PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DA POSSE. INSTITUTOS DISTINTOS. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS DE ACORDO COM A BOA-FÉ OBJETIVA E O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Fernando Augusto Pacheco contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador nos autos de cumprimento de sentença movido por Embattur Empresa Bahiana de Transporte e Turismo EIRELI - EPP. O juízo deferiu parcialmente tutela liminar para determinar a inclusão do nome da exequente como detentora da posse provisória de semovente junto à ABCCMM, assegurando-lhe acesso ao sistema da entidade. O agravante alega inovação no provimento jurisdicional, já que a parte exequente pleiteara apenas a transferência da propriedade, e não a posse provisória. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que deferiu tutela de posse provisória, quando o pedido se restringia à transferência de propriedade, configura julgamento extra petita; e (ii) estabelecer se a posse provisória deferida ainda encontra respaldo na sentença anteriormente transitada em julgado. III. Razões de decidir 1. A decisão judicial que concede provimento diverso daquele expressamente requerido viola o princípio da congruência e configura julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. 2. Posse e propriedade são institutos jurídicos distintos, com ações e efeitos próprios, sendo indevida a concessão de posse provisória com base em pedido de transferência de propriedade. 3. A sentença que confirmou a tutela liminar de transferência provisória deve observar o prazo requerido na petição inicial, o qual se encerrou em 30/03/2021, não havendo respaldo para manutenção do provimento possessório após esse período. 4. A manutenção da posse pela exequente após o decurso do prazo requerido por si mesmo em sua petição inicial não está abarcada pela coisa julgada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para anular a decisão agravada. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a decisão que concede tutela diversa da pleiteada, em afronta ao art. 492 do CPC. 2. A posse e a propriedade possuem natureza jurídica distinta e não podem ser concedidas indistintamente sem respaldo no pedido da parte. 3. A tutela possessória concedida extingue-se automaticamente com o seu decurso, salvo expressa prorrogação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 141 e 492; CC, art. 113. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1928284/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 21.02.2022; STJ, REsp 2035370/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 18.04.2023; TJ-PE, IAC nº 0002099-31.2017.8.17.2480, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, j. 07.05.2020; TJ-TO, AI nº 0009063-75.2020.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, j. 12.05.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016265-52.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FERNANDO AUGUSTO PACHECO e como agravada EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016265-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO PACHECO
Advogado(s): NEIVA LAIMONIS DUMPE
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado(s):ONESIMO BASTOS MENDES, ANTENOR BOMFIM LAGO NETO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Ficam PREJUDICADOS os embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO AUGUSTO PACHECO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença em que litiga com EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP, deferiu parcialmente pedido de tutela liminar (ID nº 79573387): “A parte autora por meio da petições de ID-461195095 e ID-463758846, requer a expedição de ofício à ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Mangalarga Machador), para que seja promovida a sua inclusão como proprietária do semovente, exercendo seu direito de acesso ao sistema da referida entidade e aos serviços ali disponibilizados. Houve manifestação no ID-463758846, com a alegação de que a parte autora não promoveu a quitação do valor acordado, apenas promoveu o pagamento parcial. À vista do quanto gizado, defiro parcialmente o pedido da parte autora, determinando a expedição de ofício à ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Mangalarga Machador), para que promova a inclusão do nome da parte promovente como detentora da posse provisória do semovente, garantindo-lhe o acesso ao sistema da entidade para o exercício das prerrogativas decorrentes dessa posse. Lado outro, indefiro, o pedido de transferência definitiva da propriedade do semovente, tendo em vista a não quitação do valor acordado. Intimem-se as partes. Oficie-se à ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Mangalarga Machador). Empós, arquivem-se os autos.” Irresignada, a parte agravante narrou o andamento do processo, passando a arguir que o Juízo de origem agiu fora dos limites do que fora requerido pela agravada, inovando no provimento jurisdicional e concedendo à recorrida o que não fora requerido. Afirma que a agravada requereu a concessão de tutela para inclusão de seu nome como proprietária do semovente, ao passo que o Juízo deferiu a inclusão do nome da agravada como detentora da posse provisória do bem, o que não foi pedido ou mencionado em suas petições. Entende que houve violação dos artigos 141 e 492, do CPC. Defende que houve descumprimento do contrato de compra e venda com reserva de domínio, uma vez que não realizou o pagamento integral do preço do animal e, além disso, permanece irregular e ilegalmente na posse do semovente desde 19/11/2019. Informa que ajuizou ações de reintegração de posse e de cobrança contra a agravada, que estaria se evadindo para frustrar a citação. Alega que pode sofrer grande dano se o nome da agravada for incluído como detentora da posse provisória do semovente no sistema, pois poderá fazer movimentações e explorar comercialmente do animal como se proprietária fosse, mesmo sem ter quitado o contrato. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento, para que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada. Recolheu custas, conforme ID nº 79573385 e 79573386. Uma vez que não havia advogado cadastrado no polo passivo, foi corrigida a autuação, com a inclusão dos mesmos patronos que representam o agravado no primeiro grau. Na decisão de ID nº 79636141, este Relator deferiu efeito suspensivo ao recurso (ID nº 79636141). Devidamente intimada, a parte agravada opôs embargos de declaração no ID nº 80155049, afirmando, em síntese, que não foi deferida tutela liminar na ação possessória citada e que a sentença que confirmou a liminar de transferência de posse provisória para si “não abordou qualquer prazo para exercício, formando COISA JULGADA MATERIAL E FORMAL, não podendo ser modificada, salvo mediante ação rescisória (caso viável)”. O embargado apresentou contrarrazões aos aclaratórios no ID nº 80878665, pelo não provimento do recurso e condenação do embargante por litigância de má-fé. Não houve apresentação de contrarrazões em relação ao recurso principal (ID nº 81469983). É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016265-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO PACHECO
Advogado(s): NEIVA LAIMONIS DUMPE
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, ANTENOR BOMFIM LAGO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Da leitura dos autos de origem, observa-se que a agravada requereu tutela antecipada para “determinar que a ABCCMM - Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador promova a inclusão do nome da Exequente, com o seu respectivo código e senha de acesso, como proprietária do semovente JUIZA DA EGR (registro 0137474 – chip 982000196485296) em seu sistema, objetivando o acesso ao referido portal para registro de qualquer produto oriundos do referido semovente (tanto para o Exequente quanto para o Executado), bem como para exercer todos os serviços disponibilizados pela referida Associação, tais como: […]” (ID nº 461195095, autos de origem). O mesmo pedido foi reiterado nas petições de ID nº 463758846 e 477914252, autos de origem. O Juízo, por sua vez, deferiu tutela liminar para determinar “a expedição de ofício à ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Mangalarga Machador), para que promova a inclusão do nome da parte promovente como detentora da posse provisória do semovente, garantindo-lhe o acesso ao sistema da entidade para o exercício das prerrogativas decorrentes dessa posse”. Conforme redação literal do art. 492, do CPC, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Posse e propriedade são institutos distintos, de forma o deferimento de tutela possessória não se trata de concessão parcial de pedido relacionado à propriedade do bem. Tanto é assim que as ações petitórias e possessórias são tratadas de maneiras diversas. Cito jurisprudência: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) nº 0002099-31.2017.8 .17.2480 SUSCITANTE: EDIVANEA CICERA DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SUSCITADO: LUIS CARLOS RAMOS BARROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . UNIÃO ESTÁVEL. POSSE E PROPRIEDADE. INSTITUTOS DISTINTOS. JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA JULGAR A REINTEGRAÇÃO . JUÍZO DE FAMÍLIA COMPETENTE PARA JULGAR A UNIÃO ESTÁVEL. Embora o julgamento de ação de união estável possa influenciar no julgamento de questão possessória, não há necessidade de atribuir-se competência ao juízo de família para julgar ambas as ações. O juízo competente para o processamento e julgamento da ação possessória pode, se necessário, julgar a união estável de forma incidental. Posse e propriedade são institutos distintos . A propriedade é o domínio jurídico de um bem, enquanto a posse corresponde ao seu domínio fático. Posse e propriedade, portanto, podem, sem prejuízo, ser julgadas em processos e juízos distintos. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo cível para julgar a ação possessória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER o conflito de competência de nº 0002099-31 .2017.8.17.2480, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado . Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador Relator” (TJ-PE - INCIDENTE DE ASSUNçãO DE COMPETêNCIA: 00020993120178172480, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2020, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO . REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Como se sabe, posse e propriedade são institutos jurídicos manifestamente distintos. E, para que seja deferia a proteção possessória em sede liminar, é imprescindível a demonstração da posse, e não da propriedade, cabendo ressaltar que o simples direito de propriedade personificado no documento de domínio não evidencia a observância concomitante da posse. 2. Os documentos acostados à inicial pelo autor não são provas robustas capazes de embasar o deferimento da reintegração de posse, uma vez que o boletim de ocorrência não prova que o autor/agravado exercia a posse anterior sobre a área em litígio . 3. Assim como não há prova robusta quanto ao exercício anterior da posse, também não há prova quanto à justeza ou não da posse, motivo pelo qual é forçosa a reforma da decisão impugnada. 4. Recurso conhecido e provido . (Agravo de Instrumento 0009063-75.2020.8.27 .2700, Rel. EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 12/05/2021, DJe 19/05/2021 16:35:34) (TJ-TO - AI: 00090637520208272700, Relator.: EURÍPEDES LAMOUNIER, Data de Julgamento: 12/05/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 19/05/2021) Assim sendo, o Juízo decidiu de maneira extra petita, o que conduz à nulidade do pronunciamento agravado. Cito jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO . QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL APTA. PEDIDO DETERMINADO. SENTENÇA . OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA . NULIDADE. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2 . Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3. O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença. Precedente: AgInt no REsp 1 .694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4. Agravo interno não provido ." (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHEQUE NOMINAL . ENDOSSO. FRAUDE. COMPENSAÇÃO E DEPÓSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . RESPONSABILIDADE. PROVIMENTO JURISDICIONAL DISTINTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO . 1. A controvérsia resume-se a saber se está configurada, na espécie, a hipótese de julgamento extra petita. 2. É extra petita a decisão que, em ação de reparação de prejuízos supostamente causados pela compensação e posterior depósito de cheque nominal endossado por quem não tinha poderes para tanto, condena a instituição financeira ao pagamento do valor das cártulas indevidamente compensadas . 3. A decretação de nulidade é a sanção prevista para a hipótese de decisão extra ou ultra petita, somente podendo ser relativizada, mediante o decote da parte que excede à pretensão manifestada, se não houver prejuízo para as partes. 4. Recurso especial provido ." (STJ - REsp: 2035370 DF 2018/0321496-2, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023) A transferência da propriedade em condomínio, por sua vez, estava condicionada à quitação completa, o que não foi demonstrado até o momento nos autos. Ainda que se interprete o pedido do agravado como o de acesso ao sistema da ABCCMM (Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Mangalarga Machador), conforme relatado pelo agravante, existe ação possessória envolvendo o bem, em que litigam as mesmas partes (8121964-68.2021.8.05.0001). A empresa agravada argumenta que a sentença, transitada em julgado, teria lhe concedido a posse provisória até a quitação completa do bem, mas tal interpretação transborda os limites do pedido na própria inicial. São princípios basilares do Direito Brasileiro o da boa-fé objetiva, prevista no art. 5º, do CPC, e no art. 113, do CC, e o da congruência, prevista no art. 492, do CPC, que ora cito: “CC Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. CPC Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assim sendo, no silêncio da decisão judicial, as lacunas percebidas devem ser preenchidas por exercício interpretativo que respeite a boa-fé objetiva e o princípio da congruência. A tutela possessória concedida no curso do processo de conhecimento e confirmada na sentença tinha prazo de apenas 1 (um) ano, conforme requerido na inicial (ID nº 48895602, p. 14), nos limites do pedido da parte autora, ora agravada. Transcrevo o pedido em questão: “b) A concessão dos efeitos da tutela antecedente no sentido de que o Requerido seja compelido a efetuar imediatamente a transferência provisória do animal “Juíza da EGR” pelo prazo de 01 (um) ano, contados da efetiva transferência ao Autor;” Sobre o regime de posse do semovente, cito novamente a inicial (ID nº 48895602, pp. 3 e 6): “A aquisição da quota de 50% (cinquenta por cento) do animal confere ao comprador o direito de permanecer o prazo de 01 (um) ano em sua posse, realizando exposições, reprodução e competições em seu nome, usufruindo, portanto, do investimento realizado. […] Excelência, conforme se verifica no Estatuto da ABCCMM (Doc. 11), a transferência RESOLÚVEL se trata de uma autorização do vendedor (Réu), perante o Associação Brasileira dos Criadores do Cavalo Mangalarga Marchador – ABCCMM no sentido de que o animal seja transferido ao nome do comprador (Autor) de forma condicionada ao contrato de compra e venda. O referido instituto existe exatamente para que o comprador possa usufruir do investimento realizado, competindo e expondo o animal em seu nome, agregando as respectivas pontuações inerentes às disputas, enquanto o vendedor, por sua vez, possui a garantia e segurança de, caso não haja adimplemento das parcelas vincendas, restituir a propriedade do animal para seu nome juntamente à ABCCMM, independentemente da anuência daquele. No que tange à transferência PROVISÓRIA, esta apenas se diferencia da resolúvel pelo fato das partes acordarem um período pré-fixado em que o animal ficaria em nome do comprador, retornando, automaticamente, à propriedade do Vendedor após o transcurso deste prazo, igualmente independente da vontade do Comprador. Ou seja, em ambos os casos, inexistiria qualquer risco de propriedade ao Vendedor.” A liminar, foi meramente confirmada na sentença, o que não implica em novo prazo ou modificação de seu caráter a fim de estendê-lo até o pagamento final do bem ou de forma indefinida. Cito o dispositivo da sentença: “À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de conseguinte, CONFIRMO DE FORMA DEFINITIVA O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, COM A FINALIDADE DE QUE SEJA EFETUADA A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DO BEM SEMOVENTE PARA O NOME DA PARTE AUTORA, BEM COMO, APÓS QUITAÇÃO COMPLETA, QUE SEJA TRANSFERIDA A PROPRIEDADE AO COMPRADOR PARA O CONDOMÍNIO, COM ESPEQUE NO ART. 524 DO CC.” (grifos aditados) Conforme bem definido na inicial do agravado sobre a transferência provisória, “esta apenas se diferencia da resolúvel pelo fato das partes acordarem um período pré-fixado em que o animal ficaria em nome do comprador, retornando, automaticamente, à propriedade do Vendedor após o transcurso deste prazo” (ID nº 48895602, p. 6). Assim sendo, nos limites do pedido da inicial, o prazo de um ano para a posse provisória, concedido em 30 de março de 2020, já se esgotou desde 30 de março de 2021, de maneira que não se pode dizer que a posse atual do bem está acobertado pela coisa julgada. Quanto à suposta litigância de má-fé, rejeito-a, tendo em vista que a matéria deve ser discutida no processo de origem ou no processo de reintegração de posse, não sendo objeto do presente recurso. Julgado o recurso principal, ficam prejudicados os embargos de declaração manejados contra a decisão liminar, posto que absorvida pelo acórdão do agravo de instrumento. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER o recurso, para anular a decisão agravada. Julgo PREJUDICADOS os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016265-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO AUGUSTO PACHECO
Advogado(s): NEIVA LAIMONIS DUMPE
AGRAVADO: EMBATTUR EMPRESA BAHIANA DE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - EPP
Advogado(s): ONESIMO BASTOS MENDES, ANTENOR BOMFIM LAGO NETO
VOTO