PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0303676-93.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AMILTON LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso, mantendo a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, em demanda relativa à obrigação de fazer na área de saúde pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a conformidade da condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002, sob o regime da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independente se litiga contra o próprio ente a que pertence ou não, com fundamento na autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição, conforme previsto no art. 134 da Constituição Federal.

  2. O valor dos honorários sucumbenciais deve ser destinado exclusivamente ao fortalecimento institucional das Defensorias Públicas, sendo vedada sua distribuição entre os membros da carreira, nos termos da tese fixada pelo STF.

  3. A decisão agravada encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 1.002/STF, motivo pelo qual não há razões jurídicas para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

  1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais independentemente se litiga contra o ente federativo ao qual está vinculada ou não.

  2. Os honorários sucumbenciais destinados à Defensoria Pública devem ser aplicados exclusivamente no fortalecimento institucional da entidade, sendo vedado seu rateio entre os membros.

     

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0303676-93.2013.8.05.0103, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente



Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0303676-93.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AMILTON LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 89468872) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE ILHÉUS em face da decisão (ID 85650106) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ao Recurso Extraordinário por ele manejado, sob o fundamento de que o acórdão vergastado está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Leading Case RE nº 1.140.0051, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Nas razões apresentadas, ID 89468872, a parte agravante sustenta, em resumo, a impossibilidade da condenação do ente municipal ao pagamento da verba sucumbencial em favor da Defensoria, amparado na Lei Complementar Estadual n.º 26/2006 e na Lei Estadual n.º 11.045/2008.

Por fim, o agravante requer o juízo de retratação para reformar a decisão agravada de modo a se dar seguimento ao Recurso Extraordinário.

No ID 93275362, a parte agravada apresentou suas contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBA.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0303676-93.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: AMILTON LEANDRO DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, é imprescindível ressaltar que a análise do presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da conformidade do caso em exame com o precedente qualificado, fixado no âmbito da Repercussão Geral, tendo como Leading Case o RE n.º 1.140.0051/RJ, que deu origem ao Tema 1.002/STF.

Avançando na análise do mérito, o TEMA 1.002 do STF fixou o entendimento de que é legítima a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente ao qual está vinculada. Tal compreensão decorre da autonomia funcional, administrativa e financeira garantida às Defensorias Públicas pelo art. 134 da Constituição Federal, estabelecendo que os honorários de sucumbência destinam-se exclusivamente ao fortalecimento da instituição, sendo vedada sua distribuição entre os membros. Vejamos:

TEMA 1.002

1.  É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2.  O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (Grifo acrescido)

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, com fundamento no quanto decidido pelo STF, no Tema 1002, nos termos da Decisão agravada de ID 85650106.

Nesse contexto, verifica-se que o Acórdão proferido no ID 78212006 está em consonância com o entendimento consolidado no TEMA 1.002 do STF, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA. NOVO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1.002). APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Ação ordinária proposta por usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) contra município, requerendo a realização de exame médico de urgência (arteriografia renal) e o custeio do deslocamento necessário, com pedido de condenação por danos morais e honorários sucumbenciais.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a antecipação de tutela para a realização do exame, mas afastando o pedido de indenização por danos morais e deixando de condenar o ente público ao pagamento de honorários à Defensoria Pública.

II. Questão em discussão

3. (i) Saber se houve conduta lesiva apta a ensejar reparação por danos morais ao autor;

4. (ii) Verificar a possibilidade de condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em conformidade com o novo entendimento do STF.

III. Razões de decidir

5. Não houve comprovação de gravidade ou risco à vida do recorrente em decorrência da demora na realização do exame médico, nem demonstração de agravamento de seu quadro clínico ou de transtornos de ordem psíquica que configurem dano moral.

6. A demora na prestação do serviço de saúde público, ainda que reprovável, não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade que justifique a indenização por danos morais.

7. No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 1.002 do STF, segundo o qual são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública mesmo quando esta atua contra ente público ao qual pertença, desde que vencedora na demanda, e os valores devem ser destinados exclusivamente ao seu aparelhamento.

8. Fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso parcialmente provido.



Percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento da Suprema Corte.

Logo, constata-se que do exame dos autos, a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1002/STF, eis que a matéria versada na controvérsia levada a debate, e objeto do presente recurso, se amolda à tese que foi fixada no julgamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

 

Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA

2º Vice-Presidente