PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001404-61.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMES DE SOUZA GUEDES
Advogado(s): INGRYD SANTIAGO OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada. A ação visa à anulação da questão objetiva nº 89 da prova tipo B do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia, sob o fundamento de que a questão apresenta obscuridade que comprometeria sua compreensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência em pedido de anulação de questão de concurso público; (ii) estabelecer se é possível o controle judicial do conteúdo da questão impugnada, à luz dos limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC. No caso concreto, esses requisitos não estão presentes.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), estabelece que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas de candidatos ou notas atribuídas, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou incompatibilidade com o edital, o que não se observa nos presentes autos.

5. A alegação de obscuridade da questão nº 89 não demonstra flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desconformidade com o edital do certame, não autorizando a intervenção judicial sobre o conteúdo da questão.

6. A mera alegação de andamento do concurso não configura, por si só, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação necessário para a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001404-61.2024.8.05.9000, em que figuram como Agravante JAMES DE SOUZA GUEDES e como Agravado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório e voto do Relator.

Sala de Sessões,

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001404-61.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMES DE SOUZA GUEDES
Advogado(s): INGRYD SANTIAGO OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMES DE SOUZA GUEDES, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8130836-67.2024.8.05.0001 proposta em face do ESTADO DA BAHIA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

 

PELO EXPOSTO, dou, pois, em sede desta cognição sumária, pela não configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido, podendo a matéria ser revista, mediante requerimento da parte, caso haja modificação do estado de prova, por força do aprofundamento da cognição exauriente, no sentido vertical.

Citem-se, pois, os réus que constituem Fazenda Pública, por meio eletrônico (CPC, § 2º do art. 246), na forma indicada no § 3º, do art. 242 do diploma processual civil, para responder a presente, no prazo de 30 (trinta) dias.(CPC, art. 183).

Cite-se a BANCA EXAMINADORA para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 183).

Intime-se a parte autora dos termos da presente interlocutória.

Cumpra-se.

 

Irresignado, o agravante recorre (Id 71178131), narrando que efetuou inscrição para prestação de concurso público visando provimento de vaga para o cargo de Perito Criminal da Polícia civil do Estado da Bahia, conforme Edital nº 04/2022; que após a realização da prova objetiva foi disponibilizado o gabarito preliminar, momento em que o autor discordou da questão objetiva nº 89, “tipo B”, tendo em vista se tratar de erro visivelmente material, possuindo e enunciado ambíguo.

Afirma que a falta de clareza do enunciado gera ambiguidade e diferentes formas de interpretação; que a afirmação contida na questão pode ser encontrada no site “Manual da Química” contudo de outra forma, acrescentada da palavra “respectivamente”; que a falta da palavra “respectivamente” gera claramente implicação lógica.

Esclarece que mesmo após recurso administrativo detalhando o erro evidente na questão, a banca examinadora o indeferiu, acarretando dano irreparável ao autor, já que mesmo alcançando pontuação significativa na prova, o candidato foi eliminado do certame e não teve sua prova escrita corrigida, entendimento mantido pelo juízo a quo.

Menciona jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, invoca os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pretendido, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada e requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada para conceder a tutela de urgência, anulando a questão objetiva nº 89 da prova do tipo “B” do cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia com a concessão da pontuação ao requerente, com a determinação da correção de sua redação.

Decisão de Id 71625164 indeferindo o efeito suspensivo pleiteado, mantendo incólume os efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso pelo Órgão Colegiado.

Contrarrazões apresentadas pelo Estado da Bahia (Id 75513568) requerendo o desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno.

Salvador, 19 de maio de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001404-61.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JAMES DE SOUZA GUEDES
Advogado(s): INGRYD SANTIAGO OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMES DE SOUZA GUEDES, com pedido de efeito suspensivo, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8130836-67.2024.8.05.0001 proposta em face do ESTADO DA BAHIA E INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:

 

PELO EXPOSTO, dou, pois, em sede desta cognição sumária, pela não configuração dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela deduzido, podendo a matéria ser revista, mediante requerimento da parte, caso haja modificação do estado de prova, por força do aprofundamento da cognição exauriente, no sentido vertical.

Citem-se, pois, os réus que constituem Fazenda Pública, por meio eletrônico (CPC, § 2º do art. 246), na forma indicada no § 3º, do art. 242 do diploma processual civil, para responder a presente, no prazo de 30 (trinta) dias.(CPC, art. 183).

Cite-se a BANCA EXAMINADORA para, querendo, contestar a presente, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC, art. 183).

Intime-se a parte autora dos termos da presente interlocutória.

Cumpra-se.

 

A controvérsia recursal reside na discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação ordinária, a qual pleiteia a anulação da questão objetiva nº 89 da prova tipo B do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil da Bahia.

Pois bem! No caso concreto em que se discute o critério de avaliação de questão alhures mencionada, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir à verificação de legalidade do certame, sendo vedada ingerência nos critérios utilizados pela banca examinadora para a formulação das questões e atribuição de notas aos candidatos.

Não verifico, no entanto, ao menos nessa fase de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito pois, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 632-853/CE, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas.

Confira-se:

 

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 632853, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Grifei.

 

Ressalte-se que o próprio agravante insiste na obscuridade do enunciado da questão 89, não suscitando ilegalidade, inconstitucionalidade ou flagrante incompatibilidade com a norma editalícia, o que impede, repita-se, o reexame do conteúdo da questão pelo Poder Judiciário.

Ademais, não se cogita que a obscuridade levantada pelo recorrente tenha o condão de induzir o candidato a erro, não havendo sinais de que ensejaria dúvidas acerca da matéria ali tratada.

Nessa diretiva segue a jurisprudência pátria:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA. REAVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO COBRADO COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. MULTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionadas, entretanto, as hipóteses de análise de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. Consoante o entendimento desta Corte, se o candidato busca que o Poder Judiciário reexamine questões do concurso ou o critério utilizado na correção para a verificação da regularidade da resposta ou da nota atribuída, não sendo demonstrada a flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, tal desiderato esbarra no entendimento da Excelsa Corte sufragado em sede de repercussão geral. 3. Hipótese em que a recorrente insurge-se contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando, na presente via, exatamente o que é vedado ao Judiciário: o reexame de questão do concurso e o critério utilizado na correção, sem a demonstração de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art . 1.021, § 4º, do CPC/2015). 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa ao agravante. (STJ - AgInt no RMS: 62857 DF 2020/0026896-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL Nº 001/2023 . MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 25 E 44 DA PROVA OBJETIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. 1 . Para a concessão da liminar no mandado de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento segundo o qual o controle deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade e, em circunstâncias excepcionais, para proteger o candidato de erros grosseiros de bancas examinadoras. Julgamento do Tema 485 do STF. 4. Não é possível em juízo de cognição sumária e em sede de mandado de segurança, reconhecer a existência de erro grosseiro ou atribuir qualquer ilegalidade na formulação das questões nºs 25 e 44 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor Tributário, aberto pelo Edital nº 001/2023, ou mesmo na correção pela banca examinadora, para fins da concessão da liminar, especialmente quando firmado o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle da legalidade das questões de concurso público, sem adentrar no mérito administrativo, a teor da orientação do Tema nº 485 do STF .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 53352658920238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53352658920238217000 OUTRA, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 21/03/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO COMPROMETE A COMPREENSÃO DA QUESTÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (STJ – RMS 69554-BA, Relator: Des. Benedito Gonçalves, publicado em 16/02/2023)


Quanto ao perigo da demora, tampouco verifica sua presença, pois não há comprovação de que a manutenção do indeferimento da tutela de urgência possa resultar em prejuízo irreversível ao agravante. A mera alegação de andamento do concurso não é suficiente para configurar o periculum in mora exigido.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão recorrida.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator