PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP). MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPROVIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO NOS AUTOS. DEPOIMENTOS CONVERGENTES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DE TESTEMUNHA OCULAR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. MOTIVAÇÃO TORPE CONFIGURADA PELA VINGANÇA. VÍTIMA HAVIA APONTADO O RÉU COMO AUTOR DE HOMICÍDIO ANTERIOR. VÍTIMA DESARMADA E SURPREENDIDA ENQUANTO CORTAVA O CABELO EM BARBEARIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESPROVIMENTO. AFASTAMENTO MANTIDO. APELANTE QUE CONTINUOU ATIRANDO NA VÍTIMA, MESMO APÓS OS DISPAROS INICIAIS FALHAREM. FUGA SEM PRESTAR SOCORRO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Trata-se de apelação criminal proposta por Jorge Bezerra Lima, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito do Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/Ba, presidido pela MM. Juíza Márcia Simões Costa, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, fixando a pena em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. 2- Segundo a denúncia, no dia 08 de setembro de 2018 por volta das 16h, no interior da barbearia de “Toinho” na Rua Ibiapena, bairro Magabeira, nesta cidade, o denunciado, com animus necandi, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, que não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. 3- Pedido de nulidade do júri por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Desprovimento. Não há falar em nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri quando a decisão encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, não se revelando manifestamente contrária à prova produzida. A versão apresentada pela vítima sobrevivente, corroborada por testemunha ocular, é firme no sentido de que o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, afastando a tese de ausência de provas. 4- Pedido de exclusão das qualificadoras. Desprovimento. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram amparo em provas colhidas na instrução, sendo legítima a sua manutenção pelo Conselho de Sentença. O motivo torpe restou caracterizado pela vingança do acusado contra a vítima, que o havia apontado como autor do homicídio de seu irmão. Ademais, o Apelante invadiu a barbearia onde a vítima estava e a surpreendeu, efetuando disparos à queima-roupa. 5- Inexistem elementos que justifiquem o reconhecimento da desistência voluntária, sendo correto seu afastamento. O Apelante disparou quatro vezes contra a vítima e fugiu sem prestar socorro. 6- O parecer da douta Procuradoria de Justiça foi pelo desprovimento do apelo. 7- Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 0513639-40.2018.8.05.0080, em que figura como Apelante JORGE BEZERRA LIMA e como Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e julgá-lo IMPROVIDO, conforme certidão de julgamento, nos termos do voto condutor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513639-40.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JORGE BEZERRA LIMA
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O ilustre Ministério Público ofertou denúncia em face de JORGE BEZERRA LIMA, VULGO “JORGINHO”, nascido em 07/01/1988, como incursos nas penas do art. 121, § 2º, I (motivo torpe) e IV (outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A peça incoativa narra o seguinte: “Conforme apurado na fase pré-processual, no dia 08 de setembro de 2018 por volta das 16h, no interior da barbearia de “Toinho” na Rua Ibiapena, bairro Magabeira, nesta cidade, o denunciado, com animus necandi, desferiu disparo de arma de fogo contra a vítima, MOISÉS ROSA DE JESUS, que não veio a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. Segundo apurado no expediente policial, a vítima se encontrava no interior da barbearia, cortando o cabelo, quando o acusado adentrou no estabelecimento e passou a efetuar disparos, sendo que os três primeiros “falharam” e no quarto disparo atingiu a vítima, causando-lhe graves lesões (fls.09) que não o levaram a óbito por circunstâncias alheias à vontade do agressor. Infere-se ainda que o acusado surgiu abruptamente e passou a efetuar os disparos, surpreendendo a vítima me momento de desprevenção enquanto cortava o cabelo, dificultando sua defesa. Registre-se, em auto de reconhecimento, a vítima e a testemunha presencial Antônio Pereira Duque, fl. 19, reconheceram o acusado como autor dos disparos. Cabe frisar que o Réu é acusado de ter matado MATHIAS DE JESUS SANTOS, irmão da vítima, fato que está em trâmite na ação penal sob o n° 0505301-77.2018.8.05.0080 o que teria motivado o crime, indicando torpeza, com a intenção de evitar a punição pelo crime anterior, ante o empenho da vítima em fazer justiça pela morte do irmão.” Denúncia recebida em 14/11/2018, conforme ID 82915951. Laudo de exame de lesões corporais no ID 82915950- Pág. 13. Transcorrida a instrução da primeira fase do júri, o Acusado JORGE BEZERRA LIMA foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2°, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, consoante decisão de ID 82916823. O Acusado interpôs recurso em sentido estrito, que foi conhecido e denegado, conforme ID 82916894. O recurso transitou em julgado em 15/09/2021, conforme certidão de ID 82916900. Em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana-Ba, na data de 04/02/2025, o Conselho de Sentença julgou PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, condenando JORGE BEZERRA LIMA como incurso no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, conforme ID 82916934. A pena-base foi dosada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em razão do desvalor conferido às circunstâncias do delito. Na segunda fase aplicou-se a agravante prevista no art. 62, inciso II, alínea “a”, segunda parte (motivo torpe), elevando-se a pena para 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Na terceira fase, incidiu a causa de diminuição de pena elencada no art. 14, inciso II, do Código Penal, na fração da metade, restando a pena definitiva dosada em 07 (sete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. As custas processuais foram suspensas. Concedeu-se o direito de recorrer em liberdade. O Acusado apresentou razões de apelação no ID 82916950, requerendo a anulação do julgamento, por insuficiência de provas para a condenação ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras e o reconhecimento da desistência voluntária. Em contrarrazões, o Ministério Público entendeu pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, conforme ID 82916952. A d. Procuradoria de Justiça, no Parecer subscrito pela Dr.ª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, conforme o ID 84435629. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI Relator (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513639-40.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JORGE BEZERRA LIMA
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JÚRI POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS Inicialmente, importa destacar que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri gozam de soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal, que consagra expressamente esse princípio como uma das garantias fundamentais no âmbito do julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Tal soberania representa a prevalência da vontade dos jurados, representantes diretos do povo, sobre a análise do mérito da causa, de forma que o controle jurisdicional sobre essas decisões deve se restringir a aspectos formais e constitucionais, não sendo possível ao Judiciário substituir o convencimento do Conselho de Sentença pela sua própria valoração da prova. A jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a anulação do veredicto do júri somente é admitida em hipóteses absolutamente excepcionais, em que se demonstre, de forma cabal e inequívoca, que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Trata-se de um juízo de extrema cautela, justamente para não esvaziar a essência democrática e constitucional do Júri Popular. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer excepcionalidade capaz de justificar a cassação do veredicto. A decisão dos jurados encontra lastro probatório mínimo nos autos, havendo elementos que, embora possam admitir interpretações distintas, são aptos a sustentar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença. A materialidade delitiva está comprovada pelas provas orais colhidas em juízo, corroboradas pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (fl. 13 de id. 82915950) e pelos relatórios médicos (fl. 09 de id. 82915950 e id. 82916736) e fotografias da vítima. A autoria é inconteste, consoante os depoimentos da vítima MOISÉS ROSA DE JESUS e da testemunha presencial ANTÔNIO PEREIRA DUQUE, ambas ouvidas na Sessão Plenária de julgamento. Na Sessão Plenária, a vítima relatou que: “(…) essa pessoa de nome Jorginho chegou, sacou a arma, primeiro ele ficou olhando para mim para ver se realmente era a pessoa. Até então, não tinha nada com esse cidadão, não conhecia. Só vim conhecer ele através de fotos, porque ele matou meu irmão no dia 28/05/2017. A única coisa que eu fiz foi procurar os direitos cabíveis, fui na delegacia, prestei queixa, fiz tudo, e até então não sabia (…) Neste dia eu estava na barbearia, (…) quando o cabeleireiro já estava finalizando o corte, ele se aproximou e chegou de uma hora para outra, eu pensei que era uma brincadeira, ele apontou a arma (...). O barbeiro me perguntou: ‘Irmão, você conhece?’. Eu disse: ‘Esse cidadão, ele matou meu irmão no ano passado.’ Quando eu falei, só deu tempo de eu dizer (inaudível), ele atirou, falhou a primeira vez, a segunda vez falhou, a terceira vez falhou. Na quarta, o babeiro abriu uma porta que dá acesso à casa dele, ele correu, eu não ia ficar. Eu me levantei, no quarto estampido pegou em mim, eu fui socorrido. Esse rim meu foi dilacerado (…)” (Link constante do ID 83390467). Ressalte-se que, ainda na Sessão Plenária, a vítima relatou o contexto do assassinato de seu irmão, em tese, praticado pelo Apelante. Assim, a despeito das alegações da defesa de que não há provas da autoria e de que não houve reconhecimento formal na delegacia, a autoria é inequívoca. A vítima e o Acusado estiveram frente a frente, não havendo dúvidas do ofendido de que o autor dos disparos que tentaram contra a sua vida foram praticados pelo Apelante, vulgo “Jorginho”, havendo subsídio probatório para o convencimento dos jurados. Ademais, a palavra da vítima é corroborada pela testemunha Antônio Pereira Duque, que disse ter visualizado o Apelante entrar em sua barbearia e atirar algumas vezes contra a vítima. Vale a transcrição dos principais trechos: “Eu estava lá trabalhando, foi quando ele entrou (inaudível), veio com a arma e apontou para Sr. Moisés (inaudível) na terceira, disparou, eu saí correndo. Não (não conhecia o Acusado). Fui (na delegacia). Sim (fez o reconhecimento na delegacia), eu reconheci pela foto. Para dentro de casa (relatando que correu após os disparos). Correu (afirmou que a vítima correu também para o interior de sua casa).” (Link constante do ID 83390467). Outrossim, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos, pois os jurados formaram o seu convencimento, relativo à autoria delitiva, em lastro probatório constante dos autos. A alegação de que o reconhecimento do Apelante não observou as formalidades do art. 226 do CPP não possuem o condão de anular a decisão soberana do júri. Impende citar decisão do STF entendendo que as formalidades do art. 226 do CPP têm natureza de recomendação. Destarte, a sua inobservância não afasta a autoria delitiva que esteja comprovada por outros meios de prova (AgReg no HABEAS CORPUS 227.629/SP, julgado 26/06/2023). Destarte, a divergência de interpretação sobre o conteúdo da prova não autoriza, por si só, a invalidação do julgamento popular, sob pena de frontal violação ao princípio da soberania dos veredictos. Portanto, não há falar em nulidade ou reforma da decisão do Júri, uma vez que esta foi proferida de acordo com os parâmetros legais e constitucionais, refletindo o legítimo exercício da função jurisdicional popular. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO TORPE De igual sorte, não prospera o pedido de exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV do CP. Em relação ao motivo torpe, o Ministério Público apresentou a tese de que a torpeza do crime estava relacionada à vingança, em virtude de a vítima ter procurado os órgãos competentes, indicando o Apelante como o autor do homicídio de seu irmão. A existência da ação penal em face do Apelante, relativa ao assassinato do irmão da vítima foi mencionada na presente ação. Assim, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. Havendo subsídio probatório nos autos, cabe ao Conselho de Sentença decidir se o motivo consignado é torpe. A este respeito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 74, § 1º, E 413, CAPUT E § 1º, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA . MOTIVO TORPE, EM DECORRÊNCIA DE VINGANÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA . 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 2 . Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri, órgão competente para avaliar se a vingança pela morte da mãe do agravante foi, no caso concreto, de índole torpe ou não. 3. Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel . Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004) ( REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019). Ocorre que, apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença (AgRg no AgRg no AREsp n . 1.926.967/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021). 4 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1980145 PR 2022/0015490-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) 9grifos aditados). No mesmo sentido é o judicioso parecer da d. Procuradoria de Justiça: “Não bastasse o relato das circunstâncias em que o delito foi executado, a motivação do crime resta evidenciada pelas declarações da vítima. Com efeito, exsurge do acervo probatório que a vítima buscava justiça pelo homicídio de seu irmão, MATHIAS DE JESUS SANTOS, supostamente cometido pelo apelante. É evidenciado que a motivação do delito decorreu de vingança ou retaliação do apelante, com o intuito de assegurar a impunidade por crime anterior, adequando-se, deste modo, à qualificadora do inciso I do § 2º do art. 121, do CPB.” PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA As circunstâncias do crime, comprovadas pela oitiva da vítima e da testemunha ocular, demonstram que o Apelante empregou recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Conforme restou comprovado, a vítima estava desavisada, cortando o cabelo na babearia, quando o Apelante adentrou, de forma repentina, e atirou à queima-roupa. A vítima apenas não se feriu porque a arma utilizada pelo Apelante falhou nos três primeiros disparos. O ofendido somente tentou fugir quando a testemunha Antônio, proprietário da barbearia teve a reação de evadir, abrindo uma porta que dava acesso à sua residência. Assim, a vítima seguiu o barbeiro na fuga, porém foi atingida pelo quarto disparo, quando já estava de costas. Este contexto, que foi apresentado aos jurados na Sessão de Júri evidencia que a sua decisão, de responder afirmativamente ao quesito relativo à qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, possui lastro probatório mínimo nos autos. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0565187-89.2014.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Ubirajara Jeremias da Conceiçao Santos Advogado (s): APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI . ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . APOIO EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2 . Não há falar em afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando o conjunto probatório de forma clara e segura demonstra a sua existência. Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, o reconhecimento das qualificadores deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ. REsp 1829600/DF, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17-12-2019). ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0565187-89 .2014.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo Apelante UBIRAJARA JEREMIAS DA CONCEIÇAO SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto que integram este julgado. Salvador, data registrada pelo sistema. (TJ-BA - Apelação: 05651878920148050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024) Ademais, a d. Procuradoria de Justiça comunga do mesmo entendimento: “Mesma sorte acompanha a qualificadora relativa ao meio que dificultou a defesa do ofendido, porquanto o delito foi cometido mediante surpresa, tendo o apelante adentrado a barbearia e efetuado os disparos enquanto a vítima estava sentada, cortando o cabelo, sendo atingida pelas costas ao tentar se evadir, o que a impediu de esboçar qualquer reação defensiva.” DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA Não prospera a tese de desistência voluntária, a qual foi afastada pelos jurados e que encontra lastro probatório nos autos. Restou evidenciado que o Apelante não desistiu da prática delitiva, pois continuou a atirar, mesmo após os disparos iniciais falharem. Ademais, apenas saiu do local após conseguir lograr êxito em atingir a vítima, que sofreu ferimentos graves, deixando de prestar socorro. Sobre o tema, vale colacionar a seguinte decisão: APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI . RÉU PRONUNCIADO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CP . TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E TRAIÇÃO. VEREDITO POPULAR QUE ACOLHEU A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. POSTERIOR SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE QUE CONDENOU O ACUSADO NO ART. 129, § 1 .º, INCISO I, DO CP (LESÃO CORPORAL GRAVE). INCONFORMISMO MINISTERIAL. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE NÃO CABIMENTO DE RECURSO DA ACUSAÇÃO CONTRA A DECISÃO DOS JURADOS. NÃO ACOLHIMENTO . DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PARIDADE DE ARMAS. TESE MINISTERIAL DE FLAGRANTE CONTRARIEDADE DO VEREDITO À EVIDÊNCIA COLHIDA. PROCEDÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS ATOS NECESSÁRIOS À PRODUÇÃO DO RESULTADO . NÃO CONSUMAÇÃO DO CRIME POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. EXTREMA GRAVIDADE DAS LESÕES INFLIGIDAS À VÍTIMA. PRESTAÇÃO, POR TERCEIROS, DE PRONTO E EFICAZ SOCORRO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA . I. (…). Portanto, constata-se ter o Réu praticado todos os atos necessários à produção do resultado morte, o qual apenas não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, como atestam a quantidade e local dos golpes, a gravidade das lesões infligidas à vítima, seu imediato e eficaz socorro e a seriedade do tratamento médico ao qual foi submetida. Assim, conclui-se que o reconhecimento da desistência voluntária resulta manifestamente contrário à prova dos autos, sendo de rigor, na espécie, a excepcional cassação da decisão popular, com suporte na legislação, doutrina e a jurisprudência pertinentes. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR DEFENSIVA, PROVIDO, NO SENTIDO DE CASSAR O VEREDITO EMANADO DO TRIBUNAL DO JÚRI E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO POPULAR, NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n .º 0013564-04.2009.8.05 .0103, provenientes do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus-BA, sede na qual figura como Apelante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Apelado, o Réu João Batista Oliveira Teixeira. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, para cassar o veredicto proferido pela Corte Popular e determinar a submissão do Acusado a novo julgamento, nos termos da pronúncia. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00135640420098050103, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/08/2023) Vale transcrever o opinativo do Ilustre Parquet sobre o tema: “A conduta de persistir nos disparos, após as falhas iniciais, demonstra a manutenção do animus necandi por parte do acusado, afastando, de plano, o reconhecimento de ação apta a constituir desistência voluntária.” CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e julgo-o DESPROVIDO. Salvador/Ba (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC15
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0513639-40.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JORGE BEZERRA LIMA
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO