PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032116-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEBSON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Camamu/BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA OMISSÃO RELATIVA A APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Embargos Declaratórios defensivos, em Habeas Corpus, opostos sob a alegação de que há omissão no aresto impugnado em relação à aludida quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que "apontou um fato concreto e objetivo: a ausência, nos autos da ação penal, de qualquer documento que comprove a adoção dos ritos previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A alegação não é abstrata; é justamente a constatação da falta de prova da regularidade da custódia".

II - Verifica-se que o argumento do embargante relativo à alegada omissão no acórdão impugnado, o qual não teria indicado, nos autos, documentos aptos a comprovar a regularidade da cadeia de custódia dos entorpecentes e munições apreendidos, se trata de tese que contraria expressamente os fundamentos constantes no aresto, tendo sido firmada sob o pretexto de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada, desviando, assim, a verdadeira finalidade dos Embargos Declaratórios. Estes, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para reiterar o que está expresso no julgado.

III - Veja-se que, embora tenha sido consignado pela Turma Julgadora o mesmo entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete a parte que alegar a quebra de cadeia de custódia demonstrar a adulteração ou o prejuízo concreto sofrido (STJ. AgRg no HC n. 944.705/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025), o ora embargante sustenta que há omissão no aresto, sob o argumento de que competiria, não ao Impetrante, mas sim ao Colegiado, em sede de Habeas Corpus, perlustrar todo o arcabouço da fase inquisitorial para perquirir se há ou não regularidade em cada  procedimento utilizado para manter e documentar a história cronológica do vestígio de prova coletado nos autos de origem.

IV - In casu, a despeito da suposta omissão aduzida, o acórdão vergastado adotou posicionamento explícito e fundamentado sobre toda a matéria devolvida. Assim, considerando o evidente propósito de rediscussão de matéria já exaustivamente examinada, discutida e julgada, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

ED EM HC 8032116-34.2025.8.05.0000 - CAMAMU

RELATOR: ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Habeas Corpus n° 8032116-34.2025.8.05.0000, da Vara Criminal da Comarca de Camamu - BA, sendo Embargante KLEBSON SANTOS FERNANDES e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em não acolher os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 


Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento. 


Presidente 


Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032116-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEBSON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Camamu/BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo Bel. CAIANDRO SILVA DOS SANTOS (OAB/BA nº 74241), visando sanar constrangimento ilegal que diz imposto ao Paciente KLEBSON SANTOS FERNANDES, brasileiro, nascido em 09/03/1981, filho de Maria Célia dos Santos, sem descrição de sua profissão, residente e domiciliado na Rua da Fontinha (Rua Conselheiro Ramiro Monteiro), Bairro Fonte, s/nº, CEP 45.445-000, Camamu/BA, em razão do prosseguimento de ação penal ajuizada em seu desfavor, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo apontado, na condição de autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Camamu/Ba, nos autos do Processo sob nº 8000732-30.2025.8.05.0040.

 Infere-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo narrado que: "Noticiam os autos que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 21h15, na entrada do bairro Tiriri, na Rodovia BA 101, CEP 44.445-000, Camamu/BA, a guarnição policial estava em ronda rotineira e, ao ser avistada pelo denunciado, o denunciado evadiu-se, sendo alcançado logo em seguida. Com ele foram encontrados: 11 projéteis calibre 32 intactos, 28,95 gramas de maconha prensada acondicionada em vasilhame plástico, 34 pedras de crack enroladas em papel alumínio, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, além de itens pessoais, assim agindo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n.: 344/98 – SVS/MS). A autoria dos delitos encontra-se cabalmente evidenciadas por meio de tudo o que restou colhido no auto de prisão em flagrante e apurado posteriormente nos autos do inquisitório analisado. A materialidade, por sua vez, está abalizada por meio do auto de exibição e apreensão (fls. 13), laudos periciais (fls. 40 a 44/52 a 53)". 

Sustenta o Impetrante que "A autoridade coatora, ao receber a denúncia, adotou indevidamente o rito comum ordinário, determinando a citação do denunciado, ora Paciente, para apresentar resposta à acusação, em desconformidade com o procedimento especial previsto na legislação de regência. Citado, o acusado apresentou manifestação nos autos, sustentando a nulidade do ato processual em razão da adoção de rito inadequado, uma vez que os crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 submetem-se a procedimento penal próprio, nos termos do art. 55 da referida lei, e não ao rito comum do Código de Processo Penal". 

Acrescenta que "A Defesa informou à autoridade coatora a ocorrência de tortura no momento da prisão do Paciente, apontando, para tanto, o respectivo laudo de exame de corpo de delito, o qual atestou a presença de lesões corporais, inclusive com registro fotográfico das mesmas". 

Ressalta, ainda, que "a Defesa suscitou dúvidas quanto à confiabilidade do material apreendido, diante da ausência de registro formal da cadeia de custódia nos autos, em flagrante violação aos preceitos legais que regem a integridade da prova penal".

Defende que "o Ministério Público reconheceu expressamente a existência do vício processual, opinando pela anulação dos atos a partir do recebimento da denúncia, com a regular notificação do acusado, ora Paciente, para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006".

Assevera que o Juízo a quo afastou as preliminares de nulidade suscitadas, concernentes à ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e de alegação de tortura para a obtenção das provas, nos termos da manifestação do Ministério Público.

Por estas razões, requer, liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para "imediata suspensão do trâmite processual, até o julgamento definitivo do writ", e, seguindo o rito previsto à espécie, pugna pela concessão da ordem de forma definitiva, "para reconhecer a ilicitude das provas obtidas, com a consequente determinação de seu desentranhamento dos autos, bem como o trancamento da ação penal originária, tendo em vista que os fatos narrados se amoldam, unicamente, à conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, não havendo justa causa para persecução penal por crime mais gravoso".

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão constante no ID 83725987.

Requisitadas informações, estas foram prestadas pela autoridade indigitada coatora no ID 83921149.

Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade manifestou-se no sentido do conhecimento e denegação da ordem, consoante IDs 83858057 e 84005205. 

Na sessão de julgamento realizada no dia 01/07/2025, a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal desta Corte, por unanimidade, conheceu e denegou o presente Habeas Corpus, consoante acórdão acostado no ID 85332412 e da Certidão de Julgamento constante no ID 85332507.

Irresignado com a referida decisão colegiada, KLEBSON SANTOS FERNANDES, então paciente, opôs embargos declaratórios em face do aresto, mediante a petição juntada no ID 85344124.

Em suas razões recursais, o embargante sustentou que o acórdão embargado seria omisso ao classificar os argumentos defensivos como “abstratos", sob o argumento de que "A defesa, na impetração, não se baseou em ilações, mas apontou um fato concreto e objetivo: a ausência, nos autos da ação penal, de qualquer documento que comprove a adoção dos ritos previstos nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A alegação não é abstrata; é justamente a constatação da falta de prova da regularidade da custódia".

Pugnou que "o julgado seja integrado para que se verifique se, de fato, existe, nos autos, quais elementos dos autos demonstram a regularidade do acondicionamento, do lacre, do transporte e do recebimento dos vestígios, afastando, assim, a alegação de quebra".

Subsidiariamente, requereu que "caso a análise da omissão revele a impossibilidade de apontar a referida regularidade, que sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso para reconhecer a ilicitude das provas e determinar o trancamento da ação penal".

Instada a se manifestar, a douta Procuradora de Justiça Cleusa Boyda de Andrade manifestou-se no sentido do "conhecimento dos embargos de declaração, mas para lhes negar provimento, por inexistir omissão no acórdão atacado. O Colegiado enfrentou de forma suficiente a alegada quebra da cadeia de custódia, concluindo, de maneira motivada, pela ausência de demonstração concreta do vício", consoante ID 87252826. 

A presente impetração foi distribuída no expediente regular, por prevenção ao processo sob nº 8017560-95.2023.8.05.0000, ao eminente Des. Eserval Rocha e os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

É o relatório.

  

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Álvaro Marques de Freitas Filho

Juiz Substituto de 2º Grau/Relator 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032116-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: KLEBSON SANTOS FERNANDES e outros
Advogado(s): CAIANDRO SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: Juiz de Direito Criminal da Comarca de Camamu/BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DO CONHECIMENTO

 

II –  Presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, conheço os recursos.

 

DO MÉRITO

 

III – Da análise dos autos, verifica-se que o argumento do embargante relativo à alegada omissão no acórdão impugnado, o qual não teria indicado nos autos documentos aptos a comprovar a regularidade da cadeia de custódia dos entorpecentes e munições apreendidos, se trata de tese que contraria expressamente os fundamentos constantes no aresto, tendo sido firmada sob o pretexto de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada, desviando, assim, a verdadeira finalidade dos Embargos Declaratórios. Estes, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para reiterar o que está expresso no julgado.

Veja-se que, embora tenha sido consignado pela Turma Julgadora o mesmo entendimento perfilhado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete a parte que alegar a quebra de cadeia de custódia demonstrar a adulteração ou o prejuízo concreto sofrido (STJ. AgRg no HC n. 944.705/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025), o ora embargante sustenta que há omissão no aresto, sob o argumento de que competiria, não ao Impetrante, mas sim ao Colegiado, em sede de Habeas Corpus, perlustrar todo o arcabouço da fase inquisitorial para perquirir se há ou não regularidade em cada  procedimento utilizado para manter e documentar a história cronológica do vestígio de prova coletado nos autos de origem.

In casu, a despeito das supostas omissões e contradições aduzidas, o acórdão vergastado adotou posicionamento explícito e fundamentado sobre toda a matéria devolvida, conforme ementa que ora transcrevo:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DA INVERSÃO DA ORDEM PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. DA SUPOSTA OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA. FLAGRANTEADO QUE RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO APOIO DE GUARNIÇÃO EXTRA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DA ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FALTA DE DESCRIÇÃO E DE COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 

I - Caso em exame.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela defesa de Klebson Santos Fernandes, que responde, em liberdade, à ação penal sob nº 8000732-30.2025.8.05.0040, com imposição de medidas cautelares diversas, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo arguida a configuração de constrangimento ilegal decorrente de vícios processuais, tais como a adoção de rito procedimental diverso daquele previsto na Lei nº 11.343/06, a obtenção de provas mediante a prática de tortura, a inexistência de cadeia de custódia e a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.

2. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de munições de arma de fogo de uso permitido, sendo narrado que: "Noticiam os autos que, no dia 29 de março de 2023, por volta das 21h15, na entrada do bairro Tiriri, na Rodovia BA 101, CEP 44.445-000, Camamu/BA, a guarnição policial estava em ronda rotineira e, ao ser avistada pelo denunciado, o denunciado evadiu-se, sendo alcançado logo em seguida. Com ele foram encontrados: 11 projéteis calibre 32 intactos, 28,95 gramas de maconha prensada acondicionada em vasilhame plástico, 34 pedras de crack enroladas em papel alumínio, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, além de itens pessoais, assim agindo sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar (Portaria n.: 344/98 – SVS/MS)".

II - Questão em discussão.

3. A questão em discussão consiste em definir se há configuração de nulidade por: inversão da ordem procedimental prevista na Legislação Especial; obtenção de provas por meio de tortura; quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia.

III - Razões de decidir.

4. A despeito das alegações do Impetrante, no sentido da inobservância da ordem processual prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006, a defesa não apontou qualquer prejuízo dela decorrente, sendo constatado que, embora tenha sido recebida a denúncia antes da citação/notificação do réu, este, ao oferecer a sua defesa prévia, arguiu as mesmas nulidades aqui suscitadas, as quais foram devidamente enfrentadas pelo Magistrado, em decisão na qual ratificou o recebimento da denúncia, suprindo, portanto, a exigência legal prevista no art. 56 da Lei de Tóxicos. Ausente o prejuízo, inexiste nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP.

5. Embora o Impetrante sustente que a materialidade delitiva restou caracterizada em razão de provas que foram obtidas mediante tortura, tanto o Ministério Público quanto o Juízo Impetrado consignaram que as aludidas lesões descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais não decorreram de tortura, mesmo porque o próprio réu, assim como as testemunhas de acusação, relataram perante à autoridade policial que o ora paciente resistiu a abordagem policial, tendo sido necessário solicitar o apoio de guarnição extra para conter o conduzido, "o qual estava bastante alterado e reagiu a prisão, tentando impedir a guarnição de algemá-lo". Demais disto, conforme entendimento perfilhado no E. STJ, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais demanda detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus.

6. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, conforme fundamentos esposados pelo Juízo a quo, tem-se que "a defesa não apresentou qualquer indício concreto ou comprovação de eventual quebra da cadeia de custódia, limitando-se a tecer considerações abstratas sobre a questão". Do mesmo modo, no presente writ, a parte autora cingiu-se a alegar a configuração de quebra da cadeia de custódia, sem discriminar como esta teria ocorrido ou juntar qualquer prova acerca da verossimilhança da alegação. Nota-se que, para fundamentar a sua tese, o Impetrante procedeu à juntada de imagens avulsas, sem qualquer conexão com a ação penal de origem, referente a elementos e pessoas não identificadas, que não guardam qualquer relação com os fatos narrados na denúncia. Assim, uma vez que esta exige demonstração inequívoca, afasta-se a tese de ilicitude do conjunto probatório, estribada na alegação de quebra na cadeia de custódia.

7. Em relação à alegada ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, constata-se que a peça acusatória descreveu de forma clara e individualizada a conduta do Paciente, estando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, diante dos depoimentos prestados extrajudicialmente pelo denunciado e pelas testemunhas de acusação, bem como em razão da apreensão, em poder do acusado, de diversas substâncias entorpecentes ilegais, vulgarmente conhecidas como crack (34 pedras) e maconha (28,95 gramas), além de 11 projéteis de arma de fogo calibre 32 intactos, R$600,00 em espécie e uma faca com figura de arma de fogo, conforme Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000683-01, Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000682-01; Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000682-02; e Laudo de Exame Pericial nº 2023 05 PC 000683-02, tendo sido, portanto, observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a qualificação do acusado, a descrição circunstanciada do fato criminoso, a individualização da conduta e sua capitulação legal, além da indicação do rol de testemunhas. 

8. Depreende-se dos autos que o Paciente foi flagrado em situação típica de tráfico de drogas, com substância ilícita acondicionada de forma usual ao comércio, bem como valores em espécie e outros elementos indicativos da prática criminosa. Ademais, sabe-se que, para o consumo da droga vulgarmente conhecida como "crack”, é imprescindível a administração de instrumento próprio, tal qual o cachimbo (mesmo que improvisado), sendo que não consta no Auto de Exibição e Apreensão qualquer material com potencial de viabilizar o aquecimento da pedra. O contrário se observa, entretanto, considerando as porções apreendidas e sua forma de acondicionamento - em embalagens individuais, prontas para revenda. Vale destacar que, nesta fase pré-processual, o ordenamento jurídico exige apenas a demonstração de justa causa para o prosseguimento da ação penal, consubstanciada em um juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a comprovação exauriente da responsabilidade penal, a qual será aferida no curso da instrução. Rejeitam-se, portanto, as arguições de nulidades suscitadas, inexistindo justificativa para o deferimento do pretenso trancamento da ação penal.

IV - Dispositivo e Tese.

9.  Inexistindo prejuízo à defesa, a inobservância da ordem processual prevista no art. 55 da Lei nº 11.343/2006 não configura nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.

10. A análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais demanda detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos, o que é incabível na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando evidenciado que as lesões descritas em laudo pericial seriam decorrentes de relatada resistência à prisão, por parte do flagranteado, conforme depoimentos prestados na fase extrajudicial.

11. Afasta-se a tese de ilicitude do conjunto probatório, estribada na alegação de quebra da cadeia de custódia, se inexiste demonstração inequívoca da alegação. 

12. Presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, bem como estando descrita na denúncia a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, atribuível ao denunciado de forma individualizada, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41 e art. 563; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, 55 e 56; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ. HC n. 386.226/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017; STJ. AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; STJ. RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; STJ. AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020; STJ. AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; STJ.AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021; STJ. AgRg no RHC n. 209.764/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ. RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018; STJ. RHC n. 212.912/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.

HABEAS CORPUS DENEGADO. 

HC 8032116-34.2025.8.05.0000 - CAMAMU

RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA. (Grifos inexistentes nos originais).


Neste diapasão, consoante motivação exarada e verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, resta demonstrada a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração defensivos.

 A propósito, Mirabete expressa o seguinte entendimento:

 

Como a finalidade dos embargos de declaração é apenas a de esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. Assim, não é possível, em embargos de declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento. Assim não fosse, permitir-se-ia a reforma do julgado com excesso de poder, porque, pela decisão proferida, já estava finda a jurisdição do tribunal. (Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., Ed. Atlas, São Paulo, 1996, p. 620).

 

Portanto, considerando o evidente propósito de rediscussão de matéria já exaustivamente examinada, discutida e julgada, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios.

 

CONCLUSÃO

 

IV - Por todo o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, nego acolhimento.

 

Sala das Sessões, data constante na certidão de julgamento.


Presidente


Álvaro Marques de Freitas Filho

Relator

 

Procurador(a)