PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-88.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LOPES DAMIAO
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s):LEONARDO REICH, ELOI CONTINI

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA PELA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. PROVA DE DEPÓSITO EM CONTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A prova técnica pericial que atesta a autenticidade da assinatura do consumidor no contrato bancário afasta a tese de inexistência de relação jurídica.

2. Comprovado o proveito econômico mediante depósito do valor contratado, resta descaracterizado o dano moral e o dever de restituir.

3. A negativa de assinatura em juízo, desmentida de forma categórica por perícia grafotécnica, caracteriza conduta temerária e alteração da verdade dos fatos, justificando a multa por litigância de má-fé (Art. 80, II e III, do CPC).

4. Recurso desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001220-88.2021.8.05.0051, da Comarca de Carinhanha, em que figuram como Apelante JOSE LOPES DAMIAO e como Apelado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-88.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LOPES DAMIAO
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): LEONARDO REICH, ELOI CONTINI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSE LOPES DAMIAO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Carinhanha/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi devidamente comprovada por perícia.

A parte dispositiva da sentença (ID 539784564) restou assim redigida:

"...JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida. OFICIE-SE imediatamente ao INSS para que proceda ao desbloqueio e restabelecimento dos descontos referentes ao contrato objeto desta lide (contrato nº 9550422 junto ao Banrisul), autorizando-se, inclusive, a cobrança dos valores suspensos durante a vigência da liminar, respeitados os limites da margem consignável.".

Constatada a alteração da verdade dos fatos após a prova técnica, o magistrado de primeiro grau condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC.

Em suas razões recursais (ID 101041050), o apelante insurge-se especificamente contra a condenação por má-fé, sustentando a ausência de dolo e o exercício regular do direito de acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF). Alega que sua colaboração com a perícia grafotécnica demonstra boa-fé processual.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 10104 1056), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando que o autor movimentou a máquina judiciária negando assinatura que o perito confirmou ser autêntica.

É o relatório. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, submeto os autos à apreciação da Turma Julgadora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001220-88.2021.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE LOPES DAMIAO
Advogado(s): SILAS OLIVEIRA CASTRO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s): LEONARDO REICH, ELOI CONTINI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado nº 9550422 e na conduta processual do autor. O acervo probatório apresenta as seguintes características:

Prova Documental (Contrato):

A instituição financeira apresentou o instrumento contratual assinado (ID 141589691). Trata-se de prova direta da manifestação de vontade, cuja autenticidade foi o ponto central do litígio.

Prova Documental (Extratos/TED):

Foram apresentados registros bancários demonstrando o repasse de valores e o proveito econômico do autor. No precedente mineiro analisado (0055271-50.2015.4.01.3800), tal prova foi considerada "robusta" para validar a contratação mesmo na ausência de contrato escrito.

Prova Pericial (Grafotécnica):

Realizada sob o crivo do contraditório (ID 410375120). O perito utilizou métodos de análise de ritmo gráfico, ataques e remates, concluindo de forma categórica que as assinaturas "foram realizadas pelo Sr. José Lopes Damião". Esta prova técnica goza de presunção de imparcialidade e desconstituiu a tese autoral de fraude.

A tese do apelante de que a negação da assinatura não configura má-fé não encontra amparo diante da robustez da prova técnica produzida.

Validade do Negócio Jurídico e Ônus da Prova 

O fundamento aplicado ao caso concreto harmoniza-se com o precedente da Primeira Câmara Cível do TJBA, sob minha relatoria:

"REQUERIDO QUE COMPROVOU EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. LIBERDADE DE CONTRATAR ASSEGURADA... PARTE DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO EM ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA." (Apelação nº 8005517-45.2022.8.05.0103, Rel. Juíza Mariana Varjão Alves Evangelista, j. 13/08/2024).

Prova do Proveito Econômico

A manutenção da improcedência reforça-se pelo entendimento do TRF-6 no precedente 0055271-50.2015.4.01.3800/MG (Rel. Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, j. 22/08/2025):

"A ausência do contrato escrito de empréstimo consignado não invalida a contratação quando há provas robustas de que os valores foram depositados na conta do beneficiário e efetivamente sacados por ele.".

No caso de Damião, há contrato assinado e depósito, tornando a tese de fraude insustentável.

Da Litigância de Má-Fé

A condenação por má-fé baseia-se no Art. 80, II e III, do CPC. Ao contrário do que sustenta o apelante, a "colaboração" com a perícia é dever processual e não apaga o fato de ter negado deliberadamente sua própria assinatura para tentar anular um débito legítimo. Tal conduta enquadra-se na alteração da verdade dos fatos e no uso do processo para objetivo ilegal.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé. Majoram-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão pela gratuidade da justiça.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora