PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao analisar agravo de instrumento, reconheceu a natureza da demanda como hipótese de falha na prestação de serviço bancário relacionada à gestão de conta vinculada ao PASEP, afastando a alegação de discussão sobre critérios de atualização monetária. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão, (ii) contradição ou (iii) erro de premissa ao enquadrar a controvérsia como falha na prestação de serviço, bem como se é possível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a causa de pedir, concluindo, com base na petição inicial, que a controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4. Não há omissão, pois todas as teses relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos das partes. 5. Inexiste contradição interna no julgado, que apresenta coerência lógica entre premissas e conclusão, aplicando corretamente o entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. O prequestionamento configura efeito ex lege, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8078436-45.2025.8.05.0000, tendo, como Embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Embargada, ANA ELIZABETH SANTOS ALVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078436-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA ELIZABETH SANTOS ALVES
Advogado(s):JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
ACORDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 8078436-45.2025.8.05.0000, para manter a decisão recorrida proferida na “Ação de Cobrança” n° 8011471-73.2024.8.05.0274, ajuizada por ANA ELIZABETH SANTOS ALVES, ora Embargada, que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitadas pelo Banco Agravante. Em suas razões recursais (ID. 103327181), o Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão incorreu em erro de premissa ao considerar que a causa de pedir seria a falha na prestação do serviço, quando, segundo o Embargante, a pretensão da Embargada se fundaria exclusivamente na revisão dos índices de correção monetária aplicados à sua conta PASEP, matéria de responsabilidade da União. Argumenta que, ao assim proceder, o Colegiado teria alterado indevidamente os limites objetivos da lide. Aduz, ainda, haver contradição na aplicação do Tema 1150 do STJ, pois, se a demanda versasse sobre a revisão de índices, a conclusão lógica seria o reconhecimento da ilegitimidade passiva da instituição financeira. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o Acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e do artigo 12, II, do Decreto nº 9.978/19. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, por meio do Ato Ordinatório de id. 103473275, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no id. 104532336. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078436-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA ELIZABETH SANTOS ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração. A principal alegação do Embargante é a de que esta Corte teria incorrido em erro de premissa e alterado a causa de pedir ao enquadrar a demanda como uma discussão sobre falha na prestação de serviço, e não sobre a revisão dos critérios de atualização monetária do PASEP. Tal argumento não se sustenta. O Acórdão embargado (id. 102512101), de forma clara e exaustivamente fundamentada, não alterou a causa de pedir; pelo contrário, interpretou-a com base nos próprios termos da petição inicial da parte autora, ora embargada. Conforme destacado no voto condutor, a controvérsia foi instaurada a partir da alegação de que o banco, na qualidade de administrador da conta individualizada, teria deixado de aplicar corretamente os rendimentos previstos em lei. Transcreveu-se, inclusive, trecho da peça inaugural que imputa expressamente ao embargante a conduta de não proceder de forma correta ao cômputo destes índices. Com efeito, o acórdão diferenciou com precisão as duas hipóteses possíveis: (i) a discussão sobre a legalidade dos critérios de correção fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, que atrairia a competência da Justiça Federal e a legitimidade da União; e (ii) a alegação de má gestão ou falha na aplicação desses critérios pela instituição financeira depositária, que se enquadra perfeitamente na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Portanto, não há omissão a ser sanada. O Acórdão enfrentou diretamente a tese defensiva do banco e a rechaçou, concluindo que a causa de pedir se amoldava à hipótese de falha na prestação de serviço. O fato de o embargante discordar dessa interpretação não transforma a decisão em omissa. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos da parte, bastando que exponha de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente feito. Da mesma forma, inexiste a alegada contradição. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado No caso, o Acórdão é logicamente coeso: partiu da premissa de que a demanda versa sobre falha na prestação do serviço para, em seguida, aplicar o precedente vinculante (Tema 1.150 do STJ) que estabelece a legitimidade do Banco do Brasil para tais casos. A suposta contradição apontada pelo embargante reside, na verdade, no seu conflito com a premissa adotada pelo julgado, o que configura, uma vez mais, simples discordância com o mérito da decisão. O que se extrai das razões dos presentes embargos é uma clara e inequívoca tentativa de rediscutir o mérito do agravo de instrumento – o que não pode ser admitido. Por tais razões, merecem acolhimento os embargos de declaração. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078436-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: ANA ELIZABETH SANTOS ALVES
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
VOTO