PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa administradora de estacionamento contra sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 64.216,21 (sessenta e quatro mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e um centavos) e por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em decorrência de roubo à mão armada sofrido por consumidor nas suas dependências. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) a responsabilidade civil da empresa por roubo à mão armada ocorrido em seu estacionamento, afastando-se as teses de ilegitimidade passiva e de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; (ii) a adequação do valor fixado a título de danos materiais, frente à prova produzida nos autos; e (iii) a razoabilidade e proporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado para os danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre o cliente e a empresa que oferece serviço de estacionamento é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e solidária, conforme o art. 14 do CDC e o enunciado da Súmula 130 do STJ, que estabelece: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." 4. O roubo à mão armada em estacionamento de estabelecimento comercial não configura caso fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial. A falha no dever de segurança e vigilância imposto ao fornecedor de serviços caracteriza o defeito na prestação e gera o dever de indenizar. 5. A condenação por danos materiais deve corresponder à exata extensão do prejuízo efetivamente comprovado pela parte autora (art. 944 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa. Excluem-se da reparação os valores pleiteados para a aquisição de um novo veículo, bem como os bens cuja preexistência no momento do sinistro não foi demonstrada nos autos. 6. A grave ameaça exercida com arma de fogo, a subtração de bens/avaliações de alunos e a situação de vulnerabilidade e angústia vivenciadas pelo consumidor extrapolam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do abalo psicológico. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, atendendo à dupla finalidade da medida: compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. 7. Com a reforma substancial da sentença e a procedência parcial dos pedidos iniciais, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais para refletir a sucumbência recíproca entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos materiais a R$ 396,31 (trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), com a redistribuição dos ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. O roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento comercial constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, a ensejar a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 130 do STJ. 2. A indenização por dano material limita-se à extensão do prejuízo efetivamente comprovado, não abrangendo valores que configurem enriquecimento sem causa do consumidor. 3. O abalo psicológico decorrente de assalto com grave ameaça configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0562836-75.2016.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando, como Apelante, ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, suscedido por CINTIA LUCIANA PAIM ROCHA, e, como Apelado, TADEU FERREIRA PASSOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS
Advogado(s):LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso -UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROCHA GALVÃO EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME (PARK LAND) em face de Sentença (ID 74777521) proferida no Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente a ação indenizatória, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 64.216,21 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, em decorrência de roubo de veículo em estacionamento de supermercado. Em suas razões recursais (ID 74777525), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a inversão do ônus da sucumbência. Preliminarmente, a recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, alegando ter encerrado suas atividades em 2022 devido a dificuldades financeiras, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais. No mérito, a apelante alega que sua responsabilidade se limitava à organização do estacionamento, sendo a segurança patrimonial, incluindo o monitoramento por câmeras, de incumbência de outra empresa terceirizada pelo supermercado. Sustenta a ausência de prova sobre a existência dos bens supostamente roubados no interior do veículo, impugnando o boletim de ocorrência como documento unilateral. Adicionalmente, argumenta a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte do apelado, uma vez que o veículo roubado possuía seguro e a indenização securitária já teria sido recebida, cobrindo parte dos prejuízos. Impugna o valor da condenação por danos materiais, especialmente as despesas com a aquisição de um novo veículo e quitação do financiamento anterior. Por fim, aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado, por considerá-lo exorbitante e desproporcional. Em contrarrazões (ID 74777530), o apelado impugna, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita da apelante, afirmando que a mera certidão de baixa do CNPJ não comprova a insuficiência de recursos. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo a responsabilidade solidária da apelante por estar inserida na cadeia de consumo. Alega que os danos materiais foram devidamente comprovados e que a indenização do seguro foi insuficiente para a aquisição de um veículo equivalente, justificando a necessidade de complementação dos valores. Reafirma a ocorrência dos danos morais, ressaltando a gravidade do assalto sofrido, e considera o valor arbitrado razoável e proporcional. Ao final, requer o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Inicialmente, cumpre analisar o pedido de reconsideração formulado no ID 90700360 pela sucessora processual, CINTIA LUCIANA PAIM ROCHA, em face da decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A gratuidade da justiça é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, conforme o § 3º do art. 99 do CPC. Em decisão anterior (ID 89249300), este Relator indeferiu o pleito por considerar insuficientes os documentos então apresentados. Contudo, a Requerente, em nova petição (ID 90700360), acostou aos autos documentação robusta que comprova, de forma inequívoca, sua condição de hipossuficiência financeira. Os documentos juntados demonstram que a empresa da qual era sócia, ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, encontra-se com sua inscrição no CNPJ baixada desde 22/12/2020, por "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária", o que corrobora a cessação da atividade empresarial e, consequentemente, da fonte de renda a ela associada. A Requerente encontra-se desempregada, conforme anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Consulta ao portal da Receita Federal demonstra que a Requerente não entregou declarações de Imposto de Renda nos exercícios de 2020 a 2025, o que é compatível com a declaração de isenção por não atingir o rendimento tributável mínimo. Extrato do SERASA, datado de 24/03/2025, evidencia a existência de múltiplas dívidas e protestos em nome da Requerente, indicando situação de insolvência e restrição de crédito. Tal conjunto probatório é mais do que suficiente para elidir a dúvida que motivou o indeferimento anterior e para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento da Requerente, alinhando-se perfeitamente aos requisitos legais. Dispõe o Código de Processo Civil: Diante do exposto, reconsidero a decisão anterior para DEFERIR o benefício da assistência judiciária gratuita à Apelante CINTIA LUCIANA PAIM ROCHA, ficando superada a questão do preparo recursal, única pendência do juízo de admissibilidade, pelo que o recurso deve ser conhecido. A questão central do presente recurso consiste em analisar a responsabilidade da empresa administradora do estacionamento pelos danos materiais e morais decorrentes de roubo à mão armada ocorrido em suas dependências e, em caso positivo, a adequação dos valores indenizatórios fixados na sentença. A Apelante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua responsabilidade contratual se restringia à organização e operação do estacionamento, sendo a segurança patrimonial incumbência de outra empresa contratada pelo supermercado. Tal tese não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo. O serviço de estacionamento, ainda que prestado por terceiro, integra a cadeia de fornecimento e é oferecido como um atrativo e uma comodidade para os clientes do supermercado, gerando uma legítima expectativa de segurança. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Transcreve-se o dispositivo legal: Ademais, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 130: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento." O argumento de que o roubo à mão armada configuraria caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade, não se sustenta. A jurisprudência consolidada entende que, para a atividade empresarial em questão, o roubo é um evento previsível, inserido no risco do negócio. Trata-se de fortuito interno, inerente à própria atividade, que não rompe o nexo de causalidade. Ao disponibilizar um estacionamento, a Apelante assume o dever de guarda e vigilância, sendo sua a responsabilidade por falhas na segurança que permitam a ocorrência de tais sinistros, conforme julgado do STJ, a seguir colacionado: Portanto, a responsabilidade solidária da Apelante, como integrante da cadeia de consumo e prestadora direta do serviço defeituoso, é medida que se impõe. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 64.216,21 a título de danos materiais, acolhendo integralmente a planilha de custos apresentada pelo Autor. A Apelante insurge-se contra este valor, alegando que a condenação configura enriquecimento ilícito. Neste ponto, assiste parcial razão à Apelante. O princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) exige que a indenização corresponda à exata extensão do dano, sem gerar enriquecimento sem causa. Para tanto, é ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que inclui a prova da preexistência dos bens cuja indenização se pleiteia. No caso em tela, diversos pleitos indenizatórios devem ser rechaçados. Os valores referentes à aquisição de um novo veículo (entrada, financiamento e seguro) são indevidos, pois representam a formação de um novo patrimônio, e não a mera recomposição do dano. De igual modo, o valor abatido da indenização securitária para quitar o financiamento do veículo roubado não constitui dano, mas sim a extinção de uma obrigação preexistente do próprio Autor. Ora, tendo o veículo roubado sido objeto de seguro, devidamente adimplido pela seguradora, conforme disposto na exordial, caberia, no máximo, eventual indenização pelo valor pago a título de franquia, verba prevista contratualmente para acionar o seguro. Todavia, não há pedido nesse sentido. Ressalte-se ainda que, ao cumprir o seguro, nasce, para a seguradora, o direito de regresso, de modo que inexiste óbice para que as acionadas venham a responder por tal dano, nos exatos termos da Súmula 188, do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. Permitir que o consumidor, que teve o adimplemento do seguro veicular, receba também valores referentes a financiamento de novo veículo; desconto do saldo financiado ou contratação de novo seguro, configuraria enriquecimento sem causa do consumidor, o que deve ser rechaçado. Ademais, no que tange a outros bens que teriam sido subtraídos, o Autor juntou apenas notas fiscais de produtos adquiridos em data posterior ao sinistro de 29/06/2016. É o caso do notebook (R$ 2.399,00), cuja nota fiscal foi emitida em 09/07/2016 (ID 74777043); vestuário (R$ 239,70), com nota fiscal datada de 03/07/2016 (ID 74777044), e de outros itens (Filtro de Linha, Cabo, Pen Drive, Apresentador de Slides), comprados em 03/07/2016 (ID 74777042). Tais documentos provam a aquisição de bens, aparentemente a título de reposição, mas não comprovam a propriedade e preexistência dos itens originais no interior do veículo no momento do roubo. A ausência de tal prova impede o acolhimento do pedido indenizatório correspondente. Assim, recalculando-se os danos materiais efetivamente comprovados, temos: Compras no supermercado, no valor de R$ 56,03, conforme extrato bancário da transação realizada no local e momento do fato (ID 74777040); MP3 Player, no valor de R$ 226,13, conforme ID 74777041; Transporte por aplicativo (Uber), despesas consequentes e necessárias em razão da privação do veículo, no valor total de R$ 114,15 (44,00 + 20,94 + 19,10 + 10,43 + 19,68), devidamente comprovadas no ID 74777054. Desta forma, o montante total dos danos materiais devidos é de R$ 396,31 (trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos). A condenação no valor de R$ 64.216,21, portanto, revela-se manifestamente excessiva, devendo ser reformada. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A Apelante alega a inexistência do dano ou, subsidiariamente, a exorbitância do valor. A situação vivenciada pelo Apelado – ser abordado sob a mira de uma arma de fogo e ter seus bens e avaliações de alunos subtraídos – extrapola, em muito, o mero dissabor cotidiano. O abalo psicológico, o sentimento de impotência, a angústia e o temor pela própria vida são consequências diretas da falha na segurança do serviço prestado, configurando o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova específica do sofrimento. Contudo, apesar do dano moral restar configurado pela decorrência do próprio fato, a parte autora ainda acostou aos autos (IDs 74777048 e 74777049) emails comprovando os transtornos que sofreu, especialmente por ser professor e, com o sinistro, ter se ausentado no mês seguinte ao programa de coaching e ter sido impedido de lançar as notas decorrentes das avaliações que havia submetido seus discentes. Quanto ao valor, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando a gravidade do fato, o porte econômico das empresas rés e os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado e proporcional, não merecendo qualquer redução. Tendo em vista a reforma substancial da sentença, com o provimento parcial do recurso da ré, impõe-se a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. O Autor sagrou-se vencedor no reconhecimento da responsabilidade e na condenação por danos morais, mas decaiu de forma substancial de seu pleito material. Desta forma, configura-se a sucumbência recíproca. Assim, devem as rés ser condenadas ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e o autor ao pagamento dos 60% (sessenta por cento) restantes. Mantido o percentual dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, agora redimensionado, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença no sentido de reduzir o valor da condenação por danos materiais para R$ 396,31 (trezentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), mantidos os consectários legais fixados na origem. Ficam redistribuídos os ônus da sucumbência, para condenar as rés ao pagamento de 40% e o autor a 60% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão da exigibilidade às partes beneficiárias da justiça gratuita. Prejudicado o agravo interno do ID 79560334. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562836-75.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROCHA GALVAO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): KLEBER SANTOS ANDRADE
APELADO: TADEU FERREIRA PASSOS
Advogado(s): LUIZ EDUARDO NAVARRO AMARAL FILHO
VOTO
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. [...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. FORTUITO INTERNO. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz da causa entender suficientemente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deve ser provado documentalmente. 2. "A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial" (AgInt no REsp 1.687.632/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30.4.2018). 3. Na espécie, o assalto à mão armada, ocorrido na área interna de estacionamento de shopping center, caracteriza-se como fortuito interno, pois, segundo delineado pelo Tribunal de Justiça, a prática do roubo ocorreu por falha na segurança e no controle de acesso ao pátio do centro comercial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2272197 SP 2022/0402703-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE