PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE DESPESAS MÉDICAS E ASSISTENCIAIS. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO RECORRENTE EM VER ANALISADO SEU PLEITO DE URGÊNCIA. HIPÓTESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por ANTÔNIO OSVALDO FERNANDES BISPO contra decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 8008380-83.2024.8.05.0141, em trâmite na 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório. O Agravante busca a concessão de tutela para custeio, pelos Agravados LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e LÉLIA AMARAL, de despesas médicas, cuidador, fisioterapia, medicamentos, materiais para curativos e transporte, decorrentes de acidente de trânsito que o deixou acamado e dependente. Sobreveio decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, contra a qual foi interposto Agravo Interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal, nos termos do art. 300 do CPC, para custeio das despesas médicas e assistenciais do agravante; e verificar a possibilidade de reforma da decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comando judicial que posterga a apreciação do pedido de tutela provisória equivale ao indeferimento tácito desta e subtrai do requerente o direito à análise acerca do caráter de imediata urgência da sua pretensão, merecendo pronta apreciação. 4. O deferimento da tutela antecipada exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A controvérsia demanda dilação probatória para aferição da responsabilidade civil dos Agravados, da dinâmica do acidente e da extensão dos danos alegados, não sendo possível o deferimento liminar da pretensão. 6. Em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, a configuração da culpa exige instrução probatória, o que inviabiliza o deferimento de tutela de urgência fundada em responsabilidade subjetiva. 7. O risco de irreversibilidade da medida pleiteada recomenda a preservação do status quo até o regular desenvolvimento da fase instrutória. 8. Eventuais despesas realizadas pelo autor poderão ser objeto de reembolso, caso obtenha êxito no mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido em parte, apenas para assegurar ao recorrente o direito à imediata apreciação do pedido de tutela provisória, o qual, entretanto, resta desacolhido. Agravo Interno julgado prejudicado. —————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, I, 300, caput, e 1.019. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1000021-1317417-001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 07.10.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n° 8001273-86.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Jequié, em que figuram como Recorrente ANTÔNIO OSVALDO FERNANDES BISPO, sendo Recorridos LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e LÉLIA AMARAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001273-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO OSVALDO FERNANDES BISPO
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e outros
Advogado(s):ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível ANTÔNIO OSVALDO FERNANDES BISPO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, nos autos da Ação Indenizatória nº 8008380-83.2024.8.05.0141, ajuizada contra LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e LÉLIA AMARAL, cujo teor postergou a apreciação do pleito de antecipação de tutela para momento posterior à instauração do contraditório (ID. 479489524). Relatou ter ajuizado a demanda de origem, em virtude de acidente de trânsito sofrido, que acarretou sua imobilidade, razão pela qual necessita de cuidador em tempo integral e fisioterapeuta, além de remédios, materiais para curativo e transporte para os deslocamentos decorrentes de seu tratamento, devendo tais despesas serem custeadas pelos demandados, já que foram os responsáveis pelo sinistro, que lhe deixou acamado e dependente de terceiros. Aduziu a necessidade de pronunciamento acerca do pleito de antecipação da tutela, apontando a presença dos requisitos necessários para a sua concessão, nos termos do artigo 300 do CPC, evidenciando-se a probabilidade do direito na responsabilidade dos agravados pelo acidente que o acometera, e o perigo de dano, na sua atual condição de saúde que requer assistência contínua. Salientou que, ao postergar a análise do pedido liminar até a manifestação da parte ré, o Juízo a quo violou seu direito a uma resposta célere e efetiva, intensificando sua vulnerabilidade e impossibilitando o acesso aos cuidados indispensáveis para garantir o mínimo existencial, através da disponibilização das terapias e fármacos vindicados. Concluiu, buscando a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que não fora analisada na origem e posterior provimento do recurso. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 76050071), indeferindo a tutela antecipada perseguida. Inconformado, ANTÔNIO OSVALDO FERNANDES BISPO manejou Agravo Interno(ID. 76612583), postulando a retratação do decisum. Contrarrazões apresentadas ao Instrumental e ao Agravo Interno nos ID’s. 79702450 e 79709956. É o relatório. Salvador, 3 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001273-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO OSVALDO FERNANDES BISPO
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Cumpre atentar para o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que o adiamento a apreciação do pleito autoral, pode lhe causar grave lesão, razão pela qual entendo que a protelação equivale ao indeferimento tácito da tutela de urgência, sendo cabível o recurso instrumental, ex vi do art. 1.015, I, do CPC. Logo, configurados os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido. Examinando-se o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 300, caput, e 1.019 do NCPC, verifica-se que o seu deferimento exige a observância de dois requisitos, a saber: o periculum in mora (perigo de lesão grave ou de difícil reparação) e a verossimilhança das alegações. No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, já que o feito demanda dilação probatória, para averiguação da responsabilidade civil dos Agravados, da extensão do dano, dentre outras questões, não sendo o caso de deferimento liminar do pedido, ressaltando-se, ainda, o risco de irreversibilidade da medida. Além disso, o Autor poderá obter o reembolso das despesas que forem realizadas com o reparo do bem, após o deslinde da causa, se este lhe for favorável, podendo ainda, obter o deferimento do pleito liminar após ulterior averiguação pelo Magistrado. Nessa trilha intelectiva: ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO ALIMENTÍCIA - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS AUSENTES - NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quando não houver nos autos verossimilhança das alegações da parte em virtude da necessidade de dilação probatória. Tratando-se de acidente automobilístico, em que a responsabilidade é subjetiva, necessária é a comprovação da culpa do agravante, inviabilizando a concessão dos alimentos provisórios em sede de tutela antecipada.(TJ-MG - AI: 10000211317417001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021) Ex positis, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de assegurar ao recorrente o direito à imediata apreciação do pedido de tutela de urgência sem, entretanto, acolher o referido pleito por ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001273-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO OSVALDO FERNANDES BISPO
Advogado(s): ADILSON NUNES ROCHA
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SOUZA AMARAL e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA, ANA CLAUDIA OLIVEIRA FIGUEIREDO
VOTO