PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-53.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s):KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas pelos embargantes, enfrentando a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC), o pedido de chamamento ao processo do Estado da Bahia (arts. 130 a 132 do CPC), o nexo causal e a teoria da causalidade adequada, não havendo qualquer omissão a ser sanada.

III - A alegada contradição quanto ao art. 302 do CPP não prospera, pois o acórdão reconheceu expressamente que a prisão ocorreu fora das hipóteses de flagrante, mas fundamentou que tal circunstância não afasta a responsabilidade dos embargantes pelo reconhecimento equivocado que desencadeou a prisão.

IV - Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois a condenação está fundamentada na responsabilidade civil por ato ilícito devidamente comprovado, com nexo causal demonstrado entre a conduta dos embargantes e o dano sofrido pelo embargado.

V - O pedido de efeitos infringentes não merece acolhimento, pois não se verificam os vícios que justificariam a modificação do julgado, evidenciando-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir questões já decididas.

VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8003150-53.2019.8.05.0103, em que figuram como Embargantes FERNANDO ALVES DOS SANTOS, MARCOS ALVES DOS SANTOS, IZADORA CHRISTINY XAVIER ALVES LUCAS e LIDIA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS e como Embargado THIAGO CRUZ DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-53.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO ALVES DOS SANTOS, MARCOS ALVES DOS SANTOS, IZADORA CHRISTINY XAVIER ALVES LUCAS e LIDIA RODRIGUES CARDOSO DOS SANTOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Em suas razões recursais, os embargantes alegam a existência de omissões e contradições no acórdão, sustentando que não houve manifestação expressa sobre: (a) o art. 186 do Código Civil, quanto à ausência de dolo ou culpa; (b) os arts. 130, 131 e 132 do CPC, referentes ao chamamento ao processo do Estado da Bahia; (c) o art. 302 do Código de Processo Penal, sobre a ausência de flagrante delito; (d) o art. 884 do Código Civil, quanto ao enriquecimento sem causa.

Sustentam, ainda, contradição ao reconhecer nexo causal entre o reconhecimento equivocado e a prisão do embargado, sem analisar a ilegalidade da prisão efetuada pela autoridade policial fora das hipóteses de flagrante.

Requerem sejam sanadas as alegadas omissões e contradições, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, ou, subsidiariamente, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão e julgar improcedente a demanda indenizatória.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86519488.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003150-53.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ALVES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): ADEMIR GOMES DE SOUZA
APELADO: THIAGO CRUZ DA SILVA
Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Analisando detidamente o acórdão embargado e as alegações dos embargantes, verifico que não lhes assiste razão.

Não existe a omissão apontada pelos embargantes. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, examinando todos os seus elementos constitutivos: conduta, dano, nexo causal e culpa.

Especificamente quanto ao elemento subjetivo, o acórdão consignou: "Quanto ao elemento subjetivo, embora os apelantes estivessem em situação de fragilidade emocional após terem sido vítimas de crime violento, não se pode afastar a culpa na modalidade de negligência ou imprudência, pois realizaram o reconhecimento de forma categórica, sem o grau de certeza que seria exigível para imputação de crime tão grave."

Portanto, houve manifestação clara e fundamentada sobre a existência de culpa dos embargantes, não se vislumbrando qualquer omissão a ser sanada.

Tampouco prospera esta alegação. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de chamamento ao processo do Estado da Bahia, rejeitando-o com a seguinte fundamentação:

"No tocante ao pedido de chamamento ao feito do Estado da Bahia, com base no art. 103, III, do CPC, também não assiste razão aos apelantes. O instituto do chamamento ao processo aplica-se aos casos de obrigação solidária onde o credor exige de apenas um ou alguns dos devedores o pagamento da dívida comum. No caso em análise, não se verifica a hipótese de solidariedade passiva entre os apelantes e o Estado da Bahia prevista em lei." 

O acórdão prosseguiu explicando que a responsabilidade dos embargantes se fundamenta em ato próprio (responsabilidade subjetiva), enquanto a eventual responsabilidade do Estado seria objetiva, com fundamentos e pressupostos diversos, concluindo pela inexistência de solidariedade legal.

Assim, não há omissão quanto aos dispositivos invocados, mas sim fundamentada rejeição do pedido de chamamento ao processo.

A alegada contradição não se configura. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a prisão do embargado ocorreu fora das hipóteses de flagrante delito, conforme se verifica do seguinte trecho: "mesmo não estando presente qualquer das hipóteses legais do art. 302 do Código de Processo Penal" e "apesar de não estar presente qualquer das hipóteses legais de flagrante delito, previstas no art. 302 do Código de Processo Penal."

Contudo, o acórdão fundamentou que tal circunstância não afasta a responsabilidade dos embargantes pelo reconhecimento equivocado, que foi o evento inicial da cadeia causal: "Cumpre ressaltar que, embora a autoridade policial tenha efetuado a prisão em desacordo com as hipóteses legais de flagrante, tal circunstância não afasta a responsabilidade dos apelantes pelo reconhecimento equivocado, que foi o evento inicial da cadeia causal que culminou nos danos sofridos pelo apelado."

Portanto, não há contradição, mas análise coerente que reconhece a ilegalidade da prisão sem afastar o nexo causal entre o reconhecimento equivocado e o dano sofrido.

Não existe omissão quanto ao enriquecimento sem causa. O acórdão embargado fundamentou detalhadamente a existência de ato ilícito dos embargantes, nexo causal e dano, elementos que justificam plenamente a condenação indenizatória. A responsabilidade civil está alicerçada em conduta culposa dos embargantes que causou dano ao embargado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa quando presentes todos os requisitos da responsabilidade civil.

O pedido de efeitos infringentes não merece acolhimento. Os embargos de declaração somente possuem efeitos modificativos quando, ao sanar vício do julgado, a correção implique necessariamente alteração da conclusão da decisão. No presente caso, como não se verificam as omissões, contradições ou obscuridades alegadas, inexiste fundamento para a modificação do julgado.

O que se percebe, na verdade, é o intuito dos embargantes de rediscutir o mérito da causa e obter nova decisão acerca de questões já apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, o que não é possível pela via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).

 

No que tange ao prequestionamento, entendo que todas as matérias suscitadas pelo embargante já foram devidamente analisadas por este Colegiado, não havendo necessidade de nova manifestação para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora