PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-46.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): RICARDO BARBOSA ALFONSIN, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s):PETERSON DE JESUS FERREIRA, RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO TÍTULO MONITÓRIO. DECISÃO GENÉRICA E DEFICIENTE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO NA RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO RURAL. SIMULAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL REDUZIDA DE FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1. Apelações interpostas contra sentenças proferidas em ação monitória e ações ordinárias conexas. Na ação monitória, a sentença extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora emendar a inicial. Na ação indenizatória, a sentença reconheceu a burla ao direito de preferência dos arrendatários, condenando os arrendadores ao pagamento de indenização por danos materiais e aplicação proporcional da cláusula penal.

2. A conexão entre os feitos deve ser convalidada, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, diante do risco de decisões conflitantes.

3. A sentença da ação monitória deve ser anulada por violação ao art. 700, § 5º do CPC, pois o juízo a quo extinguiu o feito sem oportunizar à parte autora a emenda da inicial para sanar dúvidas quanto à idoneidade da prova documental.

4. A sentença monitória também afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC ao não enfrentar todos os argumentos e documentos apresentados, comprometendo a fundamentação da decisão.

5. Na ação indenizatória, restou comprovado que os apelantes simularam parceria rural com terceiro para fraudar o direito de preferência dos arrendatários, previsto no art. 95 da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), configurando ato ilícito.

6. A conduta dos apelantes caracteriza burla à legislação agrária e violação à boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais causados, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil.

7. A aplicação da cláusula penal foi correta e a redução equitativa realizada nos termos do art. 413 do Código Civil, diante do cumprimento parcial da obrigação e da natureza do negócio jurídico.

8. A fixação de juros moratórios em 1% ao mês, embora superior ao percentual pleiteado, não configura julgamento ultra petita, pois se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN, com respaldo na jurisprudência do STJ.

 

9. Recurso provido na ação monitória para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a reabertura da fase instrutória. Recurso desprovido nas ações ordinárias, mantendo-se integralmente a sentença.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022 e 8007088-37.2021.8.05.0022, em que são Apelantes, LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN, e Apelados, JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN. 

       Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO da Ação nº. 8007088-37.2021.8.05.0022 e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS das Ações nº. 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022, na forma do voto da Relatora.

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-46.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): RICARDO BARBOSA ALFONSIN, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): PETERSON DE JESUS FERREIRA, RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelações interpostas por LORIVAL GORGEN e ZILDA MARIA PINHEIRO TÁVORA GORGEN contra as sentenças proferidas nos feitos conexos de nº. 8007165-46.2021.8.05.0022 e nº 8006871-91.2021.8.05.0022 (indenizatória e cláusula penal) e 8007088-37.2021.8.05.0022 (ação monitória), todas propostas pelos recorrentes em face de JOÃO ANTÔNIO GORGEN, CARLOS ALBERTO GORGEN e ROQUE LUIZ GORGEN, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações de n° 8006871-91.2021.8.05.0022 e n° 8007165-46.2021.8.05.0022, para:

Condenar o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ R$ 314.892,00 (Trezentos e quatorze mil, oitocentos e noventa e dois reais), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data do pagamento;

Condenar o réu ao pagamento da cláusula penal compensatória estipulada na cláusula décima sexta

do Contrato objeto destes autos, reduzida em 15% do valor acordado, nos moldes do art. 413 do Código Civil, aqui revisto para R$ 6.673.148,04 (seis milhões e seiscentos e setenta e três mil e cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data do pagamento;

Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos formulado nos autos de nº 8007165-

46.2021.8.05.0022.

Por fim, condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, CPC).

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do novo Código de Processo Civil. (...)”.

 

“(...) Isto posto, ACOLHO a preliminar e carência da ação arguida em embargos à monitória e julgo EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV do CPC, ante a ausência de pressuposto processual quanto ao não preenchimento dos requisitos da ação monitória.

Diante da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação, conforme artigo 85, § 2º do CPC.

Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais (...)”

 

Nos autos da ação indenizatória, os apelados requereram indenização por danos materiais decorrentes do inadimplemento contratual e burla ao direito de preferência, em razão da negativa dos apelantes em fornecer os maquinários necessários para a colheita e pela simulação de parceria agrícola.

Em sentença, o juízo de origem reconheceu o direito dos apelados à indenização e aplicou a cláusula penal prevista no contrato, reduzida com fundamento no art. 413 do Código Civil.

Na ação monitória, os apelantes buscaram a cobrança de valores relativos à suposta depreciação de maquinários utilizados pelos arrendatários, com base na Cláusula Sexta do contrato. A sentença julgou improcedente o pedido monitório, reconhecendo a iliquidez do título apresentado e a necessidade de dilação probatória.

Houve pedido expresso dos apelados pela reunião dos processos, reconhecida a conexão e determinada a tramitação conjunta.

Os apelantes sustentam, em suas razões, nulidade das decisões, deficiência de fundamentação e equivocada interpretação contratual.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento em conjunto dos processos conexos 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022 e 8007088-37.2021.8.05.0022, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007165-46.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LORIVAL GORGEN e outros
Advogado(s): RICARDO BARBOSA ALFONSIN, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: JOAO ANTONIO GORGEN e outros (2)
Advogado(s): PETERSON DE JESUS FERREIRA, RAVILA KAROLINE CARNEIRO DE MELO, LEISLE AZEVEDO JESUINO DE OLIVEIRA NUNES

 

VOTO

 

 

Apelações tempestivas e preparos devidamente recolhido. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.

De início, convalido a reunião dos feitos, considerando a conexão provada entre as demandas, nos termos do art. 55, § 3º do Código de Processo Civil:

 

"Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles."

 

No mérito, quanto à ação monitória, alegam os recorrentes a nulidade da sentença.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença possui vício insanável, por violar o disposto no art. 700, §5º do Código de Processo Civil, que determina expressamente:

 

"Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: §5º. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum."

 

Dessarte, constata-se que o juízo a quo julgou a ação monitória sem observar a necessidade de intimação da parte autora para sanar eventual irregularidade na liquidez do título, procedendo diretamente à extinção do feito. Ademais, a fundamentação da sentença restou genérica e insuficiente, não enfrentando todos os argumentos e documentos apresentados, em manifesta afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC:

 

"Art. 489. São elementos essenciais da sentença: §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;"

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a fase instrutória, permitindo-se à parte autora adequar o pedido e esclarecer a liquidez do título, sob pena de manifesta afronta ao devido processo legal e à ampla defesa.

No tocante à ação indenizatória, a sentença reconheceu, com razão e amparo na legislação vigente, a burla perpetrada pelos apelantes ao direito de preferência legalmente assegurado aos arrendatários, previsto no art. 95, inciso IV, da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que estabelece:

 

"Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:   IV - em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos; "

 

No caso dos autos, verifica-se que os apelantes formalizaram um contrato de "parceria rural" com terceiros logo após a rescisão do contrato de arrendamento anterior, simulando uma situação de exploração direta que, de fato, jamais se concretizou. Tal conduta, em manifesta afronta ao direito de preferência dos arrendatários, constitui burla à legislação agrária e tem o condão de gerar o dever de indenizar.

Destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é nulo o estratagema contratual que visa afastar o direito de preferência mediante simulação, como se extrai do seguinte julgado:

 

" AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL . DIREITO DE PREFERÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. SIMULAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA. DIFERENÇA DE CRITÉRIO PARA O CÁLCULO DO VALOR FISCAL . PRÉVIA CIÊNCIA DO VALOR PELO ARRENDATÁRIO. DEPÓSITO INFERIOR AO PREÇO. ESTIPULAÇÃO EM QUANTITATIVO DE SACAS DE SOJA. CARÊNCIA DE AÇÃO . NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1 . Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art . 535 do Código de Processo Civil de 1973.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e contratual (Súmulas 5 e 7/STJ).4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1679826 RS 2016/0003435-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021)”.

 

Portanto, a conduta dos apelantes, ao frustrar o exercício do direito de preferência, gerou o dever de indenizar pelos danos materiais decorrentes da ofensa à boa-fé objetiva e ao princípio da função social do contrato, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil.

 

"Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”

“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

 

O comportamento dos apelantes, ao firmar "parceria" com terceiro logo após a rescisão, revela a intencionalidade de fraudar o direito de preferência.

Ademais, restou comprovada a negativa dos arrendadores em fornecer os maquinários para a colheita, fato que ensejou prejuízo financeiro aos arrendatários, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil:

 

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

 

Quanto à cláusula penal, foi corretamente aplicada, reduzida pelo magistrado de origem nos termos do art. 413 do Código Civil:

 

"Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio."

 

 

No que se refere ao argumento dos apelantes de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao aplicar juros moratórios de 1% ao mês, quando os autores pleitearam juros de 0,5% ao ano, cumpre registrar que tal alegacão não merece prosperar. Embora o pedido dos autores tenha indicado expressamente a taxa de 0,5% ao ano, o juízo não está vinculado a esse percentual se este for inferior ao mínimo legal previsto.

Nos termos do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios, quando não convencionados, devem seguir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que é de 1% ao mês conforme o art. 161, §1º, do CTN. O pedido de juros em percentual inferior ao legal não vincula o julgador, pois se trata de questão de ordem pública e cogente, não sendo possível que a parte pleiteie menos do que lhe é legalmente assegurado.

Ademais, a aplicação da taxa de 1% ao mês é compatível com a jurisprudência consolidada do STJ, que distingue as relações contratuais privadas daquelas de natureza tributária.

Nos contratos privados, salvo disposição contratual diversa, aplica-se a regra do art. 406 do CC, não sendo automática a adoção da Taxa SELIC. Tal entendimento foi reforçado no AgInt no AREsp 2059743/RJ, da Quarta Turma, relatado pelo Min. Antonio Carlos Ferreira (DJe 17/02/2025), ao esclarecer que a aplicação da SELIC se justifica apenas na ausência de previsão contratual ou legal diversa, sendo vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, veja-se:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.  II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.  Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2059743 - RJ (2022/0020555-2), STJ, Quarta Turma, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Publicado em 20/02/2025).

 

Assim, não havendo nulidade ou excesso na aplicação da taxa de 1% ao mês, afasta-se a pretensão recursal de reforma da sentença nesse ponto, mantendo-se o critério de juros moratórios fixado pelo juízo a quo.

Portanto, não há que se falar em reforma das sentenças, estando em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência superior.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO da Ação nº. 8007088-37.2021.8.05.0022 e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS das Ações nº. 8007165-46.2021.8.05.0022, 8006871-91.2021.8.05.0022.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora