PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-37.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PRECEDENTE DO STF (RE 603.497/MG - TEMA 247). 1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS. 2. O STF, ao julgar o RE 603.497/MG (Tema 247), assentou que compete ao STJ a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a matéria. 3. Recente julgado da Primeira Turma do STJ (REsp 1.916.376/RS) reafirmou a impossibilidade de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS na construção civil quando não comprovada a comercialização apartada com incidência do ICMS. 4. No caso concreto, a empresa não comprovou a comercialização destacada dos materiais empregados nem o recolhimento do ICMS. 5. Apelação conhecida e não provida.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501164-37.2015.8.05.0022, em que figuram como apelante MASSA FORT CONCRETO LTDA e, como apelado, MUNICÍPIO DE BARREIRAS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Sala das Sessões, …....de........................de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-37.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

SR8

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MASSA FORT CONCRETO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 


A sentença recorrida  (ID. 54799960), assim dispôs em seu dispositivo:

 


"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo a demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação da demanda, o valor da prestação do serviço, e a ausência de condenação e da quantia do proveito econômico."

 


Em suas razões recursais (ID. 54799964), a parte apelante alega, em suma: (i) error in judicando; (ii) possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil; (iii) transgressão do princípio constitucional tributário da hierarquia das normas jurídicas; (iv) reconhecimento de dedução parcial dos custos pelo próprio Município de Barreiras.

 


Contrarrazões apresentadas pelo Município de Barreiras (ID. 54799967), pugnando pela manutenção da sentença e aplicação de multa por recurso protelatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador, 12 de fevereiro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501164-37.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MASSA FORT CONCRETO LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso merece conhecimento, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

  

A controvérsia cinge-se à possibilidade de dedução dos materiais empregados da base de cálculo do ISS nos serviços de concretagem prestados pela apelante.

 


O art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003 estabelece:

 

"Art. 7° A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (...) § 2° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;"

 


Por sua vez, o item 7.02 da Lista de Serviços prevê ressalva quanto ao "fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS".

 


O Superior Tribunal de Justiça, após oscilação jurisprudencial, consolidou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS.

 


Este entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.916.376/RS (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 18/04/2023), que considerou a decisão do STF no RE 603.497/MG (Tema 247) no sentido de que compete ao STJ a interpretação da legislação infraconstitucional sobre a matéria.

 


No caso concreto, a apelante não comprovou que comercializou de forma apartada os materiais empregados nos serviços de concretagem nem que submeteu tais operações à tributação pelo ICMS. Limitou-se a sustentar que a produção ocorre em município diverso (Feira de Santana/BA) da prestação dos serviços (Barreiras/BA).

 


A mera produção em local diverso não é suficiente para autorizar a dedução pretendida. É necessário que haja efetiva comercialização destacada dos materiais, com incidência do ICMS, o que não foi demonstrado nos autos.

 


Quanto à alegada transgressão do princípio da hierarquia das normas, não assiste razão à apelante.

 


A interpretação conferida pelo STJ à Lei Complementar nº 116/2003 não viola a Constituição Federal, tanto que o próprio STF reconheceu a competência daquela Corte Superior para delimitar o alcance da norma infraconstitucional.

 


Por fim, o fato de a legislação municipal (art. 129, §3º do Código Tributário Municipal) autorizar dedução parcial (50%) não implica reconhecimento do direito à dedução integral, já que se trata de benefício fiscal concedido no âmbito da competência tributária municipal.

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 11, do CPC.

 


Deixo de aplicar a multa por recurso protelatório, por não vislumbrar má-fé da apelante.

 


É como voto.



Salvador/Ba, …...... de................de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR