PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PERCEPÇÃO. INÍCIO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABONO PECUNIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO. SUCUMBÊNCIA AUTORAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS (HONORÁRIOS PERICIAIS). PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO DECORRENTE DO JULGAMENTO DO RESP 823402/PR E DO RESP 1824823/PR (TEMA 1044 DO STJ). APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO E APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Trata-se de Apelos interpostos pelo autor e pelo réu em desfavor de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio doença-acidentário, sem contudo, impor a obrigação de ressarcimento das despesas processuais ao autor sucumbente. O auxílio doença, a teor do art. 59 a Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando for o caso, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Trata-se, pois, de benefício que protege o trabalhador temporariamente incapaz. Extrai-se dos autos que o laudo pericial, representativo da perícia médica realizada, concluiu pela existência da capacidade laborativa total do segurado. Debulha-se, ainda, do caderno processual a ausência de lastro probatório produzido pelo segurado a desconstituir as conclusões da prova pericial realizada. Não preenchimento dos requisitos pelo segurado para a manutenção da percepção do auxílio-doença acidentário. A latere, no que toca ao auxílio-acidente, deflui-se dos autos que o autor já o percebia a partir de data anterior ao ajuizamento da Ação. Noutro giro, no que toca ao pleito de concessão do abono pecuniário, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.213/91 e do art. 120 do Regulamento da Previdência Social, não merece acolhimento, na medida em que a parte autora não fez prova cabal, por meio da exibição dos comprovantes de pagamento, do não recebimento do valor quando da implantação do benefício do auxílio doença percebido, não se descurando, portanto, da prova do direito constitutivo. Nas lides acidentárias, diante da disciplina do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91, o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Malgrado a isenção legal, em caso de improcedência do pedido autoral, a questão foi enfrentada pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento dos REsp 1823402/PR e 1824823/PR (tema 1044), sob a égide dos recurso repetitivos, oportunidade em que assentou a tese de que: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91. Apelos conhecidos, não provido o do autor e provido o do réu. Sentença parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0040676-60.2009.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, concomitantemente, MANOEL COSME JESUS SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em: A) Conhecer e negar provimento ao Apelo do autor; e, B) Conhecer e dar provimento ao Apelo do réu para reformar parcialmente a sentença e determinar que cabe ao Estado da Bahia o pagamento da despesa processual honorários periciais adiantados pelo réu, diante da sucumbência do autor que é beneficiário da gratuidade de justiça sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, conforme parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/90 e tema 1.044 do STJ. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040676-60.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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APELADO: MANOEL COSME JESUS SILVA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo autor MANOEL COSME JESUS SILVA e pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio Doença Por Acidente de Trabalho c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, tombada sob o n. 0040676-60.2009.8.05.0001, em trâmite perante a Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou o pedido improcedente confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 75623092, confirma pela do ID n. 75623100 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 75623092 - “[…] Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015 Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Publique-se e intimem-se.”. Sentença do ID n. 75623100 - “[…] Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada. Ao Cartório para as providências devidas. Publique-se e intimem-se.” Em suas razões recursais, ID n. 75623097, o autor, inicialmente, discorreu acerca da presença dos pressupostos recursais. Mencionou, em breve síntese, sofreu lesões no exercício de sua atividade laborativa, o que comprometeu sua capacidade de trabalho. Asseverou permanecia incapacitado para retornar às suas atividades habituais, encontrando-se desamparado e sem benefício previdenciário. Complementou que apresentou atestado e exames clínicos que comprovaram sua incapacidade laborativa. Explicitou a sentença recorrida baseou-se apenas em laudo pericial que concluiu pela capacidade laborativa do autor, sem considerar outros documentos médicos colacionados aos autos. Advogou os requisitos para a concessão do auxílio-doença estavam preenchidos, pois a perícia não podia sobrepor-se aos demais documentos médicos que atestavam sua incapacidade, além de que as condições socioeconômicas do autor, também, deviam ser consideradas, pois sua reinserção no mercado de trabalho era improvável. Acresceu a jurisprudência reconhecia o direito ao benefício quando houvesse incapacidade para a atividade habitual e a reabilitação para outra função fosse impraticável, como ocorre in casu. Defendeu a aplicação do princípio do in dubio pro misero, garantindo a interpretação mais favorável ao segurado. Disse, em não sendo concedido o auxílio-doença, devia ser deferido o auxílio-acidente, em virtude da redução da capacidade laboral. Afirmou ter, ainda, direito ao abono anual, nos termos da Lei n. 8.213/91. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos autorais, nos moldes requeridos. O réu, nas razões recursais do ID n. 75623105, discorreu, em apertada síntese, na origem, tratava-se de Ação Acidentária ajuizada pelo autor objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente. Complementou o juízo a quo julgou o pedido improcedente, porém, não condenou o autor a arcar com os honorários periciais antecipados. Defendeu a sentença a quo devia ser parcialmente reformada, uma vez que o réu antecipou o pagamento dos honorários periciais como dispunha a Lei n. 8.620/93, contudo, esta não transferia ao réu a obrigação de arcar com os custos dos honorários periciais, que enquadrados como despesas processuais, devia, portanto, em caso de improcedência da ação, ensejar seu direito de reaver o valor pago. Asseverou o “direito de reaver os honorários periciais decorre da regra geral de que o vencido deve arcar com as despesas processuais”, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Explicitou “como a ação fora julgada improcedente, deveria o juízo a quo ter determinado a parte apelada que devolvesse os valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais ou, em caso de ser beneficiária da justiça gratuita, determinar que o Estado da Bahia faça o ressarcimento de tal despesa ao INSS.”. Pontuou o seu direito a ser ressarcido dos honorários periciais adiantados tem respaldo no tema 1.044 julgado pelo STJ e entendimento dos Tribunais Pátrios. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo, nos moldes propostos. Não foram apresentadas contrarrazões pelos litigantes, segundo certidão do ID n. 75623111. No ID n. 75624099, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 08.01.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 13 de março de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040676-60.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
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APELADO: MANOEL COSME JESUS SILVA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo os recursos são tempestivos e atendem, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos. Ademais, para fins de uma didática compreensão, a análise dos Apelos interpostos pelo autor e pelo réu se dará em tópicos separados. 1. APELO DO AUTOR. O objeto da controvérsia recursal autoral versa acerca do preenchimento, ou não, pelo autor dos requisitos para a manutenção do pagamento do auxílio doença acidentário administrativamente cessado, percebimento do auxílio acidente e do abono disciplinado no art. 40 da Lei n. 8.213/91 e no art. 120 do Regulamento da Previdência Social. De logo, vale afirmar a concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está disciplinada nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. In verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No que concerne ao auxilio acidente a disciplina é preconizada no art. 86 da predita lei federal. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Lado outro, no tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Para mais, o auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado. Já a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa pelo segurado. No que concerne à concessão do auxílio-acidente, esta está condicionada, pois, à confirmação pela perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Nas hipóteses acima explicitadas, incontestável, portanto, que para aferição da incapacidade e/ou da redução para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, deverá o magistrado se valer da perícia médico judicial. Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113) Assentadas as premissas acima, debulha-se de forma incontestável do laudo pericial de fls. 40/47 do ID n. 75623075 que o autor é portador de sequela motora na mão esquerda decorrente de acidente de trabalho, com redução de força muscular de grau moderado. Contudo, tal sequela não afetou a capacidade para o exercício das atividades laborativas habituais/repositor de mercadorias. Laudo pericial de fls. 40/47 do ID n. 75623075 – “[…] CONCLUSÃO O Autor apresenta sequela motora na mão esquerda, secundária a acidente de trabalho, já com característica crônica (sequela consolidada), com redução de força muscular de grau moderado. o Considerando as características pessoais, o bom estado geral de saúde e até manutenção da plena capacidade do braço direito, o Autor pode ser e considerado apto ao trabalho com a redução de força na mão esquerda, pode se estimar redução da capacidade produtiva em aproximadamente 30%. Existe limitação para esforço repetitivo ou| carregar peso com o braço esquerdo. […] QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 7- Caso a parte autora esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, informe se a incapacidade é temporária ou definitiva. Mencionar, objetivamente, quais elementos levou em consideração para tal conclusão, R- O Autor foi considerado apto para a atividade de trabalho com restrições.” Noutro giro, há de se pontuar, inobstante o autor discorra na peça recursal que o laudo pericial não tem valor probante por ser contraditório, omisso e inexato, na medida em que os laudos médicos por si juntados demonstrariam a permanência da sua incapacidade laboral total, minudente e acurada verificação dos fólios assinala que não existe lastro probatório mínimo a desconstituir as conclusões do Sr. Perito, tampouco a atestarem a ausência de sua capacidade técnica para a realização da perícia. Indubitável, que toda a prova documental produzida pelo autor não demonstra de forma cabal a permanência da sua incapacidade PERMANENTE para o exercício das atividades laborais quando da suspensão do auxílio doença acidentário. Por conseguinte, não se perfazendo os requisitos para a manutenção da percepção do auxílio previdenciário acidentário, diante da comprovação da capacidade total do segurado, a hipótese é de não restabelecimento do predito benefício. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TUTELA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO. A não comprovação de incapacidade total e permanente do segurado obsta a concessão de aposentadoria por invalidez. Apurada, em perícia médica realizada em juízo, a incapacidade total e temporária do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente até que sobrevenha sua recuperação, reabilitação para outra atividade capaz de salvaguardar sua subsistência ou que seja aposentado por invalidez. (TJ-MG - AC: 10000205092521001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO. Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez. Recurso provido em parte. (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, é necessária a comprovação de incapacidade total, permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo em vista que o perito judicial, levando em consideração as condições pessoais do obreiro e a circunstância de que ainda se encontra em idade produtiva, pois conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, atesta que o autor apresenta incapacidade total e temporária, estimando-se melhora em período não inferior a 6 (seis) meses, não há como ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 07101176520188070015 DF 0710117-65.2018.8.07.0015, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos. Em um segundo momento, no que toca ao auxílio acidente por conta da redução da capacidade laboral do autor, deflui-se do caderno processual que o autor já vinha percebendo o referido benefício desde data anterior ao ajuizamento da Ação, consoante doc. do ID n. 75623083 (início em 04.03.2009 e ajuizamento da Ação em 23.03.2009). Noutro giro, no que toca ao pleito de concessão do abono pecuniário, nos termos do art. 40 da Lei n. 8.213/91 e do art. 120 do Regulamento da Previdência Social, não merece acolhimento, na medida em que o autor não fez prova cabal, por meio da exibição dos comprovantes de pagamento, do não recebimento do valor quando da implantação administrativa e durante o período do benefício do auxílio doença percebido, não se descurando, portanto, da prova do direito constitutivo. Ademais, não merece acolhimento, igualmente, o pleito recursal de determinação da atualização do benefício de acordo com a Legislação Pátria e incorporação das verbas variáveis habituais ao salário fixo na composição do benefício a ser considerado nos cálculos dos benefícios acidentários, uma vez que são consectários lógicos da condenação no que toca ao restabelecimento do auxílio doença. À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau no capítulo que, diante da constatação por meio da prova pericial da capacidade laboral do autor, julgou o pedido de restabelecimento do benefício improcedente. 2. APELO DO RÉU. No que toca ao Apelo do réu, o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que, inobstante tenha extinto o processo com resolução do mérito por conta do julgamento improcedente do pedido, deixou de condenar o autor a arcar com a despesa processual honorários periciais. Deflui-se do caderno processual que, após o ajuizamento da presente ação, foi o pedido julgado improcedente, consoante sentença do ID n. 75623092. Indubitável que o presente processo foi extinto com resolução do mérito com a improcedência do pedido autoral por ato atribuível exclusivamente ao autor, cabendo, com fulcro no princípio da causalidade, reconhecer-se a sucumbência autoral com sua condenação a arcar com a despesa processual honorários periciais, segundo norma do caput do art. 90, do CPC. Dessarte se extrai dos autos que o autor formulou pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, fl. 8 do ID n. 75623075, inobstante a própria disciplina do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91 preconize que o autor, no procedimento judicial por si regulado nas ações acidentárias, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. Noutro giro, há de se assinalar a questão foi enfrentada pelo Tribunal da Cidadania, quando do julgamento dos REsp 1823402/PR e 1824823/PR (Tema 1044), sob a égide dos recurso repetitivos, oportunidade em que assentou a tese de que: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/91. In verbis: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. Desta forma, extrai-se do precedente judicial obrigatório que sendo sucumbente a parte autora, conforme no caso em tela, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado da Bahia. Nesta vereda, colhe-se o sereno entendimento dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 1.044 DO STJ. RESP. Nº 1823402/PR E RESP. Nº 1824823/PR. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO. LIMITE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00030510220198160044 Apucarana 0003051-02.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 16/05/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. REDUÇÃO DE MOVIMENTO DO MEMBRO SUPERIOR. LAUDO CONCLUSIVO. "APTO AO TRABALHO SEM LIMITAÇÕES FUNCIONAIS". AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO INSS. DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DEVER DO ESTADO DE RESSARCIR O INSS. TEMA 1044 DO STJ JULGADO: "NAS AÇÕES DE ACIDENTE DO TRABALHO, OS HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS, CONSTITUIRÃO DESPESA A CARGO DO ESTADO, NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129 DA LEI 8.213/91." (RESP 1823402 PR, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (RESP 1824823 PR, REL. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 21/10/2021, DJE 25/10/2021) (TEMA 1.044). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50013755120208240051, Relator: Artur Jenichen Filho, Data de Julgamento: 12/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público). Grifos acrescidos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.044/STJ. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações de acidente do trabalho os honorários periciais, adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 2. Recurso provido. (TJ-ES - EMBDECCV: 00218903120178080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Grifos acrescidos. Delineado o quadro acima, a reforma parcial da sentença a quo é medida que se impõe para fins de, reconhecida a sucumbência autoral, condenar a parte autora ao ressarcimento da despesa processual honorários periciais e diante da sua isenção quanto ao pagamento, este deverá ser realizado pelo Estado da Bahia. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conhecer e negar provimento ao Apelo do autor; e, B) Conhecer e dar provimento ao Apelo do réu para reformar parcialmente a sentença e determinar que cabe ao Estado da Bahia o pagamento da despesa processual honorários periciais adiantados pelo réu, diante da sucumbência do autor que é beneficiário da gratuidade de justiça sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, conforme parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/90 e tema 1.044 do STJ. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0040676-60.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):
APELADO: MANOEL COSME JESUS SILVA e outros
Advogado(s):
VOTO
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei.
8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."
XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp 1823402/PR e 1824823/PR – Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES – Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO – Data do Julgamento: 21/10/2021 – Data da Publicação: DJe 25/10/2021). Grifos acrescidos.