PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s):MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

V

 

EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO ANTERIOR AO PROCESSO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA.  DECISÃO. MANUTENÇÃO.

I – As decisões proferidas pelo Juízo Singular, embora concisas, isto não implica ausência de fundamentação, porquanto trouxe os motivos de seu convencimento, tanto ao habilitar o crédito em determinado valor quanto ao rejeitar os aclaratórios opostos pelo credor, sem violar o artigo 93 da Constituição Federal e o artigo 489, II do CPC. PRELIMINAR REJEITADA.

II – As verbas trabalhistas relacionadas à prestação de serviço realizada em período anterior ao pedido de recuperação judicial, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida após o pedido de recuperação judicial, devem se sujeitar aos seus efeitos (REsp nº 1.843.332 – RS - Tema 1.051 DO STJ), razão da manutenção da decisão agravada.

RECURSO NÃO PROVIDO.


 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028023-62.2024.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravante MÁRIO DE OLIVEIRA LOPES NETO e como Agravada ANIRA VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,  data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Marcos Paulo Aquino.

Salvador, 10 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

V

RELATÓRIO

 

MÁRIO DE OLIVEIRA LOPES NETO ajuizou Habilitação de crédito trabalhista contra ANIRA VEÍCULOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, processo autuado sob n.º 8151614-29.2022.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial de Salvador.

 

Afirmou ser credor da parte Ré em decorrência de decisão no âmbito da Justiça do Trabalho, com trânsito em julgado, que imputou a empresa ora sob recuperação judicial o dever de pagar ao acionante o valor de R$ 2.701.159,47 (dois milhões setecentos e um mil, cento e cinquenta e nove reais, quarenta e sete centavos), atualizado até 24/08/2022.

 

Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a habilitação do crédito de natureza trabalhista no processo de recuperação judicial nº 0321150-92.2013.8.05.0001, incluindo no rol de credores o valor pleiteado, devidamente corrigido e atualizado.

 

Decisão interlocutória deferiu a gratuidade da Justiça (ID 260260223 – autos de origem).

 

A empresa recuperanda apresentou contestação ao pedido de habilitação (ID 293258623 – autos de origem).

 

O juízo a quo proferiu decisão em que concedeu o prazo de 30 dias à parte requerente, a fim de que apresentasse os cálculos devidos (e sua comprovação), com correção apenas até a data do pedido de recuperação e, não sendo possível, apresentasse o valor histórico, sob pena de consideração dos cálculos apresentados pela empresa recuperanda. (ID 416012848).

 

Contra essa decisão, o credor/requerente interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi autuado sob o nº 8057922-42.2023.8.05.0000 e julgado prejudicado em razão da sentença de ID 425278250 dos autos de origem.

 

Diante da publicação do decisum em que o Magistrado declarou habilitado o montante de R$ 632.460,25 (seiscentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta reais, vinte e cinco centavos), e determinou a inscrição no quadro geral de credores, na classe I, o credor/requerente opôs Embargos de Declaração, rejeitados no ID 437520019 dos autos de origem.

 

Irresignado, o credor interpõe o presente Agravo de Instrumento (ID 60878687).

 

Em suas razões recursais, defende preliminarmente a nulidade processual das decisões, porquanto ausente relatório e fundamentação, nos termos do art. 489 do Código de Ritos.

 

Suscita também a nulidade processual do decisum agravado, o qual teria sido publicado antes da apreciação do pedido de republicação do prazo para o credor apresentar novos cálculos.

 

Sustenta que a relação empregatícia que originou o crédito teve início antes do pedido de recuperação judicial e alguns dos pleitos do requerente somente tornaram-se juridicamente exigíveis posteriormente ao referido pedido de recuperação.

 

Argumenta que o crédito trabalhista objeto da habilitação, por ter caráter jurídico extraconcursal, não está sujeito ao juízo recuperacional.

 

Alega que, diante disso, não se pode cogitar da aplicação do artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005, que determina a não incidência de juros e correção monetária após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, de modo que considera equivocados os cálculos produzidos pela parte Agravada.

 

Argumenta que descabe alterar o valor do crédito trabalhista presente na certidão de crédito que instruiu o pedido de habilitação.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de reformar a decisão agravada e mantido inalterado o valor registrado na certidão de crédito trabalhista que instrui o pleito de habilitação creditícia.

 

Em decisão de ID 61436785 foi indeferido o efeito suspensivo postulado ao recurso.

 

A contraminuta foi apresentada na ID 62951581.

 

Recurso apto a julgamento, encaminhei os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,  data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028023-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO DE OLIVEIRA LOPES NETO
Advogado(s): IVAN DE SOUZA TEIXEIRA
AGRAVADO: ANIRA VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s): MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO

V

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do Agravante de reforma da decisão que determinou a inscrição do crédito habilitado no quadro geral de credores, motiva da irresignação do recorrente.

 

Inicialmente, convém tratar das nulidades suscitadas nas razões recursais.

 

Repise-se, que deve ser afastado em definitivo a arguição de nulidade das decisões relativas à habilitação de crédito e inscrição no quadro geral de credores (ID 425278250) e a decorrente dos embargos de declaração rejeitados (ID 437520019).

 

Nesse sentido, em que pese o Juízo Singular, ao proferir suas decisões interlocutórias, tenha sido conciso, isto não implica ausência de fundamentação, pois apontou os motivos de seu convencimento, tanto ao habilitar o crédito em determinado valor quanto ao rejeitar os aclaratórios opostos pelo credor, o que não viola o art. 93 da Constituição Federal, tampouco o art. 489, II do CPC.

 

Sobretudo, não se pode exigir ao julgador que, na análise dos Embargos de Declaração, decline exaustivamente os dispositivos legais ou a tese jurídica que deixa de aplicar, bastando esposar as razões do seu convencimento. Inclusive, a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça abarca este entendimento (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1274598/CE).

 

Deste modo, rejeito as nulidades suscitadas.

 

 

MÉRITO 

 

A decisão agravada foi proferida em atenção à legislação de regência, em especial os artigos 7º, 9º e 49 da Lei 11.101/2005, os quais estão em sintonia com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.

 

Assim, compreende-se que o crédito trabalhista, objeto da habilitação, submete-se à recuperação judicial em curso, bem como, possível a atuação do juízo recuperacional quanto à correção do valor estampado em certidão de crédito oriundo de sentença trabalhista transitada em julgado.

 

Consoante intelecção do STJ, in verbis:

 

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. DISCUSSÃO QUANTO AO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49, caput, da Lei n. 11.1.01/2005). 1.1 A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 2. A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado, para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 

2.1 O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive, consoante o Superior Tribunal de Justiça disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05 . É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação. E, com esteio no art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.101/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir, posteriormente, a inclusão no quadro de credores . Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem a função de simplesmente declará-lo.

3. O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente .

4. Recurso especial provido.” (grifei)

(REsp n. 1.634.046/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 18/5/2017 - sem grifo no original).

 

“RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES.

1. Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015. Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018.

2. O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.

3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação . Ressalva da posição da Relatora.

4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores .

RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (grifei)

( REsp n. 1.721.993/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 16/5/2019 - sem grifo no original)

 

Sobre a atualização do crédito, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSITIVO INDICADO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a atualização do crédito habilitado no plano de recuperação judicial, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei)

(STJ - AgInt no AREsp: 2249980 SP 2022/0356352-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

 

A decisão agravada, sobretudo,  não extrapolou os limites legais, aparentando-se cautelosa ao determinar a habilitação de crédito com subsídio em informação do Administrador Judicial, portanto, com base em cálculos, a priori, coerentes ao estado do processo recuperacional.

 

Encontrando-se a decisão em consonância com o ordenamento jurídico, impositiva é a sua manutenção, nos seus exatos termos.

 

Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora