PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal que manteve a condenação do embargante por roubo majorado e demais imputações correlatas, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, ao: III. Razões de decidir 3. Os embargos preenchem os requisitos de admissibilidade, mas não apontam vício interno do acórdão, limitando-se a rediscutir matéria de mérito já amplamente examinada na apelação. 4. A suposta contradição indicada pelo embargante decorre apenas de discordância com a valoração probatória, e não de contradição interna do acórdão, requisito indispensável para os embargos. 5. O acórdão enfrentou de forma expressa a relação entre “Jairo” e “Jaime”, contextualizando os elementos investigativos que permitiram a identificação do embargante. 6. O depoimento da vítima, que narrou a atuação de apenas um assaltante, foi devidamente compatibilizado com o contexto de coautoria e domínio funcional do fato, analisado pelo colegiado. 7. A preliminar de ausência de fundamentação individualizada foi rejeitada mediante motivação explícita, inclusive com referência ao princípio pas de nullité sans grief, afastando inexistente prejuízo. 8. A dosimetria foi mantida com fundamento suficiente, inclusive quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e à fração de 1/5 na primeira fase, devidamente justificada pelo contexto delitivo. 9. A ausência de manifestação expressa sobre a redução da fração para 1/6 não configura omissão invalidante, pois a manutenção integral da dosimetria implicou rejeição tácita do pleito. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A mera discordância com a valoração das provas e com a interpretação judicial não configura vício sanável por embargos de declaração. 2. Não há contradição, omissão ou obscuridade quando o acórdão examina de forma expressa as teses defensivas e fundamenta adequadamente a manutenção da condenação e da dosimetria.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 29. Vistos, discutidos e relatados os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0506289-44.2018.8.05.0001, em que figuram, como Embargante, JAIME DOS SANTOS SÁ e, como Embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
(i) valorar depoimentos policiais, confissão extrajudicial e elementos investigativos;
(ii) analisar divergência entre os nomes “Jairo” e “Jaime”;
(iii) enfrentar o depoimento da vítima envolvendo apenas um agente;
(iv) afastar alegada ausência de fundamentação individualizada;
(v) justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria;
(vi) apreciar pedido de modulação da fração de aumento da pena-base.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JAIME DOS SANTOS SÁ, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (ID 87262325) que, por votação unânime, conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação Criminal interpostos pelos sentenciados Filipe Ribeiro Bahia, Murilo Sá Argolo e Jaime dos Santos Sá, redimensionando, contudo, de ofício, a pena imposta a todos eles para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal dos crimes de Associação Criminosa (art. 288 do CP) e Receptação (art. 180 do CP). A exordial acusatória originária (Processo n.º 0506289-44.2018.8.05.0001) narrou, em síntese, a existência de uma associação criminosa voltada ao roubo de veículos de alto padrão, ocorrendo uma das subtrações em 08 de agosto de 2017, na Avenida Paulo VI, Pituba, Salvador/BA, momento em que o denunciado Filipe Ribeiro Bahia subtraiu o veículo Jeep Renegade da vítima Carlos Alberto Rodrigues Damasceno, tendo sido Filipe encontrado em posse do veículo meses depois. A denúncia imputou a Filipe os crimes de Roubo Qualificado (art. 157, § 2º, I, CP, à época) e Associação Criminosa (art. 288 do CP), e a Jaime dos Santos Sá, Murilo Sá Argolo e Ronilton Silva dos Santos Bié, apenas o delito de associação criminosa. Posteriormente, as ações penais subsequentes relacionadas aos mesmos réus foram reunidas, culminando na sentença (ID 57886108) que condenou o Embargante Jaime dos Santos Sá pela prática dos crimes de Roubo Majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e Associação Criminosa (Art. 288, CP), resultando na pena total de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, em regime fechado, por força do cúmulo material. Irresignada com a manutenção da condenação em grau recursal, ainda que redimensionada a reprimenda, a defesa do ora Embargante JAIME DOS SANTOS SÁ opôs os presentes Embargos de Declaração, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão no Acórdão proferido. O Embargante defende a ocorrência de contradição ao se manter a condenação pelo crime de roubo, baseada em elementos probatórios frágeis, como a confissão extrajudicial de corréu (Filipe) que, além de retratada em juízo, citou a pessoa de "Jairo" e não "Jaime", e em depoimentos policiais que não encontrariam respaldo em outras provas. Aponta, ainda, contradição na avaliação das provas, dado que a vítima Antonio Jorge Neto teria afirmado ter sido abordada por apenas um agente. Ademais, o Embargante reitera preliminarmente a alegação de contradição por não acolhimento da tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação individualizada, afirmando que a justificativa do Acórdão, ao invocar o princípio pas de nullité sans grief, constitui, por si, uma contradição insanável na lógica processual penal. Por fim, aduz omissão do julgado em relação ao pedido específico de modulação da fração de aumento utilizada na primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando a redução da fração de 1/5 para 1/6, e que a valoração da circunstância judicial "concurso de agentes" na pena-base configura bis in idem. Regularmente intimado (ID 87982974), o Ministério Público, por meio da douta Procuradoria de Justiça (ID 89299324), manifestou-se pela desnecessidade de atuação nesta fase recursal, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito quanto aos Embargos de Declaração, sob o argumento de que não haveria previsão legal ou regimental para a intervenção do Parquet como custos legis no rito dos aclaratórios. Os autos vieram conclusos para julgamento dos Embargos de Declaração. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento de Apelação, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. Os aclaratórios devem, portanto, ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem qualquer acolhimento, pois as razões apresentadas pelo Embargante configuram, de forma inequívoca, um intento de reabrir a discussão meritória já decidida por este Colegiado e não a genuína pretensão de sanar eventuais vícios processuais de contradição, omissão ou obscuridade. É imperioso ressaltar a baliza ontológica e teleológica dos Embargos de Declaração no âmbito do processo penal. Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, a referida modalidade recursal destina-se, estritamente, a elucidar obscuridade, sanar contradição ou suprir omissão em Acórdão. Não constitui, em absoluto, a via adequada para a reanálise da justiça ou do acerto da decisão recorrida, tampouco para promover a modificação substancial do julgado, salvo quando a supressão do vício implicar, excepcionalmente, efeito infringente. No caso sob exame, o Embargante, sob o espeque de supostas contradições no Acórdão, pretende, a toda evidência, submeter novamente ao crivo desta Turma as teses amplamente debatidas e refutadas no julgamento da Apelação, o que desvirtua a essência e a finalidade dos aclaratórios. O Embargante sustenta a existência de contradição (ID 87912649) ao argumentar que o Acórdão se apoiou em “prova extrajudicial” e “depoimentos policiais” e que a confissão do corréu Filipe citou “Jairo” e não “Jaime”, além de ignorar o depoimento da vítima Antonio Jorge Neto que atestou que o assalto foi praticado por apenas um agente. Esta argumentação revela um profundo descompasso entre a compreensão da parte e a natureza dos vícios sanáveis por embargos, pois a contradição que se busca corrigir deve ser interna à decisão, ou seja, entre a premissa adotada e a conclusão alcançada no próprio julgado, e não a suposta contrariedade entre o Acórdão proferido e o conjunto probatório ou o entendimento da parte sobre a valoração da prova. O Acórdão (ID 87262325), ao detalhar as razões da manutenção da condenação, dedicou extensa parte de sua motivação para demonstrar a solidez do conjunto probatório quanto à autoria e materialidade delitivas. O julgado não se limitou à confissão extrajudicial de Filipe, mas fez remissão expressa aos depoimentos judiciais (colhidos sob o crivo do contraditório) dos policiais civis Gilsonei Pires Fonseca, Paulo Sérgio Teixeira Oliveira, Edvã Lima Oliveira e do Delegado Marcelo Simões Tannus, os quais, de forma coesa, narraram a complexa investigação que desvendou a organização criminosa, indicando o papel de coordenação e logística desempenhado pelo Embargante Jaime dos Santos Sá. Note-se que a menção a "Jairo" e "Jaime" foi expressamente abordada no voto que subsidiou o Acórdão embargado, ao mencionar que "foi confrontado sobre os roubos, e confessou o roubo de '17 ou 18 veículos' e deu nome aos outros participantes da Quadrilha, dando nome a uma pessoa chamada 'Rango' que o apresentou a 'Jairo', que posteriormente foi descoberto ser o réu Jaime dos Santos Sá" (ID 87262325). O Acórdão, valendo-se do princípio do livre convencimento motivado, interpretou a correlação entre os apelidos ou nomes fornecidos na fase inquisitorial e a identificação posterior do Apelante Jaime, sustentada por todo o contexto investigativo e pela prova oral judicializada. A pretensão do Embargante, de considerar essa correlação como uma contradição interna do julgado, revela mera insatisfação com a interpretação judicial do material probatório, o que é vedado nesta via. Quanto ao depoimento da vítima Antonio Jorge Neto, que alegou que o assalto do Corolla foi praticado por apenas um agente, o Acórdão não se contradisse. Pelo contrário, o Tribunal analisou integralmente o quadro probatório, concluindo que o roubo majorado teve a participação do Embargante na condição de coautor ou partícipe, inserido no contexto da associação criminosa. O concurso de pessoas, como demonstrado detalhadamente no Voto denegatório do apelo, não exige a presença simultânea de todos os agentes no momento da execução, sendo suficiente a demonstração do liame subjetivo e da divisão de tarefas (domínio funcional do fato), elementos estes robustamente comprovados na instrução processual, ainda que a vítima tenha visualizado apenas o executor direto (Filipe). Portanto, a condenação de Jaime não se baseou em "presunções", mas na análise integrada das provas, notadamente a prova testemunhal colhida em juízo e a confissão extrajudicial corroborada (ID 83611768): "A prova dos autos, em especial a confissão extrajudicial detalhada do corréu FILIPE [...], aliada aos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais [...] demonstra de forma inequívoca a existência de um liame subjetivo entre os agentes para a prática de roubos de veículos, inserindo-se a subtração em tela nesse contexto associativo"). A rejeição da tese defensiva ocorreu em virtude da suficiência das provas e da interpretação motivada do julgador, sendo a suposta contradição um pretexto para reexame do mérito, razão pela qual deve ser rejeitada. O Embargante reitera a tese de nulidade da decisão por ausência de fundamentação individualizada, contestando a análise do Acórdão anterior que afastou a preliminar invocando, entre outros, o princípio pas de nullité sans grief. O Embargante alega contradição ao se aplicar tal princípio em um contexto penal, sustentando que "o prejuízo decorre da própria condenação sem lastro probatório adequado". Tal argumentação também não prospera. O Acórdão (ID 87262325) analisou expressamente a preliminar suscitada, concluindo que a sentença, embora concisa em relação à individualização da conduta de Jaime, "permitiu inferir o iter lógico jurídico que conduziu à condenação do Apelante, não havendo que se falar em ausência de fundamentação apta a macular o decisum". O Colegiado esclareceu que a fundamentação foi integrada à análise do contexto associativo, mencionando a função do Embargante na organização criminosa e sua vinculação à prova testemunhal. O Acórdão não está contraditório ou omisso, mas sim fundamentou expressamente a rejeição da preliminar, observando o mandamento constitucional (art. 93, IX, da CF). A referência ao pas de nullité sans grief apenas reforça a ausência de prejuízo concreto, uma vez que a leitura da sentença, integrada ao Acórdão, permitiu à defesa exercer plenamente seu direito de apelar e rebater os fundamentos da condenação, como de fato o fez de forma exaustiva. A impugnação do Embargante neste ponto é, novamente, uma tentativa de impor sua visão sobre a qualidade da fundamentação, e não de sanar um vício técnico. A mera discordância com o resultado da análise judicial não se traduz em contradição que justifique a modificação do julgado pelos aclaratórios. O Embargante alega contradição na dosimetria, especificamente na primeira fase, onde a pena-base foi exasperada com base na valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" (concurso de agentes). A contradição residiria no fato de o Acórdão, ao manter a condenação por roubo majorado, ter se baseado no depoimento da vítima Antonio Jorge Neto, que alegou a presença de apenas um assaltante (Filipe), e, simultaneamente, utilizar o concurso de agentes para aumentar a pena-base. Esta alegação ignora a distinção fundamental entre a circunstância judicial (art. 59 do CP), analisada na primeira fase da dosimetria, e a causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, I, II, etc.), tratada na terceira fase. No caso concreto, o Juízo a quo, ratificado pelo acórdão (ID 87262325), utilizou o concurso de agentes como circunstância judicial negativa na primeira fase, para justificar a pena-base acima do mínimo legal, em virtude do princípio do non bis in idem, pois a outra majorante reconhecida (emprego de arma) seria utilizada na terceira fase. A circunstância judicial foi valorada negativamente em razão do contexto fático que revelou a participação de múltiplos indivíduos, mesmo que o executor direto do roubo tenha sido apenas Filipe. A prova da investigação (depoimentos policiais e confissão extrajudicial corroborada) demonstrou que o roubo do Corolla se inseriu em um esquema mais amplo de roubos de veículos, com divisão de tarefas entre Filipe (execução direta), Murilo (logística/transporte) e Jaime (recrutamento/logística/venda no interior). Portanto, o concurso de agentes/pessoas, mesmo que não aparente no ato imediato do roubo, foi crucial para a complexidade da empreitada criminosa e para a logística de evasão e destinação dos bens (ID 83611768): "A prova dos autos, em especial a confissão extrajudicial detalhada do corréu FILIPE [...], demonstra de forma inequívoca a existência de um liame subjetivo entre os agentes para a prática de roubos de veículos..."). A valoração negativa da circunstância judicial circunstâncias do crime, baseada na prova da complexa articulação criminosa e na coautoria indireta de Jaime em sua função de líder/arregimentador (ainda que a vítima tenha visto apenas Filipe), é plenamente legítima. A condenação de Jaime por roubo majorado baseou-se em sua participação no contexto da associação criminosa voltada aos roubos de veículos, onde sua função logística era essencial para o sucesso da empreitada, qualificando-o como coautor ou partícipe (art. 29 do CP). Tanto o Acórdão quanto a sentença foram explícitos ao justificar: "Contudo as circunstâncias do crime merecem reprovação, em face do reconhecimento de duas majorantes, uma relativa ao emprego de arma de fogo e outra referente ao concurso de agentes, sendo que apenas uma delas será utilizada como causa de aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, possibilitando, portanto, o recrudescimento da pena base, em face do concurso de agentes, respeitando o princípio do non bis in idem" (ID 87262325). O Acórdão, ao manter este ponto, implicitamente rejeitou a tese defensiva. Questionar a valoração probatória neste ponto visa, em verdade, à modificação do juízo de mérito e do quantum de pena fixado, o que é incompatível com o rito dos Embargos de Declaração. O Embargante alega, ainda, omissão por este Colegiado não ter apreciado o pedido de modulação da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria de 1/5 para 1/6 (ID 87912649). Embora a omissão consista na ausência de manifestação do julgador sobre ponto ou questão deduzida pelas partes e relevante para o julgamento, a análise do Acórdão, em sua completude, demonstra que a tese foi tacitamente rejeitada, cabendo apenas o esclarecimento de que o colegiado revisor confirmou a adequação e a proporcionalidade do aumento aplicado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que, embora não exista um critério matemático rígido para a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a adoção de frações como 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo) sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima (ou 1/6 sobre a mínima, dependendo da escola adotada) servem como orientação, mas podem ser afastadas mediante fundamentação idônea. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/6. "MULA". LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 5. Na hipótese em análise, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (5,879kg de cocaína) justificam a majoração da pena-base em 1/5, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento. 6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes 7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, ainda que a atuação da acusada não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento em delitos dessa natureza não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar, como ocorre no caso dos autos. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) – grifos nossos. No caso, o Juízo de primeiro grau adotou a fração de 1/5 para o aumento da pena-base em virtude da circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime/concurso de agentes). Embora o quantum de 1/5 seja ligeiramente superior ao 1/6 pleiteado pela defesa, o Acórdão expressamente manteve a dosimetria, o que implica o reconhecimento da validade e da proporcionalidade da fração utilizada, especialmente considerando o contexto de criminalidade organizada e a pluralidade de condutas (crimes de roubo e associação criminosa) que envolviam o réu antes mesmo do crime de roubo em questão. A pena mínima para o roubo majorado, à época dos fatos (antes da Lei 13.654/2018), era de 4 (quatro) anos de reclusão. O aumento de 1/5 (oito meses) resultou em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses. A adoção de patamar rigoroso encontra justificação no fato de o Acórdão ter reconhecido a existência de uma robusta organização criminosa voltada a crimes patrimoniais, elemento que, embora não se confunda com o crime de roubo em si após a prescrição da associação, evidencia a alta reprovabilidade da conduta e o maior grau de culpabilidade e circunstâncias da prática delitiva. Dessa forma, o Colegiado, embora não tenha declinado expressamente a justificação para a manutenção da fração de 1/5 (um quinto), não incorreu em omissão que macule o julgado, pois sua manutenção implicou o reconhecimento da suficiência e da razoabilidade do quantum aplicado pelo Juízo a quo. Considerando o escopo limitado dos aclaratórios, não se faz necessário, nem é lícito, reabrir a discussão do mérito da dosimetria, mas apenas consignar que, ao negar provimento ao apelo e manter o quantum da pena-base, o Acórdão analisou e encampou os fundamentos do Juízo a quo, os quais se mostraram idôneos para justificar a exasperação da basilar, incluindo a fração de 1/5 (um quinto). Ante todo o exposto, as questões suscitadas pelo Embargante configuram, de forma disfarçada, tentativa de revolvimento do mérito e da interpretação probatória já exaustivamente analisada e confirmada por esta Corte, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Ante o exposto, sem omissão a suprir, nem contradição ou obscuridade a se revelar e não sendo pertinente a reavaliação interpretativa das matérias discutidas no processo e a rediscussão do posicionamento adotado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, mantendo-se, in totum, o v. acórdão hostilizado. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506289-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAIME DOS SANTOS SA e outros (2)
Advogado(s): EDUARDO BARRETTO CHAVES, ADRIELE SANTOS ROCHA SA, FLAVIO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO