PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS (IFOOD). DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE ENTREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REATIVAÇÃO DE CADASTRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando descadastramento indevido de seu perfil como entregador em plataforma de entregas, o que lhe teria causado prejuízos materiais e morais. 2. Julgados improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 3. O autor interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por ausência de adequada valoração das provas, além de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em virtude do descredenciamento unilateral pela plataforma sem prévia notificação ou oportunidade de manifestação. 4. Pleiteou, ao final, a reativação de seu cadastro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o descredenciamento unilateral do entregador pela plataforma digital, sem prévia notificação e sem oportunizar defesa, viola os princípios da boa-fé objetiva, do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A atividade desenvolvida pela apelada insere-se no âmbito da livre iniciativa, que assegura às empresas a liberdade de contratar e de estabelecer suas próprias políticas de funcionamento, desde que observados os limites legais e a boa-fé objetiva. 8. A exclusão unilateral de usuários ou parceiros é juridicamente possível, desde que fundada em motivo legítimo e precedida de comunicação idônea que permita o exercício do contraditório, em observância à função social do contrato e à eficácia horizontal dos direitos fundamentais. 9. No caso, os documentos apresentados pela ré não demonstraram de forma inequívoca a ocorrência de irregularidade imputável ao apelante, limitando-se a registros apócrifos sem comprovação da autoria ou veracidade das informações. 10 A ausência de prévia comunicação e de oportunidade de defesa caracteriza violação aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, impondo-se a reativação do cadastro do entregador na plataforma. 11. Assim, diante da conduta abusiva da plataforma e do impacto sobre a fonte de subsistência do autor, mostra-se devida a reparação moral, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor compatível com o dano experimentado e em consonância com precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) determinar a reativação do cadastro do apelante na plataforma digital da recorrida; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Invertidos os ônus sucumbenciais, com condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: O descredenciamento unilateral de entregador de plataforma digital, sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa, configura violação à boa-fé objetiva e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ensejando o dever de reativação do cadastro e de reparação por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, IV; 5º, LIV e LV; 170. Código Civil, arts. 422 e 425. Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1140767-28.2024.8.26.0100. TJPR, Recurso Inominado nº 0011089-59.2021.8.16.0035. TJBA, Apelação nº 8073771-56.2020.8.05.0001. TJBA, Apelação nº 8053749-40.2021.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8048972-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante VINICIUS PAIVA DE JESUS e como apelada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048972-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS PAIVA DE JESUS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s):THAIS DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por VINICIUS PAIVA DE JESUS contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8048972-07.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados do réu, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa. Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC. Embargos de Declaração opostos e rejeitados. Irresignado, o Autor interpôs apelação ao ID 87684693, sustentando, em apertada síntese, que a sentença vergastada merece reforma pois não realizou a análise acurada das condições materiais presentes nos autos. Sustenta que fora desligado da plataforma de serviços de forma irregular, salientando que a reclamação realizada contra si fora unilateral e de caráter inquisitorial, não tendo lhe sido oportunizada a defesa das acusações contra si proferidas. Alega que, desde sempre, fora “o autor chegou a receber uma qualificação de 97% de entregas efetuadas”, tendo, contudo, sido surpreendido com sua suspensão, mesmo após o envio de fotos contrárias às situações desabonadoras que lhe foram imputadas. Argumenta que, embora o descredenciamento esteja no campo das atitudes possíveis de serem tomadas pela Ré ante o descumprimento dos termos contratuais, esta deveria assegurar o direito do contraditório e ampla defesa. Defende que as condutas da Recorrida lhe causaram intenso dissabor, notadamente por lhe privar de direito fundamental ao trabalho, sendo devida a reparação a título de danos morais. Pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja seu cadastro junto ao aplicativo reativado, condenando a Ré ao pagamento dos referidos danos morais. Contrarrazões apresentadas no evento de ID 87684696, rechaçando os argumentos autorais e pugnando, ao fim, pelo improvimento do Apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048972-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS PAIVA DE JESUS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): THAIS DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade. Na origem, o autor VINÍCIUS PAIVA DE JESUS, ora apelante, narra que se inscreveu na plataforma digital denominada “Ifood”, vez que se encontrava com dificuldades de colocação no mercado de trabalho provocada pela escassez de vagas ante a recessão econômica. Afirma que, durante uma das entregas que teria de realizar, o referido Aplicativo atrelado à plataforma foi alvo de problema sistêmico e parou de funcionar, ocasionando um problema com a finalização da entrega. Narra que teria se comunicado com a cliente, pedindo que esta sinalizasse o recebimento da entrega, tendo acreditado que sua atitude sanearia a problemática. Esclarece que, no dia posterior, fora surpreendido com a impossibilidade de se utilizar da plataforma, restando desamparado, vez que esta seria sua única fonte de renda. Assim, ajuizou a presente, pleiteando: o reconhecimento da nulidade do descadastramento, com consequente reintegração na plataforma e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no aporte de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após analisar os autos, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. O aplicativo1 operacionalizado pela apelada é uma plataforma cuja atividade é a de intermediação entre estabelecimentos comerciais, usuários consumidores e usuários cadastrados que ofertam o serviço de entrega (delivery). Neste cenário, conforme explicitado no ID 87684678, a plataforma em questão oferta duas modalidades de sua “parceria”, sendo eles o definido como “Plano iFood Básico”, no qual as entregas serão realizadas por entregadores próprios dos estabelecimentos comerciais, e o “Plano iFood Entrega”, na qual as entregas são realizadas de forma independente pelos Operadores de Logística e usuários cadastrados na plataforma. Além dos requisitos legais, todos os cadastrados na plataforma — usuários, estabelecimentos comerciais e passageiros — devem submeter-se aos termos de uso da empresa, que dentro de sua autonomia organizacional define os requisitos e limites a serem observados por todos os usuários de seu sistema com a finalidade de garantir um padrão de qualidade satisfatório do serviço. Trata-se de desdobramento da livre iniciativa, fundamento da República e alicerce da ordem econômica, assim como da liberdade contratual consagrada de forma expressa no do Código Civil. Nesse sentido a Constituição Federal e o Código Civil, respectivamente: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019) (…) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código. Nesse contexto, a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida não só possível, diante de condutas contrárias aos termos de uso definidos pela empresa, mas recomendável diante de posturas que, para além de contrariar os termos de uso, possam colocar em risco a segurança de outros usuários, sobretudo porque o serviço é, em essência, de interesse público. Os vetores axiológicos da livre iniciativa e da liberdade contratual, contudo, não parecem conferir à plataforma digital que intermedeia as relações dos cadastrados imunidade quanto às obrigações decorrentes da boa-fé objetiva, como a de comunicação e a de não frustração de expectativas legítimas por ela mesma fomentadas, sobretudo diante do fenômeno da constitucionalização do direito civil, que tem por característica de destaque a eficácia horizontal dos direitos fundamentais (dentre os quais se inclui o contraditório e a possibilidade de defesa), esta que, em resumo, enseja o dever de observância daqueles direitos essenciais também nas relações travadas entre particulares. A liberdade contratual, como recomenda de forma expressa o Código Civil, deve ser exercida dentro dos limites da boa-fé objetiva assim na execução quanto na conclusão da relação contratual: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Ao admitir determinado indivíduo como entregador autônomo de sua plataforma condicionando sua manutenção ao cumprimento dos termos de uso, a empresa de intermediação cria uma expectativa legitima de estabilidade naquele que utiliza devidamente o aplicativo como instrumento de auferimento de renda. Portanto, o entendimento veiculado ou não de forma expressa nos termos de uso que atribua à plataforma a prerrogativa de interromper a parceria arbitrariamente, isto é, sem motivação à luz das regras de utilização estabelecidas por ela mesma, parece afrontar a boa-fé objetiva que nos termos da legislação civil expressa é fator limitador da liberdade contratual. Pelo que se verifica dos autos, a razão do bloqueio, informada apenas a posteriori ao entregador apelante, foi descrito como “fraude financeira se utilizando da sua posição de entregador”, conforme documentação anexada à Contestação ao ID 87684685. Deve-se adir, contudo, que os documentos apresentados pela Apelada são apócrifos, consubstanciando-se tão somente em uma captura de tela com informações esparsas, as quais sequer fazem real menção ao Apelante, apresentando, unicamente, as rubricas “Abuso Desalocação” e “Phone Found Desativação”, acompanhadas de uma data, sem maiores formas de atrelar as referidas ocorrências ao Autor. Note-se, ademais, não há quaisquer referenciais securitários de chave digital anexada para comprovar a veracidade da tela acostada, o que se conglomera para tornar as circunstâncias do desligamento nebulosas. Desta forma, há evidente carência probatória conquanto as motivações que levaram o Apelado a realizar a suspensão do cadastro do ora Recorrente. Em mesma esteira, o que mais merece reprovação no caso dos autos é o fato da apelada excluir os usuários/entregadores parceiros sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que situações controversas deixem de ser esclarecidas, como a dos autos. Nesta toada, diante da verificação de que a conduta de exclusão do parceiro comercial pela apelada não condiz com a boa-fé inerente às relações jurídicas, uma vez que a ré não cientificou o apelante acerca de suas averiguações tampouco oportunizou a apresentação de defesa, antes de excluí-lo da plataforma, o recorrido deve ser compelido a reativar o cadastro do Recorrente. Tal é o posicionamento dos Tribunais Pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APLICATIVO 'IFOOD' – RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL PELA RÉ – BLOQUEIO DE ACESSO DO ENTREGADOR À PLATAFORMA POR MAU USO – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REINCLUSÃO NA PLATAFORMA – PROVIMENTO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$5.000,00 – MONTANTE ADEQUADO À COMPENSAÇÃO DO DANO – REDUÇÃO – IMPERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A suspensão abrupta, unilateral e desmotivada do contrato e bloqueio do entregador autor na plataforma 'Ifood' se mostra arbitrária, fazendo jus o demandante à reinserção na plataforma, sendo cabível, também, indenização por danos morais decorrentes da exclusão imotivada em razão da afetação dos direitos de personalidade do autor. (TJSP; Apelação Cível 1140767-28.2024.8.26.0100; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2025; Data de Registro: 12/09/2025) RECURSO INOMINADO. DESCREDENCIAMENTO DE ENTREGADOR CADASTRADO NA PLATAFORMA IFOOD. RESCISÃO UNILATERAL. AUSENTE AVISO PRÉVIO OU DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E/OU DESCRIÇÃO DO QUE CONSISTIU O DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ QUE PERMEIA AS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVE SER OBSERVADO COM CAUTELA NO CASO CONCRETO, EM VIRTUDE DE SUAS PECULIARIDADES. REINTEGRAÇÃO do RECLAMANTE à plataforma COGENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E EMBARAÇO NA TENTATIVA DE RESOLVER O PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM r$ 3.000,00 (CINCO mil reais) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INDUÇÃO A ERRO, NO SENTIDO DE QUE RECLAMANTE JAMAIS ESTEVE CADASTRADO NA PLATAFORMA. Sentença MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011089-59.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 22.02.2023) De mais a mais, evidente que a interrupção desarrazoada do cadastro de entregadores parceiros pode ensejar prejuízos de ordem extrapatrimonial, isso porque a medida tem aptidão para submeter a pessoa a angústia e sensação de desamparo, diante da perda repentina do meio que utilizava para provimento de sua subsistência, causando dano que não se restringe a mero dissabor. Portanto, a sentença merece ser reformada para arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pontuo que a quantia de R$ 5.000,00 não é incompatível com a gravidade da conduta, restando consentânea ainda com parâmetro que tem sido observado por esta Corte de Justiça na fixação de indenizações por dano moral nos casos semelhantes de descredenciamento unilateral desavisado em plataformas digitais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USUÁRIO DE APLICATIVO UBER. EXCLUSÃO SUMÁRIA DA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO/ MOTORISTA. ATENDIMENTO DA BOA-FÉ E LEALDADE NOS CONTRATOS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REINTEGRAÇÃO DO APELANTE NA PLATAFORMA. EXCLUSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O desligamento desmotivado do apelante do quadro de motoristas do aplicativo causou-lhe grandes prejuízos, deixando-o impossibilitado de prestar seus serviços habituais que já vinham sendo prestados, a impactar na fonte de sustento para sua família. Acrescente-se que sua exclusão da plataforma UBER se deu de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa. 2. Por certo que, de acordo com o princípio da autonomia da vontade, é possível a resilição do contrato. Todavia, devem ser observados princípios como o da boa-fé objetiva e função social que norteiam os contratos, relativizando a autonomia privada das partes, de modo a estabelecer o equilíbrio contratual e assegurar os direitos e garantias constitucionais. 3. Ainda que o encerramento do contrato tenha se dado em razão da suposta prática pelo apelante de atividades irregulares que violam os termos e políticas da UBER, a apelada não permitiu o contraditório ou ainda qualquer explicação detalhada do ocorrido, tendo bloqueado o acesso do motorista ao aplicativo sem a observância do devido processo legal. 4. Comprovada a existência do fato danoso, bem como a responsabilidade civil da Ré, em razão da exclusão do apelante da plataforma Uber de forma imotivada, sem que houvesse qualquer tipo de explicação ou oportunidade de defesa, não havendo o que se questionar, portanto, sobre o dever de indenizar, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão dos danos sofridos, valor que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8073771-56.2020.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 13/02/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCRO CESSANTE E DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. DESCREDENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. BOA FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NÃO OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. BLOQUEIO ILEGAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CONFIGURADOS. AFERIÇÃO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXADOS CONFORME PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que a exclusão do motorista apelado se deu de forma arbitrária, pois não lhe foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, acertada a sentença que determinou a reintegração na plataforma, o pagamento de lucros cessantes e a indenização a título de danos morais. 2. Lucros cessantes aferidos na fase de liquidação, que devem corresponder à média mensal dos rendimentos auferidos pelo autor nos últimos 6 (seis meses) meses, restando descabido limitar-se ao período de 7 (sete) dias. 3. Danos morais configurados, quantum também não merece reforma. No caso, a quantia arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), não é irrazoável e desproporcional à extensão do dano, tampouco é capaz de gerar enriquecimento do ofendido ou abalo econômico ao ofensor, bem como é suficiente para atender ao caráter pedagógico e compensatório a que se destina. 4. Recurso conhecido e desprovido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8053749-40.2021.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 14/12/2022 ) Pelo exposto o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para: determinar que a recorrida reative o cadastro do recorrente, suspenso em razão dos fatos narrados nestes autos; arbitrar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator 1 Nos termos do art. 5º, VII da Lei nº 12.965/2014, “aplicações de internet” são definidas como “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;”
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048972-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VINICIUS PAIVA DE JESUS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): THAIS DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO JOSE MIZRAHI, SAMARA MAGALHAES KHOURY
VOTO