos, demanda dilação probatória, inviabilizando-se, portanto, a concessão da tutela de urgência. 15. Nesta seara, imperioso destacar que a contratação somente ocorreu por iniciativa da AGRAVADA, que aderiu à proposta de contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura do termo de adesão, do termo de autorização para desconto em folha de pagamento”. Salienta que “ é de suma importância demonstrar que, não só houve a contratação dos cartões de crédito, mas também a devida utilização dos produtos para realização de saques no seu limite, cujos valores foram transferidos para conta de titularidade da parte AGRAVADA, e compras o que se torna inequívoco a partir dos comprovantes abaixo colacionados”. Sustenta que, “no que diz respeito às contratações, as quais foram solicitadas ao Banco pela parte esta passou por crivo interno da Instituição Financeira, momento em que foi realizada uma videochamada entre a AGRAVANTE e a AGRAVADA, ligação, com o fim de confirmar a contratação efetivada em 26/09/2023, no valor de R$ 1.026,80”. Assevera que “é importante destacar que, após todas as explicações do atendente, o AGRAVADO ACEITA DE FORMA INEQUÍVOCA E EXPRESSA A CONTRATAÇÃO DO SAQUE ALÉM DE CONFIRMAR A UTILIZAÇÃO DO PRODUTO PARA COMPRAS confirmando o seu nome completo, CPF e demais dados pessoais”. Aduz que “a atendente informa de forma explícita se tratar de um saque através do cartão de crédito consignado, que será cobrado através de lançamento em fatura, sobre o qual incidirão juros e encargos, sendo que a todo momento é solicitada a AGRAVADA o aceite sobre os termos informados, bem como em diversas oportunidades lhe é questionada a existência de dúvidas”. Afirma que “diante da ausência da probabilidade do direito, bem como do perigo da demora, não há que se falar em deferimento da tutela de urgência pretendida e consequentemente, deverá o presente recurso ser PROVIDO, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja revogada a tutela antecipada”. Diz que “mostra-se DESPROPOSITADA a multa imputada. Até porque Magistrados, cabe ressaltar que os descontos ocorrem mensalmente no benefício da parte”. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a antecipação da tutela recursal deferida. Preparo recursal recolhido (Id. 94894952). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões, conforme certificado no Id. 88253292. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038711-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA PAZ
Advogado(s): GABRIELA DE BRITO VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por BANCO BMG SA, contra a decisão proferida no processo n.º 8081325-66.2025.8.05.0001, que deferiu a tutela de urgência. A causa versa sobre contrato de reserva de margem consignável (RMC). DA NÃO INCIDÊNCIA DO SOBRESTAMENTO DETERMINADO NO IRDR N.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (TEMA 20) Em julgamento realizado no dia 15/08/2024, a Seção Cível de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8054499-74.2023.8.05.0000. Na oportunidade, definiu as questões que serão apreciadas naquele Incidente: “i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetivana contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.” Com base no art. 982, I do CPC/2015 c/c o art. 219, § 8º, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, foi determinado o sobrestamento de todos os processos que tratam da mesma matéria e que já tiveremconcluídoa fasede instrução. Em 22/08/2024, o referido acordão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico. Embora a questão jurídica delineada nos presentes autos se refira ao objeto do IRDR acima referido, o presente recurso impugna decisão interlocutória que foi proferida em demanda que ainda não se encontra em condições de julgamento, ante a necessidade de instrução probatória. Assim, não há porque sobrestar o julgamento do presente recurso em decorrência da admissibilidade do referido IRDR. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código Processual Civil de 2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece.Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso.” Cuida-se de requisitos cumulativos, de maneira que o deferimento da medida exige a presença de ambos. Examinemos a probabilidade do direito. Em sua petição inicial (Id. 500310246 – autos de origem), a recorrida relata que firmou contrato com a instituição recorrente, tendo sido induzida a erro ao aderir à modalidade de cartão de crédito com margem consignável, ao revés de empréstimo consignado. Alega que não anuiu com os descontos relativos a essa contratação. Compulsando os autos de origem, infere-se que o Banco Agravante juntou os seguintes documentos: (i) cédula de crédito bancário - saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG, assinado pela parte autora, acompanhando de comprovante de residência, CNH e foto do autor (Id. 508356516 - 508356532); (ii) comprovantes de transferência bancária para conta do autor (Id. 508356517); e (iii) faturas do cartão de crédito com final 4115, que demonstram a utilização do cartão para compras (Id. 508356515). A alegação de que a intenção da parte autora era contrair um empréstimo consignado tradicional fica fragilizada diante das faturas que evidenciam a realização de compras com o cartão. Não se verifica nos autos, ao menos até esse momento processual, que houve falha na prestação do serviço ofertado pelo recorrente. Desse modo, numa análise fundada em cognição sumária, não se verifica ilicitude na conduta da instituição bancária que, no exercício regular do seu direito, realiza a cobrança do serviço contratado e utilizado pela parte recorrida. Confira-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Restando comprovado nos autos que o Réu forneceu as informações quanto à modalidade de contratação no ato da celebração do negócio jurídico, não há como ser declarada a sua nulidade. Dano moral não caracterizado. Caso em que, dos áudios acostados aos autos, é possível inferir que os auditores do Réu explicaram tratar-se de saque de cartão de crédito, informando a taxa de juros, o prazo máximo de pagamento da dívida, a possibilidade de amortização ou quitação do débito, tendo um deles, inclusive, questionado se a Autora estava ciente do termo de adesão e regulamento do Credcesta disponível no sítio do Banco acionado, obtendo daquela resposta afirmativa. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 80770955420208050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) Ademais, não se verifica o periculum in mora, tendo em vista que os descontos vêm sendo realizados desde 2017 (Id. 508356515 - autos de origem) e a ação foi proposta somente em 2025. Sobre o tema, cite-se os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - DESCARACTERIZAÇÃO - INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008451-43.2024.8.26.0000 Orlândia, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 08/02/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ausentes os pressupostos legais, pois não demonstrada, de plano, a irregularidade da contratação (cartão de crédito consignado RMC), assim como o perigo da demora, tendo em conta o considerável lapso de tempo entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da ação (2022), impõe-se o indeferimento da medida, mantendo-se, por ora, os descontos mensais efetivados no pagamento do benefício do autor/agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 51831175120228090020 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Ante a ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, a teor do art.300doCPC/2015, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. CONCLUSÃO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela provisória pleiteada pela parte Agravada na 1ª Instância. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038711-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO DA PAZ
Advogado(s): GABRIELA DE BRITO VIANA
VOTO