PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001434-26.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR ALVES PIMENTA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001434-26.2010.8.05.0077, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ESPLANADA e como apelado EDGAR ALVES PIMENTA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001434-26.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR ALVES PIMENTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Esplanada contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA , contra sentença proferida nos autos do processo nº 0001434-26.2010.8.05.0077, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.

Consta dos autos que o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito no prazo de quinze dias, advertindo que a inércia poderia ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

Inconformado, o Município apelante sustenta que, apesar da publicação, não houve intimação pessoal da parte exequente, requisito indispensável quando se trata de ente público, especialmente considerando que a atual gestão municipal não estava regularmente representada nos autos à época da intimação. Aduz, ainda, que inexistiu requerimento da parte adversa para o reconhecimento do abandono da causa, circunstância que, segundo alega, impede a extinção do processo de ofício pelo magistrado 

Argumenta o apelante que a sentença incorreu em error in procedendo, por violação ao disposto no art. 485, §§ 1º e 6º, do CPC, bem como à Súmula 240 do STJ, que condiciona a extinção do processo por abandono da causa ao prévio requerimento do réu, razão pela qual a extinção do feito foi precipitada e afronta o devido processo legal.

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal nos seus ulteriores termos.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização da relação processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora







PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001434-26.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPLANADA
Advogado(s):  
APELADO: EDGAR ALVES PIMENTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que extinguiu a Execução Fiscal com fulcro no art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa pelo exequente.

Inicialmente, ressalte-se que as execuções fiscais possuem regramento próprio na Lei nº. 6.830/80, estabelecendo, no seu artigo 1º, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, in verbis: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil".

Estabelecida tal premissa, o artigo o 485, III, do CPC, dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando, “por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.

Entretanto, nos termos do § 1º do citado dispositivo, é indispensável a prévia intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Examinando detidamente os autos, constata-se que o Município de Esplanada foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, (despacho ID 93024209, mandado de intimação ID 93024211 página 02 e 03). Contudo, o Município, ora apelante, deixou o prazo transcorrer in albis (ID 93024216) e não se desincumbiu do seu ônus de diligenciar o andamento do feito, o que configura abandono de causa.

Assim, observada a exigência legal de intimação pessoal da parte autora, com o transcurso do prazo sem qualquer manifestação, resta indiscutível a inércia em promover o regular prosseguimento do feito, devendo ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sob o fundamento de abandono de causa.

Sobre o tema, eis o precedente firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recursos repetitivos: 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023.2. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019.2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023)

Na mesma linha de intelecção, cumpre colacionar o seguinte aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:  

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. (INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, INCISO III, DO CPC). 1. “havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa”. Precedentes do STJ. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 485, III, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal, diante do disposto no art. 1º da Lei 6.830/80, que expressamente prevê a incidência subsidiária das normas do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO. TJBA, Apelação 8000751-65.2015.8.05.0079, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018)

 

 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001247-14.2018.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO Advogado (s): APELADO: ANTONIO VAGNER DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURADA. PROCESSO PARALISADO. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 40 DA LEF. NÃO HÁ NECESSIDADE DE SUSPENDER O PROCESSO ANTES DE RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA QUANDO HÁ INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APELO IMPROVIDO. 1. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O Apelante fundamenta o pleito de nulidade da sentença por não ter sido aplicado ao caso a Súmula 240 do STJ e art. 40 da LEF. 3. Ocorreu que o Executado nunca foi citado, vez que o AR foi devolvido como motivo “não procurado”, o que afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 4. Em que pese ter sido devidamente intimado para apresentar manifestação acerca do retorno do AR, o Ente Municipal nada requereu, posto que na petição colacionada apenas noticiou a ciência do ato ordinatório proferido. 5. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. 6. Acrescenta-se que também não deve prosperar o argumento quanto à necessária aplicação do art. 40 da LEF. Isto porque o referido dispositivo deve ser aplicado para fins de cômputo da prescrição intercorrente, e não para abandono da causa. 7. É totalmente desnecessária a suspensão do curso da execução nos moldes do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, pois não há incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil, que pune a inércia do exequente, art. 485, III do CPC e o art. 40 da Lei 6.830/80. 8. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8001247-14.2018.8.05.0201, em que é apelante MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, e apelado ANTONIO VAGNER DA SILVA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012471420188050201 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença hostilizada.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora