PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Água Fria contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por particular, condenando-o ao pagamento de aluguéis referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, acrescidos de correção monetária e juros. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência do autor goza de presunção de veracidade e não foi infirmada por prova robusta; rejeita-se, portanto, a preliminar de revogação da gratuidade de justiça. 5. As notas de liquidação emitidas e assinadas por agentes públicos configuram reconhecimento expresso da dívida e da liquidação da despesa, conforme art. 63, da Lei nº 4.320/64. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I e II; 99, §3º; 85, §11; Lei nº 4.320/1964, arts. 58 e 63; Lei nº 8.666/1993, art. 24, X. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000802-15.2017.8.05.0109, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e como apelado JOSE LIMA CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, THIAGO BARRETO PAES LOMES, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: JOSE LIMA CERQUEIRA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se é devida a concessão da gratuidade da justiça ao autor da ação, mesmo sendo ele locador de imóvel ao poder público;
(ii) saber se a ausência de comprovação de procedimento licitatório e de publicação do contrato compromete a validade da contratação; e
(iii) saber se é exigível a contraprestação contratual referente aos meses em atraso, diante da existência de notas de liquidação emitidas pela própria Administração.
4. A ausência de juntada do processo licitatório não invalida, por si só, a obrigação do Município, sobretudo diante da possibilidade de dispensa prevista em lei.
6. A falta de anulação administrativa dos atos de liquidação e a ausência de prova de fato impeditivo ou extintivo do direito autoral reforçam a legitimidade da cobrança.
7. A condenação em aluguéis devidos decorre do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
8. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000201-52.2017.8.05.0224, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 18.11.2020; TJBA, APL nº 0304296-77.2013.8.05.0080, Rel. Des. Maria de Lourdes Medauar, 1ª Câmara Cível, pub. 18.08.2022; TJBA, APL nº 0501539-33.2016.8.05.0271, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, pub. 30.03.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOSÉ LIMA CERQUEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA a pagar ao autor JOSÉ LIMA CERQUEIRA a importância de R$ 9.383,86 (nove mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente às parcelas de aluguel dos meses de novembro e dezembro de 2016, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da prerrogativa de isenção à Fazenda Pública. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Não se aplica a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, § 3º, III, do CPC. Não havendo recurso voluntário, arquivem-se. Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia...” (ID 83957810) Em suas razões recursais (ID 83957814), insurge-se o ente apelante, defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral, formulando, ainda, pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao apelado. Aduz, preliminarmente, a inaplicabilidade da gratuidade de justiça ao caso concreto, sustentando que o apelado exerce atividade empresarial e percebeu, à época dos fatos, valores expressivos a título de aluguel, o que descaracterizaria a hipossuficiência econômica alegada na declaração de pobreza. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença, ante a ausência de comprovação da regularidade do procedimento licitatório que teria embasado a contratação, haja vista que o recorrido não teria juntado o procedimento administrativo completo, tampouco documento publicado no Diário Oficial, imprescindível à verificação da legalidade da avença firmada. No mérito, questiona a efetiva utilização do imóvel locado, alegando que as notas de liquidação anexadas aos autos não constituem prova inequívoca da prestação do serviço, tampouco da fruição do imóvel pela Administração. Reforça, ademais, a inexistência de fiscalização ou de evidências materiais que comprovem o uso do bem durante o período contratado. Nestes termos, pugna que seja dado provimento ao recurso, para reformar a sentença a quo, indeferindo o pedido de benefício da justiça gratuita e julgando improcedentes os pedidos do autor. Intimado, o apelado apresentou as contrarrazões de ID 83957815, sustentando a necessidade de manutenção da sentença, porquanto estariam presentes todos os documentos necessários à comprovação do direito alegado, incluindo o contrato de locação, termo aditivo e as notas de liquidação referentes aos meses cobrados. Argumenta que tais documentos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e a liquidação da despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64, reiterando a certeza do crédito e a ausência de vícios formais ou materiais. Diante disto, requer o não provimento do apelo interposto, com a manutenção in totum da sentença guerreada. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401-A), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200-A), CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225-A), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591-A)
APELADO: JOSE LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca a parte apelante, com a presente irresignação, reformar a sentença a quo, que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o ente a pagar ao autor a quantia de R$ 9.383,86 (nove mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), referente às parcelas de aluguel do imóvel indicado na exordial, utilizado como mercado municipal, para os meses de novembro e dezembro de 2016. Inicialmente, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, a tese recursal sustenta que o autor não comprovou a hipossuficiência alegada, sobretudo por exercer atividade comercial. Todavia, a concessão do benefício foi fundamentada na declaração de hipossuficiência anexada aos autos, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, não tendo o Município logrado êxito em infirmá-la com prova robusta em sentido contrário. Assim, rejeita-se a preliminar. No que se refere à ausência de comprovação do processo licitatório e da publicação do contrato no diário oficial, embora indicada como vício que afetaria a validade da contratação, não se trata propriamente de preliminar de nulidade, mas, sim, de argumento que se confunde com o mérito da controvérsia, razão pela qual será analisado oportunamente. Superadas as questões preliminares e adentrando no mérito da irresignação, impende destacar, de logo, que a controvérsia dos autos gira em torno da exigibilidade das duas últimas parcelas do contrato de locação n.º 005/2015, firmado entre o autor e o Município de Água Fria, para instalação do mercado municipal no imóvel de propriedade do demandante. O contrato teve vigência até 31/12/2016 e foi acompanhado de termo aditivo. O Município, apelante, reconhece a existência do contrato, mas contesta a exigibilidade das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, alegando ausência de comprovação do uso do imóvel, falta de saldo financeiro deixado pela gestão anterior e inexistência de processo licitatório ou publicação do contrato. Registram os autos, contudo, as notas de liquidação n.º 9128/2016 e nº 9129/2016 (ID 83957770), emitidas em 30/12/2016, assinadas por servidor responsável e pelo controlador interno, atestando expressamente que o bem esteve à disposição do ente municipal. Destaque-se que consta nas notas de liquidação que o valor empenhado tinha por objeto a locação de imóvel destinado ao funcionamento do mercado municipal, conforme contrato n.º 005/2015. Trata-se de documento hábil, emanado do próprio Município, que reconhece a liquidação da despesa, nos termos do art. 63, da Lei n.º 4.320/64: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. (destaques meus) Isto posto, destaque-se que as notas acima referidas, por sua natureza jurídica, constituem reconhecimento expresso da dívida e da regularidade da despesa, não tendo sido objeto de qualquer medida administrativa visando sua anulação ou suspensão por suposta irregularidade. Ademais, o Município não trouxe qualquer elemento probatório que infirmasse a veracidade das informações ali constantes, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de suporte fático. Como bem ressaltado na sentença de origem (ID 83957809), o contrato firmado entre as partes também corrobora a locação de bem imóvel, o que afasta a tese recursal de ausência de prestação de serviço. No tocante à alegação de ausência de processo licitatório, importa destacar que eventual irregularidade formal nesse aspecto não exime a Administração do dever de adimplir a contraprestação quando devidamente reconhecida e usufruída, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, ainda que ausente nos autos o procedimento licitatório completo, cumpre observar que a locação de imóvel por parte da Administração Pública pode ser realizada mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso X, da Lei n.º 8.666/93, quando houver necessidade de localização específica ou inexistência de imóveis disponíveis com as mesmas condições, circunstâncias que, em regra, são aferidas no momento da contratação e cuja ausência de contestação administrativa posterior corrobora a presunção de sua regularidade. No caso vertente, não se tem notícia de que a Administração tenha instaurado qualquer procedimento tendente à invalidação do contrato ou das notas de liquidação, tampouco apontado vício insanável ou dolo na contratação, razão pela qual inexiste elemento concreto que comprometa a legitimidade da despesa reconhecida. A jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive, é pacífica ao reconhecer a validade de contratos administrativos tacitamente prorrogados e executados, desde que comprovado o benefício auferido pela Administração: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NOTAS FISCAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. A AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO NÃO INVIABILIZA O PAGAMENTO CORRESPONDENTE A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJ-BA - APL: 80002015220178050224, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE COMPETENTE. MERA FORMALIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MATERIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTOS NÃO EFETUADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - APL: 03042967720138050080 2ª Vara da Fazenda Pública - Feira de Santana, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELO FUNDADO EM IRRESIGNAÇÃO RAZOÁVEL. MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES. COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVAS NÃO ELIDIDAS POR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A TEOR DO ART. 373, II. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA ADEQUAÇÃO SEGUNDO O DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/21. CONFORMAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. PEDIDO PARA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 6º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA, NA FORMA DO ART. 85, 11, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. [...] 2. No mérito, extrai-se que a controvérsia cinge em aferir se o Município de Presidente Tancredo Neves tem (ou não) débitos relativos ao contrato de venda de mercadorias pactuado com a empresa autora. 3. Assim, ao analisar os documentos apresentados pela parte autora, depreende-se que as 24 (vinte e quatro) notas fiscais se encontram acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados por prepostos da Administração, demonstrando a existência de relação contratual entre as partes, bem como a aquisição de produtos pelo Município apelante. 4. No mais, quanto as notas fiscais em que consta a mensagem “refazer viagem” ou “cliente não concordou em assinar a CEC” caberia ao réu/apelante, no caso, demonstrar que este recebimento foi fruto de alguma ilegalidade, apta a afastar a exigibilidade do valor respectivo, o que não ocorreu. 5. Logo, não tendo o Município réu acostado aos autos prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado e comprovado na inicial, nos temos do art. 373, II, do CPC/15, não se pode afastar o pagamento pretendido, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, motivo pelo qual, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. 6. No que se refere aos consectários legais, tal como ponderou o apelante, o juiz primevo aplicou-os ao alvedrio da norma e jurisprudência cogente. 7. De fato, é cediço que, conforme decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, afetado como leading case para o julgamento do Tema 810, sob a sistemática da repercussão geral, e nas ADIns 4425 e 4537, em caso de condenação da Fazenda Pública, os juros de mora deveriam ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1o-F, da Lei n. 9.494/1997) e a correção monetária calculada pelo índice IPCA-E. 8. Nada obstante, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, inaugurou-se a seguinte regra: “Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 9. Em virtude disso, deve-se dar provimento ao apelo, no ponto, para corrigir os consectários legais da sentença, fixando-se que a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor histórico do débito, é dizer e R$ 17.205,60 (dezessete mil duzentos e cinco reais e sessenta centavos), deverão ser pautadas na seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo IPCA – E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; determinando-se, ainda, de ofício que ii) correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 serão efetuadas pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113. 10. Sobre o pedido para declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 85, § 6º, do CPC deixo de conhecê-lo seja porque tal tese não fora aventada no juízo de primeiro grau, seja porque inexiste interesse recursal no ponto, inclusive por não ser o caso de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 11. No mais, devida a majoração em honorários recursais, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, fixando-o em 20% sobre o valor da condenação. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para adequar os consectários legais. Sentença, igualmente, integrada de ofício a fim de fixar que correção monetária e juros de mora a partir de 09/12/2021 serão efetuadas pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposição do art. 3º da Emenda Constitucional no 113. (TJ-BA - APL: 05015393320168050271 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Valença, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (destaques meus) Nesta esteira, calha salientar, outrossim, que, consoante dispõe o art. 58, da Lei n.º 4.320/64, “o empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese, pois reconhecer a validade das notas de liquidação, sem exigir do Município a contraprestação, resultaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, decerto. Saliente-se, diante disto, que recai sobre a parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que estabelece o art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Diante do exposto, não tendo o Município produzido prova capaz de desconstituir a validade do contrato, tampouco a efetiva ocupação do imóvel, resta concluir não ter havido a demonstração, pelo município réu, apelante, de fato impeditivo ou extintivo suficiente e hábil a desconstituir o direito da parte autora, ônus que lhe cabia. Diante disto, impõe-se a manutenção da sentença de procedência, com a condenação do ente público ao pagamento dos aluguéis devidos. No tocante aos consectários legais, deve-se observar o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 810, da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), estabelecendo-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de então, por força da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do apelo interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000802-15.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401-A), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200-A), CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA (OAB:BA37225-A), ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA20591-A)
APELADO: JOSE LIMA CERQUEIRA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA (OAB:BA32367-A)
VOTO