PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110292-58.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
| Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. DECISÃO REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em demanda que versava sobre exclusão de apontamento em cadastro restritivo de crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a inexistência de pedido de indenização por danos morais na petição inicial; e (ii) saber se a condenação imposta configura julgamento “extra petita”, passível de correção por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgador deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes.
4. Verificada a ausência de pedido expresso de indenização por danos morais na petição inicial, revela-se indevida a condenação imposta no acórdão, por violação aos arts. 141 e 492 do CPC, configurando julgamento “extra petita”.
5. A formulação de pedido indenizatório apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 8110292-58.2024.8.05.0001, tendo como embargante, BANCO BRADESCO e embargada JOSEANE DA SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG24E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110292-58.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS | |
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | |
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face do acórdão de ID 98444989 que negou provimento ao apelo do réu/embargante proposta por JOSEANE DA SILVA SANTOS, reformando a decisão proferida pelo juízo de origem.
Em suas razões (ID 99706552), o embargante sustentou que acórdão recorrido apresenta vício de omissão, uma vez que o julgamento se deu de forma “extra petita” visto que não houve na petição inicial, pedido de condenação por danos morais, limitando-se a autora ao pleito de exclusão de apontamento indevido em cadastro de inadimplentes.
Aduz, que, nesse contexto, houve violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, defendendo que o julgador deve se ater aos limites do pedido, sendo vedada a prolação de decisão diversa da postulada, bem como a condenação em objeto não requerido.
Sustenta, ainda, a ocorrência de inovação recursal, ao fundamento de que o pedido de indenização por danos morais teria sido formulado apenas em sede de apelação, o que não se admite no ordenamento jurídico.
Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanada a alegada omissão, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 23 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8110292-58.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSEANE DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS | ||
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. | ||
| Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO |
| VOTO |
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O réu/embargante sustentou a presença de omissão no acórdão recorrido no que se refere a apreciação da questão envolvendo a condenação do embargante em danos morais, a qual julgou indevida em razão da ausência de pedido na petição inicial.
Nesse contexto, cumpre destacar que o cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Nota-se que, para caracterizar a omissão pertinente aos embargos declaratórios, cuida-se de observar a ausência de apreciação da decisão judicial quanto a alguma alegação ou questão jurídica aventada nos autos e sobre o qual deveria ter-se manifestado.
Diante disso, verifica-se que os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando, do saneamento do vício apontado, decorrer, eventualmente, a modificação do resultado.
Com efeito, ao exame dos autos originários, constata-se que a parte autora, na petição inicial, formulou pedido voltado à exclusão do apontamento existente no sistema SISBACEN/SCR, bem como à confirmação da tutela pretendida, não havendo requerimento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais
Nessa linha, observa-se que o acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de apelação, reformou integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem que houvesse pedido correspondente na exordial.
Tal circunstância caracteriza julgamento “extra petita”, vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, segundo os quais o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Cumpre destacar, ainda, que eventual formulação de pedido indenizatório apenas em sede recursal não se admite, por configurar inovação recursal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à estabilização da demanda.
Dessa forma, evidencia-se a omissão no acórdão quanto à análise da inexistência de pedido de danos morais na petição inicial, questão de ordem pública que deveria ter sido apreciada por esta Corte.
Assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe, com efeitos infringentes, a fim de sanar o vício apontado e adequar o julgado aos limites da demanda.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de conhecer acolher os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, os demais termos do acórdão embargado.
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG24E