PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. LIMITES DO ART. 313, § 4º, II, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de apelação foi interposto por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, em ação monitória, homologou o acordo firmado entre as partes, mas indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento da avença. 2. O Juízo sentenciante fundamentou a decisão na inaplicabilidade do art. 313 do CPC, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. O apelante sustentou a existência de cláusula expressa no acordo prevendo a suspensão até setembro de 2031, invocando os arts. 190, 313, § 4º, II e 922 do CPC, e, subsidiariamente, pleiteou a suspensão por seis meses. 4. O apelado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se é possível suspender o processo por convenção das partes após a homologação de acordo em ação monitória; b) saber se é possível compatibilizar o prazo de suspensão previsto contratualmente com o limite temporal do art. 313, § 4º, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 313, II e § 4º, II, do CPC permite a suspensão do processo por convenção das partes, desde que observados os limites legais de até seis meses. 7. O acordo firmado entre as partes previa expressamente a suspensão do processo até o adimplemento integral das parcelas, o que foi desconsiderado pelo juízo de origem. 8. Ainda que o prazo avençado ultrapasse o limite legal, é possível deferir parcialmente o pedido, conferindo eficácia à convenção das partes dentro dos limites legais, promovendo segurança jurídica e respeitando os princípios da celeridade e da economia processual. 9. A sentença deve ser reformada para determinar a suspensão do processo por seis meses, conforme autoriza o art. 313, II e § 4º, II, do CPC. 10. Decorrido o prazo de suspensão, caberá ao juízo de origem avaliar a conveniência da extinção ou continuidade da demanda, podendo renovar a suspensão se presentes os pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, com base no art. 313, II e § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 190, 313, II e § 4º, II, 487, III, “b”, 922 e 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003788-20.2023.8.05.0112, em que figuram, como Apelante BANCO DO BRASIL S.A.. e apelado ROQUE MACHADO DA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003788-20.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROQUE MACHADO DA COSTA
Advogado(s):
ACORDÃO
Tese de julgamento: “A homologação de acordo em ação monitória não impede a suspensão do processo por convenção das partes, desde que respeitado o prazo máximo de seis meses previsto no art. 313, § 4º, II, do CPC.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face da sentença (ID 82694256), proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que, nesta ação monitória ajuizada em desfavor de ROQUE MACHADO DA COSTA, homologou o acordo firmado entre as partes, mas indeferiu o pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na inaplicabilidade do art. 313 do CPC, por não haver previsão legal para suspensão do feito após a homologação da transação com extinção do processo. Também entendeu que a pretendida suspensão não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 82694263). Em suas razões, sustenta que: a) o acordo celebrado em 12/01/2024 (ID 82694254) estabeleceu a suspensão expressa do processo até 11/09/2031, data prevista para quitação da última parcela; Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja determinada a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, ou, alternativamente, por seis meses. O Apelado não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003788-20.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROQUE MACHADO DA COSTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
b) a sentença violou os arts. 190, 313, § 4º, II e 922 do CPC, desconsiderando a convenção entre as partes; c) a extinção precoce do processo obriga o credor, em caso de inadimplemento, a ajuizar nova demanda; d) subsidiariamente, pleiteia a aplicação do art. 313, §4º, II, do CPC, para suspensão pelo prazo máximo de seis meses.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preliminarmente, cumpre esclarecer questão relevante que pode surgir na análise de acordos homologados judicialmente: a possibilidade de homologação de transação extrajudicial celebrada antes da citação, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento sedimentado de que a ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória para a celebração de negócios jurídicos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR . PRESENÇA. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2 . O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos .Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial .Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico .5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo . E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado . Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISPENSA DA INTERVENÇÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO PARA A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1 .022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. "A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória" (REsp 2062295/DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 8/8/2023) . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2076641 MG 2023/0185447-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). A Corte Superior estabeleceu que a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material, cuja homologação judicial não é elemento constitutivo, gerando efeitos independentemente de sentença. A capacidade postulatória apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. Assim, é permitido às partes celebrarem acordo de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, pois qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo, com o propósito de obter um título executivo judicial. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A controvérsia em exame diz respeito à possibilidade de suspensão do processo após a homologação de acordo firmado entre as partes, nos autos de ação monitória, que previu o parcelamento do débito até setembro de 2031. No caso, o juízo a quo homologou o acordo (ID 82694256), mas, ao fazê-lo, indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado consensualmente pelas partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. De fato, é certo que o mencionado dispositivo autoriza a extinção do processo após a homologação de transação. Todavia, essa solução não é cogente nem exclusiva, podendo ser afastada quando as partes convencionam de modo diverso, conforme autoriza o art. 313, II c/c §4º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 313 do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. No caso concreto, o pedido de suspensão do feito foi formulado de maneira expressa na avença firmada entre o Banco do Brasil S/A e Roque Machado da Costa, mediante cláusula décima sétima, item iv (ID 82694254 – fls. 06) na qual convencionaram a paralisação do curso processual até o adimplemento integral das parcelas avençadas, prevendo, inclusive, a retomada do processo apenas no caso de descumprimento contratual. Não obstante, como bem pontuado pelo juízo de origem, o prazo pretendido pelas partes ultrapassava expressivamente o limite temporal imposto pelo §4º do art. 313 do CPC, o que impossibilita a sua homologação nos exatos termos em que pactuado. Entretanto, nada impede que se acolha o pedido de forma parcial, conferindo eficácia ao disposto no inciso II do artigo 313, com a observância do limite máximo de seis meses de suspensão processual. Trata-se, aliás, de solução razoável e conciliadora, que respeita a autonomia da vontade das partes dentro dos limites legais, promovendo a segurança jurídica da avença firmada sem esvaziar os princípios da celeridade e da economia processual. A pretensão subsidiária do apelante, portanto, merece acolhimento, impondo-se a reforma da sentença para determinar a suspensão do processo, por convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses, com fundamento no mesmo art. 313, II e §4º, do CPC acima mencionado. Decorrido o prazo, deverá o juízo de origem avaliar, com base na efetiva adimplência das obrigações pactuadas, a conveniência da extinção ou continuidade da demanda, podendo, inclusive, renovar a suspensão se presentes os pressupostos legais e processuais para tanto. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para acolher o pedido subsidiário do apelante e reformar a sentença apenas no que tange ao indeferimento da suspensão do processo, determinando-se a sua paralisação por convenção das partes, pelo prazo máximo de seis meses, nos termos do art. 313, II e § 4º, II, do CPC, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença recorrida. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003788-20.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROQUE MACHADO DA COSTA
Advogado(s):
VOTO