PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESABASTECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de suposta interrupção no fornecimento de água por doze dias. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e reitera a falha na prestação do serviço pela concessionária durante o período de pandemia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova testemunhal e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa; e (ii) verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço (desabastecimento) e o consequente dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende que os elementos documentais e técnicos constantes nos autos são suficientes para o seu convencimento, sendo a prova testemunhal inidônea para infirmar dados técnicos de hidrômetro. 4. Embora a responsabilidade da concessionária seja objetiva e o ônus da prova seja invertido, cabe ao consumidor apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso. 5. O histórico de consumo e o parecer técnico apresentados pela ré demonstram registro de consumo regular no período alegado, afastando a tese de interrupção total do serviço por doze dias. 6. A ausência de reservatório domiciliar adequado (caixa d'água) descumpre norma técnica setorial (Resolução AGERSA nº 02/2017), o que fragiliza a alegação de dano por interrupções pontuais para manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental técnica é suficiente para o deslinde da controvérsia, especialmente em questões de medição de consumo. 2. A inversão do ônus da prova no Direito do Consumidor não desonera a parte autora de apresentar prova mínima de que o desabastecimento de água efetivamente atingiu sua unidade consumidora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.445/2007, art. 40, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1314821/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.02.2020; TJBA, AC nº 8052372-68.2020.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 20.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8017920-95.2021.8.05.0001, figurando como Apelante LUCIMARY CARAPIA SOUSA e Apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017920-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARY CARAPIA SOUSA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por LUCIMARY CARAPIA SOUSA contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de indenização por danos morais n. 8017920-95.2021.8.05.0001, em que a apelante litiga contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(...) Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita deferido.” Em suas razões recursais (ID 93616372), a apelante sustenta, em síntese, que: 1. o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova testemunhal, por meio da qual a apelante pretendia provar o desabastecimento e o motivo de não possuir registros de reclamações administrativas. Afirma que “a situação era publica e os moradores do bairro estavam sofrendo e não recebendo assistência da Recorrida, motivo pelo qual o Recorrente não se atentou a realizar também uma reclamação e não pode ser prejudicado por conta disso”; 2. a saúde do indivíduo está relacionada ao acesso a bens e serviços essenciais, como o fornecimento de água, sendo este um elemento fundamental para a dignidade da pessoa humana e a moradia digna; 3. tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da apelada é objetiva, prescindindo da discussão de culpa pelos danos causados; 4. deve ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; 5. a suspensão do fornecimento de água por período superior a uma semana em sua residência ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa; 6. o valor da indenização deve possuir caráter satisfativo-punitivo e pedagógico, sugerindo o montante de R$ 10.000,00. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 93616374), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois a apelante não apresentou prova mínima do desabastecimento em sua unidade consumidora, como protocolos de reclamação ou comprovantes de compra de água. Sustenta que o histórico de consumo demonstra a regularidade do serviço e que eventuais interrupções por emergência ou reparos são permitidas pela Lei n. 11.445/2007. Requer a manutenção da improcedência e a majoração dos honorários para o percentual de 20%. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 26 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017920-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARY CARAPIA SOUSA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUCIMARY CARAPIA SOUSA em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. A autora alega que ficou sem fornecimento de água entre 04 e 16 de abril de 2020 devido a obras da ré, o que lhe causou transtornos durante a pandemia. Após processamento do feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por falta de comprovação do alegado dano. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo. Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. De pronto, a apelante insurge-se contra o julgamento antecipado da lide, alegando que a oitiva de testemunhas seria essencial para comprovar o desabastecimento e justificar a falta de protocolos administrativos. A preliminar não merece acolhimento. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, conferindo ao magistrado a função de destinatário da prova. Compete a ele indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento (art. 370 e 371 do CPC). No caso concreto, a controvérsia reside em fato que demanda prova de natureza técnica e documental. O fornecimento de água é medido por hidrômetro, aparelho que registra o consumo real da unidade. Pois bem. Visando a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a apelada colacionou à contestação o histórico de consumo (ID 93616152) e parecer técnico (ID 93616153), os quais demonstram que houve registro de consumo no período da suposta interrupção (abril/2020), mantendo a média dos meses circundantes. A autora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar, minimamente, os fatos alegados. A prova testemunhal, por sua natureza subjetiva, é inidônea para infirmar dados técnicos de medição oficial. Ainda que testemunhas pudessem relatar problemas genéricos no bairro, elas não teriam o condão de atestar, com a precisão necessária, a ausência total de fluxo de água na residência da apelante por doze dias ininterruptos, especialmente quando o aparelho medidor indica o contrário. Ademais, a alegação de que a prova oral explicaria a ausência de reclamações administrativas não socorre a apelante. O protocolo de reclamação não serve apenas para "reclamar", mas para constituir prova da resistência da concessionária em solucionar o problema. A "falta de atenção" em registrar o incidente, confessada nas razões recursais, não pode ser suprida pelo depoimento de terceiros, pois a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC) exige um lastro mínimo de diligência do próprio interessado. Como bem destacado pela magistrada de origem, na decisão que indeferiu a produção da prova oral e anunciou o julgamento antecipado da lide, in verbis: “(...) entendo ser despicienda a produção de prova testemunhal, vez que, diante da inversão do ônus da prova, cabe a concessionária comprovar a eventual inveracidade dos fatos postos na inicial, mediante os instrumentos de que dispõe, enquanto fornecedora do serviço, que se sobrepõem à utilidade da prova oral neste caso; 2. Ante o exposto e, ainda, considerando que a parte ré nada requereu quanto à dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.” Nesse sentido: COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVICO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS - SAMAE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO JULGAMENTO DO PEDIDO. DADOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO FORNECIMENTOS PELO MUNICÍPIO. PROVA TESTEMUNHAL IMPERTINENTE E DESNECESSÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa quando as provas juntadas na inicial e na contestação, assim como requisitadas pelo Juízo perante o município, são suficientes à compreensão da controvérsia. É impertinente a prova testemunhal para comprovar capacidade de abastecimento e de reserva de água de edifício, que são dados essencialmente técnicos e estavam esclarecidos suficientemente em documentos oficiais produzidos pelo município e requisitados pelo Juízo. (TJ-SC - Apelação: 5002368-32.2020.8 .24.0007, Relator.: Leandro Passig Mendes, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. PROVA DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. A produção de prova testemunhal era desnecessária na hipótese na medida em que a Cagepa não negou a suspensão do serviço. As provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são cogentes à instrução do feito e à formação do seu convencimento. Elas não são produzidas segundo o exclusivo interesse da parte, mas sim, para auxiliar o magistrado, princípio este denominado de livre convencimento motivado do julgador. Consequentemente, o magistrado, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda. (...). (TJ-PB - AC: 08007268220228150031, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) Assim, sendo a prova documental e técnica suficiente, não há que se falar em cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da acionada, interrupção no fornecimento de água na residência da autora, e a ocorrência de danos morais a serem indenizados. Inicialmente, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, às normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Registre-se, por seu turno, que não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor da consumidora, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito. Neste sentido: A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) No caso dos autos, porém, a prova mínima exigida não foi produzida. In casu, bem é de ver que a parte autora não juntou qualquer documento aos autos, embora tenha afirmado, em sede de réplica, que a falta de água teria sido demonstrada com “as notícias juntadas com a inicial”. Cabe salientar que a justificativa da apelante de que “não se atentou a realizar também uma reclamação” (ID 93616372) confessa a ausência de prova documental mínima de interrupção. Embora a parte autora alegue que a falta de água no período indicado é fato “público e notório” no bairro, não logrou êxito em demonstrar que sua residência tenha sido atingida pelo desabastecimento. Ademais, embora a apelante alegue o desabastecimento, a prova técnica produzida pela ré (ID 93616152 e 93616153) é contundente ao demonstrar que não houve interrupção total no período indicado, visto que o hidrômetro registrou consumo. Se houve passagem de água pelo medidor, não houve o desabastecimento prolongado de 12 dias alegado na inicial. Embora as faturas e históricos de consumo emitidos unilateralmente pela concessionária devam ser analisados com cautela, tais documentos ganham especial relevância quando em cotejo com as demais provas dos fólios. No caso em exame, a presunção de veracidade da medição do hidrômetro (ID 93616152) não foi minimamente abalada por qualquer contraprova, prevalecendo como evidência técnica da regularidade do serviço, especialmente diante da ausência de protocolos de reclamação que pudessem sinalizar falha no sistema de aferição ou desabastecimento na unidade. Assim, a narrativa da inicial permanece isolada, sem o suporte de protocolos de reclamação, comprovantes de despesas com fontes alternativas de água ou qualquer indício documental que confirme a interrupção do serviço. Decerto, a ausência de registro administrativo e de comprovação da solicitação de um serviço emergencial (carro-pipa) em um período de alegados doze dias de interrupção, somada aos demais indícios, reforça a conclusão da sentença. Além disso, ainda que se admitisse a ocorrência de interrupção pontual para manutenção, tal conduta encontra amparo no art. 40, incisos I e II, da Lei n. 11.445/2007, que permite a suspensão do serviço em situações de emergência ou para a realização de reparos, não configurando, por si só, falha na prestação do serviço (art. 6º, § 3º, da Lei n. 8.987/95). No caso concreto, a própria apelante admitiu em sua manifestação nos autos (réplica - ID 93616156) que a sua residência não dispunha de reservatório de água adequado. Tal omissão configura descumprimento de norma técnica setorial, especificamente a Resolução AGERSA n. 02/2017, que em seu art. 6º, inciso V, estabelece a obrigatoriedade de o usuário: Art. 6º. Para efetivação da ligação de água e/ou de esgoto, a Prestadora dos serviços cientificará o interessado quanto à a obrigatoriedade de: (…) V - dispor de reservatório domiciliar dimensionado segundo a NBR 5.626/98, que recomenda que a reservação total a ser acumulada nos reservatórios inferior e superior não deve ser inferior ao consumo diário e nem a este superior em três vezes; Por todo o exposto, conclui-se que o conjunto probatório apresentado pela autora foi insuficiente para evidenciar a falta de água em sua unidade consumidora. Sem a comprovação da falha na prestação do serviço, não há que se falar em responsabilidade objetiva da apelada. É como tem decidido esta Corte de Justiça em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. APAGÃO OCORRIDO EM 2018. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DESABASTECIMENTO NO DOMICÍLIO DA AUTORA. IMÓVEL QUE NÃO DISPÕE DE RESERVATÓRIO SUPERIOR. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS ELENCADOS PELO ART. 6º DA RESOLUÇÃO AGERSA Nº 02, DE 17 .07.2017. CASOS SEMELHANTES JULGADOS POR ESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. BAIRRO DA AUTORA NÃO LISTADO NAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I DO CPC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80523726820208050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. DESABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. DESRESPEITO AO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que julgou improcedente a ação da parte autora, que buscava a condenação da Embasa ao pagamento de danos morais por suposto desabastecimento de água. Ainda que a hipótese do caso concreto seja de aplicação da Lex Consumerista e inversão do ônus probatório, é necessário que a parte demandante traga ao caderno processual comprovação mínima dos fatos alegados, onde se possa concluir pela responsabilização objetiva da prestadora de serviços. Inexistindo tal elemento mínimo, não é possível o reconhecimento do direito pleiteado. No caso concreto, a parte demandante não cuidou de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, porquanto não fez qualquer indício de prova apta a evidenciar ter sido afetada por desabastecimento de água, de responsabilidade da ré, no período indicado na peça inicial. Não tendo a apelante êxito em demonstrar o mínimo de prova das alegações autorais, não há como julgar procedente o pedido tão somente como consequência da inversão do ônus da prova. (TJ-BA - Apelação: 81052884520218050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2023) Nesse sentido, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe. Diante do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017920-95.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUCIMARY CARAPIA SOUSA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO