PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE METRAGEM E OMISSÃO SOBRE CANAL DE ESGOTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINARES REJEITADAS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de parcial procedência em ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel. A sentença reconheceu a expressiva redução da área efetivamente entregue, superior a 50% em uma das laterais do terreno, e a falta de informação sobre a existência de canal público de esgoto que o atravessa, determinando a restituição do valor pago. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça requerida em sede recursal e, por consequência, afastar a deserção; (ii) definir se o falecimento de corré autoriza sua exclusão do polo passivo; (iii) apurar a existência de cerceamento de defesa; (iv) examinar a alegada decadência; e (v) verificar a validade do contrato diante da divergência de metragem e da omissão de informação relevante sobre o imóvel. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Demonstrada a insuficiência atual de recursos, especialmente diante da idade avançada, dos modestos proventos e das despesas de saúde do apelante, é cabível o deferimento do benefício, sem exigência de prova de redução patrimonial posterior ao ajuizamento da ação. 4. O falecimento da parte no curso do processo não acarreta sua exclusão, mas a substituição pelo espólio ou pelos sucessores, na forma do art. 110 do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. A audiência ocorreu em modalidade híbrida, houve atuação de advogado constituído e o apelante não indicou tempestivamente provas cuja produção dependesse de sua presença pessoal. 6. A pretensão fundada em inadimplemento contratual, decorrente da entrega de imóvel com área substancialmente inferior à pactuada e da violação ao dever de informação, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não ao prazo decadencial invocado. 7. A prova dos autos demonstrou que o imóvel entregue possui dimensão significativamente inferior à contratada e é afetado por canal de esgoto não informado às adquirentes. Tais circunstâncias configuram descumprimento contratual grave e violação aos deveres de informação, probidade e boa-fé objetiva, justificando a anulação do negócio e a restituição do valor pago. 8. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, pois as autoras decaíram de pedido autônomo. Cabível a majoração dos honorários devidos pelos réus em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em relação ao apelante beneficiário da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade da justiça pode ser requerida em grau recursal e deve ser concedida quando demonstrada a insuficiência atual de recursos, sem necessidade de prova de alteração patrimonial superveniente. 2. O falecimento da parte impõe sua substituição pelo espólio ou sucessores, não sua exclusão do processo. 3. A pretensão reparatória ou resolutória fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal. 4. A entrega de imóvel com metragem substancialmente inferior à contratada e a omissão de informação relevante violam a boa-fé objetiva e autorizam a anulação do negócio, com restituição do valor pago.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 182, 189, 205 e 422; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 1º e 3º, 110, 283, 362, II, 85, § 11, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.400/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.6.2025; STJ, REsp n. 1.819.058/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3.12.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.957.468/MA, Quarta Turma, j. 20.6.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.699.005/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7.12.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.310.558/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 2.4.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000350-98.2014.8.05.0028, em que figura como partes as acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000350-98.2014.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOCLIDES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: HILDA JOANA DE SOUZA e outros
Advogado(s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIOCLIDES DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaúbas/BA, nos autos da ação promovida por HILDA JOANA DE SOUZA e OLGAIR JOANA DE SOUZA SANTOS em desfavor do Apelante e de sua falecida esposa, JUDITE PEREIRA DE ALMEIDA, tendo por objeto a anulação/resolução de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de restituição da quantia paga. Segundo relatam os autos, as partes celebraram, em 14/09/2009, contrato particular de compra e venda de imóvel, no qual restou pactuada a alienação de terreno com metragem específica, mediante o pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelas Apeladas. Alegam as Apeladas, em síntese, que, após a celebração do negócio e a imissão na posse, constataram que a área efetivamente entregue era substancialmente inferior à contratada — especialmente na lateral Leste do imóvel, cuja extensão, prevista entre 23 e 25 metros, revelou-se de apenas 12 metros, configurando perda superior a 50% (cinquenta por cento) da área ajustada —, bem como que o terreno é cortado/limitado por um canal de esgoto público municipal, circunstância que não lhes foi informada por ocasião da venda, em violação ao dever de informação inerente à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Em razão de tais vícios, as Apeladas ajuizaram a presente demanda em 2014, postulando a anulação (ou resolução) do contrato de compra e venda e a consequente restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, com vistas à restauração do status quo ante (art. 182 do Código Civil). Citado, o Apelante ofertou contestação, na qual sustentou, em síntese: (i) a ocorrência de decadência, sob o fundamento de que o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da data de celebração do contrato (14/09/2009), já teria se consumado antes do ajuizamento da ação; (ii) que a venda se deu ad corpus — isto é, "como medido" —, de modo que eventuais variações de metragem decorrentes de diferenças topográficas não seriam aptas a ensejar a invalidação do negócio; e (iii) a improcedência dos pedidos indenizatórios. Instruído o feito, foi realizada, em 22/01/2025, audiência de instrução e julgamento, na qual o Juízo a quo indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de adiamento formulado pela defesa do Apelante, ao fundamento de ausência de comprovação tempestiva do alegado compromisso profissional prévio da advogada constituída (art. 362, II, do CPC). Na assentada, esteve presente e atuou o advogado Dr. Elizaldo de Amorim Novais, que formulou perguntas às testemunhas presentes, tendo sido colhida, ainda, prova pericial/documental consistente no Auto de Constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 9967776), o qual atestou, em campo, a discrepância de metragem acima referida e a existência do canal de esgoto que corta o terreno. Sobreveio sentença de parcial procedência, por meio da qual o Juízo de origem: (a) rejeitou a preliminar de decadência, reconhecendo a natureza indenizatória/resolutória da pretensão e a consequente sujeição ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (b) afastou a alegação de cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do adiamento da audiência; e (c) julgou procedente o pedido principal, declarando a anulação/resolução do contrato de compra e venda e condenando as partes vendedoras (ora Apelante e espólio de sua falecida esposa) à restituição da quantia de R$ 6.000,00, devidamente corrigida. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, no qual renova, em sede de preliminares, as teses de decadência e de cerceamento de defesa, e requer, ainda, a exclusão da corré Judite Pereira de Almeida do polo passivo, em razão de seu falecimento no curso do processo. No mérito, insiste na tese de venda ad corpus, atribuindo a divergência de metragem a variações topográficas naturais do terreno, e pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, as Apeladas requerem, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, ao argumento de deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal e a falta de pedido de gratuidade da justiça na contestação. No mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Instado a se manifestar sobre a questão do preparo, em atenção a despacho da Relatoria, o Apelante requereu, tempestivamente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal (arts. 98 e 99 do CPC), noticiando ostentar 94 (noventa e quatro) anos de idade, ser aposentado como trabalhador rural, perceber proventos modestos e arcar com despesas relacionadas à saúde e a cuidadora. Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000350-98.2014.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOCLIDES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: HILDA JOANA DE SOUZA e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em ação de anulação/resolução de contrato de compra e venda de imóvel, na qual se discute a existência de vício de metragem (redução superior a 50% em relação à área contratada) e a omissão, pelo vendedor, da existência de canal de esgoto público que corta o terreno. O recurso veicula quatro preliminares — deserção, exclusão de parte falecida do polo passivo, cerceamento de defesa e decadência — além da irresignação de mérito quanto à própria validade do negócio jurídico. Não prospera a preliminar de deserção suscitada pelas Apeladas em contrarrazões. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC, não sendo exigível, quando formulado em sede recursal, a comprovação de decréscimo patrimonial superveniente, bastando a demonstração da atual insuficiência de recursos. No caso concreto, o Apelante, tempestivamente instado, requereu a gratuidade da justiça, noticiando contar com 94 anos de idade, ser aposentado como trabalhador rural, perceber proventos modestos e arcar com despesas de saúde e de cuidadora — circunstâncias que, à falta de impugnação específica e consistente por parte das Apeladas, autorizam a presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC) e o consequente deferimento do benefício em grau recursal, o que afasta, de plano, a alegada deserção. Não se aplica, ao caso, a determinação de recolhimento do preparo como condição prévia ao conhecimento do recurso, na medida em que o próprio pedido de gratuidade — ainda pendente de deliberação até este momento processual — deve ser primeiramente apreciado, sob pena de vulneração do direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e do princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), na linha do entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.186.400/SP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO SUPERVENIENTE À PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EFEITO PROSPECTIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO PELO RELATOR. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DO PREPARO. JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO OU TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação em razão da deserção. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) a concessão da gratuidade de justiça, requerida pela primeira vez em sede recursal, exige a comprovação do decréscimo patrimonial ou da redução da capacidade econômico-financeira do requerente e (ii) o recolhimento do preparo recursal pode ser exigido pelo relator antes do transcurso do prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gratuidade da justiça pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 99, caput e § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 4. A legislação não impõe que o pedido superveniente de gratuidade, formulado após a primeira manifestação nos autos, venha acompanhado de provas da alteração da condição econômica do requerente. A análise deve considerar a situação financeira no momento da solicitação, sendo irrelevante eventual variação patrimonial desde o início da demanda. Presentes os requisitos legais (insuficiência de recursos financeiros), o benefício será concedido; ausentes, será indeferido. 5. Situação diversa ocorre quando a benesse houver sido anteriormente negada ou concedida e fatos supervenientes tenham o condão de possibilitar a sua revisão. Precedentes. 6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes. 7. Quando o relator indefere o pedido de gratuidade da justiça, a determinação de recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 101, § 2º, do CPC, só pode ocorrer após a confirmação do indeferimento, o que ocorre (I) pelo julgamento do agravo interno interposto contra a referida decisão; ou (II) pelo transcurso do prazo recursal sem a interposição do agravo interno. 8. Trata-se de interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 101, § 2º, do CPC e com o direito fundamental de acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes (art. 5º, XXXV, da CF/88), o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e o direito ao julgamento colegiado. 9. No recurso sob julgamento, merece reforma o acórdão estadual, tendo em vista que o preparo somente se tornaria exigível após a confirmação do indeferimento por meio do julgamento do agravo interno pelo colegiado, devendo o recorrente ser intimado para suprir a insuficiência no valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com o consequente retorno do processo ao Tribunal de origem a fim de que, superado o não conhecimento da apelação, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) Assim, defiro a gratuidade da justiça ao Apelante e, por consequência, afasto a preliminar de deserção, conhecendo do recurso. Não merece acolhida a pretensão do Apelante de "exclusão" pura e simples da corré Judite Pereira de Almeida do polo passivo da demanda, em razão de seu falecimento no curso do processo. Isso porque, nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, o falecimento de parte no curso da demanda não conduz à sua exclusão do processo, tampouco à extinção do feito em relação a ela, mas sim à substituição processual pelo espólio ou, ultimada a partilha, pelos herdeiros e sucessores, que assumem a posição jurídica antes ocupada pela falecida, inclusive no que concerne à responsabilidade patrimonial decorrente do negócio jurídico objeto da lide. Ressalte-se que o próprio Apelante figura como viúvo e herdeiro da falecida corré, de modo que a pretendida exclusão, na forma como articulada, equivaleria, na prática, a subtrair do espólio e dos sucessores a responsabilidade patrimonial pelo negócio jurídico anulado, o que não encontra amparo na legislação processual civil. A providência cabível, portanto, não é a exclusão da parte falecida, mas a regularização do polo passivo, mediante a habilitação do espólio ou dos herdeiros, o que em nada afeta o mérito da pretensão anulatória/restitutória já apreciada pela sentença. A respeito cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE EXECUTADA NO CURSO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PARTILHA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em face da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015). Nesse contexto, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança de cotas condominiais relativas a imóvel pertencente à falecida. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o espólio como parte legítima a figurar no polo passivo do cumprimento de sentença manejado contra o patrimônio do de cujus. (STJ - AgInt no AREsp: 1699005 SP 2020/0105992-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Assim, rejeito a preliminar, cabendo ao juízo de origem, após o trânsito em julgado, promover a regularização da sucessão processual, caso ainda haja interesse. Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução realizada em 22/01/2025. O Juízo de origem indeferiu o pleito de forma fundamentada, à luz do art. 362, II, do CPC, ante a ausência de comprovação tempestiva do alegado compromisso profissional prévio da advogada que patrocinava a causa. Não há nulidade sem prejuízo (art. 283 CPC). O apelante estava representado por advogado constituído (a mesma que requereu o adiamento), que participou de todos os atos processuais anteriores e posteriores. Quando intimado para especificar provas, o réu requereu prova testemunhal de forma genérica, sem arrolar testemunhas, e não requereu depoimento pessoal nem indicou qualquer prova que dependesse de sua presença. Portanto, ainda que estivesse presente, não havia prova a produzir que dependesse exclusivamente de sua participação. A impossibilidade de participação virtual também não se sustenta. A audiência era híbrida, com possibilidade de participação virtual. O apelante não requereu participar virtualmente e não compareceu. Sua condição de idoso (93 anos) não o impediu de constituir advogado, apresentar contestação e interpor apelação — atos que demandam cognição e manifestação de vontade. A alegação de impossibilidade de participação é contraditória com o histórico processual. Ademais, verifica-se que, na assentada realizada, esteve presente e atuou advogado constituído nos autos — Dr. Elizaldo de Amorim Novais —, o qual formulou perguntas às testemunhas ouvidas, o que assegurou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (id. 94767381). Acresce-se que o próprio réu, ora Apelante, não arrolou testemunhas no momento processual oportuno, tampouco requereu, em tempo hábil, a produção de depoimento pessoal, circunstâncias que afastam a demonstração de prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade pretendida, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Assim, rejeito a preliminar. Argumenta, ainda, o Apelante que a pretensão das Apeladas estaria fulminada pela decadência, invocando o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil, contado da celebração do contrato em 14/09/2009 — data anterior em quase cinco anos ao ajuizamento da ação, em 2014. Sem razão, contudo. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.819.058/SP, estabelece distinção relevante entre a pretensão fundada em vício redibitório sujeita a prazo decadencial (art. 26 do CDC) e a pretensão de natureza indenizatória decorrente do inadimplemento contratual, esta última sujeita ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, à falta de prazo específico no CDC para tal hipótese. Vide: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL. 1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada. 2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada. 4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019.) No mais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo decenal se aplica a todas as pretensões fundadas em inadimplemento contratual. Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA CONSTRUTORA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PLANTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO A QUO. DATA DA LESÃO. 1. Segundo decidido por esta Corte Superior, "O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em inadimplemento contratual, não havendo regra especial para o tipo de contrato em causa, é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil" 2. Ademais, segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957468 MA 2021/0276442-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) No caso em exame, a pretensão deduzida na inicial não se limita à mera constatação de vício redibitório de fácil percepção, mas está fundada no descumprimento contratual consistente na entrega de área drasticamente inferior à contratada (perda superior a 50% na lateral Leste) e na violação do dever de informação inerente à boa-fé objetiva (art. 422 do CC), quanto à existência de canal de esgoto que corta o imóvel — fato este que, por sua natureza, não é de fácil ou imediata constatação por ocasião da simples medição do terreno. Trata-se, portanto, de pretensão de natureza indenizatória/resolutória, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Considerando que o contrato foi celebrado em setembro de 2009 e a ação ajuizada em 2014, não se consumou o decênio legal, estando correta a rejeição da tese pelo Juízo a quo. Rejeito a prejudicial de decadência. No mérito, o Apelante sustenta que a venda se deu ad corpus — isto é, "como medido" —, de sorte que a diferença de metragem constatada decorreria de mera variação topográfica natural do terreno, não sendo apta, portanto, a ensejar a anulação do negócio jurídico ou a restituição de qualquer valor às Apeladas. A irresignação, contudo, não comporta acolhimento. O acervo probatório produzido nos autos afasta, de forma segura, a tese de venda ad corpus sustentada pela defesa. O Auto de Constatação lavrado por Oficial de Justiça (ID 94767106), corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência, demonstrou de forma inequívoca que o imóvel entregue às Apeladas possui metragem substancialmente inferior à pactuada no contrato, com redução, na lateral Leste, de uma extensão prevista entre 23 e 25 metros para apenas 12 metros — perda superior a 50% (cinquenta por cento) da área ajustada —, discrepância que não pode ser atribuída a mera variação topográfica natural do terreno, tal como pretende fazer crer o Apelante, dada a magnitude da diferença apurada. Restou demonstrado, ainda, que o terreno é cortado/limitado por canal de esgoto público municipal, circunstância relevante que não foi informada às Apeladas por ocasião da celebração do negócio, em manifesta violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear a formação e a execução dos contratos (art. 422 do CC). Tais elementos configuram descumprimento contratual grave por parte do vendedor, apto a justificar a anulação/resolução da avença e a restituição da quantia paga, corrigida monetariamente, com vistas à restauração do status quo ante das partes (art. 182 do CC), tal como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo sentenciante, de modo que a sentença deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar precedentes, apenas a título exemplificativo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. CDC. APLICABILIDADE. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. ERRO SUBSTANCIAL. CONFIGURADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA CONTRATUAL. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor quando as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º, do CDC. 2. Para anular de um negócio jurídico perfeito e acabado, exige-se a presença, com provas conclusivas, de defeitos no ato jurídico, como o erro, dolo, coação, simulação ou fraude ( Código Civil, art. 171) ou a presença de quaisquer das hipóteses de nulidades previstas no art. 166 do CC. 3. O erro substancial capaz de ensejar a nulidade do negócio jurídico exige que reste caracterizada a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, ou objeto principal da declaração ou alguma das qualidades a ele essenciais, fosse determinante para a realização do negócio, bem como que o erro não seja perceptível por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio jurídico. 4. Resta configurado erro substancial quando o conjunto fático probatório demonstra, de forma inconteste, que a falsa percepção da realidade pelo autor sobre a natureza do negócio e também sobre algumas das qualidades a ele essenciais, foi determinante para a realização do negócio. 5. O contrato que estabelece para o consumidor obrigação de pagar sem mencionar, de forma clara e expressa, o valor das parcelas e a quantidade de parcelas a serem pagas, viola o dever de informação estabelecido no art. 6º, III do CDC e no caput do art. 4º do mesmo diploma legal. 6. O art. 422 do Código Civil, estabelece que ?Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.?, devendo ser anulado o contrato assinado em dissonância com o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07013206320238070003 1918578, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/09/2024) Portanto, a sentença que anulou o contrato por violação à boa-fé objetiva e determinou a restituição deve ser mantida. O apelante requer a inversão da sucumbência, condenando integralmente as autoras ao pagamento de custas e honorários. A sentença fixou sucumbência recíproca: condenou os réus em 10% sobre o valor da condenação (R$6.000,00) e as autoras em 10% sobre o proveito econômico do pedido de indenização de 40 salários mínimos, julgado improcedente. A exigibilidade das verbas devidas pelas autoras foi suspensa pela gratuidade. A distribuição está correta. As autoras decaíram de pedido autônomo, não de mera redução de valor. A sucumbência recíproca é adequada nos termos do art. 86 do CPC. Quanto aos honorários recursais, aplica-se o art. 85, §11, do CPC. Tendo em vista o trabalho adicional da advogada das apeladas, majoro em 2% os honorários devidos pelos réus sobre o valor da condenação, respeitado o teto de 20%. A majoração incide sobre o capítulo em desfavor dos réus, mantida inalterada a condenação das autoras. A exigibilidade dos honorários majorados fica suspensa pela gratuidade concedida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Dioclides de Almeida, afastada a preliminar de deserção, e concedo ao apelante o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares de exclusão de parte falecida, de decadência e de cerceamento de defesa. No mérito, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que declarou a anulação do contrato de compra e venda e condenou solidariamente os réus a restituírem à primeira autora R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o pagamento (14/09/2009) e acrescidos de juros SELIC a partir da citação. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos réus em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitado o teto de 20%. A exigibilidade fica suspensa pela gratuidade de justiça concedida ao apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Mantida a sucumbência recíproca nos termos da sentença. Salvador (BA), 26 de julho de 2026 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000350-98.2014.8.05.0028
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DIOCLIDES DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): ERICA THAIS SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: HILDA JOANA DE SOUZA e outros
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
VOTO