PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002236-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s):IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO (ART. 373, II, CPC). TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão:

2. A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço, caracterizada por descontos em benefício previdenciário de idoso com base em contrato fraudulento, e a adequação das condenações por danos materiais e morais.


III. Razões de decidir:

3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. Cabia ao banco, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar apenas telas sistêmicas, consideradas provas unilaterais insuficientes.

4. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário) configuram dano moral in re ipsa (presumido). A restituição em dobro é devida pela ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).

5. O valor da indenização foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: Nas ações que tratam de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de prova da regularidade da contratação por parte da instituição financeira, que não se desincumbe de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), acarreta a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar os danos materiais (em dobro) e morais (in re ipsa) suportados pelo consumidor.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42; Código de Processo Civil, art. 373, II; Súmulas 297 e 479 do STJ.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002236-91.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO S/A e como Apelado IZAURO DAMASIO DE ARAUJO.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões,  29 de abril  de 2026.



PRESIDENTE



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002236-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 98761716) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da r. sentença (ID 98761704) proferida pelo Juízo de Direito da 6.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos formulados por IZAURO DAMASIO DE ARAUJO.



Em sua exordial (ID 98761672), o autor, pessoa idosa e aposentada, alegou ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$31,04, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 810107853, o qual afirma jamais ter celebrado. Narrou que os descontos ocorreram de maio de 2018 a maio de 2024, totalizando um prejuízo de R$2.234,88. Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$40.000,00.



Devidamente citado, o Banco Apelante apresentou contestação (ID 98761693), arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação. Defendeu a ocorrência de prescrição, a anuência tácita do consumidor pelo recebimento do crédito sem devolução, e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável.



O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 98761704), julgando procedentes os pedidos para: declarar a inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo n.º 810107853; condenar a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 2.234,88, com as devidas correções e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.



O juízo fundamentou a decisão na ausência de prova da contratação, ressaltando que o banco se limitou a apresentar "telas sistêmicas produzidas unilateralmente", as quais não possuem força probatória.



Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as teses de defesa, em especial a validade do contrato, a ocorrência de prescrição e decadência, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais. Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar a ação improcedente ou, subsidiariamente, pela redução do valor da condenação e afastamento da repetição em dobro.



Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 98761822), nas quais defende a manutenção da sentença, ressaltando a sua condição de hipervulnerável, a descoberta tardia da fraude em 2024, e a ausência de prova da contratação válida por parte do banco.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador, 02 de abril de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002236-91.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IZAURO DAMASIO DE ARAUJO
Advogado(s): IDERLAN SOARES DO NASCIMENTO

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guias anexadas (ID 98761717 e ID 98761818).



2. Mérito:



A controvérsia central reside em aferir a existência de falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de descontos no benefício previdenciário do Apelado, decorrentes de um contrato de empréstimo que este alega ser fraudulento.



A relação jurídica em tela é eminentemente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.



A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo este pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.



Desse modo, cabia à instituição financeira, ora Apelante, o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do CPC), senão vejamos:



ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CDC ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 6.º, VIII, CDC. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, determinou a suspensão de descontos em benefício previdenciário, condenou à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais. 2 - A controvérsia gira em torno da alegação de contratação eletrônica com uso de biometria facial e assinatura digital, não reconhecida pela consumidora idosa. Ausência de prova inequívoca da anuência. Aplicação da inversão do ônus da prova. Falha na prestação do serviço bancário. Violação do dever de informação e segurança contratual. Consumidor hipervulnerável. Necessidade de proteção especial. Reconhecimento da inexigibilidade do débito e dos descontos indevidos. 3 - Manutenção da indenização por danos morais e da repetição de indébito em dobro dos valores descontados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. Agravo interno improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002921-32.2023.8.05 .0078, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada MARIA CONCEICAO GOMES.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

(TJ-BA - Apelação: 80029213220238050078, Relatora: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 21/08/2025).



O juízo a quo concluiu pela procedência dos pedidos por entender que o banco não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo apresentado apenas telas sistêmicas unilaterais. Em sede de apelação, o banco insiste na validade da contratação e na tese de que o autor anuiu tacitamente com o negócio ao não devolver o valor supostamente creditado em sua conta.



Contudo, a argumentação do Apelante não merece prosperar.



Primeiramente, no que tange às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, estas devem ser afastadas. A pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, baseada em fraude contratual, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. O termo inicial para a contagem do prazo, conforme a teoria da actio nata, é a data em que o consumidor toma ciência inequívoca do dano e de sua autoria. No caso, o Apelado, pessoa idosa e com múltiplos empréstimos consignados, alega ter se dado conta da fraude apenas em 2024, quando buscou esclarecimentos sobre os débitos. Assim, ajuizada a ação em 2025, não há que se falar em prescrição.



No mérito propriamente dito, o cerne da questão é a prova da contratação. A sentença foi clara ao afirmar que, no momento do julgamento, o banco não havia apresentado o instrumento contratual assinado, limitando-se a juntar telas de seu sistema interno. Tais telas, como bem pontuou o magistrado, são documentos unilaterais e não se prestam, por si sós, a comprovar a manifestação de vontade do consumidor.



Ainda que o Apelante tenha juntado cópias do suposto contrato em fases processuais posteriores (embargos de declaração e apelação), tal juntada é extemporânea, pois o momento adequado para a produção da prova documental era a contestação (art. 434 do CPC), não se tratando de documento novo.



Ademais, a tese de anuência tácita pelo não estorno do valor creditado não se sustenta. A validade do negócio jurídico não pode ser presumida com base em um ato isolado, especialmente em um contexto de vulnerabilidade do consumidor e alegação de fraude. A ausência de devolução, por si só, não supre a inexistência de um contrato válido. Caberia ao banco, se fosse o caso, buscar o ressarcimento do valor por meio de ação própria, comprovando o enriquecimento sem causa, e não impor descontos mensais com base em um contrato inexistente.



Diante da falha do Apelante em comprovar a legitimidade da origem do débito, a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, dos descontos, é medida que se impõe.



No que concerne aos danos materiais, a devolução dos valores indevidamente descontados é corolário lógico da nulidade do contrato. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, pois não se vislumbra engano justificável na conduta do banco, que realizou descontos por anos sem possuir prova da contratação.



Quanto aos danos morais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. A privação de parte da renda essencial à subsistência de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, configurando ofensa à sua dignidade.



O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.



Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



Salvador,  29 de abril  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG27