PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-32.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s):DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

PJ8

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA COOPERAÇÃO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. A autora, EVA MARIA MANGUEIRA, ajuizou Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, afirmando desconhecer a contratação que motivou descontos em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi acompanhada de documentos destinados a demonstrar os fatos constitutivos da demanda. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III e IV, e 485, I, IV e VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sob o argumento de suposta litigância abusiva, insuficiência documental e risco de sobrecarga da unidade judiciária.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, baseada em presunções de litigância predatória e na ausência de documentos considerados atualizados pelo Juízo, está em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição, bem como com os requisitos legais para a rejeição da petição inicial.

III. Razões de decidir

3. A extinção prematura da ação sem prévia manifestação da parte acerca dos fundamentos utilizados viola o princípio da cooperação processual e configura decisão surpresa, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC.

4. O combate à litigância predatória, recomendado pelo CNJ, exige indícios concretos, não sendo possível presumir má-fé a partir do número de demandas semelhantes ou da atuação reiterada do patrono da parte.

5. Os documentos apresentados, ainda que não considerados plenamente contemporâneos pelo Juízo de origem, revelam a pretensão deduzida e permitem o prosseguimento da análise de admissibilidade da demanda, especialmente em ações envolvendo descontos previdenciários.

6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a extinção sem exame de mérito em situações análogas configura cerceamento de acesso à Justiça, devendo ser cassada para possibilitar a tramitação regular do feito.

7. Nada impede que o magistrado determine diligências complementares para aferir a autenticidade dos documentos ou a vontade da parte, sem sacrificar o direito constitucional de acesso ao Judiciário.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em presunções de litigância predatória e ausência de documentos supostamente atualizados, viola os princípios do contraditório, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição. 2. Indícios de má-fé devem ser apurados em procedimento próprio, não podendo prejudicar o direito de ação do jurisdicionado.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000229-32.2025.8.05.0194, em que figuram como Apelante, EVA MARIA MANGUEIRA, e Apelado, CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-32.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EVA MARIA MANGUEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000229-32.2025.8.05.0194, proposta em face da CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“(…) Com efeito, é dever do Poder Judiciário agir para evitar condutas abusivas, que maculam a economia processual, boa-fé, cooperação, razoabilidade, dentre outros princípios inerentes ao bom movimento da máquina jurisdicional, conforme recomendações e jurisprudência do CNJ e deste TJBA, sobretudo para que, aqueles que litigam na forma devida possam ter o direito ao legítimo prosseguimento do feito, o que é possível se o juízo não perder tempo e força humana com demandas caracterizadoras de litigância abusiva, conforme acima explicitado.

Ademais, vale destacar ainda que esta Comarca (que envolve um único município), com população de aproximadamente 35.000 habitantes, registra acervo processual de quase 5.000 feitos, em descompasso em relação ao quantitativo populacional e em comparação a outras comarcas com números de habitantes equivalentes – o que demonstra a existência de situações fático-processuais que demandam maior prudência e rigor deste Poder Judiciário.

Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito sem o exame do mérito.

Por fim, consigno à parte autora que eventuais novas condutas semelhantes às aqui observadas ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, IV, e 485, I, IV e VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça que concedo.

Intimem-se.

Se houver recurso de apelação, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.” (ID. 94270999)


Em suas razões recursais (ID. 94271002), a apelante declara, inicialmente, que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, razão pela qual ajuizou ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. 


Sustenta que a instituição financeira demandada, ora apelada, não forneceu cópias dos documentos comprobatórios da alegada contratação, embora devidamente instada em sede administrativa, o que, no seu sentir, demonstra a inexistência da relação jurídica combatida.


Argumenta, ainda, que a sentença recorrida incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que extinguiu o processo sem oportunizar à autora prazo para sanar supostos vícios da petição inicial, em afronta ao art. 321 do CPC e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 


Defende que todas as exigências judiciais anteriores foram devidamente atendidas, de modo que não subsistiria fundamento para a extinção do feito.


Assevera também que os processos mencionados pelo Juízo a quo na sentença não guardam qualquer relação com a presente demanda, não podendo tais referências prejudicar a parte autora, que não figura como parte nos feitos anteriormente citados.


Alega que a autora possui apenas os processos devidamente informados nos autos, inexistindo qualquer irregularidade ou má-fé.


Ressalta que a comarca de Pilão Arcado é competente para o processamento do feito, tendo em vista tratar-se de seu domicílio, conforme comprova o documento de endereço juntado à inicial, nos termos do art. 46 do CPC. 


Afirma também que sua advogada encontra-se regularmente inscrita na OAB/BA, inexistindo qualquer irregularidade quanto à representação processual.


Pontua, ainda, que a extinção do processo configura ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, sobretudo diante da relevância social da matéria, que envolve alegações de fraude contra pessoa idosa em benefício previdenciário. 


Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de afastar os fundamentos que ensejaram a extinção do feito, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento e julgamento do mérito.


Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID.94271009), requerendo que o apelo não seja provido.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 14 de novembro de 2025.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000229-32.2025.8.05.0194
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVA MARIA MANGUEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EVA MARIA MANGUEIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000229-32.2025.8.05.0194, proposta em face da CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


“(…) Com efeito, é dever do Poder Judiciário agir para evitar condutas abusivas, que maculam a economia processual, boa-fé, cooperação, razoabilidade, dentre outros princípios inerentes ao bom movimento da máquina jurisdicional, conforme recomendações e jurisprudência do CNJ e deste TJBA, sobretudo para que, aqueles que litigam na forma devida possam ter o direito ao legítimo prosseguimento do feito, o que é possível se o juízo não perder tempo e força humana com demandas caracterizadoras de litigância abusiva, conforme acima explicitado.

Ademais, vale destacar ainda que esta Comarca (que envolve um único município), com população de aproximadamente 35.000 habitantes, registra acervo processual de quase 5.000 feitos, em descompasso em relação ao quantitativo populacional e em comparação a outras comarcas com números de habitantes equivalentes – o que demonstra a existência de situações fático-processuais que demandam maior prudência e rigor deste Poder Judiciário.

Com efeito, outro desenvolver processual não há senão a extinção do feito sem o exame do mérito.

Por fim, consigno à parte autora que eventuais novas condutas semelhantes às aqui observadas ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, sem prejuízo da expedição de ofícios aos órgãos competentes.

Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 330, III, IV, e 485, I, IV e VI, do CPC, bem como na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça.

Condeno a parte autora nas custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade da justiça que concedo.

Intimem-se.

Se houver recurso de apelação, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.” (ID. 94270999)


Encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.


Cinge-se a controvérsia à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob alegação de ausência de documentos atualizados e indícios de litigância abusiva.


É certo que o Conselho Nacional de Justiça tem recomendado medidas para prevenir a litigância predatória, fenômeno que, de fato, compromete a eficiência da prestação jurisdicional. Todavia, não se pode perder de vista que a sanção aplicada ao advogado, quando necessária, não pode implicar prejuízo ao jurisdicionado, que é titular do direito material e processual.


No caso em apreço, a autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, alegando desconhecer a contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. A petição inicial foi instruída com documentos que, embora possam não atender a todas as exigências de contemporaneidade, revelam a intenção inequívoca de buscar a tutela jurisdicional. 


Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Extinguir a ação sem resolução do mérito, com base em suposições, implica negar vigência a esse preceito fundamental. 


A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que, em hipóteses semelhantes, a extinção prematura do processo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, devendo ser cassada a sentença para permitir o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-51.2021.8 .05.0210 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS e outros Advogado (s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL E INTERESSE DE AGIR - MÁ-FÉ DO PROCURADOR NÃO EVIDENCIADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO . PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PRESENTES. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA QUE DEVEM SER APURADOS EM SEDE PRÓPRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000350-51.2021.8.05 .0210, de Riachão das Neves, em que figuram, como Apelante MARIA VOGADO FILHA e Apelado BANCO PANAMERICANO S.A. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desa . Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador (a) de Justiça EJ/A1 (TJ-BA - Apelação: 80003505120218050210, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Data de Julgamento: 03/11/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8125098-35.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FERNANDA SOARES ALELUIA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO registrado (a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ART. 485, IV, DO CPC. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ADVOCACIA PREDATÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de Apelação interposta contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinação do Juízo a quo fundamentada no Tema 1.198 do STJ . 2. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra amparo nos artigos 319 e 320 do CPC, tampouco na legislação processual vigente. A procuração apresentada pela parte autora estava atualizada no momento da propositura da ação, e os documentos juntados com a inicial foram suficientes para o regular processamento do feito. Embora o Tema 1 .198 do STJ autorize medidas para coibir litigância predatória, sua aplicação requer indícios concretos, inexistentes no caso em exame. A ausência de intimação pessoal do autor para confirmar a regularidade da representação processual compromete a sentença, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso provido . Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito. Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 105, 319, II, e 321, parágrafo único; CF/1988, art . 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 17.10.2019; TJ-GO, Apelação Cível nº 5276057 .10.2022.8.09 .0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 29.03 .2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000937.96.2021.8 .13.0309, Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 23 .05.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8125098-35 .2023.8.05.0001 em que figura como Apelante FERNANDA SOARES ALELUIA e, como Apelado, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS . Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81250983520238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025)


Não bastasse isso, a sentença recorrida também afrontou o princípio da cooperação processual, pois não oportunizou  manifestação prévia da parte autora sobre os fundamentos que levaram à extinção, configurando decisão surpresa. Tal vício, por si só, é suficiente para ensejar a nulidade do decisum.


Compreende-se a preocupação do magistrado diante do elevado número de demandas semelhantes, porém não é admissível presumir má-fé da parte autora apenas pelo fato de seu patrono atuar em larga escala. É necessário cautela para que medidas voltadas à prevenção de abusos não acabem por subverter o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 


Ademais, nada obsta que o Juízo, caso entenda necessário, determine diligências para aferir a autenticidade da procuração e a real vontade da parte, como medida de cautela, sem inviabilizar o acesso à jurisdição.


Portanto, ainda que se reconheça a necessidade de combater práticas abusivas, não é possível sacrificar direitos fundamentais do jurisdicionado. O processo é instrumento de realização da justiça, e não pode ser utilizado como meio de punição indireta ao cidadão por condutas atribuídas a terceiros. A solução adequada é permitir o contraditório e, se constatada má-fé, aplicar as sanções cabíveis, mas jamais impedir o exame do mérito por presunções.


Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação.



Sala de Sessões,   de    de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator