PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA. ORIGEM DA DÍVIDA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADAS. DÉBITO INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com condenação ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Na petição inicial, o autor alegou ter sido surpreendido com anotação restritiva em seu nome relativa a dívida que jamais contraiu. A ré, cessionária de crédito oriundo de contrato de cartão de crédito com o Banco Bradesco S/A, sustentou a regularidade da inscrição. O juízo de origem entendeu comprovada a existência do vínculo obrigacional e reconheceu a legalidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação idônea da existência da relação jurídica que deu origem ao débito negativado; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais diante da inscrição indevida; e (iii) determinar se subsiste a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. Em ações declaratórias negativas, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo exigível prova negativa de contratação pelo consumidor. 5. A ré comprovou a cessão do crédito, mas não demonstrou a origem e regularidade da dívida, limitando-se a apresentar faturas unilaterais, sem comprovação da contratação do cartão de crédito ou qualquer vínculo com o autor. 6. A ausência de prova hábil da relação jurídica enseja a declaração de inexistência do débito e a caracterização da inscrição como indevida. 7. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 8. Inexistindo registros anteriores na data da inscrição realizada pela ré, não se aplica a Súmula 385 do STJ. 9. A procedência do pedido inicial afasta a configuração de litigância de má-fé, ausentes dolo, má-fé ou abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao credor comprovar a existência da relação jurídica em ações declaratórias negativas, não se prestando, para tanto, faturas ou documentos unilaterais desacompanhados de prova da contratação. 2. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido, sendo devida a correspondente indenização. 3. A ausência de registros pretéritos no nome do consumidor afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. 4. A procedência do pedido inicial afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 385, §1º; 98, §3º; 85, §2º; 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, caput e §2º; 6º, VI; CC, art. 884 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54, 297, 362 e 385; TJ-BA, APL: 80037723420218050113, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 25.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8113562-27.2023.8.05.0001, sendo apelante JOÃO SANTOS DA ROCHA e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de Id 87171953, proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO SANTOS DA ROCHA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do crédito, por força da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem assim ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor dado à causa. Irresignado, o autor apelou (Id 87171956). Em suas razões, sustenta que “A Apelada sequer juntou qualquer documento de natureza bilateral, baseou sua defesa apenas em telas sistêmicas, as quais não merecem qualquer respaldo jurídico, visto que produzidas de forma unilateral, não possuindo o condão de dirimir a presente controvérsia”. Afirma que “os documentos colacionados aos autos, não trouxe qualquer prova acerca da exigibilidade do débito que originou a negativação do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, deixando a parte Ré de observar o objeto da demanda, configurando a conduta ilícita ensejadora do dano moral”. Aduz que “as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada”. Pondera que “há necessidade de reforma da sentença, pois o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido”, acrescentando que “Para configurar o dano moral, não é preciso que a pessoa esteja prestes a comprar algo a crédito e seja impedida. Basta unicamente a inscrição indevida para fazer surgir o direito à reparação pelo dano moral, que se presume”. Argumenta que “a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais”. Requer o provimento do apelo para, reformando a sentença, declarar inexistente a dívida questionada, determinar à apelada que retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito e fixar os danos morais, afastando a multa aplicada. Contrarrazões em ID 87171959. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça, bem assim ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de 1% do valor dado à causa. Na exordial, o autor, ora apelante, relatou que, ao tentar realizar uma operação financeira em estabelecimento comercial, teve sua proposta negada, em virtude da existência de anotações restritivas de crédito em seu nome e, após realizar consulta, foi surpreendido com a notícia da existência de anotação promovida pela ré, referente a suposta dívida que jamais contraiu. Em sua defesa, a ré/apelada sustentou a regularidade de sua conduta, afirmando que a dívida questionada é decorrente de um contrato de cartão de crédito celebrado com o Banco Bradesco S/A, cujo débito lhe foi cedido de forma regular e notificado ao autor. Afirmou que não há provas de pagamento da dívida, de modo que a inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes foi um exercício regular do direito de credor. Entendeu o douto sentenciante que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da transação cessionária, bem assim a relação jurídica mantida entre o apelante e a empresa cedente, que originou a dívida em discussão. A sentença assim consignou: “O conjunto probatório documental, coligido pela pessoa jurídica demandada, aos ID’s. 404229524/9531, demonstrou a existência de vínculo contratual entre as partes, a saber: A) termo de cessão de créditos, em 21/06/2021, firmado entre a instituição financeira demandada e o Banco Bradesco S.A, transferindo-se a dívida, no valor de R$ 632,16(-), oriunda do contrato de nº 360JN01-008-0069 para a empresa ré (ID 371379935) B) faturas, referentes ao período compreendido entre março de 2019 a março de 2021, enviadas para o mesmo endereço informado no comprovante de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, constando inclusive renegociação de débito (ID 299564344). Lado outro, não há prova de que os documentos da parte demandante tenham sido subtraídos ou perdidos. Importante, ainda, sublinhar que não seria impossível ou difícil para o consumidor comprovar o adimplemento do débito não reconhecido, já que a existência da relação jurídica de direito material é fato incontroverso. Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome da parte acionante nos cadastros restritivos de crédito. Inexistindo ato ilícito a ser atribuído à parte demandada, não há qualquer base fática ou jurídica apta a amparar o pleito de indenização formulado, posto que, ao proceder à negativação, agiu, a parte credora, sob o pálio do regular exercício regular de direito, conferido pelo ordenamento jurídico. [...] Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JOÃO SANTOS DA ROCHA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (-) do valor da causa, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art 98, do CPC”. Pois bem. Inicialmente, rejeito o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária, porquanto a apelada não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. Colhe-se dos autos que a ausência do autor à audiência de instrução e julgamento implicou a aplicação da penalidade prevista no art. 385, §1º, do CPC/2015, qual seja, a confissão ficta quanto aos fatos por ele articulados na inicial. Todavia, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tal confissão não é absoluta, devendo ser analisada em conjunto com o acervo probatório dos autos e não exime o réu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Fixada tal premissa, tenho que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do CDC. Cabe anotar que o Código de Defesa do Consumidor também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do c. Superior Tribunal de Justiça (verbete 297): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Considerando que o apelante sustentou que não contraiu o débito que ensejou a negativação, caberia à instituição financeira comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo de seu direito, haja vista que, nas ações declaratórias negativas, o autor não alega fato constitutivo de direito seu, mas negativo do direito do requerido. Por oportuna, transcreve-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “O desiderato que se assinala ao ônus da prova está em possibilitar que se alcance a justiça do caso concreto. Eis aí sua razão motivadora. E, evidentemente, não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 333, CPC. Logo, em seguida, deve-se aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer: se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Revista dos Tribunais: 2008, p. 337). Da análise dos autos, verifico que a apelada logrou comprovar a cessão de crédito havida entre ela e o Banco Bradesco S/A, como se vê do contrato de Cessão de Créditos firmado na data de 21/06/2021 (ID 87171919), e, ainda, que tal cessão foi notificada à apelante (Id 87171918). Não obstante, entendo que não restaram satisfatoriamente demonstradas a origem e regularidade da dívida apontada. Com efeito, não há nos autos nenhum documento que comprove a contratação do aludido cartão pelo apelante, não se prestando a tanto as faturas de Ids 87171921/87171922, haja vista que se trata de meros documentos de cobrança. Importa pontuar que a simples correspondência de endereço entre as faturas e o endereço declinado pelo apelante na exordial não é elemento probatório suficiente, por si só, para comprovar vínculo jurídico, haja vista que tais documentos são unilaterais, de confecção exclusiva do credor ou do cessionário, sem qualquer assinatura, anuência, ou confirmação do devedor. Ademais, o endereço pode ser obtido de bases públicas ou desatualizadas. Ora, cumpria à apelante coligir aos autos qualquer documento hábil a atestar a existência do vínculo entre as partes, como por exemplo, o contrato assinado, o protocolo de contratação por meio eletrônico, gravação telefônica, ou, ainda, comprovante de recebimento e desbloqueio do cartão, de modo que, não o tendo feito, deve responder por sua incúria. Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a irregularidade da inscrição lançada em nome do consumidor. Estabelecida a responsabilidade da apelada, passo à análise da pretensão indenizatória. Como cediço, a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação da prova do prejuízo, pois presumido (dano in re ipsa), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, considerando que se esgota na própria lesão à personalidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) Ressalto que, como se observa do documento de ID 44664706, à época da negativação promovida pela apelada – 27/07/2021 –, inexistiam outros apontamentos, sendo certo que o registro promovido pelo Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 175,68, ocorreu em 16/12/2022, como se vê em ID 87171920, de modo que não há que se falar em aplicação do entendimento exposto na Súmula n. 385 do STJ. No tocante à fixação do quantum indenizatório, o valor a ser fixado deve inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do autor. Nesse sentido, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: (...) estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável (...). Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Com base em tais considerações, e com o amparo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por fixar a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. Registro que a quantia não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do apelado (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da apelada, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). Por fim, no tocante à condenação por litigância de má-fé, entendo não subsistirem elementos suficientes nos autos que justifiquem tal penalidade. A utilização do direito de ação pelo autor/apelante não se mostrou abusiva, tampouco se vislumbra dolo ou intuito protelatório. Ao contrário, a procedência do pedido principal formulado na exordial, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, corrobora a sua boa-fé processual. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para declarar a inexistência do débito objeto da negativação, determinando à apelada que retire o nome do apelante dos cadastros restritivos de crédito; condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), e, por fim, afastar a condenação por litigância de má-fé. Ante o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, condenando a apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168771-15.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO SANTOS DA ROCHA
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO