PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316519-76.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE CARVALHO LEFRANCOIS e outros (5)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO MENDES CRUZ, MANUELA SILVA SARNO CASTRO
APELADO: CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (5)
Advogado(s):LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, LUCAS ANDRADE KREJCI, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM POR EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES VERSAM SOBRE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. NÃO CONFIGURADO. PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA 30/10/2010, INCLUÍDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. HABITE-SE EMITIDO EM 13/10/2010. RETENÇÃO DAS CHAVES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DO COMPRADOR. PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR DO CONTRATO DE R$ 118.376,27. PAGAMENTO DE VALOR ÍNFIMO DE R$ 2.920,90. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO  PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES NA PEÇA EXORDIAL.

1. Afasta-se, de logo, a alegação de violação ao princípio do no bis in idem. Da análise dos instrumentos contratuais, observa-se que os presentes autos tratam da unidade n. 403 do empreendimento Condomínio Città Lauro de Freitas - Torre Firenze (ID 44359111, pág. 01), enquanto dos autos de n. 0316512-84.2011.8.05.0001, versam sobre a aquisição de unidade distinta de n. 404 do mesmo empreendimento. De modo que, por se tratarem de instrumentos contratuais distintos, não há que se falar em bis in idem.

2. Não obstante este relator se coadunar com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a emissão do alvará de habite-se, por si só, não configura o cumprimento da obrigação do vendedor, haja vista que se faz necessária a adoção das medidas administrativas indispensáveis para a disponibilização física do imóvel aos compradores, fato é que a carta de habite-se foi emitida pela ré/apelante em 13/10/2010 (ID 44359466), estando o imóvel apto para moradia, ou seja, ainda dentro do prazo de tolerância (seis meses), encerrado em 30/10/2010.

 3. Compulsando o instrumento contratual (ID 44359113 a 44359179), extraem-se: "3.2 IMISSÃO NA POSSE – ENTREGA DAS CHAVES – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES – Para o recebimento das chaves o(a.s) OUTORGADO(A.S) deverá(ão) assinar o instrumento mencionado na letra “E.1.3” do Quadro Resumo (escritura definitiva, instrumento particular ou outro instrumento equivalente, de venda e compra com mútuo e pacto adjeto de alienação fiduciária ou instrumento particular de venda e compra com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, ou outro adequado a cada caso, conforme a forma adotada para pagamento da correspondente ao saldo do preço), devendo, como condição precente, estar adimplente com todas as parcelas do preço, e as penalidades e acréscimos eventualmente devidos, vencidos até a data prevista para a entrega das chaves, bem como com as demais despesas oriundas deste Contrato, sob pena de a OUTORGANTE exercer o direto de retenção da Unidade na forma permitida na legislação vigente, até cumprimento integral das obrigações pelo(a.s) OUTORGADO(A.S)." 

4. Da análise das cláusulas contratuais, constata-se que os autores (outorgados) se comprometeram estar adimplentes com todas as parcelas contratuais até a entrega das chaves, sob pena de sujeitarem-se à retenção da unidade. Conforme se verifica dos extratos (IDs 44359109 e 44359110), acostado pelos próprios autores aos autos, em 27/10/2010, estes possuíam um saldo devedor de R$ 28.525,00 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais) e haviam efetuado o pagamento apenas de R$ 2.920,90 (dois mil novecentos e reais e noventa centavos). Não foram apresentados pelos demandantes qualquer comprovante capaz de atestar o pagamento de outras parcelas, ou contratação de financiamento através de agente financeiro. 

5. Tais circunstâncias confirmam que, mesmo posteriormente a concessão do habite-se, os autores, de fato, estiveram inadimplentes com as parcelas contratuais, atraindo, portanto, a aplicação da cláusula 3.2 do instrumento de compra e venda que autoriza a ré a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.

 6. Aliado a isso, as demandadas ainda comprovaram nos autos a realização de venda do imóvel a terceiro em 09/09/2014 (ID 44359483), o que corrobora com a informação de celebração de distrato com os autores, por inadimplência.

7. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E PROVIDO  PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES NA PEÇA EXORDIAL.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0316519-76.2011.8.05.0001, na qual figuram como apelantes e apelados, MARCIA DE CARVALHO LEFRANCOIS, SERGIO MARC LEFRANCOIS, CITTÀ IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso dos autores, e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recuso de apelação dos réus, nos termos do voto condutor, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores na peça exordial.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 19 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316519-76.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE CARVALHO LEFRANCOIS e outros (5)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO MENDES CRUZ, MANUELA SILVA SARNO CASTRO
APELADO: CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, LUCAS ANDRADE KREJCI, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por i) MARCIA DE CARVALHO LEFRANCOIS, SERGIO MARC LEFRANCOIS e ii) CITTÀ IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., OAS EMPREENDIMENTOS S.A., FIT RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e GAFISA S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória n. 0316519-76.2011.8.05.0001, ajuizada pelos primeiros apelantes contra os demais.

Os autos foram sentenciados no ID 44359584, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente em parte a ação nos seguintes termos:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte Ré ao pagamento de verba de natureza indenizatória devida no período compreendido entre o 181º dia até a data em que firmado distrato, equivalente ao valor mensal que arbitro em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel previsto no contrato, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.

Condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 44359586), requerendo a reforma da sentença vergastada “para que seja declarada a nulidade da cláusula que autoriza a prorrogação da data de entrega do imóvel por mais 180 (cento e oitenta) dias, com a consequente condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e indenização por lucros cessantes, bem como seja declarada ilegal e abusiva a cobrança cumulada do INCC e do IGPM, com a respectiva condenação na devolução dos valores indevidamente cobrados, além da condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.”

Preparo não recolhido pelos autores, eis que beneficiários da gratuidade de justiça (ID 205562324; 205562325; 205562326 dos autos de origem).

Contra a sentença, os réus também interpuseram recurso (ID 44359588) defendendo, em suma, a inocorrência de mora na entrega do imóvel, a inexistência de lucros cessantes, a necessidade de retificação da base de cálculo e data final dos lucros cessantes, violação aos arts. 85, §2º e 86 do CPC e a necessidade de utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária da condenação, requerendo, ao final, o provimento do recurso para afastar as condenações impostas.

Preparo recolhido no ID 44359594.

Contrarrazões apresentadas pelos autores ao ID 44359602 e pelos réus ao ID 44359601.

Superada a alegação de supostos vícios na digitalização dos autos, conforme despacho do juízo de origem, de ID 54099097.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316519-76.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCIA DE CARVALHO LEFRANCOIS e outros (5)
Advogado(s): LUCAS ANDRADE KREJCI, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, LEONARDO MENDES CRUZ, MANUELA SILVA SARNO CASTRO
APELADO: CITTA IPITANGA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (5)
Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ, GABRIELA ALMADA RODRIGUES ROCHA, MANUELA SILVA SARNO CASTRO, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA, LUCAS ANDRADE KREJCI, MARCUS VINICIUS BRAGA JONES

 

VOTO

Recolhidas as custas pela segunda apelante/ré, isenta do preparo a primeira apelante/autora e exsurgindo dos autos a tempestividade das irresignações, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos recursos.

 

Antes de adentrar ao mérito recursal, convém analisar a preliminar de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor dos autores, aduzida pela parte ré em contrarrazões, destacando, desde já, que melhor sorte não lhe assiste.

 

Como já disposto no acórdão de ID 44359239, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelos autores, deferindo o benefício da gratuidade de justiça em seu favor, inexiste nos autos qualquer indício probatório que justifique a negativa da assistência judiciária a eles.

 

Fato é que esse relator não encontrou nos autos qualquer elemento contrastante com a alegação de hipossuficiência, capaz de afastar a sua presunção de veracidade. Pelo contrário, observa-se dos documentos colacionados aos autos (ID 44359112 e 44359113) que os autores firmaram contrato para compra de imóvel popular em prestações módicas.

 

Registre-se, ainda, que para a concessão do benefício não importa que o postulante possua bens, inclusive de raiz, ou receba alguma renda mensal, pois que não se exige miserabilidade, basta que a parte não tenha condições de arcar com as despesas processuais. Tal situação restou comprovada nos autos.

 

Já no que concerne à preliminar de violação do princípio da dialeticidade aduzida pelos autores, em contrarrazões, esta não merece prosperar. Explica-se.

 

Sabe-se que são as razões de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, que delimitam a devolutividade do recurso, uma vez que, excetuadas algumas hipóteses, apenas a matéria impugnada é conhecida e apreciada pelo Tribunal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento, segundo o qual o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que repita argumentos já apresentados em peças anteriores, atende ao princípio da dialeticidade. Veja-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (Grifos nossos).

 

 

 

A despeito dos argumentos expostos pela recorrida, da análise do recurso de apelação, nota-se que a parte demandada, embora tenha reiterado parte dos argumentos já apresentados na contestação, atacou os fundamentos da sentença e expôs as razões do pedido de reforma, restando presente, portanto, o interesse-adequação indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III e IV do Código de Processo Civil.

 

Assim, rejeito a preliminar arguida.

 

Vencida, pois, a prefacial aduzida, passo a analisar as razões de mérito das apelações, de logo, ressaltando que a presente demanda versa sobre as consequências da celebração de contrato de promessa de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.

 

Inicialmente, afasta-se, de logo, a alegação da requerida ventilada em memoriais (ID 58134177), por se tratar de questão de ordem pública, no sentido de que a parte autora teria ajuizado outra demanda idêntica aos presentes autos (0316512-84.2011.8.05.0001), o que violaria o princípio do no bis in idem. Da análise dos instrumentos contratuais, observa-se que os presentes autos tratam da unidade n. 403 do empreendimento Condomínio Città Lauro de Freitas - Torre Firenze (ID 44359111, pág. 01), enquanto dos autos de n. 0316512-84.2011.8.05.0001, versam sobre a aquisição de unidade distinta de n. 404 do mesmo empreendimento. De modo que, por se tratarem de instrumentos contratuais distintos, não há que se falar em bis in idem.

 

Em seguida, faz-se necessário apurar o momento considerado para a aferição quanto ao atraso na entrega da obra. Não obstante este relator se coadunar com o entendimento do juízo a quo, no sentido de que a emissão do alvará de habite-se, por si só, não configura o cumprimento da obrigação do vendedor, haja vista que se faz necessária a adoção das medidas administrativas indispensáveis para a disponibilização física do imóvel aos compradores, fato é que a carta de habite-se foi emitida pela ré/apelante em 13/10/2010 (ID 44359466), estando o imóvel apto para moradia, ou seja, ainda dentro do prazo de tolerância (seis meses), encerrado em 30/10/2010.

 

Ocorre que, segundo sustentam os autores, mesmo após encerrado o prazo da cláusula de tolerância, a parte demandada permaneceu em mora na entrega da unidade, informação esta que não foi negada pelas rés, mas justificada sob o argumento de que os demandantes se encontravam em inadimplência.

 

Nesse ponto, saliente-se, de logo, a validade da cláusula de tolerância. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer como legítima a estipulação de prazo para a entrega de unidade imobiliária objeto de compra e venda, desde que limitado a 180 dias corridos. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." ( AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2102403 PR 2022/0099010-9, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022) (Grifos nossos).

 

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CASO FORTUITO. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade para justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 5. O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. 6. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a legalidade da cláusula de tolerância e afastar o pagamento de indenização por danos morais.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 1957756 RO 2021/0246485-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) (Grifos nossos).

 

Nessa linha de raciocínio, compulsando o instrumento contratual (ID 44359113 a 44359179), extraem-se as seguintes disposições:

 

3.2 IMISSÃO NA POSSE – ENTREGA DAS CHAVES – IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES – Para o recebimento das chaves o(a.s) OUTORGADO(A.S) deverá(ão) assinar o instrumento mencionado na letra “E.1.3” do Quadro Resumo (escritura definitiva, instrumento particular ou outro instrumento equivalente, de venda e compra com mútuo e pacto adjeto de alienação fiduciária ou instrumento particular de venda e compra com mútuo e pacto adjeto de hipoteca, ou outro adequado a cada caso, conforme a forma adotada para pagamento da correspondente ao saldo do preço), devendo, como condição precente, estar adimplente com todas as parcelas do preço, e as penalidades e acréscimos eventualmente devidos, vencidos até a data prevista para a entrega das chaves, bem como com as demais despesas oriundas deste Contrato, sob pena de a OUTORGANTE exercer o direto de retenção da Unidade na forma permitida na legislação vigente, até cumprimento integral das obrigações pelo(a.s) OUTORGADO(A.S).

 

 

 

Da análise das cláusulas contratuais, constata-se que os autores (outorgados) se comprometeram estar adimplentes com todas as parcelas contratuais até a entrega das chaves, sob pena de sujeitarem-se à retenção da unidade.

 

Conforme se verifica dos extratos (IDs 44359109 e 44359110), acostado pelos próprios autores aos autos, em 27/10/2010, estes possuíam um saldo devedor de R$ 28.525,00 (vinte e oito mil quinhentos e vinte e cinco reais) e haviam efetuado o pagamento apenas de R$ 2.920,90 (dois mil novecentos e reais e noventa centavos). Não foram apresentados pelos demandantes qualquer comprovante capaz de atestar o pagamento de outras parcelas, ou contratação de financiamento através de agente financeiro.

 

Tais circunstâncias confirmam que, mesmo posteriormente a concessão do habite-se, os autores, de fato, estiveram inadimplentes com as parcelas contratuais, atraindo, portanto, a aplicação da cláusula 3.2 do instrumento de compra e venda que autoriza a ré a reter a unidade imobiliária até o pagamento total.

 

Aliado a isso, as demandadas ainda comprovaram nos autos a realização de venda do imóvel a terceiro em 09/09/2014 (ID 44359483), o que corrobora com a informação de celebração de distrato com os autores, por inadimplência.

 

Frise-se que a jurisprudência tem firmado entendido, no sentido de ser possível a retenção da unidade imobiliária decorrente do inadimplemento do comprador:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. OBRA CONCLUÍDA NO PRAZO CONTRATUAL. RETENÇÃO DAS CHAVES EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. ILICITUDE NA CONDUTA DE RECUSAR A ENTREGA DAS CHAVES EVIDENCIADA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES QUE O AUTOR EVENTUALMENTE OBTERIA COM A LOCAÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO HIPOTÉTICO QUE NÃO PODE SER INDENIZADO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. RETENÇÃO POR CERCA DE 3 ANOS DAS CHAVES DO IMÓVEL QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR POR OUTRAS VIAS. QUESTÃO QUE NÃO SE AMOLDA A MERA INFRINGÊNCIA CONTRATUAL OU MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 5.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA PARA EXTIRPAR A CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0006838-37.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 13.10.2021)

 

(TJ-PR - APL: 00068383720208160001 Curitiba 0006838-37.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA. PROCESSO N. 0113895-62.2016.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: 3I INCOPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CARCASSONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RECORRIDO: JAMILE PAULINO SOUZA FERRAZ JUÍZO DE ORIGEM:13ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) JUIZ PROLATOR: RILTON GÓES RIBEIRO JUÍZA RELATORA:MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ VOTO - EMENTA RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ATRASO NÃO CONFIGURADO. PRAZO DE ENTREGA PREVISTO PARA 31/06/2016, INCLUÍDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. HABITE-SE EMITIDO EM 12/04/2016. APÓS EMISSÃO DO HABITE-SE, A EMPRESA ACIONADA REALIZOU COBRANÇA DAS PARCELAS INADIMPLIDAS PELA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA NÃO APRESENTA COMPROVANTES DE PAGAMENTOS, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROCESSUAL. ENTREGA DAS CHAVES QUE SÓ PODEM SER EFETIVADAS APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Preliminares debatidas na sentença, cuja fundamentação passo a integrar ao presente julgado. 3. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedente a ação. 4. Analisando os autos, observo que o contrato, assinado em 09/12/2013, prevê o prazo de entrega em 31/12/2015, salientando-se que a este prazo se acresce mais seis meses (prazo de tolerância de 180 dias), havendo o seu encerramento somente em 31/06/2016. 5. Analisando os autos, verifico que a empresa acionada comprovou que o habite-se foi emitido em 12/04/2016, conforme se depreende do documento anexado ao evento nº 22. Assim, denota-se, a toda evidência, o cumprimento do prazo de conclusão da obra. 6. De outro lado, não verifico a existência nos autos de qualquer comprovante de pagamento dos débitos imputados à parte autora, ao passo que a empresa acionada comprova que realizou a cobrança, através de e-mail anexado ao evento 23 dos autos. 7. Logo, a inadimplência de comprador gera o direito da construtora de reter as chaves de imóvel adquirido na planta. 8. Vê-se, portanto, que a parte autora estava, de fato, inadimplentes, pois não havia sido quitado o preço integral do imóvel por intermédio do financiamento imobiliário, atraindo a aplicação da cláusula que autoriza a vendedora a reter a unidade imobiliária até o pagamento total. 9. Frise-se que na relação contratual, um dos contratantes não pode exigir do outro o cumprimento da obrigação sem que tenha adimplido com o seu próprio dever. Salvador (BA), Sala das Sessões, 10 de maio de 2018. MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, para julga improcedente a ação. Sem custas e honorários. Salvador (BA), Sala das Sessões, 10 de maio de 2018. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora

 

(TJ-BA - RI: 01138956220168050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 10/05/2018)

 

 

 

Outrossim, em consonância com o instituto exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), não é possível um contratante exigir do outro o cumprimento de uma obrigação sem que tenha adimplido com seu próprio dever.

 

A exceção de contrato não cumprido trata-se de instituto em busca da defesa da boa-fé contratual, impedindo que um dos contratantes reclame a execução da obrigação do outro sem adimplir, anteriormente, com a sua. Neste sentido, o artigo 436 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Diante disso, restou evidente que a demora no recebimento do imóvel decorreu por responsabilidade dos autores, não sendo possível impor às requeridas o ônus pelo atraso na entrega das chaves, razão, pela qual, não fazem jus os demandantes às indenizações pleiteadas na exordial.

 

Por fim, quanto à cobrança cumulada dos índices de correção monetária utilizados no instrumento contratual, comungo do entendimento expresso pelo juízo de origem, tendo em vista que, diante da celebração de distrato entre as partes (como confirmado pelos autores em réplica ID 44359492) e a devolução dos valores pagos, ficou prejudicado o pedido.

 

Dessa forma, a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação dos autores e CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação dos réus, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores na peça exordial.

 

Por consequência, inverto o ônus da sucumbência, devendo os autores arcarem com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por serem beneficiários da Gratuidade da Justiça.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

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