PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-26.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HELDER MARQUES SILVA
Advogado(s):JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SÚMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra HELDER MARQUES SILVA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão de paralisação processual superior a seis anos. O Magistrado a quo dispensou expressamente a intimação pessoal da parte autora prevista no art. 485, § 1º, do CPC, justificando a medida nos princípios da eficiência e da cooperação. O Apelante sustenta nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, argumentando que o processo permaneceu paralisado por equívoco do mecanismo judiciário, já que, após apreensão do bem e apresentação de contestação pelo réu em 2016, os autos ficaram conclusos sem intimação do autor para réplica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A controvérsia reside na regularidade da extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC, e na possibilidade de decretação de ofício dessa medida após a angularização da relação processual. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.1. O art. 485, § 1º, do CPC estabelece requisito de validade obrigatório para a extinção por abandono: a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de norma cogente que não pode ser dispensada pelo julgador com base em princípios gerais, sob pena de violação ao devido processo legal. 

3.2. A intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da inércia de seu patrono ou da situação processual, permitindo-lhe corrigir a falha e evitar a extinção prematura da demanda. 

3.3. No caso dos autos, após a apreensão do veículo e apresentação de contestação pelo réu, o processo aguardava impulso oficial para intimar o autor a se manifestar sobre a defesa. A paralisação decorreu de ausência de providência cartorária ou judicial, não podendo ser atribuída exclusivamente ao autor. 

3.4. Angularizada a relação processual com a citação e apresentação de contestação, aplica-se a Súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." A extinção não pode ser decretada de ofício pelo magistrado. 

3.5. A ausência de requerimento expresso da parte ré antes da sentença extintiva configura irregularidade procedimental. A defesa da sentença em contrarrazões não supre a necessidade do requerimento prévio. 

3.6. A extinção sem observância do rito legal previsto no art. 485, § 1º, do CPC e em desconformidade com o entendimento sumulado do STJ revela-se nula por error in procedendo. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento, observadas as formalidades legais. 

Teses de julgamento: 

1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme determina o § 1º do referido artigo, não podendo tal requisito ser dispensado pelo julgador sob qualquer justificativa, sob pena de nulidade da sentença por error in procedendo e violação ao devido processo legal. 

2. Angularizada a relação processual com a citação do réu e apresentação de contestação, a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento expresso da parte ré, sendo vedada a decretação de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 240 do STJ. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso III e § 1º, do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 240; STJ - AgInt no AREsp 1951822/RJ. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante BANCO BRADESCO S.A. e como apelado HELDER MARQUES SILVA. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento, observando-se as formalidades legais, nos termos do voto da relatora. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-26.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HELDER MARQUES SILVA
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação de Busca e Apreensão movida contra HELDER MARQUES SILVA. 

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O Magistrado a quo fundamentou a decisão no fato de o processo estar paralisado há mais de seis anos sem impulso do interessado. Na oportunidade, consignou expressamente que, devido ao longo lapso temporal, dispensava-se a exigência de intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, com base nos princípios da eficiência e da cooperação, visando ao saneamento da unidade judiciária. 

O Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 89175852), os quais foram rejeitados pela decisão ID 89175853, que manteve a sentença por seus próprios fundamentos. 

Em suas razões recursais (ID 89175857), o Apelante sustenta a nulidade da sentença por error in procedendo. 

Alega, em síntese, que a extinção do processo por abandono exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, conforme determina o artigo 485, § 1º, do CPC. 

Argumenta que o processo permaneceu paralisado por equívoco do mecanismo judiciário, uma vez que, após a apreensão do bem e a apresentação da contestação pelo réu em 2016, os autos ficaram conclusos sem que houvesse intimação do autor para se manifestar em réplica. 

Invoca jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça para corroborar a imprescindibilidade da intimação pessoal. 

Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID 89175864). 

Defende a manutenção da sentença, alegando que a responsabilidade pelo andamento do processo é compartilhada e que houve inércia de ambas as partes. 

Sustenta que a intimação na pessoa do advogado seria suficiente e válida, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. 

Requer, ao final, o desprovimento do apelo. 

Recurso tempestivo. 

Custas recolhidas (ID’s 89175858 e 89175859). 

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000242-26.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: HELDER MARQUES SILVA
Advogado(s): JAZIEL VIEIRA CONCEIÇÃO

 

VOTO

 

I. FUNDAMENTAÇÃO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da questão devolvida a esta instância revisora reside na regularidade da extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, sem que tenha sido promovida a prévia intimação pessoal da parte autora. 

A sentença recorrida decretou a extinção do feito sob o fundamento de que o processo se encontrava paralisado há anos, dispensando expressamente a intimação pessoal exigida pelo Código de Processo Civil, sob a justificativa de prestigiar a eficiência e o saneamento da unidade judiciária. 

Contudo, a sentença merece reforma. 

O Código de Processo Civil estabelece um rito específico para a extinção do processo por abandono da causa. O artigo 485, inciso III, prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 

Todavia, para a aplicação dessa penalidade processual, o § 1º do mesmo artigo impõe uma condição de validade obrigatória: 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 

A norma processual é clara e cogente. A intimação pessoal da parte autora é requisito indispensável para a caracterização do abandono, não podendo ser dispensada pelo julgador com base em princípios gerais, sob pena de violação ao devido processo legal. 

A intenção do legislador, ao exigir a intimação pessoal, é garantir que a parte tenha ciência inequívoca da inércia de seu patrono ou da situação processual, permitindo-lhe corrigir a falha e evitar a extinção prematura da demanda. 

No caso dos autos, verifica-se que não houve a intimação pessoal do Banco Apelante. A própria sentença reconhece essa ausência e tenta justificá-la pelo longo período de paralisação. Entretanto, tal justificativa não encontra amparo na legislação processual vigente, configurando error in procedendo. 

Ademais, conforme relatado pelo Apelante e verificado nos autos, após a apreensão do veículo e a citação, o réu apresentou contestação. A partir desse momento, o processo aguardava impulso oficial para intimar o autor a se manifestar sobre a defesa. Se os autos permaneceram paralisados ou conclusos sem essa providência cartorária ou judicial, não se pode atribuir ao autor a desídia exclusiva pelo não andamento do feito. 

Outro ponto fundamental que impede a manutenção da sentença é a aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: 

"A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." 

Considerando que a relação processual já havia sido angularizada com a citação e apresentação de contestação pelo réu, a extinção por abandono não poderia ter sido decretada de ofício pelo magistrado. Seria necessário o requerimento expresso da parte ré nesse sentido antes da sentença, o que não se verificou no caderno processual. O fato de o réu defender a sentença em sede de contrarrazões não supre a necessidade do requerimento prévio à extinção. 

Neste sentido:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF . 2. Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951822 RJ 2021/0243907-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) 

Portanto, a extinção do processo sem a observância do rito legal previsto no artigo 485, § 1º, do CPC, e em desconformidade com o entendimento sumulado do STJ, revela-se nula. 

II. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular prosseguimento, observando-se as formalidades legais.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora