PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL.PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE EM VIRTUDE DA PARALISAÇÃO DO FEITO. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DICÇÃO INEQUÍVOCA DOS ART. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO e ERROR IN JUDICANDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA APENAS EM RELAÇÃO A PARTE APELANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0082036-19.2002.8.05.0001, em que figura como apelante, JOSÉ DE JESUS MACENA e como apelado, ESTADO DA BAHIA Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2023. Des.(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082036-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS MACENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE JESUS MACENA contra sentença Id.42829211 (confirmada por meio da decisão de Id.42831023), proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da demanda ordinária n. 0082036-19.2002.8.05.0001, por si proposta em conjunto com outros autores, em face do ESTADO DA BAHIA. Por meio do decisum sob guerra, o juízo, face a reputada ausência de interesse processual diante da paralisação do feito, o extinguiu, sem exame de mérito, nos seguintes termos dispositivos: (..) E, considerado o lapso temporal superior em mais de cinco vezes aquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, providência já pontuada no parágrafo anterior. Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (..) A parte apelante, em síntese, sustenta por suas razões de Id.42831031, pela necessidade de reforma da sentença, face a inobservância, pelo magistrado de piso, da existência de interesse de agir, bem como da ausência de expresso ânimo de desistir da demanda, ressaltando que nos casos de abandono da causa se faz necessária a intimação pessoal da parte autora. Destarte, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à sua origem para prosseguimento da ação. Recurso processado na origem, oportunizado contraditório recursal, com contrarrazões apresentadas (Id.42831033), pelo não provimento do apelo. Feito remetido a este egrégio Tribunal de Justiça, distribuído por sorteio, consoante Id. 42850939. É o relatório. Salvador, 12 de julho de 2023. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082036-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS MACENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme se pode inferir dos elementos jurisdicionais alinhados no decisum, não obstante tenha o magistrado agitado a ocorrência de perecimento do interesse processual, com o advento do tempo de inatividade do feito, entendo que a pretensão recursal merece prosperar. Com efeito, laborou o nobre juízo a quo em error in procedendo. Isso porque, por medida de economia processual e sob o pálio do princípio processual da colaboração e da efetividade, cumpria ser determinada a intimação pessoal da parte autora, sem a qual não se afigura benfazejo proceder-se ao arquivamento do feito, consoante redação cogente dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (..) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Por tais elementos, impõe-se, pois, a anulação da sentença por manifesto error in procedendo. Isto posto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando a nulidade da sentença apenas em relação a parte apelante e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Honorários recursais inaplicáveis in casu. Sala das Sessões, de de 2023. Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082036-19.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE DE JESUS MACENA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO