PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS
Advogado(s):LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA

RC06

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MULTA MENSAL. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. OMISSÃO SANADA. SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0529402-32.2015.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO e como embargado VIVALDO ARAGAO MORAIS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA

RC06

RELATÓRIO

 

   Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos por PARQUE MILÊNIO II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO contra o Acórdão que negou provimento a apelação interposta pelo ora embargante de ID. 70791212.

 

      Alega o recorrente a necessidade de acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão quanto ao termo final da multa mensal de 0,5 %.

 

      Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos, para que seja esclarecida a omissão apontada. 

 

      Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do Acórdão. (id 71646705).

 

    Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência de direito à sustentação oral.


     Salvador, 01 de novembro de 2024



                                                Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529402-32.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO SAMPAIO CAMPOS FILHO, ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: VIVALDO ARAGAO MORAIS
Advogado(s): LOSANGELA FERNANDES PASSOS DOS SANTOS, MICHELE PEREIRA DA SILVA

RC06

VOTO

 

    Merece acolhimento a omissão invocada pela recorrente, pois foi mantida a condenação ao pagamento da multa mensal de 0,5% sobre o valor pago pelo embargado, sem, no entanto, manifestação sobre o termo final.

  

    O magistrado sentenciante no ID.58934438 assim decidiu sobre a multa:

 

“No entanto, concordo com a necessidade de pagamento da penalidade contratual. A multa mensal de 0,5% pelo atraso na conclusão da obra está claramente estipulada na cláusula 2 do contrato celebrado entre as partes. Tal multa foi estabelecida em face do descumprimento contratual e deverá ser computada desde a data em que o imóvel deveria ser entregue (30 de novembro de 2013) até a data da presente decisão.”

 

  Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.914.294/DF, possui entendimento consolidado de que o termo final para a apuração dos lucros cessantes é a data do trânsito em julgado da decisão que declara a rescisão do contrato.


    Por fim, não deve prosperar a pretensão do embargante de limitar a incidência da multa mensal à data do ajuizamento da presente ação, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu apenas com a prolação da sentença.


    Posto isso, vota-se no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, sem lhes emprestar efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão, na forma do presente voto.

 

      Sala das Sessões,

 

                                                Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator