PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. LIMITE TEMPORAL PARA AS AÇÕES DE COBRANÇA MOVIDAS POR SERVIDORES. PRECEDENTE. STJ.IRDR TEMA 06. TJBA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. Nessa senda temos que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Cumpre pontuar que o entendimento a Seção Cível de Direito Público no julgamento, firmou-se no sentido de que do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 firmou a tese vinculante de que, tanto a lei Estadual nº 7.622/2000, quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003, reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares. Desta forma, ocorreu a reestruturação da carreira, com o advento da Lei Estadual nº 8.889/2003, configurando ato único de efeitos concretos, que afasta a incidência da Súmula 85 do STJ, por não se configurar relação de trato sucessivo. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta E. Corte. APELO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível manejada por Lilson Raymundo Oliveira Vigas, tendo como Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILSON RAYMUNDO OLIVEIRA VIGAS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cumpre, inicialmente , o exame da prescrição do fundo de direito, por ser questão de Ordem Pública, e prejudicial ao exame do mérito da demanda. Nessa senda temos que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1804211 SP 2017/0137839-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)” Cumpre pontuar que o entendimento a Seção Cível de Direito Público no julgamento, firmou-se no sentido de que do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 firmou a tese vinculante de que, tanto a lei Estadual nº 7.622/2000, quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003, reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares. Vejamos: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 12/04/2019 ) Desta forma, ocorreu a reestruturação da carreira, com o advento da Lei Estadual nº 8.889/2003, configurando ato único de efeitos concretos, que afasta a incidência da Súmula 85 do STJ, por não se configurar relação de trato sucessivo. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta E. Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DO SOLDO PELA LEI 8.889/2003. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 2. A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4. A presente ação somente foi ajuizada em 2019, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8060104-37.2019.8.05.0001, sendo Apelantes ALEXANDRE NEVES DE ALMEIDA E OUTROS e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060104-37.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTES NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. LEI ESTADUAL Nº8.889/2003 REVOGOU A LEI 7.622/2000, DANDO NOVA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SOMENTE OCORREU ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA ORDEM LEGAL INSTALADA PELA LEI Nº 8.889/2003, QUANDO SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE 2018, PRESCRITA PORTANTO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. 1. A tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. 3. Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4. A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2015, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão da acionante, como defendido pelo ente estatal. 5. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000. 6. Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou recentemente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. Ante o quanto exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do ente estatal, acolhendo a preliminar de prescrição. 8. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a acionante em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor baixo da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária deferida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507444-87.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/08/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo a incidência da Prescrição do fundo do direito, consoante fundamentação supra. Salvador/BA, 29 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILSON RAYMUNDO OLIVEIRA VIGAS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo, dele conheço. Cumpre, inicialmente , o exame da prescrição do fundo de direito, por ser questão de Ordem Pública, e prejudicial ao exame do mérito da demanda. Nessa senda temos que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. LEI N. 8.880/1994. CONVERSÃO PARA URV. PERDAS. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITE TEMPORAL. DIREITO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STF, no julgamento do RE 561.836/RN, estabeleceu que a União, ao editar a Lei n. 8.880/1994, exerceu a competência insculpida no art. 22, VI, da CF/1988, de modo que não estão os estados-membros e municípios autorizados a legislar sobre o tema de maneira diversa. Definiu também que a Lei n. 8.880/1994 não tratou de reajuste salarial, mas apenas da conversão de cifras para novo padrão de valor monetário. Assim, se constatado equívoco no procedimento, deveria eventual defasagem ser apurada em liquidação. 2. No mesmo julgamento, a Corte Maior fixou que as diferenças salariais, caso existentes, não poderiam ser pagas indefinidamente, mas apenas até a instauração de nova realidade remuneratória decorrente de reestruturação da carreira. 3. Em coerência com essa orientação, uma vez estabelecida a reestruturação da carreira como marco para a cobrança de possíveis prejuízos, o decurso do prazo quinquenal daí contado atinge todo o direito reclamado. Precedentes. 4. O exame da afirmação de que a Lei Complementar estadual n. 836/1997 não reestruturou a carreira do magistério dependeria de interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1804211 SP 2017/0137839-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020)” Cumpre pontuar que o entendimento a Seção Cível de Direito Público no julgamento, firmou-se no sentido de que do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000 firmou a tese vinculante de que, tanto a lei Estadual nº 7.622/2000, quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003, reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares. Vejamos: "As Leis Estaduais n.º 7.145/1997, n.º 7.622/2000 e n.º 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder executivo estadual, ativos e inativos". INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LEI 8.880/94. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836. LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997, N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO. TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1. Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2. Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0011517-31.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 12/04/2019 ) Desta forma, ocorreu a reestruturação da carreira, com o advento da Lei Estadual nº 8.889/2003, configurando ato único de efeitos concretos, que afasta a incidência da Súmula 85 do STJ, por não se configurar relação de trato sucessivo. Nesse sentido firma-se a jurisprudência desta E. Corte: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTE NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DO SOLDO PELA LEI 8.889/2003. LEI POSTERIOR QUE TROUXE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO TAMBÉM PARA A CARREIRA MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado pelo apelante em face do ESTADO DA BAHIA, extinguindo o feito com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação, com fulcro no art. 487, II do CPC/15 2. A Lei n. 7.622/2000, embora não cuide especificamente do reajustamento da gratificação policial - GAP, trata dos novos padrões remuneratórios do serviço público estadual, incluindo os militares, com previsão de valores de soldos. Por sua vez, a Lei n. 8.889/2003 alterou a remuneração de todos os policiais militares, estabelecendo, em seu art. 55, que "a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Polícia Militar é a constante no Anexo XIII desta Lei". Assim, a tabela remuneratória trazida pela Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela, com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. De igual forma, a Lei Estadual 9.209/2004, em seu art. 1º, definiu um novo padrão remuneratório das categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia. 3. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. Tem-se, portanto, que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (9.209/2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4. A presente ação somente foi ajuizada em 2019, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão, como reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8060104-37.2019.8.05.0001, sendo Apelantes ALEXANDRE NEVES DE ALMEIDA E OUTROS e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8060104-37.2019.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/12/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MILITAR. PRETENSÃO DE REAJUSTES NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PERCENTUAIS DO AUMENTO DOS SOLDOS PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. LEI ESTADUAL Nº8.889/2003 REVOGOU A LEI 7.622/2000, DANDO NOVA ESTRUTURA DE CARGOS E VENCIMENTOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SOMENTE OCORREU ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA ORDEM LEGAL INSTALADA PELA LEI Nº 8.889/2003, QUANDO SE INICIOU O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE 2018, PRESCRITA PORTANTO. APELO DO ENTE ESTATAL PROVIDO. 1. A tabela remuneratória então trazida a Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a lei que impõe a modificação do regime de remuneração do servidor representa o limite temporal para a cobrança de diferenças remuneratórias. 3. Daí, temos que a relação de trato sucessivo somente ocorreu até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. 4. A presente ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2015, após transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, pelo que resta prescrita a pretensão da acionante, como defendido pelo ente estatal. 5. Ademais, o entendimento de que tanto a lei Estadual nº 7.622/2000 quanto a Lei Estadual nº 8.889/2003 reestruturaram as carreiras remuneratórias de servidores públicos civis e militares ficou confirmada no julgamento, por esta corte baiana, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0011517-31.2016.8.05.0000. 6. Outrossim, para além da prescrição, acolhida neste recurso, salienta-se que esta corte de justiça julgou recentemente o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – TEMA 02. Assim, ainda que não se entendesse pela prescrição, seria o caso de aplicar o referido entendimento ao presente, posto que quando da pretensão autoral em 2015, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. Ante o quanto exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo do ente estatal, acolhendo a preliminar de prescrição. 8. Inverto o ônus sucumbencial, condenando a acionante em honorários sucumbenciais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor baixo da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária deferida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0507444-87.2015.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/08/2024).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DOS SOLDOS E DA GAP. LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003. INSTITUIÇÃO DE NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO JÁ RECONHECIDO NO IRDR DE TEMA 6, TJBA. AÇÃO AJUIZADA EM 2018. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO TEMA 984 DO STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 37, DO STF. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SEM HONORÁRIOS, ANTE A NÃO FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A tabela remuneratória constante da Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova tabela com nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual, incluindo a Polícia Militar. Tese já reconhecida pelo IRDR n. 6 deste TJBA. II - A existência de relação de trato sucessivo apenas se verificou até a vigência da nova ordem legal (Lei Estadual nº 8.889/2003, com vigência a partir de 2004), quando, então, iniciou-se o prazo prescricional, que se ultimou 05 (cinco) anos após, em 2009, nos termos da regra geral contida no Decreto nº 20.190/1932. III - Ajuizada a ação em 2018, patente se revela a prescrição do fundo de direito. IV - Demais disso, no que tange ao mérito propriamente dito da pretensão autoral, o STF já firmou tese de observância obrigatória no RE 976.610, Tema 984, reafirmando que "o Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia". (TJ-BA - APL: 05582952820188050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)” Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, reconhecendo a incidência da Prescrição do fundo do direito, consoante fundamentação supra. Salvador/BA, 29 de março de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500622-48.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LILSON RAYMUNDO OLIVEIRA VIGAS
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, JULIANA BARRETO RIOS, LUANDA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO