PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018471-10.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: R & M CLINICA ODONTOLOGICA LTDA | ||
| Advogado(s):FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZA RENOVAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO NOS TERMOS DE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 14.278/20. FEIÇÃO CONFISCATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. ELEMENTO QUE FRAGILIZA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NOVO CÁLCULO DA EXAÇÃO QUE SE FUNDA NO NÚMERO DE CONSULTÓRIOS DO ESTABELECIMENTO ODONTOLÓGICO. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA QUE É EXERCIDA DE ACORDO COM A DIMENSÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. PRECEDENTES DO STF SOBRE A POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO TRIBUTO A PARTIR DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE SE MOSTRA PREMATURO EM SEDE DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento no. 8018471-10.2023.8.05.0000, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado a R & M CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expostas.
Sala das Sessões, data registrada no sistema
PRESIDENTE
GUSTAVO SILVA PEQUENO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018471-10.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| AGRAVADO: R & M CLINICA ODONTOLOGICA LTDA | |
| Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra R & W Clínica Odontológica Ltda, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana nos autos da Ação Ordinária nº 8005067-74.2022.8.05.0080, que concedeu “liminarmente tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Lei nº 14.278/2020, quando da renovação do alvará sanitário da empresa Autora, no tocante à Taxa de Poder de Polícia, que deverá ser calculada nos moldes do Anexo I da Lei n.º 11.631/09.” (ID 42869228).
Narrou o agravante, em síntese, que a parte agravada pretende ver declarada “a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual nº 14.278/20, que alterou o Anexo I da Lei nº 11.631/09. especialmente nos itens 2.1.2.1.10 e 2.1.2.1.11 relativos à atividade odontológica, por adotarem o critério “por consultório” para cobrança da respectiva taxa de licenciamento, e os itens 2.1.22 e 2.1.22.1 incluídos pela nova lei ao Anexo, relativos à cobrança de taxa de licenciamento por unidades de equipamentos de radiologia. (erro material: o número da lei estadual é 14.287/20).”
Defendeu a ausência de probabilidade do direito em favor da parte contrária, ante a constitucionalidade e legalidade da Taxa de Poder Polícia, calculada em valor fixo, em função do número de consultórios e equipamentos efetivamente fiscalizados. Sustenta o respeito à capacidade contributiva, à proporcionalidade e à razoabilidade.
Afirma que “a cobrança da taxa guarda relação lógica e jurídica com os serviços prestados e a atividade administrativa desempenhada pela DIVISA, vez que a imposição tributária apresenta como hipótese de incidência a atuação do Órgão, tanto em razão do exercício regular do poder de polícia que lhe foi atribuído, quanto na prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, em conformidade com a toda a legislação vigente.”
Invocou a necessidade de revogação da medida liminar, em razão do perigo da demora inverso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão recorrida, revogando-se a medida liminar concedida.
A decisão do ID 45688063 indeferiu o efeito suspensivo vindicado, determinando a intimação da parte agravada para contraminutar o recurso.
Contrarrazões no ID 46621164, mediante as quais a Agravado sustenta o acerto da decisão recorrida, pedindo pelo não provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta.
Salvador, 16 de julho de 2024.
Gustavo Silva Pequeno
Juiz Convocado - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018471-10.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| AGRAVADO: R & M CLINICA ODONTOLOGICA LTDA | ||
| Advogado(s): FELIPE ALMEIDA PEREIRA, MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR |
| VOTO |
Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra R & W Clínica Odontológica Ltda, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana nos autos da Ação Ordinária nº 8005067-74.2022.8.05.0080, que concedeu “liminarmente tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Lei nº 14.278/2020, quando da renovação do alvará sanitário da empresa Autora, no tocante à Taxa de Poder de Polícia, que deverá ser calculada nos moldes do Anexo I da Lei n.º 11.631/09.” (ID 42869228).
O juízo de admissibilidade recursal foi exercido quando do exame da suspensividade pleiteada, ausente circunstância outra que obste o conhecimento do agravo de instrumento.
Assenta-se, de logo, a delimitação objetiva própria à espécie recursal em questão, de modo que o exame da juridicidade da decisão agravada será feito a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo primevo quando da prolação da decisão agravada.
Nesse sentido, verifica-se que, por meio da ação de origem, alegou o Agravado que a Lei n.º 14.287/20 alterou a base de cálculo da Taxa pelo Exercício de Poder de Polícia na área da Secretaria de Saúde, a “TPP”, de competência do Estado da Bahia e regulada pela Lei Estadual n.º 11.631/09, passando a utilizar um novo critério para sua mensuração que teria feição confiscatória, pois, sendo antes cobrada pelo número de estabelecimentos da pessoa jurídica, passou a levar em consideração o número de consultórios odontológicos/atividades dentro de cada um dos estabelecimento.
Para demonstrar que a norma lhe atingiria de modo frontal, destacou que, “Por prestar serviços de radiodiagnóstico, a Autora foi diretamente atingida por esse item adicionado pelo art. 2º da Lei nº 14.287/20, visto que a taxa cobrada em função de cada um de seus consultórios existentes no seu estabelecimento, ainda sofrerá um acréscimo em função de cada unidade de equipamento de radiologia que possui”.
Acrescentou a tal tese, tecida para sustentar a plausibilidade do direito à invalidação do valor da taxa, a afirmação de que o ato de renovação do Alvará Sanitário restou onerado excessivamente, o que evidenciaria o perigo da demora essencial ao deferimento da tutela de urgência.
Com efeito, logrou a parte autora demonstrar que, sendo contribuinte da TPP, seria afetada de modo direito pela norma ao prestar os diversos serviços de radiografia do ID 183636600.
E destaca-se, de logo, que é lícito ao Poder Judiciário apurar a proporcionalidade da base de cálculo instituída pelo Poder Público, conforme se extrai dos seguintes julgados do Pretório Excelso:
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Atividade econômica. Critérios de razoabilidade e de proporcionalidade entre o valor fixado para a taxa e o exercício do poder de polícia. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes. 1. A análise acerca da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, inclusive no que se refere à suficiência dos elementos para a aferição do exercício do poder polícia, depende do reexame da causa à luz legislação de regência ( Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF - ARE: 1476891 PB, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR. TAXA DE POLÍCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, devem ser satisfeitos cumulativamente os requisitos da plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris) e da possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora). 2. Há plausibilidade da inconstitucionalidade da taxa de polícia criada pela Lei nº 8.091/2014, do Estado do Pará, por conta da desproporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo. Precedente: ADI 6211, Rel. Min. Marco Aurélio. 3. Perigo na demora igualmente configurado, já que a cobrança do tributo em valores elevadíssimos tem o potencial de inviabilizar a atividade de exploração de recursos hídricos. 4. Situação jurídica e fática que não se alterou substancialmente com o advento de nova lei, que, modificando apenas um dispositivo da lei impugnada, limitou-se a reduzir a alíquota do tributo em uma de suas hipóteses de incidência, mas sem afastar a plausibilidade da violação ao princípio da proporcionalidade. Perda de objeto da ação não configurada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, referendando-se a decisão que concedeu a medida cautelar, para determinar a suspensão da eficácia da Lei nº 8.091/2014, com a modificação introduzida pela Lei nº 8.872/2019, do Estado do Pará, até o julgamento definitivo da presente ação direta de inconstitucionalidade. Fixação da seguinte tese: “Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo e benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização”.
(STF - ADI: 5374 PA, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/07/2020)
Entretanto, considerados os elementos postos à disposição do juízo prolator quando da formulação do pleito antecipatório, não podem ser evidenciados indícios de probabilidade do direito à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual n.º 11.631/09.
Isso porque a alteração desse diploma legal de regência foi efetivada para que a tributação observasse o porte da pessoa jurídica contribuinte, o que se adequa com a natureza do tributo em questão, já que a taxa é instituída em razão do exercício do poder de polícia, enquanto tributo imediatamente relacionado à atuação estatal, devendo, portanto, se vincular aos custos da atividade administrativa, para, retributivamente, fazer frente às despesas do processo administrativo.
Por esta razão, em situação análoga, em que analisava a constitucionalidade de taxa de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, decidiu o STF que “(...) No que se refere à alegação da impossibilidade de se ter a metragem do imóvel como base de cálculo da taxa em tela, o Supremo Tribunal Federal consignou a constitucionalidade da utilização da área do imóvel como base de cálculo do referido tributo. (...) Por fim, reafirmo que incidem no presente caso as Súmulas Vinculantes 19 e 29 (...)." [RE 901.412 AgR, voto do rel. min. Dias Toffoli, 2ª T, j. 27-10-2015, DJE 249 de 11-12-2015.]
Em tal julgado, há expressa menção a emblemático precedente do Pretório Excelso acerca da base de cálculo em questão, quando se consignou que “(…) para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel”, o que se constitui em “forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva”: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido’ (RE nº 232.393/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 5/4/02).
Desse modo, a simples alegação de que a majoração empreendida pela nova forma de cálculo revelaria o caráter confiscatório da exação não merece guarida, já que disposto na lei critério objetivo que, ao menos em tese, guarda correlação com a atividade administrativa desempenhada, a saber, o número de consultórios existentes em cada estabelecimento, antes tributado de forma individualizada, além de estabelecer discrímen essencial à verificação da isonomia tributária.
Na esteira deste entendimento:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 314, de 16 de setembro de 2021, do Município de Cotia. As normas impugnadas instituem a chamada "taxa de custeio ambiental", em âmbito local, apontando como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos, de fruição obrigatória em regime público. Taxa referente a serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos. Não há inconstitucionalidade na cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, desde que nos moldes estabelecidos pela jurisprudência do STF nas Súmulas Vinculantes 19 e 29 e pelo artigo 160, inciso II da Constituição Estadual. Base de cálculo deve se relacionar com o custo da atividade estatal e não pode considerar apenas elementos estranhos ao custo dos serviços efetivamente prestador. Hipótese em que a taxa do está atrelada ao consumo do serviço de água e, para terrenos não edificados, à metragem dos imóveis. O consumo de água é elemento estranho ao custo dos serviços relacionados à coleta, remoção, transporte e destinação final dos resíduos sólidos. E quanto à adoção da metragem dos terrenos, há na espécie ladeamento do princípio da isonomia, o que impede se adote orientação sobre o tema registrada no STF. Violação aos princípios da isonomia tributária e da proporcionalidade. A lei ainda estabelece obrigações a empresa prestadora de serviço público cuja gestão é controlada pelo Estado de São Paulo. Violação ao pacto federativo. Violação aos artigos 160, II, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo pelos parágrafos 3º e 4º do artigo 4º, o artigo 8º e os Anexos I a V da referida lei local. Precedentes deste Órgão Especial. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
(TJ-SP - ADI: 22999312620218260000 SP 2299931-26.2021.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 01/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 03/03/2023)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. REFERIBILIDADE. CRITÉRIOS DA BASE DE CÁLCULO. PROPORCIONALIDADE AO CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. HOTELARIA. 1.A instituição das taxas são competência da União, Estados, Distrito Federal, e Municípios, dando-se em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização ? ainda que potencial ? de serviços públicos específicos e divisíveis, desde que não tenha base de cálculo própria de impostos, consoante inteligência do art. 145, II, § 2º, da C.F. 2.A Taxa de Licença para Funcionamento exigida pelo Município de Rio Quente pressupõe o exercício do poder de polícia, o qual se consubstancia na atividade de impor limites ao gozo dos direitos de liberdade e propriedade, bem como na realização de atos relacionados à fiscalização dos contribuintes com o objetivo de compatibilizar o interesse do particular com o interesse público. 3.A Lei Complementar Municipal nº 10/2009 (Código Tributário do Município) fixou a base de cálculo do referido tributo de acordo com a área de cada compartimento (quarto) do estabelecimento a ser fiscalizado (hotel), de modo que atende ao princípio da referibilidade e proporcionalidade dos custos despendidos pelo ente público na fiscalização da atividade comercial do apelante. 4.Há clara correlação entre o critério estabelecido em lei e a proporcionalidade da tributação, tendo em vista quanto mais demorada e dificultosa for a vistoria, maiores serão os custos do fisco para exercer o seu 'munus'. Deveras, a cada novo espaço (quarto) do hotel, renova-se a atenção do fiscal municipal com vistas a observar se atendidas as regras sanitárias e de segurança. 5.Descabe majorar verba honorária nesta sede recursal, visto que não fixada perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJ-GO 04255480520168090024, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022)
Não há dúvidas de que a potencialidade desse parâmetro pode ser questionada no curso do feito, podendo se mensurar, para fim de reconhecimento da inconstitucionalidade alegada, que a atividade administrativa fiscalizatória acabaria sendo exercida de modo uniforme a despeito do porte da pessoa jurídica.
Contudo, a não demonstração dessa circunstância no momento de ingresso da ação, quando deferida a tutela de urgência, afasta a configuração da nuance confiscatória que ensejaria a concessão da medida.
Saliente-se, por fim, que a sobredita legislação se encontra em vigor, não havendo notícias de sua impugnação em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o que não afasta a possibilidade de seu afastamento em controle difuso, mas que reforça a tese sobre sua idoneidade, sobretudo quando se constata que os valores dispostos no Anexo desse édito tem sido majorados anualmente desde o ano em que modificada a forma de exigência do tributo.
Desta forma, embora seja possível verificar que a não concessão da medida poderia comprometer o desempenho da atividade econômica, acaso não recolhida a taxa em comento, a ausência de plausibilidade da tese autoral impossibilita a confirmação da decisão concessiva vergastada, que, portanto, deve ser modificada para que, nos termos do art. 300 do CPC, seja indeferida a medida.
Por todo o exposto, voto no sentido DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada para que a tutela de urgência seja denegada, a teor do art. 300 do CPC.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
GUSTAVO SILVA PEQUENO
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator