PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077155-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARET DAMASCENO DANTAS e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

EMENTA

Agravo de instrumento. Empréstimos consignados. Pessoa idosa e interditada. Contratação posterior à sentença de curatela sem anuência do curador. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos de empréstimos consignados no benefício previdenciário de pessoa idosa com 71 anos, interditada judicialmente, cujos contratos impugnados foram firmados após a sentença de curatela, sem a anuência do curador. A probabilidade do direito está configurada. A decisão agravada reconheceu que os contratos foram firmados após a sentença de interdição. Negócios jurídicos celebrados por pessoa interditada sem anuência do curador são passíveis de nulidade nos termos do art. 166, I, do Código Civil. A biometria facial não supre a ausência de capacidade civil nem substitui a anuência do curador legalmente constituído. O perigo de dano está presente. Os descontos recaem sobre benefício previdenciário de natureza alimentar que constitui a única fonte de subsistência da agravante, pessoa hipervulnerável. A demora no ajuizamento da ação é inerente à condição de incapacidade civil, não afastando a urgência. O cumprimento da tutela recursal não implica perda do objeto do recurso. O julgamento colegiado é necessário para confirmar a tutela deferida monocraticamente, com repercussão sobre a ação principal. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo provimento. Recurso provido.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077155-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARET DAMASCENO DANTAS e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE NAZARET DAMASCENO DANTAS e ARLINDO FERREIRA DANTAS FILHO contra decisão interlocutória (ID. 533949292) proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8210454-27.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados realizados no benefício previdenciário da agravante.

Em suas razões recursais (ID. 95760429), os agravantes narram que a agravante Maria de Nazaret Damasceno Dantas, pessoa idosa de 71 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, foi judicialmente interditada em razão de doença psíquica que compromete sua plena capacidade civil, sendo representada pelo agravante Arlindo Ferreira Dantas Filho, seu curador. Relatam que foram identificados descontos no benefício previdenciário da agravante referentes a três empréstimos consignados: o contrato nº 613222989, com parcela mensal de R$ 238,34 em 84 prestações iniciadas em maio de 2021; o contrato nº 613221018, com parcela mensal de R$ 58,26 em 84 prestações iniciadas em outubro de 2021; e o contrato nº 0613072302, com parcela mensal de R$ 21,86 em 84 prestações iniciadas em maio de 2021.

Sustentam que os empréstimos foram contratados em data posterior à sentença de interdição, fato admitido pela própria decisão agravada, o que tornaria as contratações absolutamente nulas, por ausência de capacidade civil da agravante e de participação do curador.

Argumentam que a descoberta tardia dos descontos, apenas em setembro de 2025, não é estranha, sendo previsível e inerente à condição de pessoa idosa, incapaz e dependente de terceiros para a gestão de sua vida financeira.

Aduzem que, ao buscarem administrativamente os instrumentos contratuais junto às instituições financeiras, inclusive mediante reclamação formal no portal Consumidor.gov.br, os agravados se limitaram a respostas evasivas e se recusaram a apresentar qualquer documentação, comportamento que, sob a ótica do CDC e da jurisprudência do STJ, gera presunção de inexistência da contratação ou de nulidade da relação jurídica.

Impugnam os dois fundamentos da decisão agravada: afirmam que a suposta "estranheza" pelo questionamento tardio dos descontos ignora a condição de hipervulnerabilidade da agravante, e que a exigência de dilação probatória não constitui motivo legítimo para negar a tutela de urgência quando já presentes elementos mínimos de convencimento, uma vez que a tutela provisória não requer certeza absoluta, mas apenas probabilidade qualificada do direito.

Quanto ao fumus boni iuris, sustentam que decorre da confluência de quatro elementos: a interdição anterior às contratações, a ausência de participação do curador, a recusa das instituições em apresentar os contratos e o histórico de descontos no INSS.

Quanto ao periculum in mora, afirmam que os descontos recaem sobre a única fonte de subsistência da agravante, comprometendo gastos essenciais com alimentação, medicação e demais necessidades básicas, sendo o dano diário e irreversível durante o trâmite processual.

Argumentam, por fim, que a suspensão provisória não causaria prejuízo irreversível às instituições financeiras, que poderiam retomar os descontos ou buscar a restituição dos valores suspensos caso as contratações fossem ao final reputadas válidas.

Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnam pelo provimento do agravo nos seguintes termos: "a) Que sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, na via recursal. b) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL comprovada a materialização, na espécie, dos requisitos estampados no art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), a fim de que Vossa Excelência, se digne em deferir, em antecipação de tutela com efeito suspensivo ao recurso interposto, de modo a determinar a suspensão dos descontos dos empréstimos abaixo: 1- Contrato nº 613222989 – no valor mensal de R$ 238,34 (duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos); 2- Contrato nº 613221018 – no valor mensal de R$ 58,26 (cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos); 3- Contrato nº 0613072302 – no valor mensal de R$ 21,86 (vinte e um reais e oitenta e seis centavos); c) Requer seja as Agravadas intimadas, para, caso queiram apresentar contrarrazões. d) Julgar, ao final, provido o presente Agravo, com o fim de suspender definitivamente a decisão agravada. e) Após cumpridas as formalidades legais, seja o presente recurso JULGADO TOTALMENTE PROVIDO, para reformar integralmente a decisão da agravada, confirmando em definitivo a suspensão dos descontos impugnados até julgamento final da ação em origem."

Em contrarrazões (ID. 97726379), os agravados suscitam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade, ao argumento de que os agravantes teriam se limitado a reiterar os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

No mérito, sustentam a ausência do periculum in mora, destacando que os descontos tiveram início em abril de 2021 e que a ação somente foi ajuizada em novembro de 2025, após aproximadamente quatro anos de regular incidência das parcelas, circunstância que, no seu entender, afasta qualquer alegação de urgência.

Argumentam que a natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, é insuficiente para caracterizar o perigo de dano, sob pena de presumir urgência em todo e qualquer desconto sobre benefício previdenciário, o que não encontra respaldo no art. 300 do CPC.

Afirmam que a decisão concessiva do efeito suspensivo partiu de presunção abstrata de prejuízo atual, sem indicar alteração recente na situação econômica da agravante ou agravamento superveniente que justificasse a intervenção urgente, e que a manutenção do efeito suspensivo impõe grave risco de dano inverso, ao suspender contratos cuja validade ainda está em discussão, antes de instrução probatória, contraditório efetivo ou perícia técnica.

Quanto à regularidade das contratações, afirmam que a agravante é antiga cliente da instituição e que os documentos juntados comprovam a legitimidade das operações.

Sustentam que os contratos decorreram de operação de portabilidade, com recebimento de "troco" diretamente na conta bancária da agravante, e que a contratação foi realizada por meio digital com consentimento expresso por biometria facial, nos termos da Instrução Normativa nº 100 do INSS.

Aduzem que a comparação da assinatura eletrônica utilizada na contratação com os documentos acostados à inicial confirma tratar-se da mesma pessoa, afastando qualquer alegação de fraude ou desconhecimento do vínculo contratual.

Requerem a rejeição do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 98360981), destacando que os contratos foram formalizados em momento em que a agravante já não detinha plena capacidade civil, sem a intervenção do representante legal, o que comprometeria irremediavelmente a validade dos negócios jurídicos nos termos do art. 166, I e II, do Código Civil; que a agravante se enquadra na condição de consumidora hipervulnerável, o que impõe proteção normativa reforçada; e que o abatimento do benefício previdenciário, única fonte de subsistência da agravante, compromete significativamente sua dignidade e o mínimo existencial.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 29 de maio de 2026.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077155-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARET DAMASCENO DANTAS e outros
Advogado(s): BRUNO ALEXANDRO DE OLIVEIRA SANTOS
AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se em analisar: (i) a observância do princípio da dialeticidade; e (ii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

I — Da dialeticidade

A preliminar suscitada pelos agravados não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada — não que o faça de modo exaustivo ou com argumentos necessariamente novos.

As razões recursais atacaram diretamente os dois pilares da decisão agravada: contestaram a "estranheza" do questionamento tardio à luz da condição de incapacidade civil da agravante, e refutaram a exigência de dilação probatória como obstáculo à tutela de urgência quando já presentes elementos mínimos de convencimento.

Há, portanto, impugnação específica e suficiente dos fundamentos combatidos. A preliminar é rejeitada.

II — Da tutela de urgência

Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tanto, exige-se o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

II.1 — Da probabilidade do direito

A probabilidade do direito apresenta-se com suficiente grau de verossimilhança em cognição sumária. A própria decisão agravada reconheceu expressamente que os contratos foram firmados após a sentença de interdição da agravante. Esse dado, por si só, suscita dúvida séria e fundada acerca da validade das contratações, tendo em vista que negócios jurídicos celebrados por pessoa interditada sem a anuência de seu curador são passíveis de nulidade nos termos do art. 166, I, do Código Civil — questão que, naturalmente, será aprofundada e definida pelo juízo de origem após instrução probatória.

A jurisprudência desta Câmara e deste Tribunal é assente nessa orientação. A Primeira Câmara Cível, ao julgar a Apelação nº 8003321-54.2021.8.05.0001, consignou que "é nulo o negócio jurídico realizado por interditado sem a participação de seu Curador, pois eivado de vício formal" (Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 22/03/2023). Esta Quinta Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8000535-16.2021.8.05.0105, de relatoria deste Relator, reafirmou esse entendimento (j. 04/02/2025). A Terceira Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 8004976-11.2024.8.05.0113, acrescentou que incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma clara e inequívoca, a manifestação válida de vontade do consumidor ou de seu representante legal, especialmente em contratações eletrônicas com pessoa hipervulnerável (Rel. Des.ª Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 28/07/2025).

O fumus boni iuris está configurado.

II.2 — Do perigo de dano

O perigo de dano é igualmente presente. Os descontos impugnados incidiam sobre benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo, única fonte de subsistência da agravante, verba de natureza alimentar cuja subtração mensal compromete diretamente o custeio de necessidades básicas.

A agravante reúne condições simultâneas de hipervulnerabilidade: é idosa com 71 anos (Lei nº 10.741/2003), possui deficiência mental judicialmente reconhecida (Lei nº 13.146/2015) e aufere renda mínima, circunstâncias que impõem proteção normativa reforçada.

O argumento dos agravados de que a demora no ajuizamento afastaria a urgência não se sustenta. Como assentado na decisão monocrática (ID. 95885803), "a condição de pessoa interditada, idosa e dependente de terceiros para a gestão de sua vida financeira explica perfeitamente o lapso temporal entre o início dos descontos (2021) e a descoberta da irregularidade (2025). Penalizar a parte vulnerável por suas próprias limitações representa inversão da lógica protetiva que deve nortear as relações de consumo."

Este Tribunal já reconheceu, em casos análogos, que o perigo de dano se configura pela incidência de descontos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa e vulnerável (TJBA, AI nº 8004906-42.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJBA, AI nº 8014335-38.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 03/09/2021).

Quanto ao risco de dano inverso, a ponderação favorece a agravante: a manutenção dos descontos compromete mensalmente o mínimo existencial de pessoa hipervulnerável, ao passo que a suspensão provisória não acarreta risco de perecimento do crédito das instituições financeiras, que poderão retomar os descontos ou buscar a restituição dos valores suspensos caso as contratações sejam ao final reputadas válidas pelo juízo de origem.

O periculum in mora está configurado.

II.3 — Do fato superveniente. Cumprimento da tutela recursal

Após a concessão da tutela recursal, os agravados juntaram documentação do INSS (ID. 97263964) demonstrando que os contratos nºs 613222989 e 613221018 foram excluídos por portabilidade em março de 2025 e que o contrato nº 0613072302 foi suspenso em 17/12/2025, dentro do prazo fixado na decisão monocrática, conforme reconhecido na decisão proferida nos embargos de declaração (ID. 100410209).

O cumprimento da tutela recursal não importa perda superveniente do objeto do agravo. O julgamento colegiado é necessário para confirmar ou revogar a tutela deferida monocraticamente, com repercussão direta sobre a ação principal quanto à restituição dos valores já descontados e à eventual responsabilidade das instituições financeiras, matérias que serão apreciadas pelo juízo de origem.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID. 98360981), concluindo que "o abatimento do valor do benefício, incidindo sobre a única fonte de subsistência, compromete de forma significativa a dignidade e a manutenção do mínimo existencial da recorrente, acentuando a vulnerabilidade já manifestamente existente." Tal entendimento é integralmente acolhido.

Ante o exposto, dá-se provimento ao presente recurso, confirmando a tutela recursal deferida pela decisão monocrática (ID. 95885803), para manter a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado nºs 613222989, 613221018 e 0613072302 realizados no benefício previdenciário de titularidade da agravante.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de              de 2026.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA