PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-07.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA SILOE CARVALHO SOUZA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADALICE BACELAR LIMA e outros (2) | ||
| Advogado(s):JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE LEGÍTIMA DAS AUTORAS. ESBULHO COMETIDO POR INVENTARIANTE. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE OU INVENTÁRIO. ATOS DE AUTOTUTELA CONFIGURADOS. SUSPENSÃO DO FEITO INDEFERIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por herdeira e inventariante contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse, reintegrando as autoras na posse de imóvel objeto de esbulho possessório.
2. A sentença reconheceu a posse legítima exercida pelas autoras, respaldada em títulos de herança e doação, e a prática de esbulho pela ré, mediante ingresso clandestino no imóvel.
II. Questão em Discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de inventário impede o prosseguimento da ação possessória; e (ii) saber se o exercício da inventariança autoriza a prática de atos de posse exclusiva sobre bem do espólio, em prejuízo dos demais herdeiros.
III. Razões de Decidir
4. A suspensão da ação possessória até o desfecho do inventário foi corretamente afastada, por ausência de conexão ou prejudicialidade necessária entre as demandas. O juízo possessório limita-se à análise da posse como fato, conforme o art. 1.210 do CC.
5. Restaram demonstrados todos os requisitos legais para a procedência da ação possessória: (i) posse legítima das autoras; (ii) esbulho por ato clandestino da ré; (iii) data do esbulho (12/11/2021); (iv) perda da posse pelas autoras em razão da conduta da ré.
6. A apelante não impugnou os fatos de forma específica, o que atrai a presunção de veracidade nos termos do art. 341 do CPC.
7. A sentença encontra respaldo em provas documentais idôneas, como boletim de ocorrência e registros de comunicação entre as partes.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: O exercício da inventariança não autoriza a retomada de bens do espólio por meios de autotutela, em prejuízo da posse legítima de demais herdeiros. A prática de ingresso clandestino em imóvel configura esbulho possessório, quando demonstrada a posse anterior e legítima de outrem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 487, I, 561 e 618; CC, arts. 1.210 e 1.991.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0106617-88.2008.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJMG, AI nº 4407441-22.2024.8.13.0000, Rel. Desª. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 13.12.2024.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8017070-07.2022.8.05.0001, tendo como apelante, CARLA SILOE CARVALHO SOUZA, e apelado, ADELICE BACELAR LIMA E OUTROS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-07.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CARLA SILOE CARVALHO SOUZA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ADALICE BACELAR LIMA e outros (2) | |
| Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível (ID 94377548) interposta por CARLA SILOE CARVALHO SOUZA (originariamente Ré) contra a r. sentença (ID 94377547), proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8017070-07.2022.8.05.0001, ajuizada por ADALICE BACELAR LIMA, MARIA CELESTE LIMA COSTA e LETICIA BACELAR LIMA em face da Apelante.
Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:
"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REINTEGRAR, em caráter definitivo, as Autoras ADALICE BACELAR LIMA, MARIA CELESTE LIMA COSTA e LETICIA BACELAR LIMA na posse do imóvel descrito como apartamento nº 301, situado na Rua Tamoio, Edifício Carlos Alberto, nº 4, Rio Vermelho, Salvador/BA [...] Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa [...] suspendo a exigibilidade [...] em razão da gratuidade de justiça".
Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu pela rejeição da preliminar de suspensão por entender que as ações possessória e de inventário possuem objetos distintos. No mérito, reconheceu o esbulho clandestino ocorrido em 12/11/2021, ressaltando que o múnus de inventariante não autoriza a prática de autotutela para ocupação exclusiva de bem indivisível.
Irresignada, a Apelante interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a inexistência de esbulho, alegando que sua posse é justa por ser inventariante legalmente constituída, bem como a ausência de prova das Apeladas quanto à clandestinidade, ante a dispensa da prova oral. Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimadas, as Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 94377552), defendendo a manutenção da sentença. Argumentam que detêm a propriedade e posse plena do bem há anos e que o esbulho é incontroverso e confessado pela ausência de impugnação específica aos fatos da invasão clandestina.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017070-07.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CARLA SILOE CARVALHO SOUZA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ADALICE BACELAR LIMA e outros (2) | ||
| Advogado(s): JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO, ARLINDO GOMES DO PRADO |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLA SILOE CARVALHO SOUZA contra a r. sentença, proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8017070-07.2022.8.05.0001, ajuizada por ADALICE BACELAR LIMA, MARIA CELESTE LIMA COSTA e LETICIA BACELAR LIMA em face da Apelante.
Inicialmente, tem-se que a Apelante pugna pela suspensão do feito até o desfecho do inventário. Sem razão. O juízo possessório limita-se à análise da posse como estado de fato (art. 1.210, CC), enquanto o inventário visa a partilha da propriedade. A jurisprudência deste TJBA e do STJ é pacífica quanto à inexistência de conexão ou prejudicialidade necessária entre tais demandas, salvo situações excepcionais não verificadas no caso concreto. Rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito recursal, tem-se que a controvérsia reside na legalidade da ocupação do imóvel pela Apelante, sob o manto do cargo de inventariante.
Pois bem.
Nos termos do art. 561 do CPC, para o sucesso da ação possessória, o autor deve demonstrar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data do esbulho; e
IV - a perda da posse em decorrência da conduta do réu.
As provas dos autos demonstram que as Apeladas exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel por anos, amparadas por títulos de herança e doação que somam 100% da propriedade. O esbulho restou caracterizado pelo ingresso da Apelante, em 12/11/2021, mediante obtenção de cópia das chaves.
Embora o art. 1.991 do Código Civil confira ao inventariante a administração da herança, tal múnus deve ser exercido sob supervisão judicial e em proveito do espólio, não autorizando a retomada de bens à força ou por meios ocultos (autotutela), especialmente contra quem já detém a posse legítima. A alegada legitimidade da posse da inventariante sucumbe diante do vício da clandestinidade.
Quanto ao ônus probatório, as Apeladas colacionaram Boletim de Ocorrência e mensagens que confirmam a invasão. A Apelante, por sua vez, não apresentou impugnação específica aos fatos narrados, limitando-se a teses genéricas de direito sucessório, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos não contestados (art. 341, do CPC).
Sobre o tema, a sentença de piso acertadamente dispôs:
Ainda que a Ré seja herdeira e inventariante, a jurisprudência é uníssona ao afirmar que essas condições não a autorizam a, por si só, tomar posse exclusiva de bem do espólio em prejuízo dos demais herdeiros.
O inventariante exerce múnus de guarda e administração dos bens do espólio em prol de todos os sucessores (art. 618 do CPC), não sendo lícito que pratique atos de autotutela.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO JUDICIAL - UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CONVENIADOS - INFOJUD (DOI), SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER - CABIMENTO - DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS - RECURSO PROVIDO.
1. A ação de inventário se destina a esclarecer todas as questões atinentes ao espólio, devendo o juiz decidir as questões de direito a esse respeito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as matérias que necessitam dilação probatória - art. 612 do CPC/15.
2. Incumbe ao inventariante o múnus público de administrar os bens do espólio com zelo, conforme obrigações legais impostas nos arts. 618 e 619 do CPC/15, sendo certo que a tramitação do inventário vai além dos interesses dos herdeiros, consistindo em um verdadeiro interesse público.
3. O entendimento jurisprudencial dominante admite a utilização dos sistemas conveniados para localização de bens integrantes do monte-mor, não podendo se ignorar a afirmação da inventariante de que até o momento há discordância entre os herdeiros.
4. Também se mostra cabível a imediata intimação do herdeiro agravado para informar sobre eventual recebimento de bens sujeitos à colação, uma vez que tal informação, positiva ou negativa, é necessária para que a inventariante preste as primeiras declarações (art. 620 do CPC/15).
5. Dar provimento ao recurso.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 44074412220248130000, Relatora: Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Julgamento: 13/12/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Publicação: 16/12/2024).
A perda da posse pelas Autoras é consequência lógica e direta do ato de esbulho, desde o ingresso clandestino, a Ré passou a exercer posse exclusiva e injusta sobre o bem.
Todos os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se comprovados.
A Posse anterior que foi evidenciada por título, herança e atos de administração, o esbulho sendo caracterizado pela invasão clandestina e sua data, 12/11/2021, conforme documentos. E por fim, a perda da posse a partir dessa data, as Autoras não mais exerceram o poder fático sobre o imóvel.
Logo, a procedência da ação é medida que se impõe, com a consequente reintegração das Autoras na posse do bem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para REINTEGRAR, em caráter definitivo, as Autoras ADALICE BACELAR LIMA, MARIA CELESTE LIMA COSTA e LETICIA BACELAR LIMA na posse do imóvel descrito como apartamento nº 301, situado na Rua Tamoio, Edifício Carlos Alberto, nº 4, Rio Vermelho, Salvador/BA, CEP: 41940-040, matrícula nº 68.780.
Nesta senda, uma vez caracterizado o esbulho e, comprovada a posse exercida pelos apelados, resta evidenciado o direito à reintegração, senão vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DO AUTOR COMPROVADA POR PROVAS DOCUMENTAIS . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. POSSE JUSTA E DE BOA-FÉ DO RÉU NÃO COMPROVADA . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA .
1. Nas ações possessórias, o foco é a posse, não sendo discutida a propriedade.
2. A posse do autor foi suficientemente comprovada nos autos, sendo desconstituída a presunção de boa-fé do réu .
3. Não há cerceamento de defesa quando a decisão de julgamento antecipado da lide é devidamente fundamentada na suficiência das provas documentais.
4. A impossibilidade de realização de perícia não configura nulidade processual quando outros meios de prova são suficientes para a formação do convencimento judicial .
5. A indenização por danos morais, para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser fixada em montante que represente justa reparação à vítima e função pedagógica ao ofensor.
6. Apelação do autor parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00.
Apelação do réu desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0106617-88.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante EDUARDO DE AGUEDA NUNES CALLIGA e outros e como apelada EDUARDO DE AGUEDA NUNES CALLIGA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER AMBOS OS RECURSOS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Apelação: 01066178820088050001, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 28/09/2024).
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27