DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. DUPLICIDADE DE COMUNICAÇÕES. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE) E POSTERIOR CIÊNCIA NO PORTAL PJE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 4º, DA LEI Nº 11.419/2006. ATO DE CARÁTER PÚBLICO E FORMAL. CIÊNCIA NO PORTAL QUE CONFIGURA MERO ATO DE COMUNICAÇÃO, NÃO SOBREPONDO A PUBLICAÇÃO OFICIAL PARA FINS DE CONTAGEM DE PRAZO DE ATOS JUDICIAIS DE NATUREZA DECISÓRIA. OBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO CNJ Nº 569/2024, QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. A agravante sustenta a tempestividade do apelo sob o argumento de que, diante da alegada duplicidade de comunicações processuais, deveria prevalecer a data da ciência registrada no portal PJe, e não a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir qual marco temporal deve prevalecer para a contagem do prazo recursal quando há publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico e posterior ciência da parte por meio do portal PJe, bem como verificar a tempestividade da apelação interposta.

 

III. Razões de decidir

3. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, sendo o prazo para interposição da apelação de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.

4. A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 11/11/2024, considerando-se publicada em 12/11/2024, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 13/11/2024 e encerrando-se em 05/12/2024.

5. O recurso de apelação foi protocolado apenas em 09/12/2024, após o término do prazo legal, configurando manifesta intempestividade.

6. Nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio oficial de publicação para todos os efeitos legais.

7. A Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabelece que os prazos processuais serão contados da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, atribuindo caráter meramente informacional às comunicações realizadas por outros meios.

8. A ciência registrada no portal PJe não possui aptidão para alterar o termo inicial do prazo recursal, sob pena de comprometer a segurança jurídica, a previsibilidade e a isonomia na contagem dos prazos processuais.

9. Inexistem justa causa ou circunstâncias excepcionais aptas a afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.

 

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno não provido.

 

Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de recurso deve ser contado a partir da publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024. 2. A comunicação realizada por meio do portal PJe possui caráter meramente informativo e não altera o termo inicial da contagem dos prazos processuais. 3. A alegada duplicidade de comunicações processuais não afasta a intempestividade do recurso interposto após o encerramento do prazo legal."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, §§ 1º e 2º, 1.003, § 5º, 1.021 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 11, § 3º; Resolução CNJ nº 569/2024.

Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0061995-11.2022.8.17.2001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJBA, Agravo Interno Cível nº 8001014-44.2017.8.05.0074.1, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 09.05.2024.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 8000790-43.2023.8.05.0027; Recorrente: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Neoenergia Coelba; Recorrido: S&S Patrimonial Ltda;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dr. Ramon Leles de Oliveira.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, contra a decisão monocrática de ID 90877316, que não conheceu do seu Recurso de Apelação por intempestividade manifesta.

 

A decisão agravada assentou que, tendo sido a sentença disponibilizada no DJE, em 11/11/2024, o prazo para apelar se encerrou em 05/12/2024, ao passo que o recurso somente foi protocolado em 09/12/2024.

 

Em suas razões (ID 92836398), a agravante sustenta a tempestividade do apelo.

 

Alega para tanto a ocorrência de duplicidade de intimações e defende que deve prevalecer a data da ciência no portal eletrônico PJe, ocorrida em 14/11/2024. Sob essa ótica, o prazo recursal teria se encerrado exatamente na data do protocolo do recurso (09/12/2024), pugnando, portanto, pela reforma da decisão monocrática.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 95534123), rechaçando os argumentos da recorrente e requerendo a manutenção da decisão.

 

Processo distribuído à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por prevenção, apelação n.° 8000790-43.2023.8.05.0027, cabendo-me a respectiva Relatoria.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de Agravo Interno, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - NEOENERGIA COELBA, contra a decisão monocrática de ID 90877316, que não conheceu do seu Recurso de Apelação por intempestividade manifesta.

 

A controvérsia cinge-se a definir o termo inicial para a contagem do prazo recursal, ante a alegação de duplicidade de comunicações processuais: uma pela publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e outra pela posterior ciência no portal PJe.

 

A despeito dos argumentos expendidos pela agravante, a decisão monocrática não merece reforma.

 

A tempestividade é matéria de ordem pública e um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de qualquer recurso. Conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

 

No caso dos autos, é incontroverso que a sentença foi disponibilizada no DJE, em 11/11/2024 (sexta-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 12/11/2024 (terça-feira, considerando o feriado de 11/11).

 

Assim, o prazo recursal de 15 dias úteis teve início em 13/11/2024, findando-se em 05/12/2024. O recurso, no entanto, somente fora protocolado em 09/12/2024, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.

 

A tese da agravante, de que a "ciência" registrada no portal PJe, em 14/11/2024, deveria prevalecer, não se sustenta.

 

A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao estabelecer, em seu art. 4º, § 3º, que a publicação no Diário da Justiça Eletrônico é o ato formal que substitui qualquer outro meio de publicação oficial para todos os efeitos legais.

 

A matéria em questão, inclusive, foi objeto de recente e definitiva regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

A Resolução CNJ nº 569, de 13 de agosto de 2024, alterou a Resolução CNJ nº 455/2022 para pacificar a questão, estabelecendo a prevalência da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) sobre outras formas de comunicação.

 

A nova redação do § 3º, do art. 11, da Resolução CNJ nº 455/2022 é categórica:

 

Art. 11. [...] § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. - destaquei

 

Essa nova diretriz normativa visa unificar o procedimento em âmbito nacional, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade na contagem dos prazos.

 

A comunicação realizada via portal PJe, embora útil, passa a ter caráter exclusivamente informativo, não possuindo o condão de alterar o termo inicial do prazo recursal, que é, inequivocamente, a data da publicação no diário oficial.

 

Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios já vem se alinhando à nova regulamentação, como se observa no seguinte julgado:

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0061995-11.2022.8 .17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 12ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DO 1º GRAU: Dr. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres AGRAVANTE: Condomínio do Edifício Parador de Barcelona AGRAVADA: Incorporadora Malus Ltda. RELATOR: Des . Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito processual civil. Agravo interno na apelação cível. Intempestividade do recurso de apelação. Publicação no diário da justiça eletrônico nacional (djen) . Prevalência sobre a intimação eletrônica via pje. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1 . Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da sentença no DJEN ou da ciência registrada no sistema PJe . (ii) Estabelecer se a duplicidade de intimações configura justa causa capaz de justificar a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 455/2022 do CNJ, alterada pela Resolução nº 569/2024, institui o DJEN como o meio oficial de publicação de atos judiciais, prevalecendo sobre quaisquer outras comunicações concomitantes, que possuem caráter meramente informativo . 4. A Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE reforça que, para fins de contagem de prazos processuais, prevalece a publicação no DJEN, sendo irrelevante eventual comunicação eletrônica simultânea pelo sistema PJe. 5. A alegação de erro induzido pela duplicidade de intimações é afastada, pois o sistema normativo prevê que o prazo recursal se inicia com a publicação no DJEN . 6. Não se verifica justa causa ou erro escusável que justifique o descumprimento do prazo recursal, uma vez que as normas aplicáveis estavam em plena vigência e devidamente divulgadas no momento da publicação da sentença. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O prazo recursal conta-se a partir da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), prevalecendo sobre comunicações eletrônicas via PJe, que possuem caráter meramente informativo. 2 . A duplicidade de intimações não configura justa causa para prorrogação ou alteração do prazo recursal. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219 e 1.003, § 5º; Resolução nº 455/2022 do CNJ (alterada pela Resolução nº 569/2024), art . 11, § 3º; Instrução Normativa Conjunta nº 03/2024 do TJPE, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver, que passam a fazer parte integrante deste aresto . Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00619951120228172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 28/04/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) - destaquei

 

A publicação da sentença no órgão oficial é o ato que confere publicidade e eficácia à decisão, deflagrando o prazo para as partes. A comunicação via portal, nesse contexto, funciona como mecanismo auxiliar de informação, um alerta, mas não possui, contudo, o condão de se sobrepor ao ato oficial de publicação regido por lei, sob pena de se criar indesejada instabilidade na contagem dos prazos.

 

Outrossim, quanto ao precedente invocado pela agravante, é preciso distinguir a natureza dos atos.

 

O referido julgado pacificou a controvérsia em casos de duplicidade de intimações propriamente ditas, que são comunicações direcionadas e personalíssimas. A publicação de sentença, por outro lado, é ato de natureza distinta, com regramento próprio, que visa dar conhecimento geral do teor da decisão.

 

Permitir que a parte escolha o marco temporal que lhe for mais favorável entre a publicação oficial e notificação eletrônica posterior seria atentar contra a segurança jurídica e a isonomia, tratando de forma desigual as partes que, porventura, tomem conhecimento do ato apenas por sua publicação no DJE.

 

Para mais, é dever da parte, através de seu advogado, acompanhar as publicações oficiais, não podendo se valer de mecanismos secundários de comunicação para tentar validar recurso interposto a destempo.

 

Diante do exposto, uma vez que o Recurso de Apelação foi protocolado após o esgotamento do prazo legal, contado a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a manutenção da decisão monocrática que reconheceu a sua intempestividade é medida que se impõe.

 

Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão monocrática objurgada de ID 90877316, que não conheceu do Recurso de Apelação, em razão de sua manifesta intempestividade, em todos os seus termos, por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator