PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005166-82.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA CARDOSO SANTOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. EFEITOS LIBERATÓRIOS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por devedor contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada contra administradora de consórcios, por ausência de demonstração da recusa injustificada do credor e insuficiência do depósito judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Analisar (i) a preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões; e (ii) se o depósito judicial de R$ 1.181,61 teria eficácia liberatória em contrato cujo saldo devedor superava R$ 7.700,00, além da possibilidade de levantamento da quantia depositada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A preliminar de ausência de dialeticidade é rejeitada, pois o recurso, embora sucinto, impugna pontos essenciais da sentença, atendendo ao art. 1.010, II e III, do CPC.

  2. Nos termos do art. 335, I, do CC e do art. 539, §3º, do CPC, a consignação em pagamento exige recusa injustificada do credor em receber o valor devido e a comprovação de depósito integral.

  3. Depósito insuficiente não libera a obrigação (art. 336 do CC). O STJ entende ser inviável ao devedor levantar valores depositados em consignação julgada improcedente, por se tratar de montante incontroverso (REsp 1160697/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 12% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Tese: A ausência de recusa injustificada do credor e o depósito insuficiente impedem a eficácia liberatória da consignação em pagamento, sendo inviável o levantamento da quantia pelo devedor após a improcedência da ação.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005166-82.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante REGINALDO SANTOS DA SILVA e como apelada CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.

 

 

 

ACORDAM os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, á unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, .

1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005166-82.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA CARDOSO SANTOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINALDO SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de consignação em pagamento ajuizada em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não restou demonstrado que o valor consignado correspondia à integralidade da obrigação. (ID 84116633)


O apelante (ID 84116636) sustenta que celebrou contrato de consórcio junto à apelada, aderindo ao grupo nº 2038, cota nº 0082, por meio do qual foi contemplado com o veículo Ford/Ka Flex, ano/modelo 2013/2013, cor branca, RENAVAM nº 00535663358, chassi nº 9BFZK53A8DB479920 e placa OUF-7160, com pagamento parcelado em 59 meses.


Aduz que, em razão das dificuldades financeiras advindas do período pós-pandemia, deixou de adimplir as parcelas subsequentes. Buscando acordo para solução do débito, foi informado, em atendimento telefônico, de que poderia quitar integralmente a dívida com a desalienação do bem mediante o pagamento de R$ 1.181,61, cujo boleto seria enviado por e-mail.


Alega que o boleto jamais foi encaminhado e, ao retornar o contato, foi informado de que deveria tratar com a empresa Paschoalotto, a qual lhe apresentou débito no valor de R$ 8.406,19. Afirma ter restado à mercê de informações contraditórias, razão pela qual realizou depósito judicial no valor de R$ 1.181,61, conforme comprovante anexado aos autos, valor que reputa suficiente para a quitação da dívida.


Argumenta, ainda, que requereu e obteve o benefício da justiça gratuita, bem como o deferimento do pedido de depósito judicial. Sustenta, contudo, que a sentença julgou improcedente a demanda, sem reconhecer a quitação e sem autorizar a devolução do valor depositado.


Defende que não poderia apresentar o boleto em juízo, uma vez que a própria apelada se recusou a fornecê-lo, circunstância que teria configurado intransigência e dificultado a quitação do contrato.


Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a quitação integral do débito e determinar a desalienação do veículo, com base no depósito judicial realizado. Subsidiariamente, pugna pela restituição da quantia depositada.


Contrarrazões apresentadas refutando as alegações da apelante e, requerendo pelo não provimento, mantendo-se  sentença (ID 84116639)


Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, em que suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais seriam mera reprodução da inicial e réplica, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que: (i) o valor consignado não corresponde ao saldo devedor real, apurado em R$ 8.440,08, conforme extrato da cota contratual; (ii) a consignação não atende aos requisitos legais dos arts. 335 e 336 do Código Civil, razão pela qual não tem eficácia liberatória; (iii) o apelante tinha ciência plena das cláusulas contratuais e inadimpliu diversas parcelas, não havendo ilegalidade na conduta da administradora; (iv) deve prevalecer o princípio pacta sunt servanda, impondo-se o cumprimento integral do contrato.


No ID 84138010, consta o termo de distribuição, por sorteio realizado em 09/06/2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

 

 

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005166-82.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANDRESSA CARDOSO SANTOS
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE

 

VOTO


Cuida-se de apelação cível interposta por REGINALDO SANTOS DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação de consignação em pagamento ajuizada em face de CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, deixando, ainda, de autorizar a devolução do valor depositado em juízo.


A apelada, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais se limitam à repetição da inicial e réplica, sem impugnação específica da sentença.


Dispõe o art. 1.010, incisos II e III, do CPC:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;


No caso, embora o recurso utilize trechos já constantes da inicial, verifica-se que o apelante dirige insurgência contra pontos nucleares da sentença, a exemplo da alegação de nulidade por desconsiderar o depósito judicial de R$ 1.181,61 e o pleito de reconhecimento da quitação integral da dívida ou, subsidiariamente, a devolução do valor depositado.


Assim, ainda que a fundamentação não seja extensa, há mínima dialeticidade suficiente ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

 

Mantenho a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau, estendendo seus efeitos a esta instância recursal Recurso próprio, tempestivo e adequado. Portanto, deve ser conhecido e recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo ( CPC/15, arts. 1.011, II e 1.012).

 

A controvérsia recursal centra-se na eficácia liberatória do depósito judicial no valor de R$ 1.181,61 para quitação do contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como no pleito subsidiário de devolução dessa quantia.

A consignação em pagamento é procedimento especial previsto na legislação processual que tem como principal objetivo liberar o devedor da obrigação, isentando sua responsabilidade pelo pagamento de juros, correção e pelos riscos sobre a coisa.

 

Segundo doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

A forma normal de extinção das obrigações é o pagamento, mas o ordenamento civil prevê outras formas atípicas, entre elas a consignação em pagamento, utilizada quando o pagamento não puder ser realizado em virtude da recusa do credor em recebê-lo ou em dar quitação ou, ainda, quando existir um obstáculo fático ou jurídico alheio à vontade do devedor que impossibilite o pagamento eficaz. Existindo um direito do devedor de quitar sua obrigação, evitando assim as consequências prejudiciais da mora, o ordenamento civil prevê a consignação em pagamento, que processualmente seguirá um procedimento especial regulado pelos arts. 892 a 900 do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Editora: Método. 4ª edição. p.1335 – destacado)

 

 

Nos termos do art. 335 do Código Civil:


Art. 335. A consignação tem lugar:
I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

 

 

Verifica-se, pela leitura do inciso I acima referido, que a consignação somente é admitida quando o credor se mostrar impossibilitado de receber o pagamento ou, sem justa causa, recusar-se a recebê-lo ou a fornecer a respectiva quitação. O próprio Código de Processo Civil reforça tal exigência ao condicionar o manejo da consignação judicial à prévia tentativa extrajudicial, devendo a inicial ser instruída com a prova do depósito realizado em estabelecimento bancário e da recusa expressa do credor, conforme impõe o art. 539, §3º, do CPC.

 

Ademais, para que a consignação produza os efeitos de pagamento, exige-se que sejam observados, quanto às pessoas, ao objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos essenciais à sua validade. É o que prescreve o art. 336 do Código Civil, segundo o qual o pagamento não se reputa válido se não forem atendidos os pressupostos formais e materiais. Assim, o consignante deve efetuar o depósito do valor integral devido, não se podendo compelir o credor a receber quantia diversa daquela contratualmente pactuada, ainda que haja controvérsia a respeito dos encargos incidentes sobre a obrigação.

 

No caso, restou comprovado nos autos que o contrato de consórcio previa saldo devedor superior a R$ 7.700,00, alcançando o montante de R$ 8.440,08 com encargos, conforme extrato juntado pela administradora.

 

Portanto, correta a sentença ao reconhecer que a consignação não produziu efeitos liberatórios da obrigação, devendo o contrato manter-se hígido, sob o princípio pacta sunt servanda, o qual impõe o cumprimento do ajuste tal como firmado, ressalvadas hipóteses de abusividade ou ilicitude, que não se evidenciam no caso concreto.

 

Constata-se, portanto, que não restou demonstrado o primeiro requisito indispensável ao ajuizamento da ação de consignação em pagamento, qual seja, a recusa injustificada do credor em receber a prestação. Ressalte-se, ademais, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, que a via consignatória não se presta à discussão da existência ou validade do débito, matéria a ser deduzida em ação própria.

 

Assim, ausente a prova da recusa imotivada do credor e não tendo o depósito judicial ofertado se mostrado suficiente para liberar a devedora da obrigação, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS - EFEITOS DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO - PRECEDENTE DO STJ. De acordo com entendimento do STJ, em se tratando de improcedência da ação de consignação em pagamento, "Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança. ( REsp 1160697/MG )". Assim, como o pedido inicial é improcedente, o levantamento dos valores depositados em juízo pelo réu representa quitação parcial, ficando os autores sujeitos aos efeitos da mora, conforme art. 337 do Código Civil.
(TJMG - Apelação Cível 1.0114.11.000862-9/001, Relator (a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da sumula em 06/05/2020) (destaque acrescido)


Alienação fiduciária. Consignação em pagamento. Alegação do autor de que a ré não emitiu boletos para pagamento do débito. Ausência de comprovação da resistência da ré em receber o valor objeto da ação . Ação de consignação em pagamento improcedente. Correção da medida. Sentença mantida. Majoração dos honorários recursais . Recurso improvido.
(TJ-SP - AC: 10017192120198260491 SP 1001719-21.2019.8 .26.0491, Relator.: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/04/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2020)



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTORA QUE, INCIDENTALMENTE, DURANTE A TRAMITAÇÃO DA REVISIONAL DE CONTRATO FIRMADO COM A RÉ, PROCEDE A DEPÓSITOS, A TÍTULO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DE MONTANTES QUE ENTENDE DEVIDOS. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL . PRETENSÃO DA AUTORA DE LEVANTAR O VALOR DEPOSITADO. DESCABIMENTO. DEVER DA PARTE DE PROCEDER COM LEALDADE E BOA-FÉ. 1 . De fato, assim como possui o credor a possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, também é facultado ao devedor tornar-se livre do vínculo obrigacional, constituindo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação, a teor do art. 334 do CC/2002. Dessarte, o depósito em consignação tem força de pagamento, e a tutela jurisdicional tem o fito de propiciar seja atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e obter quitação, tendo feição de instituto de direito material. 2 . A consignação em pagamento, não obstante seja efetuada no interesse do autor, aproveita imediatamente ao réu, que pode, desde logo, levantar a quantia depositada, ainda que insuficiente. O depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido. 3. Como a recorrente efetuou depósito de montantes incontroversos, com a finalidade de afastar a mora, enquanto discutia, em juízo, cláusulas do contrato, é inconcebível que venha requerer o levantamento do valor, que reconhecidamente deve, ao argumento de que terá a recorrida a faculdade de cobrar os valores devidos, em execução ou ação de cobrança . 4. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1160697 MG 2009/0192175-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2015)

 

 

Sendo assim, tratando-se de ação de consignação em pagamento, não pode o devedor valer-se do instituto da consignação e, após julgada a ação, pugnar pelo levantamento da quantia que ele próprio reconheceu dever pois, o depósito produzirá os seus efeitos no plano do direito material.

 

Diante do exposto, voto no sentido de de rejeitar a preliminar suscitada de dialeticidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA.

 

Custas pela parte Apelante, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15.


Em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC/15, majoram-se os honorários impostos em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa , mantida a suspensão de exigibilidade por força da gratuidade judiciária deferida.


 

 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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