EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE ATRASO EM VOO. RECORRENTE NÃO CONSEGUE CONSTITUIR SEU DIREITO, CONFORME PRELECIONA ARTIGO 373, I, DO CPC. RECORRIDA ELIDE PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra: Tema 210, do STF; Tema 1240, do STF; Súmulas 25, 26, 27 e 30, da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tese nº 04, da Jurisprudência em Teses do STJ.
A parte Autora alega atraso injustificado em voo, de 02 (duas) horas. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos expostos na exordial. Irresignada, a parte Autora interpôs recurso, visando a reforma integral da sentença guerreada.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
A Recorrida conseguiu elidir a pretensão autoral, conforme preleciona o artigo 373, II, do CPC, conforme documentos colacionados nos Eventos 13.1. Diante de tudo visto, há ausência da verossimilhança das alegações autorais.
O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença.
Os fundamentos do julgado são precisos, não havendo o que reformar, simplesmente que ratificar a judiciosa decisão pelos seus próprios fundamentos, em todos os seus termos.
Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Com essas considerações, e por tudo mais constante nos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora